Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0188783-67.2019.8.06.0001.
APELANTE: MELISSA PONTE VERAS, RAIMUNDO ALEXANDRE BARBOSA, EDUARDO JORGE VICTOR MOTA, NARJARA OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA RAQUEL PINHEIRO, ANTONIA VALQUÍRIA VIEIRA BARBOSA, JAHI MOTA CABRAL, CARLOS EDUARDO MARTINS ALEIXO, ANDERSON FELIPE JESUS DE MIRANDA, IDALINA ISABELLE ARAÚJO NERES DA ROCHA, JOSÉ SARTO FREIRE, JOSÉ MOREIRA LIMA NETO, ANDRÉ LUIZ MARTINS RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS ALVES DE SOUZA JUNIOR, JOÃO FERREIRA DE SIQUEIRA FILHO, ANTONIO WELLINGTON ARRUDA, VIRGÍNIA LIMA DE SENA ANTUNES, JOSÉ DE OLIVEIRA CAMERINO NETO, IANA SOBREIRA DA COSTA, FRANCISCO VENECI SOUSA FERREIRA, DIONES GOMES DOS SANTOS, ROMILDO PARENTE PONTE, VALDIR WAISLLENN ALVES DE LIMA, LIDIA CAROLINE CHAVES SOMBRA, ANTONIO DE SOUSA LIMA NETO, MARIA JUCILENE MOREIRA LIMA, JOSÉ ELENILSON ALVES DE OLIVEIRA, MARCIA LACERDA ARARUNA, MÁRCIO DE OLIVEIRA LIMA, ELAINE SIMPLICIO ESTANISLAU DE OLIVEIRA, KILDARY DE ABREU SILVA, FRANCISCA RANIELLE SILVA BRITO, AMANDA VASCONCELLOS DE QUEIROZ, MARCIO ROBSON SILVA DE CASTRO, MOACIR RODRIGUES BRASIL, DAYVID PEREIRA DE ALMEIDA, ANTONIO EMIRTON AURELIO SOARES, ANTÔNIO GAROFALO JUNIOR, PAULA KAIANNY DA SILVA MOTA, MARIA JUCILIARA SOUSA DA COSTA, LILLIAN MARIA ARAÚJO LIMA, ERASMO ARAUJO SOBREIRA, LORENA NOGUEIRA XAVIER ROLIM, ANTHONIO DE PADUA WAGNER POTI GOMES, JUCILANE BELEM DE ARAUJO, SIBELE LANA NEVES DA SILVA, VINICIUS CANUTO FILGUEIRA GRANGEIRO, YURI ASLAK PINHEIRO
APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI. VERBA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Ranielle Silva Brito e outros, contra a sentença prolatada pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Ordinária, nos seguintes termos: "[...] Assim, concluo que, inexistindo previsão constitucional para o pagamento do referido adicional aos servidores públicos, esse benefício deverá, por obediência ao princípio da legalidade, estar previsto e regulamentado na legislação ordinária. Diante dessa constatação, qual seja, de que inexiste lei específica regulamentando a concessão de Adicional de Insalubridade aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Perícia, fato reconhecido pelos autores, na réplica, não há como o Poder Judiciário substituir o Administrador e determinar a implementação da referida verba salarial. Entender de modo diverso acarretaria a violação do princípio da legalidade, que constitui vetor a balizar o comportamento do administrador público, além de ensejar violação ao princípio da separação dos poderes, interferindo, indevidamente, na discricionariedade do Poder Executivo em estabelecer o quantum remuneratório devido aos seus servidores.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando essas verbas suspensas em razão dos benefícios da gratuidade judiciária." Em suas razões recursais (ID 14763229), os recorrentes pleiteiam que a decisão vergastada merece ser declarada nula ou, caso assim não se entenda, ser integralmente reformada para conceder aos recorrentes o direito de receberem o adicional de insalubridade em seu grau máximo. Contrarrazões (ID 14763232). Instada a se manifestar, a douta PGJ opinou por apenas requerer que a ação tenha seu prosseguimento normal e com duração razoável, de acordo com a sua complexidade (art. 5º, LXXVIII, CF). É o relatório. Decido monocraticamente. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta. O objetivo da demanda cinge-se em analisar o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento), a ser calculado sobre o piso remuneratório da categoria profissional. De início, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado pelos recorrentes, em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização da instrução processual, máxime a realização de perícia técnica, em ação voltada a concessão de adicional de insalubridade. Diretamente ao tema, entendo que a prova requestada não se afigura essencial ao desfecho da lide, uma vez que não há questionamento acerca das atividades insalubres desenvolvidas pelos apelantes, ou o seu grau, mas sim, a definir se o seu exercício, no âmbito de suas atividades de auxiliares de perícia da Coordenadoria de Medicina Legal (COMEL) e regulamentados pelo Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Ceará, lhes confere direito de percepção do adicional de insalubridade. Desse modo, é evidente que a matéria é verdadeiramente só de direito, conferindo poderes ao magistrado de indeferir as provas inúteis e proferir, de logo, o julgamento meritório da ação, sem que se configure cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. No mérito, os Promoventes, ora Recorrentes, aduzem que são servidores públicos estaduais efetivos Policiais Civis, na função Auxiliares de Perícia, e por suas atribuições habituais, os Promoventes exercem atividades extremamente insalubres, atuando na Coordenadoria de Medicina Legal (COMEL), mais precisamente, dentro dos necrotérios da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) no Estado do Ceará. A decisão baseou-se na ausência de regulamentação específica que sustente o pagamento do adicional mencionado, ressaltando a exigência de que qualquer concessão de verba remuneratória esteja devidamente amparada por norma legal. Pois bem. Acerca do adicional de insalubridade para servidores públicos, a Carta Magna, não refere a obrigatoriedade de seu pagamento, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXIII, e no artigo 39, §3º. Assim vejamos: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] §3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." A função de auxiliar perito legista dos servidores, ora autores, é regida pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei nº 12.124/93), eis que o Instituto Médico Legal, atual PEFOCE, integra a sua estrutura organizacional, consoante previsão do art. 5º. Vejamos: Art. 5º - A Polícia Civil terá em sua estrutura organizacional, além de outros estabelecidos em Decreto, os seguintes órgãos: (...) VII - Instituto Médico Legal; Cumpre salientar que o referido estatuto já considera a atividade policial como sendo insalubre, perigosa e de natureza eminentemente especializada, estando, assim, o referido adicional intrínseco ao vencimento do servidor civil. É essa a literalidade da lei: Art. 30 - A atividade policial civil é considerada, para todos os efeitos, insalubre, perigosa e de natureza eminentemente especializada. Ademais, ainda que seja possível o recebimento de gratificações, é de se relevar que não há nenhuma regulamentação sobre a garantia do adicional de insalubridade para os servidores exercentes da função de médico perito legista. Confira-se, pois, as gratificações autorizadas por lei: Art. 73 - Ao servidor integrante da Polícia Civil, conceder-se-á gratificação de: I - participação em comissão ou banca examinadora de concurso público; II - participação em órgão de deliberação coletiva; III - serviço ou estudo fora do Estado ou do País; IV - representação; V - exercício funcional em determinados locais; VI - EXTINTA;******** VII - EXTINTA;******** VIII - vantagem pessoal; IX - encargo de instrutor em curso policial civil; X - função policial civil; XI - participação em comissão de licitação; XII - serviços extraordinários Pode-se inferir, assim, que apesar do adicional de insalubridade vir garantido constitucionalmente para aqueles que exerçam atividades insalubres, este deve ser regulamentado por lei específica, o que, no caso dos autos, não ocorre, já que o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará não regulamenta a concessão do referido adicional. E mais: o entendimento de que a exposição dos servidores apelante a agentes insalubres não basta para assegurar o pagamento do adicional, a uma porque não há expressa previsão legal para tal fim e a duas porque a atividade desenvolvida pelos recorrentes já é intrinsecamente reconhecida como insalubre, perigosa e de natureza eminentemente especializada. Desse modo, não há como se promover a concessão do adicional de insalubridade requestado. Em situação semelhante à posta em análise, esta Corte de Justiça decidiu: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO PERITO LEGISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO E NA LEI REGULAMENTADORA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E USO DE ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O cerne da demanda, ora debatida, cinge-se em verificar se os autores da demanda fazem jus ao percebimento do adicional de insalubridade, ante a atividade que exercem, de médico legista. II. Sobre o adicional de insalubridade é um valor devido àquele trabalhador que labora em um ambiente onde se constate agentes nocivos à sua saúde (insalubre), de forma que este valor é calculado com base no percentual referente ao grau de nocividade constatado no local, sobre o vencimento base do servidor. Este adicional está previsto na própria Constituição Federal, abrangendo a todos os trabalhadores, sem qualquer distinção. III. Cumpre salientar que a PEFOCE, antigo IML, é considerado orgão da estrutura organizacional da Policia Civil, o que confirma que os Médicos Peritos Legistas são vinculados as normas da Policial Civil (Lei no 12.124/93). Nesse sentido, tem-se que o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Ceará já considera a atividade policial como sendo insalubre, perigosa e de natureza eminentemente especializada, estando, assim, o referido adicional intrínseco ao vencimento do servidor civil. No mais, observa-se que, apenas em alguns casos, a lei garante o recebimento de gratificações, porém, não há nenhuma regulamentação sobre a garantia do adicional de insalubridade para os servidores exercentes da função de médico perito legista. IV. Outrossim, o presente caso versa sobre direitos de Servidores Públicos, não podendo ser aplicada regulamentação que advenha de norma do Ministério do Trabalho, a qual é destinada aos trabalhadores celetistas. A própria Constituição Federal, em seu artigo 39, assegura que o regime jurídico aplicado aos servidores é único. V. No mais, note-se que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade, não podendo conceder qualquer vantagem não prevista expressamente em lei, vedando-se, assim, o uso da analogia ao caso concreto. VI. Dessa forma, por ter a parte autora decaído da totalidade de seus pedidos, inverto os ônus sucumbenciais, os quais ficam suspensos nos termos do art. 98, § 3o, do CPC/2015, ante a gratuidade da justiça. VII. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação / Remessa Necessária- 0146406-28.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2020, data da publicação: 09/03/2020) Em reforço, cito ainda decisão monocrática proferida na Apelação Cível: 0149975-71.2011.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2022). Diante do exposto e em harmonia com a jurisprudência suprarrelacionada, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão em todos os seus aspectos. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, arquive-se os autos, com determinação de baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator