Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0119831-41.2016.8.06.0001.
EMBARGANTES: APAVEL APARECIDA VEICULOS LTDA, GOTEMBURGO VEICULOS LTDA, VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA
EMBARGADO: RODE TRANSPORTES E SERVICOS DE REBOQUE LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA AO TEMA 1.368/STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR APAVEL APARECIDA VEÍCULOS LTDA E GOTEMBURGO VEÍCULOS LTDA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR VOLVO BRASIL VEÍCULOS LTDA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO SOMENTE PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO AO TEMA 1.368/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Volvo do Brasil Veículos Ltda., Gotemburgo Veículos Ltda e Apavel Aparecida Veículos Ltda contra acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento à apelação interposta por Rode Transportes e Serviços de Reboque Ltda. - ME em ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e indenização por danos materiais e morais, para reconhecer o descumprimento do prazo legal para reparo de vício em caminhão adquirido pela autora e determinar a restituição do valor pago, afastados os danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto às teses de decadência, inaplicabilidade do CDC, responsabilidade solidária e efeitos do art. 18, §1º, do CDC; (ii) estabelecer se os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito já decidido; e (iii) determinar se é necessária a adequação dos critérios de atualização monetária do julgado ao entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1.368. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A alegação de omissão quanto à decadência do direito do consumidor não procede, pois a matéria foi expressamente afastada na sentença e não foi devolvida ao Tribunal pelas partes em sede recursal, operando-se a preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, vedando-se sua rediscussão em sede de embargos de declaração, sob pena de transformar o recurso integrativo em sucedâneo de apelação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. A tese de renúncia ao direito previsto no art. 18, §1º, do CDC não configura omissão, pois o acórdão fixou que o prazo de 30 (trinta) dias para reparo do vício não se renova a cada tentativa frustrada de conserto, consolidando-se o direito potestativo do consumidor após o seu decurso. 6. Não há omissão quanto à inexistência de abatimento pelo uso do veículo, pois a restituição integral do valor pago constitui consequência legal do descumprimento do prazo de reparo, representando o retorno das partes ao status quo ante, sem caracterização de enriquecimento sem causa. 7. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi expressamente reconhecida com fundamento na teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e econômica da autora. 8. A responsabilidade solidária das rés decorre do art. 18 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva a todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto defeituoso. 9. A determinação de devolução do veículo à concessionária vendedora não contradiz a condenação solidária das rés, pois se trata de obrigação distinta da obrigação pecuniária decorrente da restituição do preço. 10. Verifica-se, contudo, necessidade de integração do julgado para adequar os critérios de atualização monetária ao entendimento vinculante fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368, que estabelece a Taxa SELIC como índice único aplicável às dívidas civis anteriores à Lei nº 14.905/2024. 11. Assim, a SELIC deve incidir de forma exclusiva desde 14/11/2015 até 30/08/2024, sendo que, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA como correção monetária e a SELIC, deduzido o IPCA, como juros de mora. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração interpostos por Apavel Aparecida Veículos Ltda conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração interpostos por Volvo Brasil Veículos Ltda conhecidos e parcialmente providos. Acordão reformado somente para adequar os consectários legais da condenação ao Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/04/2025; STJ, AREsp n. 2.236.361/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.880.582/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12/08/2024; STJ, Tema Repetitivo 1.368, REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025; Súmula 18/TJCE. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento aos interpostos por Apavel Aparecida Veículos Ltda e por Gotemburgo Veículos Ltda, e dar parcial provimento ao interposto por Volvo Brasil Veículos Ltda, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 18 de março de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração manejados por Volvo do Brasil Veículos Ltda, GOTEMBURGO VEÍCULOS LTDA, e APAVEL APARECIDA VEÍCULOS LTDA em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargada, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na presente ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por RODE TRANSPORTES E SERVIÇOS DE REBOQUE LTDA - ME. O acórdão ora impugnado, proferido na sessão de julgamento realizada na data de 11 de junho de 2025, restou ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR REJEITADA. PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DAS CONTESTAÇÕES POR SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO. VÍCIO NÃO APARENTE. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA SOLUÇÃO DO VÍCIO PELO FORNECEDOR. NÃO CUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e indenização por danos morais e materiais. A autora alegou vícios persistentes em caminhão Volvo VM 330 e pleiteou substituição do veículo, ressarcimento da quantia ou abatimento proporcional do preço, além de reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) inovação recursal por argumento trazido em alegações finais; (ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes; (iii) intempestividade das contestações apresentadas e eventual aplicação dos efeitos da revelia; (iv) descumprimento ou não do prazo legal para reparo do vício do veículo a ensejar as opções previstas no art. 18, §1º, I a III, do CDC e reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhimento da preliminar contrarrecursal de não conhecimento por inovação recursal: o argumento da apelante de instalação de motor recondicionado no caminhão objeto da lide somente foi trazido aos autos em sede de alegações finais, fase processual em que não é possível alterar a causa de pedir, posto que a demanda já se encontrava estabilizada, nos termos do art. 329 do CPC. 4. Rejeição da preliminar contrarrecursal de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Verificada a vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora frente às rés, impende reconhecer a aplicabilidade, por equiparação, das normas de direito do consumidor relativamente à hipótese dos autos, aplicando-se a teoria finalista mitigada. 5. Rejeição da preliminar de reconhecimento dos efeitos da revelia: as contestações foram apresentadas tempestivamente, porquanto, em se tratando de mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponde à data do último aviso de recebimento da carta de citação. 6. Mérito: o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, §1º, do CDC para reparação do vício no motor do veículo foi ultrapassado, justificando a restituição do valor pago, nos termos da jurisprudência do STJ. 7. A prova dos danos materiais e lucros cessantes recai à parte autora. Não há nos autos prova de que a empresa autora deixou de auferir renda com a paralisação do veículo objeto da lide e nem do prejuízo emergente decorrente do fatídico. 8. O dano moral da pessoa jurídica exige prova de abalo à honra objetiva, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida parcialmente e parcialmente provida. Sentença reformada. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 12, 14 e 18, §1º; CPC, arts. 224, 231, §1º, 239; CC, art. 402 a 404. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.196.451/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 30/8/2013; STJ, AgInt no REsp 1895674/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021; STJ, REsp n. 1.684.132/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.327.791/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023; STJ, REsp n. 1.823.284/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.304/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; TJCE, Apelação Cível - 0003023-89.2019.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 15/09/2022. Em suas razões recursais, a Volvo do Brasil Veículos Ltda alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à análise da decadência do pedido de restituição do valor pago, com fundamento no art. 26, II, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que, considerando a entrega do veículo em 31/12/2014 e a ocorrência do primeiro defeito em 14/10/2015, a ação proposta em 11/03/2016 já teria decaído, seja utilizando como marco inicial a entrega do bem, bem como a constatação do defeito. A embargante também argumenta que a autora optou por aguardar o conserto do veículo, comportamento que contraria o que prevê o art. 18, §1º, do CDC, além de não ter sido considerada a necessidade de abatimento do valor equivalente ao aluguel do caminhão no período em que permaneceu com a autora. Quanto à Gotemburgo Veículos Ltda., esta embargante alega omissão no acórdão quanto à ausência de fundamentação individualizada das condutas das rés, bem como a ausência de nexo de causalidade direto com o dano, devido a efetuação de serviços técnicos sem custo ao consumidor, reiterando a inexistência de responsabilidade solidária sua, conforme os arts. 265 e 942 do Código Civil e os arts. 12 e 14 do CDC. A embargante requer ainda a análise do contrato com a autora usando o conceito finalista do consumidor, conforme disposto no art. 2º do CDC. Por sua vez, a Apavel Aparecida Veículos Ltda. argumenta que houve erro material ao aplicar o CDC de forma automática, e que o acórdão reconheceu os defeitos do caminhão, contudo, que foram corrigidos em tempo hábil pela concessionária, conforme o art. 18 do CDC. A embargante também levanta a ocorrência de novos vícios distintos dos anteriores, sanados em prazo legal, ressaltando a impossibilidade de resolução do contrato face tais reparos. A parte embargada apresentou contrarrazões sustentando que as decisões embargadas possuem fundamento suficiente e são adequadas considerando tanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como a configuração da responsabilidade objetiva solidária das rés envolvidas na cadeia de fornecimento. É o que importa relatar. VOTO O art. 1.022 do CPC traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (grifou-se) Os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. Nesse sentido, os aclaratórios possuem a função de corrigir os vícios indicados no retromencionado art. 1.022 do CPC, integrando especificamente a decisão embargada de modo a aperfeiçoá-la. A lei presume como omissa a decisão que não se manifesta acerca de tese firmada em incidente de assunção de competência ou em julgamento de demandas repetitivas, além da decisão que apresenta os vícios de fundamentação descritos no art. 489, § 1º, do CPC. Nos comentários ao art. 1.022 do CPC, José Miguel Garcia Medina (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões notas comparativas ao CPC/73. 4. ed rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) ensina: Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão). A distinção, no entanto, carece de relevância prática, porque em qualquer das hipóteses cabem os embargos de declaração (cf. art. 1.022, I, do CPC/2015). Há contradição, p.ex., quando na fundamentação da decisão afirma-se que o pedido deve ser acolhido, mas, no dispositivo, o mesmo é rejeitado (STJ, 2ª T., Edcl no AgRg no REsp 628.013/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 20.05.2008). A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Assim, p.ex., não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, ou quando a decisão contratria a jurisprudência existente a respeito (cf. STJ, 2ª T., REsp 894.620/SP, rel. Min. Eliana Xalmon, j. 20.05.2008; STJ, Edcl no AgRg no Ag 1.309.914/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 08.02.2011). As lições doutrinárias deixam claro que a contradição é constatada dentro da própria decisão, quando os fundamentos apresentados ensejam uma conclusão diversa da constante no dispositivo da decisão. No que se refere ao erro material, assim explana o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Direito Processual Civil - Volume Único, 8ª ed. - Salvador, Ed. JusPodivm, p. 1.592: (…) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (...) Passo ao exame de cada recurso. 1. Embargos de Declaração opostos por Volvo do Brasil Veículos Ltda A embargante sustenta omissão e obscuridade em seis pontos. Examino-os. Quanto à alegada omissão sobre a decadência (art. 26, II, CDC), não assiste razão à embargante. A questão da decadência foi expressamente enfrentada e afastada pela sentença de primeiro grau. As rés, entre elas a própria embargante, não impugnaram esse ponto específico nas contrarrazões de apelação; a autora também não o suscitou nas razões recursais. Nenhuma das partes submeteu a questão da decadência à apreciação do Tribunal em sede de apelação. Ainda que a decadência seja matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a questão já foi objeto de decisão judicial expressa e não foi impugnada por via recursal adequada, opera-se a preclusão, inclusive para matérias de ordem pública, vedando-se sua rediscussão em sede de embargos de declaração, sob pena de transformar o recurso integrativo em sucedâneo de apelação. Veja-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO COM MANDATO REVOGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As matérias de ordem pública, tais como as condições da ação, embora não se sujeitem à preclusão temporal, são alcançadas pela preclusão consumativa quando expressamente decididas por decisão judicial não impugnada por recurso oportuno, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. 2.Tendo o Tribunal de origem assentado que a questão sobre a legitimidade e a forma de execução dos honorários foi resolvida por decisão interlocutória anterior, contra a qual a parte não se insurgiu a tempo e modo, o reconhecimento da preclusão impede a reanálise da controvérsia em recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo revogação do mandato, o advogado deve pleitear seus honorários sucumbenciais em ação autônoma, e não nos próprios autos da ação principal. Análise de mérito, contudo, prejudicada no caso concreto pelo óbice da preclusão. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.146.670/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a ilegitimidade passiva, como matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, mesmo após a ocorrência de preclusão. III. Razões de decidir 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a matéria de ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato" (AgInt no AREsp n. 2.063.954/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJe de 6/5/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. LEI Nº 14.939/2024. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. ART. 618 DO CC E ART. 12 DO CDC. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO. I.Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por vícios construtivos. Reconhecida a suspensão do prazo recursal pelo Decreto Judiciário nº 717/2021 do TJPR, presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, a recorrente alegou violação dos arts. 18, § 1º, e 26, II, do CDC, defendendo (i) a necessidade de concessão de prazo de 30 dias para reparo dos vícios antes da indenização e (ii) o reconhecimento da decadência do direito do consumidor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito de ação dos autores; (ii) estabelecer se o fornecedor pode se eximir da indenização sob o argumento de ausência de oportunidade para reparo prévio dos vícios construtivos. III.Razões de decidir 3. A Corte Especial do STJ, ao julgar a QO no AREsp nº 2.638.376/MG, estende os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, sendo possível comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 4. O Tribunal de origem afastou a decadência e a prescrição em decisão saneadora, não impugnada no momento oportuno por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, II), razão pela qual a matéria encontra-se preclusa (CPC, art. 507). 5. A jurisprudência do STJ consolidou que prescrição e decadência, ainda que matérias de ordem pública, estão sujeitas à preclusão consumativa quando decididas em despacho saneador sem recurso cabível (AgInt no REsp 1542001/DF; AgInt no AgInt no REsp 2.078.933/MG). 6. A perícia judicial constatou falhas construtivas nos imóveis, caracterizando vício de construção, hipótese em que se aplica a responsabilidade objetiva do construtor, prevista no art. 618 do CC e no art. 12 do CDC. 7. O argumento de ausência de oportunidade de reparo não afasta o dever de indenizar, pois os vícios decorrem de falha na execução da obra e comprometem a solidez e segurança da construção. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de vícios construtivos demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV.Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.236.361/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias de ordem pública podem ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, pois não se sujeitam, em princípio, à preclusão temporal; contudo, uma vez decididas não cabe novo pronunciamento judicial sobre o tema. 2. Operada a preclusão acerca da discussão sobre a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, a questão não pode ser novamente submetida à apreciação do judiciário, em especial à luz de fundamentos que poderiam ter sido suscitados no momento oportuno.2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1.880.582/SP, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Julgamento: 12/8/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 15/8/2024) O acórdão não poderia ser omisso sobre matéria que nenhuma das partes havia submetido à sua apreciação; a omissão que enseja embargos de declaração é a do julgador que deixa de enfrentar questão que lhe foi posta, não a de questão que as próprias partes optaram por não renovar em sede recursal. No que se refere à suposta omissão sobre a opção da embargada diante do vício e a renúncia tácita, tampouco assiste razão à embargante. O acórdão fixou que o prazo trintídio não se renova a cada tentativa frustrada de conserto. Consolidado o direito potestativo da consumidora antes da retirada do veículo, a conduta posterior de retomá-lo e utilizá-lo não tem aptidão para extinguir direito que já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da parte. A lógica do venire contra factum proprium pressupõe que a conduta posterior contradiga expectativa legítima gerada pela conduta anterior. Porém, a autora aguardou o término do conserto por não ter outra opção prática imediata, pois a alternativa seria deixar o veículo imobilizado, o que agravaria os danos. A resposta ao argumento está contida na ratio do julgado e pode ser logicamente inferida de sua fundamentação integral, sem que configure omissão. Quanto à alegada omissão sobre o abatimento do valor equivalente ao uso do veículo (art. 884, CC), não assiste razão à embargante. A restituição integral do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, é consequência legal do inadimplemento do trintídio e representa o retorno das partes ao status quo ante, independentemente do período de uso posterior ao conserto. O uso do veículo no período posterior foi comprometido pelos próprios vícios que geraram o direito à restituição. Não houve, portanto, fruição plena e livre que pudesse caracterizar enriquecimento sem causa indenizável. A conclusão pelo afastamento do abatimento decorre diretamente do fundamento do julgado, tornando desnecessário pronunciamento expresso autônomo sobre o ponto. Acerca da mencionada obscuridade relativa ao gravame sobre o veículo, não há vício. Consta dos próprios autos o Termo de Quitação e Liberação de Garantia (ID 164542472), demonstrando que o veículo está livre de quaisquer ônus financeiros que impeçam sua devolução. A dúvida não deriva de obscuridade do julgado, mas de questão fática já resolvida nos autos. Eventual verificação da situação registral no momento do cumprimento é matéria de cumprimento de sentença, não de integração do título executivo. Contudo, quanto à alegada obscuridade e omissão sobre os critérios de atualização monetária, assiste razão à embargante neste ponto específico. O acórdão fixou correção monetária pelo INPC a partir de 14/11/2015 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ocorre que, após a prolação do acórdão e antes do seu trânsito em julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 15/10/2025, julgou o Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), fixando tese vinculante nos seguintes termos: Tema 1368/STJ. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A tese é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Como o presente acórdão ainda não transitou em julgado, encontrando-se em fase de julgamento de embargos de declaração, impõe-se sua adequação ao entendimento vinculante superveniente. Supre-se a obscuridade e integra-se o acórdão para esclarecer que os encargos moratórios incidentes sobre o valor a ser restituído observarão a Taxa SELIC como índice único, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos do Tema 1.368/STJ. O marco inicial de incidência da SELIC é 14/11/2015, data do efetivo prejuízo, em conformidade com a Súmula 43/STJ, até o efetivo pagamento. Ficam, portanto, afastadas a fixação em separado do INPC e a taxa de juros de 1% ao mês, devendo a SELIC incidir de forma integral e exclusiva sobre o débito no período anterior a 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024. Para o período posterior a 30/08/2024, aplica-se o regime da lei nova, com incidência do IPCA como correção monetária e da SELIC deduzido o IPCA como taxa de juros de mora. Sobre a suposta obscuridade sobre a divisão e a base de cálculo dos honorários advocatícios, não há vício. O acórdão fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, com rateio em partes iguais entre as rés apeladas em razão da sucumbência recíproca. A base de cálculo, qual seja o valor a ser restituído, devidamente corrigido nos termos ora integrados, e o critério de divisão foram estabelecidos com clareza suficiente para orientar o cumprimento. 2. Embargos de declaração opostos por Apavel Aparecida Veículos Ltda A embargante alega omissão sobre a inexistência de relação de consumo. O acórdão ora impugnado enfrentou a referida questão de forma expressa, aplicando-se a teoria finalista mitigada, como se vê no item 1.2 do decisum (págs. 8-10 do ID 25137242). Assim, não se verifica omissão quanto ao ponto. Ainda, quanto à alegada omissão sobre a correta aplicação do art. 18, §1º, do CDC e a tese da autonomia dos vícios, igualmente não assiste razão à embargante. O acórdão estabeleceu de forma expressa duas premissas que, conjugadas, respondem diretamente à tese defensiva: (a) o prazo trintídio não se renova a cada tentativa frustrada de conserto, sendo contado desde a primeira notificação do vício em 14/10/2015; e (b) a APAVEL integra a cadeia de fornecimento do produto e é solidariamente responsável pelos vícios não sanados no prazo legal. Ao fixar essas premissas, o acórdão implicitamente rejeitou a tese de que cada vício constituiria evento autônomo com prazo próprio: se o prazo não se renova, é porque os sucessivos defeitos são tratados como manifestações contínuas da mesma situação de inadequação do produto, e não como vícios independentes. A resposta à tese defensiva está, portanto, contida na fundamentação do julgado e pode ser dela inferida sem dificuldade. Um argumento não é omitido quando pode ser inferido de qualquer parte do julgamento. A circunstância de o acórdão não ter explicitado ponto a ponto cada argumento defensivo não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater isoladamente cada fundamento das partes, bastando que a conclusão adotada seja logicamente incompatível com a tese que se pretende ver acolhida, o que é exatamente o caso. Constata-se, portanto, que a única pretensão da recorrente consiste em alterar a conclusão do julgado, o que não caracteriza vícios a serem corrigidos.
Trata-se de insatisfação da embargante com a decisão proferida, pois entende que suas razões não foram acolhidas quando do julgamento do recurso. 3. Embargos de declaração opostos por Gotemburgo Veículos Ltda A recorrente alega que há omissão sobre a presunção automática de vulnerabilidade sem prova concreta. Todavia, razão não lhe assiste. A questão da aplicabilidade do CDC foi expressamente enfrentada no julgado, que reconheceu a vulnerabilidade da autora com fundamento na teoria finalista mitigada. A circunstância de a embargante discordar do resultado não transforma em omissão a fundamentação já existente. Ademais, acerca da alegada premissa equivocada sobre a contagem do prazo de 30 (trinta) dias e a suposta mora da autora, constata-se que o acórdão estabeleceu de forma expressa que o prazo trintídio não se renova a cada tentativa frustrada de conserto e que seu dies ad quem ocorreu em 14/11/2015. A tese de que a autora contribuiu para a demora ao retirar o veículo da Gotemburgo não encontra amparo nos fatos: quando o veículo foi transferido em 12/11/2015, já haviam transcorrido 29 dias desde a primeira pane, e o vício havia reincidido imediatamente após a primeira liberação, onze minutos depois, demonstrando a incapacidade da Gotemburgo de diagnosticar e resolver o problema. Não há premissa equivocada; há inconformismo com a avaliação fática realizada pelo julgado, o que é matéria alheia aos embargos de declaração. Da mesma forma inexiste omissão quanto à fundamentação individualizada da condenação solidária da GOTEMBURGO e à suposta contradição entre a condenação solidária e a determinação de devolução do veículo exclusivamente à APAVEL. O acórdão ora impugnado estabeleceu expressamente que todas as rés respondem solidariamente com fundamento no art. 18 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva e solidária a todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto. Ao fixar tal premissa, o acórdão implicitamente afastou a tese defensiva da GOTEMBURGO: se o art. 18 do CDC alcança todos os integrantes da cadeia de fornecimento e garantia, e se a GOTEMBURGO atuou como concessionária autorizada que recebeu o veículo com defeito, realizou reparos que se mostraram inadequados e o liberou sem que o vício estivesse sanado, sob orientação direta da fabricante, sua inclusão na condenação solidária decorre logicamente da própria fundamentação adotada, sem necessidade de pronunciamento individualizado específico para cada ré. O julgador não está obrigado a rebater isoladamente cada argumento defensivo, bastando que a conclusão seja logicamente incompatível com a tese que se pretende ver acolhida. Quanto à suposta contradição entre a condenação solidária e a devolução do veículo apenas à APAVEL, também não há vício. A solidariedade regula a obrigação pecuniária das rés, ou seja, qualquer delas pode ser acionada pela integralidade do valor. A determinação de devolução do veículo à APAVEL é a contraprestação da autora para o desfazimento do negócio e decorre naturalmente do fato de que a APAVEL foi a vendedora. São obrigações de natureza e estrutura distintas, cuja coexistência pode ser inferida da lógica do julgado sem necessidade de esclarecimento expresso. Não há, portanto, contradição a eliminar. Dessa forma, verifica-se que todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram examinadas e fundamentadas. O acórdão apresentou os argumentos que embasaram o entendimento adotado pelos julgadores. O que pretende a recorrente é alterar a conclusão do julgado, o que não caracteriza omissão ou contradição.
Trata-se de insatisfação da embargante com a decisão proferida, pois entende que suas razões não foram acolhidas quando do julgamento do recurso. O que se observa é uma tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Ressalte-se que os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). Ainda, destaque-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, conforme estipulado pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar provimento aos interpostos por Apavel Aparecida Veículos Ltda e por Gotemburgo Veículos Ltda e para dar parcial provimento ao interposto por Volvo Brasil Veículos Ltda, atribuindo efeitos infringentes somente para adequar os critérios de atualização monetária ao Tema 1.368/STJ, ou seja, os encargos moratórios incidentes sobre o valor a ser restituído observarão a Taxa SELIC como índice único, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, sendo marco inicial de incidência da SELIC é 14/11/2015, data do efetivo prejuízo, em conformidade com a Súmula 43/STJ, até o efetivo pagamento. Deve a SELIC incidir de forma integral e exclusiva sobre o débito no período anterior a 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, para o período posterior a 30/08/2024, aplica-se o regime da lei nova, com incidência do IPCA como correção monetária e da SELIC deduzido o IPCA como taxa de juros de mora. Ressalta-se que a interposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória ensejará a incidência do art. art. 1.026, §2º, CPC, com a condenação do embargante ao pagamento de multa. É como voto. Fortaleza, 18 de março de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator