Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: JOÃO BATISTA DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5º GABINETE DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA N° 1740/2025 PROCESSO N°: 0200807-82.2024.8.06.0121 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A, com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê, que julgou procedentes os pedidos feitos na Ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por JOÃO BATISTA DIAS em face do recorrente, o que fez nos seguintes termos: […] Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DOS CONTRATOS N° 626441142, 423741529 E 624041157; B) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; C) CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER À PARTE AUTORA, OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS AO CONTRATO DESCRITO NO ITEM "A", DESTE DISPOSITIVO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, DE FORMA SIMPLES, PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30.03.2021 E, EM DOBRO, A PARTIR DE TAL DATA. […] Irresignada, a parte promovida interpôs recurso de apelação, em ID. 24505284, pleiteando a reforma do julgado de origem, para fins de declarar regulares as contratações dos empréstimos consignados de nºs 626441142, 623741529 e 624041157, todos, na modalidade de refinanciamentos, considerando que entende que as assinaturas apostas se igualam à assinatura constante em documentação da parte, somando-se ao fato de que os valores oriundos dos refinanciamentos foram depositados em conta de titularidade da parte autora, requerendo, ainda, o afastamento da condenação por danos morais e materiais. Contrarrazões recursais em ID. 24505288, pela manutenção da sentença proferida. Sem parecer da PGJ, considerando se tratar de discussão de cunho meramente patrimonial, embora envolva idoso alfabetizado. É o relatório do imprescindível. Recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto da sentença de origem, quanto à declaração de regularidade dos contratos de empréstimos consignados na modalidade de refinanciamentos, bem como, acerca da possibilidade de afastamento das condenações por danos morais e materiais. Tem-se como incontroverso o afastamento da condenação por danos morais, visto que não houve insurgência da requerente acerca deste ponto da sentença. Insurge-se a instituição financeira/recorrente contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade dos descontos referentes aos contratos nºs 626441142, 423741529 e 624041157, bem como, a devolução desses valores, na forma dobrada e simples, sem condenação ao pagamento em indenização por danos morais. Alega o Banco, em seus argumentos recursais, que houve regularidade na contratação e inexistência de ato ilícito, bem como, ausência de dano material ou moral indenizável, e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum arbitrado a título de danos morais, devolução dos descontos apenas de forma simples, ou, a correção monetária dos danos materiais, além de inferir a ocorrência de prejudicial de mérito. Sobre a temática, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no art. 373, do Código de Processo Civil, distribuidor do ônus probatório. Conforme dispõe o art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe à parte autora, a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado, e aos réus, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Desse modo, tendo o requerente comprovado a existência de descontos em seu benefício previdenciário, recairia sobre a entidade bancária/apelante, o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade dos descontos realizados. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem material ao promovente/recorrido, visto que, embora a instituição financeira/apelante tenha procedido à juntada dos supostos instrumentos contratuais (IDS. 24505039, 24505247 e 24505244), não conseguiu provar que foi o autor/apelado quem firmou os pactos objetos desta ação (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC), não demonstrando que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico, sequer tendo acostado os contratos originários dos pactos impugnados pela parte autora. Isso porque, sendo impugnada a assinatura pelo autor, ora consumidor, que não reconheceu ter feito esse negócio jurídico, deveria a entidade bancária diligenciar no sentido de comprovar a não existência de fraude. Na espécie, como a instituição financeira/recorrente acostou documentos, oportunamente impugnados, não demonstrando interesse em comprovar a autenticidade das assinaturas, prevalece a alegação formulada pelo autor/apelado, qual seja, a de que a assinatura dos referidos contratos não é autêntica. Acrescenta-se que da análise dos documentos apresentados, em especial, das cédulas de créditos bancários (IDS. 24505039, 24505247 e 24505244), nota-se que as assinaturas ali presentes se encontram divergentes quando comparadas com a do documento pessoal do autor e da declaração de hipossuficiência, o que reforça a alegativa de que o promovente/apelado não perfectibilizou essa contratação. Ademais, o STJ, sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (Tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA DIVERGENTE. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE PELA AUTORA. ÔNUS DO BANCO COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO POR ELE PRODUZIDO. TESE 1061 DO STJ. INÉRCIA AO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de parcial procedência do pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito e de Inexistência de Débito c/c Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples e ao ressarcimento por dano moral, compensando-se com a quantia creditada na conta da demandante. 2. LIDE. A presente demanda tem como objetivo a declaração de nulidade/inexistência de ato negocial entre os litigantes, qual seja, a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mediante o qual foi creditada em sua conta bancária a quantia de R$1.428,79 (mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), com pagamento por meio de descontos no benefício de aposentadoria da demandante. 3. RELAÇÃO DE CONSUMO. As partes estão vinculadas pela relação de consumo, ainda que por equiparação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 4. ÔNUS PROBATÓRIO. O CDC confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre as quais aquela disposta no art. 6º, VIII, que assegura a possibilidade de inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Por sua vez, o art. 14 assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrentes de sua responsabilidade objetiva. Destaque-se, ainda, a Súmula 479 do Colendo STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5. O art. 429, II do CPC preconiza que, quando a parte contesta a autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus de provar a sua autenticidade. Tal entendimento encontra-se consolidado no STJ, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061, que assim firmou a tese acerca de casos como o em comento: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.¿ 6. Nesse contexto, a instituição financeira ré não logrou êxito em demonstrar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que apresentou a cópia do contrato com assinatura divergente, a qual foi impugnada pela parte autora, porém, o agente bancário não produziu prova pericial para comprovar a veracidade da assinatura, deixando, assim, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Devolução simples no caso concreto. 8. DANO MORAL. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Precedentes. 9. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se o montante indenizatório fixado na origem em R$5.000,00 (cinco mil reais), tendo por base os valores hodiernamente arbitrados por este Tribunal. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00511497920208060070 Crateús, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) Caberia à instituição financeira buscar meios probatórios para demonstrar a veracidade das assinaturas apostas em contratos de empréstimos, a partir de requerimento de perícia grafotécnica dos pactos celebrados, considerando que autora trouxe alegações de falsificação de sua assinatura, sendo certo que, ao ter sido dada oportunidade de produção de provas, a promovida pleiteou o julgamento da lide, sem provas a produzir, de modo que se faz inviável a conclusão de regularidades das assinaturas constantes nos contratos sem o devido conhecimento técnico para tanto. A conclusão que se chega é a de que a promovida não logrou êxito em seu ônus probatório, visto que não comprovou a validade das assinatura apostas em contratos de empréstimos consignados, e, por conseguinte, restaram nulas as contratações, ensejando nítida falha na prestação de seus serviços. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927, do Código Civil. Segundo a dicção dos dispositivos legais susomencionados, notadamente, o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade objetiva tem por base, a Teoria do Risco, segundo a qual, a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, destina-se a auferir lucros, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes. Daí é possível deduzir que, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta, inclusive, já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479). Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor/recorrido, sem que houvesse autorização para a prática desse ato, indicam a presença do dano material. Dispõe o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé, quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, depois de 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, como parte dos valores descontados ocorreu antes da data da publicação do acordão em que fixado o precedente (30/03/2021), estes deverão ser restituídos de forma simples, por ausência de demonstração de má-fé do banco/recorrente, e os valores descontados após a referida data, deverão ser restituídos em dobro, ressalvada a prescrição das parcelas eventualmente pagas pelo consumidor, anteriores ao prazo quinquenal (cinco anos) que antecedeu à propositura da demanda, de modo que me filio ao posicionamento adotado pelo Juízo originário. Por fim, o termo inicial dos juros de mora é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual. In casu, reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, deverá a incidência dos juros de mora recair a partir do evento danoso, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (art. 398, Código Civil c/c súmula 54, do STJ). Quanto à correção monetária, deverá se dar pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula n° 43, do STJ). Desse modo, correta a aplicação do consectário legal pelo Magistrado de origem, não havendo que se falar em alterações.
Ante o exposto, CONHEÇO o presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantenho incólume o julgado de origem, em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pela promovida, em nada alterando quanto ao percentual de sucumbência a ser suportado pela autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann - Portaria n° 1740/2025 Relator