Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: Antônio Fontenele Aragão e outro SENTENÇA I-RELATÓRIO:
AGRAVANTE: MÁRCIO TROMBINI ADVOGADOS: RUI SANTOS DE SÁ LEOPOLDO PIZZOLATO DE SÁ E OUTRO (S)
AGRAVADO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: ELLEN KARINA BORGES SANTOS E OUTRO (S) DECISÃO 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0009145-89.2014.8.06.0182 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Requerente e
Trata-se de Ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT proposta por ANTONIO FONTENELE ARAGÃO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Em síntese, o autor aduz que em decorrência de um acidente de trânsito adquiriu uma debilidade permanente da função Torácica e ainda resultou numa incapacidade permanente para a função laborativa. Assim, requer o pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) que corresponde a 100% (cem porcento) do valor máximo indenizável, tudo consoante ao que determina a tabela anexa a Lei nº 6.194/74; Seja condenada a Requerida ao pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais), relativos aos danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 110972259). Decisão de saneamento de ID 110972653 rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré. Além disso, fixou como pontos controvertidos o grau de extensão da invalidez/incapacidade do autor, sem prejuízos de outros, determinado que fosse realizada perícia pelo IML de Sobral através de um dos seus profissionais habilitados. A perícia foi designada para o dia 15/03/2018, porém o autor não compareceu, conforme certidão de ID 110972663. O autor apresentou manifestação, por meio da petição de ID 110970840, reiterando a produção de prova pericial. Despacho de ID 110970844 determinou a nomeação de perito. Em seguida, o ato ordinatório intimou a parte autora para comparecer no dia 19/06/2024 a fim de realizar a perícia médica. O autor foi devidamente intimado, por meio de sua advogada, (ID 110970846), porém não compareceu, conforme certidão de ID 110970851. Decisão de ID 110970853 determinou a intimação pessoal para manifestação do autor, anunciando que em caso de silêncio seria realizado o julgamento antecipado do processo. O autor foi devidamente intimado, por meio de Oficial de Justiça (ID 136992371), mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação nos autos, conforme certidão de ID 155649461. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação de conhecimento tendo por causa de pedir o direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, estando, pois, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A legislação sobre o seguro obrigatório de acidentes de veículos automotores possui caráter eminentemente social e a responsabilidade de reparar a vítima decorre do próprio sistema legal de proteção que adota o princípio da universalidade, dando cobertura a todos vitimados sem considerar a situação do causador do dano. Nesse sentido, para fazer jus à indenização do seguro obrigatório basta a prova do sinistro e o dano decorrente. No caso em tela, verifico que o autor comprovou o sinistro com a juntada do boletim de ocorrência (ID 110972226), além do serviço de atendimento hospitalar (ID 110972227). Todavia, não houve comprovação do dano decorrente do referido sinistro, pois, designada perícia médica para comprovar a invalidez, não houve o comparecimento da parte autora. Destaca-se, por oportuno, que a perícia constitui, de forma incontestável, o meio de prova adequado para comprovar os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT, deixando, assim, a parte promovente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme consta dos autos, foram designadas duas oportunidades para a realização da perícia médica, mas o autor não compareceu a nenhuma delas, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. Ressalte-se que a perícia foi designada para a análise da suposta invalidez sofrida pelo autor e, diante de sua ausência injustificada, operou-se a preclusão da produção de provas que lhe incumbia. Com relação à matéria, o TJ/CE assim vem decidindo: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT POR ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PELO MAGISTRADO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. In casu, a apuração da vastidão da incapacidade sofrida por meio de prova técnica realizada em Juízo é indispensável à quantificação do real valor devido ao segurado. Daí porque, deixando o ora Recorrente de comparecer à perícia designada pelo magistrado de forma injustificada, mostra-se inconcebível a procedência do pedido de complementação de seguro, não merecendo, portanto, qualquer reparo a sentença ora vergastada. 5. Destaco, por fim, que o apelante somente veio a tentar justificar a sua ausência ao ato pericial nas razões deste recurso de apelação e, ainda, com alegações que conflitam entre si, pois ora diz que na data agendada para o exame estaria em ¿alto-mar¿, ora diz que estava adoentado, o que é inaceitável. 6. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000082-75.2018.8.06.0028, em que é apelante FRANCISCO JACINTO DA PENHA e apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de novembro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 00000827520188060028 Acaraú, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.seguros. DPVAT. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a anulação da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT. 2. Determinação de perícia pelo juízo de primeiro grau. Expediente cumprido. Intimação efetivada. Ausência do autor. 3. Descabe a anulação da sentença, quando oportunizado fazer prova do direito alegado, o autor queda-se inerte. 4.Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 11 de dezembro de 2018. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0848906-55.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2018, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2018). O Superior Tribunal de Justiça, em casos que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, não comparece à realização da perícia médica, também vem decidindo no sentido de que ocorre a preclusão da produção da prova a cargo da parte autora. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 516.910 - PR (2014/0115435-2) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Cuida-se de agravo interposto por MÁRCIO TROMBINI contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- EXAME PERICIAL JUNTO AO IML - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR - PRECLUSÃO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (STJ - AREsp: 516910 PR 2014/0115435-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 07/04/2015). Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbências, fixados à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem com as devidas baixas. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto Núcleo de Produtividade Remota- NPR (portaria 458/2025)