Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001647-03.2025.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: GUTEMBERG TORRES PEREIRA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Sobre a Impugnação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. Maracanaú/CE, 13 de julho de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
14/07/2026, 00:00
Confirmada
08/06/2026, 08:03
Expedida/Certificada
29/05/2026, 09:07
Mero expediente
29/05/2026, 09:07
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 09:06
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
29/05/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 15:53
Confirmada
14/05/2026, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/05/2026, 15:30
Mero expediente
13/05/2026, 15:18
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:52
Trânsito em julgado
27/04/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 11:16
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GUTEMBERG TORRES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS COMPROVADOS. DEFERIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.No caso, demonstrado que o autor/segurado teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 3.Conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (Tema Repetitivo 416/STJ). 4.Apelo conhecido e provido. Sentença reformada, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3001647-03.2025.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por GUTEMBERG TORRES PEREIRA contra sentença (ID 32278099) exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Nas razões recursais (ID 32278101), o apelante requereu a reforma da sentença recorrida, alegando a existência da redução da capacidade laborativa, afirmando que "a jurisprudência confirma que, para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a comprovação de redução da capacidade laboral, ainda que em grau leve. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 416, firmou entendimento de que é exigida a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade para o labor.". Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 16 de dezembro de 2025. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, através da Procuradora de Justiça - Sheila Cavalcante Pitombeira, opinou pelo provimento do recurso, de modo que seja concedido ao recorrente a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença, respeitando o prazo prescricional quinquenal (parecer - ID 33147533). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recuso de apelação. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o segurado GUTEMBERG TORRES PEREIRA ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, afirmando, na exordial, que "(…) exerceu a função de Fundidor de Metais, vinculado à empresa Usicom Comércio Indústria e Serviços de Usinagem LTDA, no período de 01/03/2008 até 31/03/2010. Durante o exercício de suas atividades laborativas, sofreu um acidente de trabalho, que ocasionou Fratura na extremidade distal da tíbia (CID 10 S82.1). Com tais problemas de saúde, o demandante recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho (NB: 532.811.217-9) pelo período de 26/10/2008 até 11/01/2009, quando o benefício foi cessado, apesar da presença de sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laboral. (…) Após a cessação da referida benesse, o Segurado permaneceu com redução de seu potencial laboral em virtude das sequelas causadas pela consolidação da fratura no joelho, que incluem dor crônica, limitação dos movimentos e redução da força física. (…) A redução da capacidade de trabalho do Autor ainda é evidente e tem gerado desafios significativos, afetando não apenas a execução de suas atividades cotidianas, mas também a manutenção de sua saúde e bem-estar. Desse modo, é evidente que a este deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente, no momento imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária. Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o benefício de auxílio-acidente." (ID 32278056) Após a instrução processual, inclusive, com a realização de prova pericial, o magistrado singular julgou improcedente o pedido autoral, consignando na decisão ora recorrida (ID 32278099), que: "De início, cabe destacar que o auxílio-acidente é tido como uma indenização ao empregado que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laboral diminuída permanentemente para a atividade anterior ao infortúnio (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Equivale a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e será recebido até a sua aposentadoria ou óbito, em conformidade com o que disciplina o normativo de regência.
Trata-se de benefício com natureza indenizatória, é dizer, que não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim servir de acréscimo aos rendimentos que percebe, em virtude de evento de fato que reduziu sua capacidade para o exercício de atividade laboral. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado da parte promovente, o que se dessume dos documentos acostados e da ausência de impugnação por parte do promovido. Lado outro, no tocante à carência também não há maior digressão a ser feita em vista de sua desnecessidade no benefício discutido nestes autos (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91). Portanto, mostra-se necessário aferir se houve lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que implicasse em redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. Nesse particular, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar a inexistência de incapacidade atual ou pretérita, apontando que não houve redução da capacidade laboral decorrente do acidente. Vejam-se as respostas aos quesitos nº 7 a 12 do autor (ID nº 163843120 pág. 04): "7. O autor apresenta perda de força ou de mobilidade? R- há mínima redução do movimento de flexão do joelho direito, de forma insuficiente para ser considerada relevante. 8. O periciando é portador de lesão ou perturbação funcional? R- há mínima redução do movimento de flexão do joelho direito, de forma insuficiente para ser considerada relevante. 9. Quais são as limitações funcionais, sintomas e impactos diretos que o Autor enfrenta atualmente em decorrência das patologias? R- há queixa de dor e mínima redução do movimento de flexão do joelho direito, de forma insuficiente para serem consideradas relevantes. 10. As patologias diagnosticadas limitam ou impedem o desempenho de funções que exijam esforço físico moderado/intenso? R- não há redução de capacidade legalmente relevante. 11. O autor necessita de tratamento médico contínuo? Nos dias atuais realiza algum tratamento? R- relata uso esporádico de medicamento leve para dor. 12. Há sinais de sobrecarga em outros membros como consequência da compensação física pelas limitações apresentadas? R- Não há sinais de sobrecarga. Os membros inferiores não apresentam assimetrias ou edema e o volume muscular encontra-se simetricamente preservado." (…) Dessa forma, no caso em comento, torna-se impossível a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão do não preenchimento dos requisitos legais. Quanto à impugnação ao laudo pericial, é bem verdade que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, uma vez que, com base na regra do art. 479 do Código de Processo Civil, pode deixar de considerar as conclusões a que chegou o perito, após realizar exame específico e individualizado. Contudo, o laudo pericial consubstancia valioso material sobre o qual deverá o magistrado se debruçar na formação do seu convencimento, notadamente por não ter a formação técnica necessária à apuração das reais causas relacionadas à situação trazida à apreciação. E aqui cabe destacar que as conclusões do laudo pericial devem ser acolhidas por este magistrado, não só em razão de o estudo pericial se apresentar válido em sua forma, mas também por se destacar em seu conteúdo, uma vez que suas conclusões estão em conformidade com toda análise descrita ao longo do trabalho do expert. (…)". Inconformado, o autor manejou o presente recurso de apelação, que, à luz da legislação previdenciária e da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, merece provimento. Explico. Acerca do auxílio-acidente, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece que: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Pela leitura do dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pois bem. Na hipótese, compulsando os autos, notadamente o laudo médico pericial (ID 32278090), vê-se que o autor/periciado sofreu fratura proximal de tíbia direita, enfermidade esta que causa dores no joelho direito, tendo o perito constatado no exame físico e respondido em diversos itens dos quesitos da parte autora que "há mínima redução do movimento de flexão do joelho direito.". Assim sendo, comprovado que o segurado teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (Tema Repetitivo 416/STJ). Em relação à data de início do benefício, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento definitivo do TEMA 862, "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.". Corroborando o entendimento ora esposado, a Procuradora de Justiça - Sheila Cavalcante Pitombeira, destacou em seu parecer (ID 33147533), que "(…) o laudo pericial produzido em sede instrutória (id 32278090), verifica-se, sem maiores esforços, que o especialista concluiu que o apelante apresenta sequelas permanentes, ainda que consideradas mínimas. (…) Nessa toada, faz-se mister consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema 416, sedimentou entendimento no sentido de que, para a concessão do auxílio-acidente, basta que subsista lesão geradora da redução da capacidade laboral, sendo prescindível a análise do grau da incapacidade. Ou seja, mesmo que a redução seja leve ou mínima, o trabalhador tem direito ao auxílio-acidente. (…) Assim, em razão de subsistirem sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho, ainda que em grau mínimo, este Parquet entende que o pleito recursal medra em solo fértil, devendo ser concedido em favor da parte autora o benefício previdenciário objeto da demanda.". Sobre a questão, colho julgados do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 416/STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do Tema 416/STJ, esta Corte definiu a tese de que para concessão do auxílio-acidente, é necessária a ocorrência de lesão decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença, por entender que sequer havia restrição parcial da capacidade laboral do agravante, razão pela qual o agravante não faria jus à percepção do benefício acidentário. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.1 PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2. No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3. Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa. Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5. Recurso Especial provido.2 PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, É NECESSÁRIO QUE A SEQUELA ACARRETE UMA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.109.591, DJE 8.9.2010, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC. CAPACIDADE LABORAL FOI COMPROVADA PELAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A 3a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.109.591/SC, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 2. In casu, o Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o segurado não apresenta decréscimo definitivo na capacidade laboral em decorrência de lesões de esforços repetitivos causados pelo trabalho. A alteração do julgado demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental desprovido.3 No mesmo sentido, colaciono jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA E SUBSIDIARIAMENTE DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, INTEGRADA POR ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DEFINITIVA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O autor, exercente dos labores de vigilante armado e porteiro, sofreu acidente de trabalho em motocicleta quando se deslocava ao trabalho, sofrendo fraturas de 3 e 4 metatarsos de pé direito, tendo-lhe sido concedido inicialmente auxílio-doença acidentário em 02/04/2020 (DIB) sendo o benefício cessado em 01/05/2020 (DCB). Ajuizou, pois, o feito em exame, visando ao recebimento de aposentadoria por invalidez, ou, se for caso, auxílio-doença, ou, subsidiariamente, o benefício do auxílio-acidente. 2. A perícia médica é conclusiva quanto aos seguintes pontos: as lesões foram ocasionadas por acidente de moto quando o segurado estava a caminho do trabalho (acidente de trabalho), sofrendo fratura de 3 e 4 metatarsos de pé direito; a incapacidade parcial apresentada é definitiva, sem possibilidade de cessação; a incapacidade é insuscetível de recuperação para o exercício da atividade profissional anteriormente exercida. 3. O laudo produzido em Juízo foi claro ao concluir que houve incapacidade parcial definitiva específica para o exercício de profissão habitual do autor, o que lhe confere o direito à percepção de auxílio-acidente. 4. Reforma da sentença para acolher o pedido autoral subsidiário de concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, bem como de recebimento das parcelas vencidas e não pagas até a data da efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. 5. Apelação conhecida e provida em parte.4 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO QUE APONTA COMPROMETIMENTO MÍNIMO. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de recebimento do benefício de auxílio-acidente, nos termos do ar. 86, da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, ainda que de grau mínimo, mas que impliquem redução da aptidão para o desempenho da atividade habitual do segurado, é suficiente para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, à luz do art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido quando comprovada sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo pericial atestou a existência de limitação física decorrente do acidente, ainda que considerada de baixo grau, o que caracteriza redução da capacidade laborativa. 5. O benefício independe de carência e não exige incapacidade total ou afastamento permanente do trabalho, mas apenas a redução funcional. 6. O autor comprovou vínculo com a atividade laboral (gari), qualidade de segurado, nexo causal com o acidente e consolidação da lesão. 7. Jurisprudência consolidada do STJ e TJCE reconhece o direito ao auxílio-acidente mesmo em casos de comprometimento mínimo da capacidade laboral. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida.5 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 2. O autor sofreu acidente de trajeto em 01/02/2018, resultando em fraturas e lesões que reduziram permanentemente sua capacidade laboral, conforme laudo pericial (fls. 169/171). Requereu o auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença (NB: 621.862.593-5), ocorrido em 19/05/2018. 3. A sentença condenou o INSS a conceder o benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do Tema 862 do STJ, com pagamento das parcelas vencidas, correção monetária pelo INPC e juros conforme a caderneta de poupança, além de honorários sucumbenciais a serem fixados na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o autor tem direito ao auxílio-acidente diante da alegação do INSS de inexistência de redução da capacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O auxílio-acidente é benefício indenizatório, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresenta redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91. 6. O laudo pericial comprova a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente de trajeto, implicando na redução da capacidade laboral do autor, o que preenche os requisitos para a concessão do benefício. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, firmou entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 8. A concessão do benefício independe do grau da redução da capacidade laboral, bastando que haja limitação funcional que exija maior esforço na execução da atividade habitual, conforme Tema 416 do STJ. 9. A correção monetária e os juros devem observar o disposto na EC nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. 10. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, devendo ser observada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do mesmo diploma legal e Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício para ajustar os consectários legais.6 ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, a fim de julgar PROCEDENTE o pleito autoral, concedendo-lhe o benefício previdenciário auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal. Em face do princípio da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a Súmula 111/STJ. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgInt no AREsp 2517544/RJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/02/2025, DJe 24/02/2025. 2 STJ - REsp 1828609/AC - Recurso Especial, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 19/09/2019. 3 STJ - AgRg no AREsp 538741/MS - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0227562-23.2021.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 30/04/2025. 5 TJCE - Apelação Cível nº 0035608-21.2013.8.06.0112, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 28/04/2025. 6 TJCE - Apelação Cível nº 0234401-98.2020.8.06.0001, Relator o Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 17/03/2025.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 11:59
Mudança de Assunto Processual
16/12/2025, 11:58
Decurso de Prazo
27/11/2025, 05:25
Confirmada
13/10/2025, 06:27
Mero expediente
02/10/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 10:03
Decurso de Prazo
02/10/2025, 04:00
Petição (Apelação)
09/09/2025, 23:06
Petição (Apelação)
09/09/2025, 16:31
Confirmada
20/08/2025, 04:29
Confirmada
19/08/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001647-03.2025.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: GUTEMBERG TORRES PEREIRA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário proposta por GUTEMBERG TORRES PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na inicial, a parte promovente alega que r exerceu a função de Fundidor de Metais, vinculado à empresa Usicom Comércio Indústria e Serviços de Usinagem LTDA, no período de 01/03/2008 até 31/03/2010. Durante o exercício de suas atividades laborativas, sofreu um acidente de trabalho, que ocasionou Fratura na extremidade distal da tíbia (CID 10 S82.1). Com tais problemas de saúde, o demandante recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho (NB: 532.811.217-9) pelo período de 26/10/2008 até 11/01/2009, quando o benefício foi cessado, apesar da presença de sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laboral, fazendo jus a concessão do benefício auxílio acidente. Recebida a inicial, foi determinada a designação de prova pericial. Após ter sido realizada perícia, o laudo foi acostado no ID 163843120, ao que se intimaram as partes. A parte autora apresentou petição de ID nº 167429747, impugnando o laudo. A parte promovida concordou com o laudo (ID nº 167424482). Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. De início, cabe destacar que o auxílio-acidente é tido como uma indenização ao empregado que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laboral diminuída permanentemente para a atividade anterior ao infortúnio (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Equivale a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e será recebido até a sua aposentadoria ou óbito, em conformidade com o que disciplina o normativo de regência.
Trata-se de benefício com natureza indenizatória, é dizer, que não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim servir de acréscimo aos rendimentos que percebe, em virtude de evento de fato que reduziu sua capacidade para o exercício de atividade laboral. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado da parte promovente, o que se dessume dos documentos acostados e da ausência de impugnação por parte do promovido. Lado outro, no tocante à carência também não há maior digressão a ser feita em vista de sua desnecessidade no benefício discutido nestes autos (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91). Portanto, mostra-se necessário aferir se houve lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que implicasse em redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. Nesse particular, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar a inexistência de incapacidade atual ou pretérita, apontando que não houve redução da capacidade laboral decorrente do acidente. Vejam-se as respostas aos quesitos nº 7 a 12 do autor (ID nº 163843120 pág. 04): "7. O autor apresenta perda de força ou de mobilidade? R- há mínima redução do movimento de flexão do joelho direito, de forma insuficiente para ser considerada relevante. 8. O periciando é portador de lesão ou perturbação funcional? R- há mínima redução do movimento de flexão do joelho direito, de forma insuficiente para ser considerada relevante. 9. Quais são as limitações funcionais, sintomas e impactos diretos que o Autor enfrenta atualmente em decorrência das patologias? R- há queixa de dor e mínima redução do movimento de flexão do joelho direito, de forma insuficiente para serem consideradas relevantes. 10. As patologias diagnosticadas limitam ou impedem o desempenho de funções que exijam esforço físico moderado/intenso? R- não há redução de capacidade legalmente relevante. 11. O autor necessita de tratamento médico contínuo? Nos dias atuais realiza algum tratamento? R- relata uso esporádico de medicamento leve para dor. 12. Há sinais de sobrecarga em outros membros como consequência da compensação física pelas limitações apresentadas? R- Não há sinais de sobrecarga. Os membros inferiores não apresentam assimetrias ou edema e o volume muscular encontra-se simetricamente preservado." No que concerne ao tema, importa transcrever alguns julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "Acordam os magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCE - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTEM AS CONCLUSÕES DO EXPERT - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1266558-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 02.06.2015)" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 8612142 PR 861214-2 (Acórdão), Relator: Ângela Khury Munhoz da Rocha, Data de Julgamento: 31/07/2012,6ª Câmara Cível )" Dessa forma, no caso em comento, torna-se impossível a concessão do benefício de auxílio acidente em razão do não preenchimento dos requisitos legais. Quanto à impugnação ao laudo pericial, é bem verdade que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, uma vez que, com base na regra do art. 479 do Código de Processo Civil, pode deixar de considerar as conclusões a que chegou o perito, após realizar exame específico e individualizado. Contudo, o laudo pericial consubstancia valioso material sobre o qual deverá o magistrado se debruçar na formação do seu convencimento, notadamente por não ter a formação técnica necessária à apuração das reais causas relacionadas à situação trazida à apreciação. E aqui cabe destacar que as conclusões do laudo pericial devem ser acolhidas por este magistrado, não só em razão de o estudo pericial se apresentar válido em sua forma, mas também por se destacar em seu conteúdo, uma vez que suas conclusões estão em conformidade com toda análise descrita ao longo do trabalho do expert. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, haja vista não terem sido comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário postulado. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade de pagamento em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno o Estado do Ceará ao ressarcimento do valor depositado em juízo pelo INSS referente aos honorários periciais, nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema 1.044 do STJ, limitado aos termos e valores da Resolução 232/2016 do CNJ, sobretudo do art. 2º, §§ 1º e 4º e item 3 da Tabela Anexa e Honorários Periciais. Ressalto, ainda, que os honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, devendo os juros de mora incidirem a partir do trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, sendo a parte autora por Dje e parte ré pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maracanaú/CE, 18 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/08/2025, 10:19
Expedida/Certificada
18/08/2025, 10:18
Improcedência
18/08/2025, 10:18
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 12:36
Confirmada
28/07/2025, 04:24
Publicação
28/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/07/2025, 17:14
Mero expediente
24/07/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:49
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 18:23
Decurso de Prazo
18/06/2025, 04:40
Decurso de Prazo
17/06/2025, 06:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:22
Mandado
03/06/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2025, 10:40
Publicação
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001647-03.2025.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: GUTEMBERG TORRES PEREIRA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Não tendo sido impugnado, HOMOLOGO os valores dos honorários periciais. Intime-se o autor pessoalmente, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que compareça à perícia na data de 27/06/2025 às 9 horas na 2ª Vara Cível no Fórum de Maracanaú/CE. Intime-se, ainda, o autor, por seu causídico, via DJE, para apresentar réplica à contestação no prazo legal, bem como para apresentar quesitos. Por fim, intime-se o requerido, via DJE/Sistema, da realização da perícia designada acima. Maracanaú/CE, 30 de maio de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito