Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0620068-74.2022.8.06.9000.
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MONTE HOREBE CONSTRUCOES LTDA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA ACIMA DO LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI 12.153/09. RECURSO CONHECIDO, PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para declarar a incompetência do juizado especial fazendário, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Agravante: Fontana Distribuidora de Revistas - ME.
Agravado: Estado do Ceará. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS FISCAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. VALOR DA CAUSA EXCEDE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO COM ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA FACE AO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, apenas para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Fazendários para processar e julgar a causa, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Agravo de Instrumento - 0620068-74.2022.8.06.9000, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR EFETIVAMENTE ATRIBUÍDO À CAUSA ACIMA DO LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TUMULTO PROCESSUAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO, PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. (Recurso Inominado Cível - 0214327-96.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 16/08/2018, data da publicação: 20/08/2018). Desse modo, restando caracterizado a ausência de pressuposto de validade em virtude da incompetência absoluta, deve ser o feito remetido à uma das Varas Comuns da Fazenda Pública competente, nos termos do art. 64, §1º e 3º do CPC: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) §3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0152778-56.2013.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária, proposta por Estado do Ceará em face de Monte Horebe Construções LTDA, objetiva a condenação da parte promovida a refazer os serviços de cobertura do Forum Clóvis Beviláqua. Após a sentença que reconheceu litispendência, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, alegando, em suma, pedidos distintos e as partes em polos diversos. Ausente contrarrazões. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que o presente recurso inominado deve ser conhecido e analisado. De início, impende registrar que a Lei nº 12.153/09, que dispõe acerca os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP) no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, traz em seu art. 2º, in verbis: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos" (grifo nosso). (...) § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Como se nota, o principal critério orientador para fixação das demandas a serem analisadas pelo juízo especial fazendário é o valor da causa, tendo este, competência absoluta no foro onde estiver instalado, nos termos do § 4º do dispositivo suso mencionado. Tal limite fora fixado pelo legislador em observância à primazia do princípio da simplicidade e da celeridade no âmbito dos Juizados Especiais, criados com o propósito constitucional de julgar causas consideradas de menor complexidade. Nota-se, portanto, a importância de o valor atribuído à demanda estar corretamente indicado, visto que a a matéria atinente à incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, por ser de ordem pública, deve ser declarada de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inexistindo impedimento para a sua apreciação. À parte postulante de determinado direito cabe o dever de averiguar, com máximo rigor, o valor atribuído à causa em discussão no âmbito do Judiciário, sob pena, inclusive, de indeferimento da petição inicial. Quanto ao valor da causa, atribuído pela parte autora e ora recorrida em R$ 151.284,00 (cento e cinquenta e um mil duzentos e oitenta e quatro reais) Embora seja condição aparentemente simples para o regular desenvolvimento do processo, o valor da causa representa fator de suma importância, vez que não só afeta a definição da competência do órgão julgador no caso dos Juizados Especiais, como também influi no rito do processo de conhecimento, bem como na base para aplicação de multas e fixação de honorários advocatícios. Nesse sentido, colaciona-se entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMO. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.153/2009. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos termos da legislação de regência, existem a adoção de dois critérios para a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a saber: 1º) em razão do valor da causa; 2º) em razão da matéria (de forma excludente), arts. 2º e 5º, da Lei nº 12.153/2009; 2. Na espécie, o valor da causa na Ação de Obrigação de Fazer nº 0242803-71.2020.8.06.0001 consiste na pretensão econômica vindicada, isto é, o importe de R$ 63.965,83 (sessenta e três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), ultrapassando o teto de 60 (sessenta) salários mínimo em 2020 (R$ 1.045,00), restando forçoso reconhecer a incompetência absoluta do Juizado da Fazenda Pública para processar e julgar referida demanda. Precedentes desta Corte Estadual; 3. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Mandado de Segurança Cível - 0626264-26.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 9ª OU DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO ALHEIO AO CONFLITO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 09/2018 DO TRIBUNAL PLENO. CONFLITO ACOLHIDO. 1.É sólido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda". (AgInt no REsp 1367247/PR, relator o Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016). 2.Sendo plausível a somatória feita pelo autor referente aos gastos a serem realizados pelo Poder Público com a efetivação do direito pleiteado em juízo, não há necessidade de o julgador indicar um outro valor estimado, consideravelmente inferior ao apontado pelo acionante e dissociado da realidade, apenas com o fim de alterar a competência para solucionar a demanda. 3.O total dos proveitos econômicos pleiteados - R$183.106,60 (cento e oitenta e três mil, cento e seis reais e sessenta centavos) - suplanta o valor de alçada dos Juizados Fazendários (art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual a ação de origem deve ser processada e julgada em Vara da Fazenda Pública que não detenha a competência do Juizado Especial. 4.A declaração da competência de juízo estranho ao conflito negativo não é proibida em lei e guarda harmonia com os princípios da celeridade e da instrumentalidade do processo, além de ser uma solução aceita pela jurisprudência pátria. Precedentes do STJ. 5.Conflito acolhido, para declarar de ofício a competência de um dos Juízos especializados da 9ª e 15ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, embora estranho a esse incidente, para processar e julgar o feito de origem. Aplicação da Resolução nº 09/2018 do Tribunal Pleno. ACÓRDÃO ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em acolher o conflito para declarar a competência de um dos Juízos especializados da 9ª e 15ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 15 de abril de 2019. (Conflito de competência cível - 0002066-81.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2019, data da publicação: 15/04/2019); Similar é a compreensão desta Turma Recursal, consoante depreende-se do julgado abaixo colacionado: - Agravo de Instrumento
Diante do exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença recorrida, proferida pelo juízo de origem, por INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial Fazendário, e voto por DETERMINAR a remessa do feito à Justiça Comum. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, haja vista que logrou êxito em suas irresignações. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator