Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0415275-30.2010.8.06.0001..
Apelante: Banco Pan S.A. Apelada: José Araújo da Costa. Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Prescrição decenal. Termo inicial na data da assinatura do contrato. Ajuizamento contra a parte ilegítima. Inexistência de interrupção da prescrição em relação ao devedor correto. Matéria de ordem pública. Reconhecimento em grau recursal. Extinção do processo com resolução do mérito. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, afastou a capitalização mensal de juros, determinou a restituição de valores pagos indevidamente e ordenou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. 1.1. O contrato de financiamento foi celebrado em 2008, e a ação foi ajuizada em 2010, inicialmente em face de instituição financeira diversa, sendo o Banco Pan S.A. incluído no polo passivo apenas em 2023, ocasião em que foi citado. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão revisional está fulminada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, considerando que o termo inicial ocorre na data da assinatura do contrato; e (ii) saber se o ajuizamento da ação contra a parte ilegítima é apto a interromper o prazo prescricional em relação ao verdadeiro sujeito passivo, incluído no processo apenas após o decurso do lapso prescricional. III. Razões de decidir: 3. A pretensão revisional de contrato bancário submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. O termo inicial da prescrição em ações revisionais é a data da assinatura do contrato, momento em que as cláusulas ingressam no mundo jurídico e passam a produzir efeitos. 3.2. O ajuizamento da ação contra parte manifestamente ilegítima não possui eficácia interruptiva da prescrição em relação ao verdadeiro devedor, inexistindo citação válida apta a produzir tal efeito. 3.3. A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição antes do trânsito em julgado, ainda que não arguida em contestação. 3.4. No caso concreto, entre a celebração do contrato (2008) e a citação válida do Banco Pan S.A. (2023), transcorreu lapso superior a dez anos, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a prescrição da pretensão revisional e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: Em ações revisionais de contrato bancário, o prazo prescricional decenal tem início na data da assinatura do contrato, não sendo interrompido pelo ajuizamento da demanda contra parte ilegítima, se a citação válida do verdadeiro devedor somente ocorre após o decurso do lapso prescricional. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para dar provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S.A. em face de José Araújo da Costa, nos autos de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, ajuizada em 2010, tendo por objeto a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para afastar a capitalização mensal de juros, determinar a restituição de valores pagos indevidamente e ordenar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. A propósito, colaciono a sentença recorrida: '' RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato, cumulada com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito, ajuizada por JOSÉ ARAÚJO DA COSTA em face do BANCO PAN S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, especificamente, cobrança de juros capitalizados mensalmente sem previsão contratual explícita. Em 24 de novembro de 2010, o Juízo da 5ª Vara Cível desta comarca proferiu sentença julgando liminarmente improcedente a presente ação (ID 132731591). Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça julgou-o improvido, porém anulou a sentença em razão da ausência nos autos do contrato objeto da lide (ID 132731607). Com o retorno dos autos à primeira instância, foi determinada a intimação das partes para que promovessem a juntada do referido contrato. O Banco Bradesco S/A, quando intimado, informou a inexistência de qualquer contrato celebrado com a parte autora (ID 132731166). Posteriormente, intimada a se manifestar sobre a legitimidade do polo passivo, a parte autora requereu a retificação da autuação, indicando como verdadeira instituição financeira ré o Banco Pan S/A (ID 132731383). O contrato foi então anexado aos autos (ID 132731393), seguindo-se a emenda à petição inicial (ID 132731394). Procedendo ao exame minucioso do contrato juntado, constatou-se significativa lacuna documental: o instrumento não contém informações sobre as taxas de juros remuneratórios aplicáveis, tampouco menção acerca da capitalização. O réu foi intimado para proceder à juntada do contrato completo, contendo obrigatoriamente as informações detalhadas referentes às taxas de juros remuneratórios aplicáveis à operação financeira objeto desta demanda, sob pena das sanções do art. 400 do CPC. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprir o determinado. Citado para apresentar contestação, a parte ré deixou decorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. - DA REVELIA DA PARTE PROMOVIDA Compulsando os autos, verifico que, a promovida foi devidamente citada via Postal AR, mas nada foi apresentado ou requerido pela Instituição Financeira, a qual se manteve inerte, apesar de se manifestar nos autos, para juntar o contrato conforme determinado por este juízo. Está-se, pois, diante de réu revel. Reconheço a ocorrência da revelia da promovida, todavia sem lhe conferir efeito absoluto, tal como previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Apesar de reconhecida a revelia, devido a não apresentação de Resposta à Ação, os efeitos de tal decretação não são absolutos, cabendo, portanto, à parte autora, o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297). Entretanto, não há prova de vício de consentimento ou imposição abusiva das cláusulas contratuais apenas pelo fato de se tratar de um contrato de adesão. A adesão, por si só, não implica abusividade automática. A revisão judicial somente se justifica diante da efetiva comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, como previsto no artigo 51 do CDC. - DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A revisão judicial do contrato é medida excepcional, mas cabível quando verificada a existência de cláusulas que estabeleçam obrigações desproporcionais ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A parte autora alega cobrança de juros e capitalização mensal sem pactuação expressa para este contrato. Em resposta à determinação judicial para apresentação do instrumento contratual, a instituição financeira não cumpriu a determinação. A não apresentação de documento comum às partes, cuja exibição foi determinada pelo juízo, acarreta a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar, conforme o art. 400 do CPC. A cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior à anual é permitida apenas quando expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ e Tema Repetitivo 953. Na ausência de prova do pacto expresso, a capitalização deve ser afastada, permitindo-se apenas a capitalização anual. Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiram os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De toda sorte, a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei nº 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade. Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico. Bem a propósito, destaco a Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Outrossim, o STJ, no julgamento do citado RESP Repetitivo n.º 1388972, consolidou o entendimento no sentido de que a cobrança de juros capitalizados necessita da pactuação expressa, não podendo ser presumida a contratação desta, pela própria natureza do contrato. Ocorre que, o contrato firmado entre as partes litigantes não foi juntado aos autos, sendo impossível, pois, que se apure a legalidade das cláusulas referente à capitalização dos juros, bem ainda às taxas de juros anual e mensal para fins de apuração do duodécuplo. Deste modo, considerando não ser possível presumir a contratação da capitalização de juros, deve ser vedada a sua prática no contrato objeto desta lide. Nesse sentido, veja-se o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROIBIÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POR FALTA DE PREVISAO NO CONTRATO - CONFIRMAÇAO. - Há que se confirmar a sentença proferida em ação de cobrança em que foi proibida, quando do cálculo da dívida, a ser feito em sede de liquidação de sentença, a incidência de capitalização dos juros remuneratórios e de comissão de permanência, porque não previstos no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.583147-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 12/02/2021) Devo destacar que, procedente o pedido, as prestações devem ser reajustadas, nos casos da vigência do contrato, ou a parte promovida deve, nos casos de contratos findos e já liquidados, promover a repetição do indébito do que foi pago a maior. - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CADASTRO DE INADIMPLENTES É pacífico na jurisprudência (Súmula 380/STJ) que a simples propositura de ação revisional não afasta automaticamente a mora do devedor. Contudo, diante da manifesta abusividade contratual constatada, há excepcionalmente a descaracterização da mora, devendo a instituição financeira requerida retirar imediatamente, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor total de R$ 6.000,00. - REPETIÇÃO DE INDÉBITO Em recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu-se que nas relações consumeristas deve ocorrer restituição em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo, conquanto a cobrança indevida consubstancie meramente conduta violadora da boa-fé objetiva. Na prática, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, comportando restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. Por conseguinte, infiro que eventuais valores pagos a maior antes de 30/03/2021 deverão ser restituídos de modo simples, ao passo que os valores subsequentes devem ser repetidos em dobro. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: i) vedar a capitalização de juros do contrato em discussão considerando não ser possível presumir a contratação, ante a ausência da juntada do contrato; ii) determinar a restituição à autora dos valores pagos indevidamente em razão das taxas abusivas, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, corrigidos monetariamente pela SELIC a partir da citação; iii) determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, caso inserido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor global de R$ 6.000,00. vi) determino expressamente que NÃO PODERÁ HAVER COMPENSAÇÃO entre os valores a serem restituídos (objeto da repetição do indébito) e eventuais parcelas vencidas ou vincendas do contrato, tratando-se a repetição do indébito de condenação autônoma; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, sobre a quantia a ser restituída à parte autora com a exclusão da cobrança da capitalização.'' A parte apelante sustenta (id. 34742679), em síntese, que a demanda decorre de contrato de financiamento firmado em 2008 e sustenta, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição decenal, ao argumento de que o prazo se iniciou na data da celebração do pacto e se esgotou em 2018, sendo que sua inclusão no polo passivo e citação somente ocorreram em 2023. Afirma que a citação de parte ilegítima não interrompe a prescrição em relação ao verdadeiro devedor, defendendo a aplicação do art. 205 do Código Civil e do art. 487, II, do CPC. Requer, assim, a extinção do processo com resolução do mérito e a inversão do ônus sucumbenciais. No mérito, o apelante sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão revisional, asseverando que "a citação de pessoa jurídica que não faz parte da relação de direito material não tem o condão de interromper o prazo prescricional". Por conseguinte, pugna pelo provimento do recurso para que seja acolhida a prejudicial e julgada extinta a ação. Em contrarrazões (id. 34742685), o recorrido afirma a tempestividade e defende a inexistência de prescrição, aduzindo que a ação foi proposta em 2010, dentro do prazo decenal, sendo aplicável o art. 240 do CPC e a Súmula 106 do STJ, porquanto a demora na regularização do polo passivo decorreu de fatos alheios à sua vontade. No mérito, sustenta a manutenção integral da sentença, destacando a revelia do banco, a não exibição do contrato completo e a ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, bem como a correção da condenação à repetição do indébito. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Sem necessidade de intervenção ministerial (art. 6º, VIII, da Resolução nº 047/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça - Órgão Especial - CPJ/OE). É o relatório. VOTO Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a apelação é tempestiva e que a parte detém legitimidade e interesse recursal. Foram anexados os comprovantes de pagamento do preparo (id. 34742680). Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O cerne da demanda reside na controvérsia acerca da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão revisional de contrato bancário firmado em 2008, discutindo-se se o ajuizamento da ação em 2010, inicialmente contra instituição financeira posteriormente reconhecida como parte ilegítima, foi apto a interromper o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil em relação ao Banco Pan S.A., incluído no polo passivo apenas em 2023, bem como as consequências jurídicas dessa definição sobre a validade da sentença que afastou a capitalização de juros, determinou a repetição do indébito e outras providências decorrentes. Cumpre assentar, de início, que a pretensão deduzida nos autos possui natureza revisional de relação contratual, submetendo-se, portanto, ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, na ausência de disposição específica que estabeleça lapso diverso. Confira-se o teor do dispositivo: ''Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.''
Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as ações revisionais de contrato bancário, quando não vinculadas a prestações periódicas específicas, sujeitam-se ao prazo geral de dez anos, sobretudo quando versam sobre a própria validade, formação ou revisão global do pacto firmado entre as partes, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do contrato, e não a data de vencimento da última parcela. 2. A data de vencimento da última parcela constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional em ações que exigem o cumprimento da obrigação (cobrança, execução, monitória), não se aplicando às hipóteses de revisão de cláusulas contratuais. 3. Hipótese de provimento ao agravo interno e ao recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão revisional, considerando que entre a data da celebração do contrato e a propositura da ação transcorreu o prazo decenal. 4. Em decorrência do provimento do recurso especial, deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. O reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, implica inversão do ônus sucumbencial fixado na origem. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.569.304/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão desafiado enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde, assinalando dinâmica prescricional na revisional de contrato bancário. 2. O postulado de revisão contratual e repetição de valores vinculados à ilegalidade de cláusulas deve observar o prazo decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na data da assinatura do contrato. 3.Agravo conhecido e recurso não provido. (AREsp n. 2.835.345/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRESARIAL. DISTRIBUIÇÃO E REVENDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a prescrição do direito de pleitear a revisão de cláusulas contratuais em ação revisional de contrato de distribuição e revenda, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data da assinatura do contrato. 2. O recorrente alegou violação aos artigos 189 e 205 do Código Civil, defendendo que o termo inicial da prescrição deveria ser a data da propositura da ação, em 2014, com base na teoria da actio nata subjetiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional em ação revisional de contrato empresarial e a natureza jurídica da relação contratual entre as partes. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre as partes foi qualificada como contrato de distribuição e revenda, afastando a aplicação da legislação especial sobre representação comercial (Lei 4.886/65). 5. A ação revisional de contrato possui natureza eminentemente pessoal, sendo aplicável o prazo prescricional geral de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 6. O termo inicial do prazo prescricional decenal em ações revisionais de contrato é a data da assinatura do contrato, momento em que as cláusulas contratuais passam a integrar o mundo jurídico. 7. A tese de que o prazo prescricional deveria iniciar-se apenas na data da propositura da ação, sob a alegação de ciência inequívoca da lesão, foi afastada por atentar contra a segurança jurídica e a estabilidade das relações negociais. 8. Admitir que o prazo prescricional inicie-se apenas com o ajuizamento da ação implicaria um termo potestativo, deixando o início do prazo ao arbítrio da parte autora, o que é inadmissível. 9. A prescrição decenal foi corretamente aplicada, considerando-se o termo inicial como a data de assinatura do contrato em 15/10/2002, sendo a ação ajuizada em 12/09/2014, após o prazo prescricional de dez anos. IV.Dispositivo 10. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.058.340/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.). No caso concreto, constata-se que o intervalo entre a celebração do contrato de financiamento e o ajuizamento da demanda ultrapassa o prazo de dez anos, uma vez que o contrato foi firmado em 17 de março de 2008 (id. 34742659), escoando-se o prazo prescricional em 17 de março de 2018. Contudo, a parte apelante apenas foi intimada para se manifestar nos autos em 9 de setembro de 2023 (id. 34742654), circunstância que conduz, de forma inequívoca, ao reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. Ainda que a parte apelante não tenha suscitado a matéria em sede de contestação, é certo que a alegação de prescrição foi deduzida em momento oportuno na fase recursal, antes do trânsito em julgado, o que afasta qualquer óbice processual ao seu conhecimento. A propósito, não há que se falar em preclusão quanto ao reconhecimento da prescrição. Isso porque, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, a prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, enquanto não consumada a coisa julgada material. A circunstância de não ter sido arguida em sede de contestação não impede sua apreciação posterior, seja por provocação da parte, seja ex officio, porquanto não se submete ao regime estrito das preclusões típicas das defesas processuais ordinárias. Ademais, a prescrição, enquanto causa extintiva da pretensão, ostenta natureza jurídica de exceção substancial, não se confundindo com as defesas processuais sujeitas à preclusão temporal. Sua disciplina visa à estabilização das relações jurídicas e à segurança jurídica, valores que se sobrepõem a eventual inércia momentânea da parte em suscitar a matéria em momento anterior do processo. Assim, admitir a incidência da preclusão nesse contexto implicaria esvaziar a própria finalidade do instituto prescricional. No que concerne às peculiaridades do caso, cumpre ressaltar que o equívoco na indicação do polo passivo é de responsabilidade exclusiva da parte autora. Conforme demonstra o documento do veículo (id. 34742442), o Banco Pan figura como o financiador da operação desde a sua origem. Portanto, a inércia quanto à apresentação de contestação não impede o reconhecimento da prescrição, sobretudo quando a matéria foi posteriormente suscitada e encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Acresça-se, ainda, que o iter processual evidencia a inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa decorrente do reconhecimento da prescrição em sede recursal. Ao revés, a matéria foi expressamente devolvida ao conhecimento deste Tribunal por meio do recurso de apelação, cuja fundamentação se cingiu precisamente à ocorrência da prescrição, oportunizando-se à parte adversa manifestar-se sobre o ponto. Nessas circunstâncias, a apreciação da prejudicial não configura inovação indevida, mas sim exercício regular da atividade jurisdicional, compatível com a profundidade do efeito devolutivo da apelação, que autoriza o exame de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido decididas integralmente na instância de origem. Por fim, importa consignar que a segurança jurídica e a estabilidade das relações negociais, princípios estruturantes do ordenamento civil contemporâneo, recomendam a incidência rigorosa dos prazos prescricionais, de modo a evitar a perpetuação de litígios e a incerteza quanto à exigibilidade de pretensões contratuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para dar provimento, alterando a sentença em todos os seus termos. É devida a majoração dos honorários advocatícios em prol dos advogados da parte adversa. No entanto, suspensa a exigibilidade da cobrança em decorrência da gratuidade da justiça deferida a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA