Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000883-11.2025.8.06.0119.
APELANTE: RAIMUNDO HAROLDO MONTEIRO
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO POR DEPRECIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por consumidor contra sentença proferida em ação de reparação por danos materiais e morais que reconheceu a falha na prestação de serviços da fabricante de aparelho celular e julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização material com abatimento de 35% por depreciação do produto e dano moral no valor de R$ 2.000,00. O apelante sustenta ocorrência de decisão extra petita quanto ao abatimento aplicado, requer a restituição integral do valor pago pelo aparelho celular (R$ 5.261,00) e pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se é cabível o abatimento por depreciação do produto na restituição do valor pago ao consumidor em razão de vício não sanado; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Da Preliminar de Impugnação da Justiça Gratuita. Preliminarmente, o apelado impugna a concessão da justiça gratuita, alegando que o autor não teria comprovado que faz jus ao benefício, pois não apresentou comprovação da renda. No entanto, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte física, é necessário que o impugnante apresente provas concretas de suas alegações. No caso, o apelado não forneceu evidências para demonstrar que o autor não tem direito ao benefício. Portanto, a impugnação não deve ser acolhida. 2. Mérito. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: a) a impugnação ao desconto de 35% aplicado pelo juízo de primeiro grau sobre o valor dos danos materiais, a título de depreciação comercial do aparelho celular Samsung Fold 4; e b) o pedido de majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 na sentença recorrida. 3. O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de vício do produto, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroversa a falha na prestação do serviço pela fabricante do aparelho celular. 4. Nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, não sendo sanado o vício no prazo legal, o consumidor pode optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem previsão de abatimento por tempo de uso, estado de conservação ou depreciação comercial do produto. 5. Dessa forma, a aplicação de desconto por depreciação transfere ao consumidor o ônus decorrente da conduta ilícita do fornecedor, contrariando o sistema protetivo do CDC e o princípio da restituição integral quando escolhido o desfazimento do negócio. 6. Nesse sentido, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar hipótese análoga de responsabilidade por vício do produto, que o valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigida desde o desembolso, sem qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor (STJ - REsp: 2025169 RS 2022/0282819-4, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). 7. Dessa forma, o valor da indenização por danos materiais deve ser fixado em R$ 5.261,00 (cinco mil, duzentos e sessenta e um reais), correspondente ao valor integral do aparelho celular (ID 33406796), com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 8. Danos Morais. A recusa da assistência técnica em solucionar o defeito do aparelho e a privação prolongada do bem essencial configuram abalo moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor contratual. 9. A respeito do quantum indenizatório arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 10. In casu, a condição pessoal do consumidor idoso e a essencialidade do aparelho celular como instrumento de comunicação e acesso a serviços ampliam a repercussão do dano moral, justificando a revisão do quantum indenizatório. 11. À luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com precedentes do tribunal em casos semelhantes, mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: A restituição do valor pago pelo consumidor em razão de vício do produto não sanado deve ocorrer de forma integral, monetariamente atualizada, sendo incabível abatimento por depreciação ou tempo de uso quando aplicada a opção prevista no art. 18, §1º, II, do CDC. A privação prolongada de aparelho celular decorrente de falha do fornecedor e recusa de assistência técnica configura dano moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorada quando o valor arbitrado não cumpre adequadamente as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 18, §1º, II, e 26, §3º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º, e 944; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.978.959/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, REsp 2.025.169/RS, 3ª Turma, j. 07.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0266333-70.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 29.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0235124-78.2024.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 02.04.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimundo Haroldo Monteiro contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape que, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, inicialmente, a ocorrência de decisão extra petita na fixação do abatimento por depreciação do valor do produto. Sustenta que o réu não havia solicitado tal abatimento em contestação e que a sentença carece de fundamentação jurídica para justificar a desvalorização do bem. Reitera que o vício oculto do produto estava abrangido pela garantia, nos termos do artigo 26, § 3º do CDC, e que a resistência da ré em realizar reparos ou substituir o aparelho violou os direitos do consumidor estabelecidos no artigo 18 do mesmo diploma legal. O recorrente expõe que a responsabilidade do fornecedor pela reparação do vício é solidária e que sua privação de um aparelho essencial resultou em angústias e transtornos adicionais, corroborando o pedido de danos morais no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fundamentando-se na essencialidade do aparelho e na jurisprudência que reconhece o impacto da falha na prestação do serviço na comunicação pessoal, socialização e vida profissional. No tocante aos danos materiais, pleiteia a condenação da ré ao valor integral do aparelho, de R$ 5.261,00 (cinco mil duzentos e sessenta e um reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Além disso, pede a exclusão de qualquer responsabilidade sua nos ônus sucumbenciais, alegando ausência de culpa concorrente e que foram causados exclusivamente pela falha do fornecedor na prestação de serviços. Contrarrazões apresentadas em ID 33407411. É o relatório. VOTO Conheço o presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Da Preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora Preliminarmente, a apelada, Samsung eletrônica da amazônia ltda, impugna a concessão da justiça gratuita, alegando que o autor não teria comprovado que faz jus ao benefício, pois, além de ter adquirido aparelho telefônico de alto custo, não juntou comprovação de renda. Ocorre que, para ser afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, da pessoa física, necessário que o impugnante apresente provas que demonstrem minimamente suas alegações. Nessa linha, colho precedente desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARA REPARAÇÃO CIVIL. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA TAXA SATI. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO VÁLIDA. IMÓVEL ENTREGUE NO PRAZO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO HIDRÔMETRO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais da ação de declaratória de nulidade c/c pedido de reparação por danos materiais e morais. 2. Preliminar. Impugnação à justiça gratuita. Não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, rejeito a impugnação da justiça gratuita, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, o qual atribui à declaração de hipossuficiência a presunção relativa de veracidade, tendo portanto o condão de autorizar a concessão do benefício pleiteado, desde que não exista prova em contrário, cujo ônus compete ao impugnante. Rejeitada. 3. Preliminar de prescrição para reparação civil. Em se tratando de pretensão de restituição de valores pagos decorrentes de responsabilidade contratual, ou seja, rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da construtora, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo prescricional é o de 10 anos, estabelecido na regra geral do artigo 205 do Código Civil. Rejeitada. 4. Preliminar de prescrição da taxa SATI. Conforme tema 938 do STJ a pretensão de restituição dos valores pagos a título de serviço de assistência técnico-imobiliária prescreve em 3 (três) anos a contar da última parcela paga. Acolhida. 5. Preliminar. Ilegitimidade passiva quanto a cobrança da taxa de evolução da obra.
Trata-se de cobrança devida, se o imóvel for entregue dentro do prazo avençado entre as partes, assim, se cobrada fora do prazo de entrega, torna-se indevida a cobrança havendo responsabilidade solidária entre a construtora e a instituição financiadora. Rejeitada. 6. Compulsando os autos, verifica-se no quadro resumo do contrato, fls. 109/112, que o prazo para entrega do imóvel estava prevista para 31/03/2016, complementando na cláusula quinta no contrato de compra e venda, fls. 117/130, a prorrogação de 180 dias, findando o prazo em 27/09/2017. 7. No que concerne à cláusula de prorrogação de 180 dias para conclusão da obra, esta não é considerada abusiva, sendo cláusula plenamente possível, tendo em vista as possíveis intercorrências oriundas de força maior que possam ocorrer durante a execução da obra. Dessa forma, conforme afirmado pelos apelantes a entrega das chaves ocorreu em agosto de 2016, portanto, anterior ao prazo final previsto no contrato. 8. Resta concluído que a construtora, ora apelada, não estava inadimplente, tendo vista que entregou o imóvel dentro do prazo avençado entre as partes. Contudo, torna-se improcedentes os pedidos referentes aos lucros cessantes, juros de obra e, consequentemente, afastada a indenização quanto aos danos morais por atraso na entrega da obra. 9. Os promitentes compradores não se desincumbiram do ônus que lhe competia, pois não demonstrou a prova do prejuízo sofrido com o hidrômetro, não tendo documentação suficiente nos autos a fim de comprovar o seu direito. 10. A fim de adequar a verba honorária, para que atenda sua finalidade primordial de remunerar adequadamente o advogado pelo trabalho feito no processo, entendo razoável fixá-la em R$ 1.000,00 (um mil reais). 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0266333-70.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) (GN) Na espécie, o apelante não demonstra, de forma concreta, que o autor não faz jus ao benefício, deixando de juntar prova para embasar suas alegações, razão pela qual não deve ser acolhida sua insurreição. Mérito A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: a) a impugnação ao desconto de 35% aplicado pelo juízo de primeiro grau sobre o valor dos danos materiais, a título de depreciação comercial do aparelho celular Samsung Fold 4; e b) o pedido de majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 na sentença recorrida. Dos Danos Materiais In casu, a sentença reconheceu, com acerto, a falha na prestação de serviços pela Samsung e a responsabilidade civil objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, ao fixar a indenização pelos danos materiais, o juízo de primeiro grau aplicou desconto de 35% sobre o valor original do produto, sob o fundamento de que o estado de conservação do aparelho, com arranhões nas telas e impacto na lateral, justificaria a depreciação comercial, com base no art. 944 do Código Civil. Esse fundamento, porém, não se sustenta diante da disciplina específica estabelecida pelo art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Conforme o artigo acima exposto, a restituição deve corresponder à quantia paga, monetariamente atualizada. Não há previsão de abatimento decorrente do tempo de uso, do estado de conservação do bem ou da depreciação comercial do produto. Ao contrário, a opção pela restituição integral, e não pelo abatimento proporcional do preço, que corresponde ao inciso III do mesmo dispositivo, pressupõe o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, sem que o consumidor suporte os ônus decorrentes da conduta ilícita do fornecedor. Nesse sentido, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar hipótese análoga de responsabilidade por vício do produto, que o valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigida desde o desembolso, sem qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DESVALORIZAÇÃO. ABATIMENTO INDEVIDO. RETORNO AO ESTADO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Verificado o vício no produto e não sanado em trinta dias, se o consumidor optar pela restituição da quantia paga, esta deverá ser integral e acrescida da atualização monetária, não se cogitando de abatimento decorrente de eventual depreciação do bem. A desvalorização é de responsabilidade do vendedor, ante a falta de restituição imediata do valor da aquisição, tendo o comprador que conviver durante longo tempo com o defeito de fabricação do automóvel. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1978959 SP 2021/0403495-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (GN) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. ABATIMENTO PELO TEMPO DE USO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/6/2022 e concluso ao gabinete em 27/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) o valor a ser restituído ao consumidor na hipótese de responsabilidade por vício do produto; b) se, na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora. 3- O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme determina o inciso II, do § 1º, do art. 18, do CDC, não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor. Precedente. 4- Na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do bem pelo consumidor não afasta a incidência de juros de mora. 5- Na espécie, a quantia a ser restituída ao consumidor deveria corresponder ao valor que foi pago, corrigido monetariamente desde o desembolso. No entanto, não é possível a reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus. 6- No que diz respeito aos juros de mora, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, na hipótese de restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do produto pelo consumidor não afasta, por si só, a sua incidência. 7- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2025169 RS 2022/0282819-4, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)(GN) A ratio subjacente a esses precedentes é clara: se o fornecedor tivesse adimplido sua obrigação legal tempestivamente, realizando o conserto do bem ou restituindo de imediato o valor pago quando verificado o vício, o consumidor não teria convivido com o defeito e não teria sofrido a privação do uso do bem. O abatimento por depreciação implica transferir ao consumidor o ônus de uma situação à qual ele não deu causa, em evidente contrassenso com o sistema protetivo do CDC. Dessa forma, o valor da indenização por danos materiais deve ser fixado em R$ 5.261,00 (cinco mil, duzentos e sessenta e um reais), correspondente ao valor integral do aparelho celular (ID 33406796), com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dos Danos Morais No que concerne aos danos morais, o juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 2.000,00, pugnando o apelante pela majoração para R$ 6.000,00. Pois bem. A sentença reconheceu que a conduta da fornecedora ultrapassou o mero dissabor contratual posto que o consumidor foi privado de aparelho celular durante período prolongado, necessitou acionar a via judicial para ver seu direito reconhecido e foi submetido à recusa da assistência técnica em sequer diagnosticar o defeito do produto. Esse conjunto de circunstâncias configura, inequivocamente, abalo moral indenizável. Especial relevância assume, no caso concreto, a condição pessoal do recorrente, pessoa idosa, com 68 anos de idade, para quem o aparelho celular assume dimensão que transcende o entretenimento, constituindo instrumento de comunicação, acesso a serviços bancários e de saúde. A privação desse bem, por conduta imputável exclusivamente à fornecedora, amplifica a repercussão do dano na esfera moral do consumidor. A respeito do quantum indenizatório arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Nesse contexto, o valor de R$ 2.000,00 revela-se insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, notadamente considerando a capacidade econômica da parte ré,fabricante de produtos de tecnologia de alto valor, a gravidade da conduta omissiva e a vulnerabilidade acentuada do consumidor. Contudo, o pedido de majoração para R$ 6.000,00 extrapola a razoabilidade para situações análogas no âmbito desta Corte. Com efeito, esta Segunda Câmara de Direito Privado, ao apreciar caso de vício em aparelho celular com recusa de reparo pela assistência técnica, entendeu que o valor de R$ 3.000,00 é razoável e compatível com as circunstâncias do caso, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: Nesse sentido: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. SUBSIDIÁRIA. FABRICANTE DO PRODUTO CONHECIDO E COISA NÃO PERECÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR. PRAZO PARA RECLAMAÇÃO POR VÍCIOS OCULTOS. DATA DE SEU SURGIMENTO. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. PROVAS DE SE TRATAR DE DEFEITO RECORRENTE EM APARELHOS DA FABRICANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. CELULAR. BEM ESSENCIAL. DANO MORAL ARBITRADOS CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por ROBERTA CARLA MATIAS FURTADA contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e TIM S.A, aduzindo que sua prima adquiriu um aparelho celular, modelo Samsung Galaxy Z Flip 3 N 128GB, pelo valor de R$ 5.498,00 (cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais), em 07 de novembro de 2022, na loja da segunda requerida, como um presente à requerente. Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual ROBERTA CARLA MATIAS FURTADA interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a legitimidade passiva de TIM S.A e a ocorrência de ato ilícito gerador de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que as empresas apeladas figuram na condição de fornecedor de produtos, ao passo que a apelante/autora se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Preliminarmente, acerca da tese de ilegitimidade passiva de TIM S.A,
trata-se de condição prevista no art. 17 do CPC. Conforme orientação do STJ, a legitimidade deve ser verificada a partir da Teoria da Asserção/Afirmação (dela prospettazione), como ser observa no julgamento do REsp 1.834.003-SP: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019). 5. Segundo o art. 13 do CDC, o comerciante (no caso a loja onde o produto foi adquirido) somente é responsável nas hipóteses previstas no citado dispositivo. 6. No caso o fabricante do produtor é conhecido e não se trata de bem perecível. Portanto, é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva de TIM S.A. 7. Quanto ao mérito da causa, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 8. Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 9. Reapreciando as provas juntadas, observa-se consta na Inicial se tratar de defeito recorrente nos aparelhos Samsung, gerando diversas reclamações de consumidores diversos. 10. É incontroverso a existência do defeito, comprovado mediante os documentos ID 16932825 e 16932827. Satisfez, portanto, a autora, o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. 11. Apelada/fabricante, por sua vez, não comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, pois deixou de provar, mormente intimada para tanto (ID 16933023), que o feito se originou de mau uso, notadamente se existem outras reclamações semelhantes por outros consumidores. 12. Ademais, em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial para reclamar junto ao fornecedor/fabricante se inicia do aparecimento do defeito, não havendo que se falar em término da garantia, conforme art. 26, §3º, do CDC: "Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito." Para tanto, conforme entendimento do STJ, deve-se considerar a vida útil esperada ao produto.13. Em se tratando de aparelho celular, fabricado por empresa transnacional de alto renome, adquirido em 2022, no valor de quase R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e com alta tecnologia embarcada, é de se esperar que sua vita útil seja superior a dois anos de uso. 14. O dano moral traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). 15. Entendo caracterizado o dano moral, tendo em vista o dispêndio do tempo do consumidor em se deslocar até a assistência técnica para fins de solucionar o vício e o tempo de privação de seu aparelho celular, bem considerado essencial. Desse modo, infere-se que a promovida, mesmo ciente do vício do produto, essencial às interações sociais, não adotou diligência para solucionar o problema, o que configura ato ilícito passível de indenização. 16. Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. 17. Este Tribunal de Justiça possui precedentes, inclusive desta Câmara, em casos semelhantes, reconhecendo a ocorrência de dano moral e o fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO. 18. Recurso conhecimento e parcialmente provido. Condenação de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ao fornecer novo aparelho celular descrito na nota fiscal ID 16932826 ou similar, e ao ressarcimento por danos morais no valor arbitrado de três mil reais. (APELAÇÃO CÍVEL - 02351247820248060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/04/2025) (GN) Assim, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considero adequada a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que, a meu ver, melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades da responsabilidade civil, bem como se encontra em consonância com os precedentes deste Eg. Tribunal no julgamento de casos semelhantes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: a) fixar a indenização por danos materiais em R$ 5.261,00 (cinco mil, duzentos e sessenta e um reais), correspondente ao valor integral do aparelho celular pago pelo consumidor, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação, unicamente pela taxa SELIC, observando-se ainda que, no período em que incidir somente correção monetária, aplica-se o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e, no período em que incidir apenas juros de mora, aplica-se a SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; b) majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação, unicamente pela taxa SELIC, observando-se ainda que, no período em que incidir somente correção monetária, aplica-se o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e, no período em que incidir apenas juros de mora, aplica-se a SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; Mantida a sentença recorrida nos demais termos. Tendo em vista a procedência dos pedidos autorais, inverte-se o ônus sucumbencial e os honorários advocatícios, os quais devem ser custeados exclusivamente pela parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, 11 de março de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora