Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053060-96.2007.8.06.6.0001.
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EMBARGADO: JOSÉ MACLOU DE MELO E OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA REFERENTE AOS PLANOS ECONÔMICOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. I.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ NÚMERO DO /50001 TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 38ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado, que afastou as preliminares e manteve a sentença. II. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. IV. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE. V. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Código de Processo Civil, deve permanecer hígido o entendimento prolatado pelo colegiado. Precedentes STJ e TJCE. VI. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento nº 0053060-96.2007.8.06.0001/50001, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face do acórdão (ID nº 25135504), proferido por esta Câmara, por votação unânime, conhecendo do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão irretocável. Defende a Instituição Financeiros ora embargante, em síntese, os mesmos fundamentos do recurso anteriormente julgado, a omissão em relação ao sobrestamento do feito; a ilegitimidade passiva do banco; a prescrição autoral, bem como a incidência dos juros e correção monetária, dentre outros fundamentos. Por fim, requer o acolhimento do presente recurso, para fim de sanar a omissão em relação às matérias arguidas, sendo os embargos recebidos e apreciados por este colegiado. Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar as contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto. Segundo previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração está relacionado à finalidade específica de esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no julgado impugnado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios: [...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953). Como acima relatado, a embargante defende que o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento das preliminares arguidas; a omissão sobre a amplitude da decisão de sobrestamento dos expurgos. Da leitura do acórdão embargado, percebe-se que a ora embargante tangencia possível vício com o intuito de reeditar o debate da questão, considerando que, ao tratar sobre o tema, o acórdão objurgado foi claro, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. PLANO VERÃO. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA/ATIVA E SOBRESTAMENTO DO FEITO AFASTADAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF E STJ. PLANO VERÃO. PERCENTUAL DE 42,72% e 44,80%, COM BASE NO IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM INCIDIR DE FORMA CAPITALIZADA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO APLICADO O RESPECTIVO ÍNDICE ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I -
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/1) interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão monocrática de fls. 593/612 dos autos em apenso, a qual conheceu o recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. II - A parte agravante afirma que o presente feito deve ser sobrestado, tendo em vista que o Ministro Relator Dias Toffoli ordenou o sobrestamento de todas as ações que envolvam os denominados Planos Econômicos, até final deslinde pelo STF. Entretanto, conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, a Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão, motivo pelo qual se entende restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min. Dias Toffoli. III - A preliminar de ilegitimidade passiva/ativa não merece guarida, pois, se a parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária é a instituição financeira depositária, não há que se falar em responsabilidade do Banco Central do Brasil, lastreado na referida Medida Provisória nº 168/90, bem como, verificado o reconhecimento da legitimidade dos poupadores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, a referida preliminar suscitada deve ser rejeitada (REsp 1391198/RS - Recuso Especial Representativo de Controvérsia). IV - Melhor sorte não assiste o pedido de sobrestamento do feito, em relação ao Resp nº 591.797/SP e ao Resp nº 626.307/SP, muito menos quanto à decisão suspensiva proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 632.212/SP. Esclareceu-se, quando da sua revogação, que a ordem se destinava apenas a processos relativos ao Plano Econômico Collor II, o que não atingiria, mesmo sem a revogação ocorrida, demanda relativa a temas alheios, como o cumprimento individual de sentença coletiva dos demais planos questionados. Na ausência de causa suspensiva, deve prosseguir o trâmite processual. V - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no REsp nº 1.107.201-DF, consolidou o entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança, com base no argumento de que o objeto da lide é bem principal e não acessório, o que significa que se está discutindo o próprio crédito e não os frutos desse valor. A ação que visa à cobrança de diferença de correção monetária incidente sobre a caderneta de poupança não se submete aos prazos prescricional e decadencial previstos, respectivamente, nos arts. 26 e 27 do CDC, pois a matéria, em nenhuma hipótese, envolve vício aparente ou oculto. Prescrição rejeitada. VI - No caso em apreço, a pretensão do autor, ora apelado, diz respeito ao Plano Verão, motivo pelo qual se impõe observar o julgamento conjunto do REsp nº 1107201/DF e do REsp nº 1147595/RS, submetidos à técnica dos recursos repetitivos, no qual restou assentado o posicionamento de que o poupador, que teve o período mensal aquisitivo da caderneta iniciado antes da instituição do novo critério de remuneração estabelecido pela MP nº 32, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/1989, tem direito à correção monetária de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento) com base no IPC. VII - Nesse sentido, o poupador tem direito ao recebimento da correção monetária, segundo a variação aferida pelo IPC, que, em janeiro de 1989 e em março de 1990 e de 1991, correspondiam, respectivamente, a 42,72% e 44,80%, tal como constou na sentença recorrida. VIII - Recurso conhecido e desprovido. Monocrática mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, ratificando a decisão monocrática nos termos do relatório e voto, que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. […] Diante disso, a manifestação da embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento. Corroboram julgados do Tribunal Cidadão no ponto (grifei): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes. 2. Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.739.670/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÉBITOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELA PARTE CREDORA. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO REDUZIDO POR METADE. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO. EXECUÇÃO APARELHADA PELO PARTICULAR QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS E MEIODEPOIS DO FATO INTERRUPTIVO. EXEGESE DO ART. 9º DODECRETO 20.910/32. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o protesto judicial tem o condão de interromper o lustro prescricional da execução direcionada contra a Fazenda Pública, sendo retomada a contagem, por metade (dois anos e meio), a partir da data do ajuizamento daquele protesto, pois, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/73, a citação válida, além de interromper a prescrição, retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes. 2. No caso concreto, conforme se extrai da sentença de primeiro grau, dias antes de ocorrer a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mais precisamente em 13/12/1999, foi ajuizado protesto judicial pela parte credora. (...) (REsp n. 1.687.868/PA, relator Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/9/2017.) Com efeito, no caso analisado, as questões trazidas à discussão foram dirimidas de maneira suficientemente adequada, fundamentada e sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material que necessite de reparo pela via dos aclaratórios. Neste mesmo sentido, colho jurisprudência desta Egrégia Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDICAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Tratam os autos de embargos declaratórios opostos em face de acórdão proferido por esta e. 2ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu provimento ao apelo apresentado pela parte autora, desconstituindo a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), para determinar o retorno dos autos à origem e a retomada do curso regular do processo. II. O embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à suposta não aplicação dos arts. 202 e 204 do Código Civil. Sustenta, ainda, omissão acerca da imprescindibilidade de intimação de todos os herdeiros na representação do espólio, manifestando, no ponto, que seria o caso de extinção do feito ante a ausência de aludido ato processual. III. O recurso manejado possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais. Entretanto, os aclaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do recorrente em relação ao decisum vergastado, sem apresentar razões que justifiquem tal interposição recursal. IV. A matéria referente à prescrição foi expressamente analisada pelo órgão colegiado, que adotou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o ¿Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual¿ (STJ -AgInt no REsp: 1753269 RS 2018/0175100-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019). V. Outrossim, quanto a arguição de que seria o caso de extinção do feito ante a ausência de intimação de todos os herdeiros por, supostamente, não consistir devidamente representado o Espólio na demanda, confere-se descabida tal alegação, tendo em vista que o cumprimento de sentença restou improcedente e rejeitado de plano no primeiro grau, por considerar o magistrado a quo o instituto da prescrição estabelecido. VI. Desse modo, tais suposições sequer foram objeto de apreciação no juízo de primeiro grau, ou, ainda, submetidas em contrarrazões ao apelo manejado pela embargada, o qual resultou no acórdão ora recorrido, visto que tão somente ocorreu a distribuição do feito, ao passo que, na sequência, restou julgado liminarmente improcedente o pedido. VII. Com efeito, retornando os autos à origem, o magistrado a quo analisará todos os aspectos processuais condizentes a regular retomada do curso do feito. Sendo constatada irregularidade na representação do Espólio, como sustenta o recorrente, cabe ao juízo oportunizar à parte requerente a regularização do possível vício, na forma do art. 76, do Código de Processo Civil. VIII. O voto proferido à unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal solucionou, com clareza, todos os pontos controvertidos presentes na demanda, analisando as matérias de fato e de direito constantes. Inexistindo o vício apontado no dito julgado. IX. O simples inconformismo do recorrente com a decisão colegiada não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração, devendo o embargante ajuizar recurso próprio se considera o posicionamento adotado no acórdão equivocado ou injusto. X. Aplica-se à hipótese a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ''São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." XI. Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0213971-04.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) Feitas tais premissas, não vislumbro vício algum que justifique o manuseio do recurso integrativo. Em verdade, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais indiscutivelmente rígidos, limitados ao disciplinamento que lhe confere o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Por fim, é inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria, conforme lição do Min. Costa Leite, in verbis: Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo. Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente. Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (FLEURY, José Theofilo. Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário. Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed. São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416). De mais a mais, prevê o art. 1.025 do CPC/2015 que: [...] consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, ainda que a intenção seja disfarçada sob o manto de prequestionamento, a teor da súmula nº 18 desta Corte, in litteris: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, porém, para rejeitá-los, por não verificar quaisquer dos vícios de compreensão relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão hostilizado. Advirtam-se as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator