Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IRISMAR GONCALVES DO NASCIMENTO
Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá Processo nº: 0031385-95.2020.8.06.0171
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por IRISMAR GONCALVES FARIAS em face do BANCO FISCA S/A. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e que, ao verificar seu extrato de pagamento, notou um desconto, referente a um débito no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais). A dívida seria de uma prestação de um empréstimo, no entanto alega a autora nunca ter feito esse contrato de empréstimo com a empresa requerida. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de ID. 157695593 indeferindo o pleito de tutela de urgência, deferindo a gratuidade judiciária, designando audiência de conciliação e intimando o Réu para contestação. O Réu em sua contestação de ID. 157695608 informando não haver nenhuma irregularidade por parte do contrato, apresentando nos anexos o Contrato a qual a parte requerente assinou em conformidade com Banco citado, nos IDs. (157695609-157695611). Termo de audiência de ID. 157695616 informando que a ausência da parte requerente, com isso, sendo necessário remarcar nova data. Despacho de ID. 157695624 intimando a parte autora para réplica. Manifestação da requerente solicitando a perícia grafotécnica, presente ao ID. 157695678. Ato Ordinário informando se as partes pretendem produzir mais provas, de acordo com ID. 157695682. Parte Ré reforçando o pedido de improcedência em detrimento da manifestação da parte autora, uma vez que, segundo o Banco, a parte requerente não impugnou a assinatura da autora, bem como solicitou a expedição de ofício conforme o ID. 157695684. Decisão de ID. 157695688 indeferindo o pedido da parte requerida na expedição de ofício e anunciando o julgamento antecipado da lide, bem como indeferindo o pedido da autora na perícia, por entender que os autos já possuem meios suficientes para o julgamento da lide. É o relatório. Fundamento e decido. II. MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a parte autora, embora intimada para se manifestar nos autos para apresentação de provas, permaneceu inerte. No tocante à falta de interesse de agir, o ajuizamento da ação demonstra a existência de pretensão resistida, não se exigindo do consumidor prévia tentativa administrativa como condição para a propositura da demanda, de forma que rejeito a preliminar suscitada. Passo a análise do mérito, no qual a pretensão autoral é improcedente. A autora fundamenta sua causa de pedir a alegação de que não reconhece as devidas cobranças que originaram os descontos em seu benefício previdenciário. Trata-se, portanto, de uma negativa de fato, o que, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe à parte ré o ônus de provar a existência e a regularidade da relação jurídica. E desse ônus o réu se desincumbiu a contento. A instituição financeira apresentou aos autos Contrato formalizado (ID. 157695609), juntamente com a Autora, datada em 13/10/2020 com assinatura própria da parte, para os devidos descontos em Folha de Pagamento, sendo ele devidamente preenchido com os dados pessoais da autora, incluindo nome completo e CPF, e contendo assinatura correspondente àquela aposta no documento de identidade, constante no ID. 157695692. Ainda no ID. 157695611, a parte Ré juntou o extrato de pagamento em que a conta do beneficiário do crédito, se trataria da conta da parte Requerente, apresentando o recibo de transferência no valor de R$2.100,16 (dois mil e cem reais e dezesseis centavos) em favor da parte requerente. A vasta documentação apresentada pelo banco réu, demonstra de forma inequívoca não apenas a existência da relação contratual, mas também o proveito econômico obtido pela autora com a disponibilização do crédito. Diante de tais evidências, a mera alegação genérica de "não se lembrar" de ter contratado o serviço torna-se frágil e inverossímil. Assim, a robusta prova documental produzida pelo banco requerido, conduz à conclusão de que o negócio jurídico é válido e eficaz. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, portanto, decorrem do exercício regular de um direito do credor, previsto contratualmente, para amortização do valor mínimo do desconto previdenciário, conforme autorizado pela Lei nº 10.820/2003. Assim, não há que se falar em prática abusiva, uma vez que a parte demandada se desincumbiu do seu ônus ao comprovar a regularidade da contratação, de forma que a pretensão autoral é improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a verba honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3, do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, § 3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tauá/CE, data da assinatura digital. KATHLEEN NICOLA KILIAN JUIZA DE DIREITO NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA (NPR)