Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: JOSE FRANCINALDO RODRIGUES BRITO D E C I S Ã O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 0200827-15.2022.8.06.0066
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por JOSÉ FRANCINALDO RODRIGUES BRITO em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da presente Ação Monitória. O executado alega, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança do débito que fundamenta a ação, sustentando que o prazo para a cobrança judicial da dívida, originada de Cédula Rural Pignoratícia, já teria se esgotado. Argumenta, ainda, a nulidade de aditivo contratual e a ausência de impugnação específica da tese de prescrição pelo banco, o que levaria à presunção de veracidade de suas alegações. Requer, ao final, o acolhimento da exceção para extinguir o processo. Intimado, o requerido apresentou impugnação, defendendo a regularidade do crédito, a validade do contrato e dos encargos cobrados, pugnando pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento da ação monitória. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que a Exceção de Pré-Executividade é meio processual adequado para a arguição de matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que não demandem dilação probatória, o que é o caso dos autos. Assim, conheço do presente incidente. O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão do autor de cobrar a dívida consubstanciada na cédula rural que instrui a inicial. O excipiente defende que o prazo prescricional já teria transcorrido. Contudo, sua tese não merece prosperar. A Ação Monitória fundada em instrumento particular sem força executiva prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil. O ponto crucial para a análise é a definição do termo inicial desse prazo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, em contratos de mútuo com pagamento em parcelas, o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela prevista no contrato, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado da dívida por inadimplemento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, INCLUSIVE QUANDO SE TRATAR DE DÍVIDA CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo" (Resp 1489784/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). 2. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, consubstancia uma faculdade ao credor (como tal renunciável), e não uma imposição, mantendo-se, para efeito de prescrição, o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC), compreensão que se aplica à seara cambial. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. O vencimento antecipado é uma faculdade do credor para garantir seu crédito, não alterando o marco inicial da prescrição, que permanece atrelado ao vencimento final originalmente pactuado. Portanto, a contagem do prazo prescricional iniciou-se apenas com o vencimento da última parcela do contrato, e não a partir do inadimplemento das primeiras prestações. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/11/2022 e que o vencimento da última parcela será em 28 de março de 2026, e aplicando-se o entendimento jurisprudencial consolidado, não se verifica o transcurso do prazo quinquenal. Quanto à alegação de ausência de impugnação específica, esta não se sustenta. A manifestação do banco exequente, ao defender a higidez do crédito e a validade da cobrança, opõe-se logicamente à tese de prescrição, não havendo que se falar em presunção de veracidade neste caso, especialmente por se tratar de matéria de direito cuja análise compete a este juízo. Por fim, afastada a prescrição, a análise sobre a eventual nulidade do aditivo contratual torna-se matéria de mérito a ser discutida em sede de Embargos Monitórios, caso o réu opte por apresentá-los, não sendo cabível sua análise aprofundada nesta via incidental, que se restringe a matérias que possam extinguir de plano a execução.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de mero incidente processual, que serão definidos na sentença final. Determino o prosseguimento da ação monitória. Intime-se o réu para que, 15 dias, caso queira, ou efetue o pagamento do débito, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do CPC. Cedro/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de OliveiraJuiz de Direito