Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0122389-49.2017.8.06.0001.
AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO DE AZEVEDO FURTADO, TANIA DE AZEVEDO FURTADO, LUCIANO DE AZEVEDO FURTADO, JOSE FURTADO NETO, PAULO SERGIO FURTADO, INES DE AZEVEDO FURTADO
REU: FRANCISCO ALVES HOLANDA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de atos jurídicos e judiciais cumulada com reparação de danos morais, ajuizada por José Furtado Neto, Francisca da Conceição de Azevedo Furtado, Luciano de Azevedo Furtado, Tania de Azevedo Furtado, Inês de Azevedo Furtado, Paulo Sérgio Furtado e sua esposa Sabrina Barros Barbosa em face de Francisco Alves Holanda, todos devidamente qualificados nos autos. O despacho de ID. 157946751 anunciou o julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC) com base na alegada inércia das partes em especificar provas após intimação anterior. Contudo, dadas as alegações de simulação, fraude, posse ad usucapionem por coerdeiro, e a própria natureza declaratória da pretensão principal (nulidade de atos registrais e judiciais), a controvérsia exige a comprovação robusta de fatos, notadamente no que concerne ao caráter da posse do Autor José Furtado Neto sobre o bem desde a década de 1980, e a eficácia inter partes dos documentos de partilha alegadamente firmados pelos herdeiros em 1996. Consequentemente, forçoso concluir que a instrução probatória não pode ser sumariamente dispensada sem risco de cerceamento de defesa e para assegurar a prestação jurisdicional de forma exaustiva e justa, impondo-se a revisão do anúncio de julgamento antecipado e a organização do processo, mediante a presente decisão saneadora nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, procedo à revogação do anúncio de julgamento antecipado do mérito veiculado na decisão de ID 157946751 (fl. 786), pois a causa demonstra claramente a persistência de questões fáticas intrinsicamente ligadas ao mérito que necessitam de dilação probatória, conforme será demonstrado na delimitação dos pontos controversos. É o breve relatório. Decido. Vistos e examinados os autos processuais, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, considerando o disposto no Artigo 357 do Código de Processo Civil, com a finalidade precípua de propiciar a adequada resolução das questões pendentes e de ordenar o procedimento necessário à completa elucidação dos fatos controversos para o deslinde meritório. Da competência e reunião de processos; A questão relativa à competência foi debatida, notadamente em razão do pleito de Declaração de Nulidade de Atos Judiciais relativos ao Processo nº 0657338-38.2000.8.06.0001 (Ação de Reparação de Danos Materiais) que tramita na 37ª Vara Cível. Esta 31ª Vara Cível declinou a competência em 31/12/2020, sob o argumento de conexão e risco de decisões conflitantes. Contudo, em 14/09/2023, o Juízo da 37ª Vara Cível (ID.121428751) determinou o retorno dos autos a esta unidade judicial, reconhecendo que, embora houvesse conexão ou risco de contradição, a ação anterior já havia sido sentenciada e transitado em julgado na data de 13/09/2004, aplicando-se, portanto, a regra exceptiva prevista no § 1º do Artigo 55 do Código de Processo Civil, que estabelece que "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Dessa forma, e superando a controvérsia, ratifica-se a competência desta 31ª Vara Cível para processamento e julgamento da presente Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos e Judiciais. Da regularização do polo passivo e ativo (sucessão processual): Falecimento do réu/reconvinte (Francisco Alves Holanda); Noticiou-se o falecimento do Réu, Francisco Alves Holanda, em 14/01/2021 (ID.121428737) com o subsequente pedido de habilitação por sua viúva, Maria Auristela Teixeira Holanda, e seus filhos, Sayonara Teixeira Holanda, John Kennedy Teixeira Holanda, Francisco Alves Holanda Filho, Francisco Alves Guilherme Neto, Yasodara Teixeira Holanda e Jaqueline Alves Teixeira (IDs. 121428743-121428744). A sucessão processual por morte da parte é matéria de ordem pública, conforme o Artigo 110 combinado com o Artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, impondo-se a suspensão do processo no momento em que houve a comunicação do falecimento e a respectiva habilitação. Ante a documentação anexada aos autos, defere-se a habilitação de Maria Auristela Teixeira Holanda e dos filhos Sayonara Teixeira Holanda, John Kennedy Teixeira Holanda, Francisco Alves Holanda Filho, Francisco Alves Guilherme Neto, Yasodara Teixeira Holanda e Jaqueline Alves Teixeira, na qualidade de sucessores de Francisco Alves Holanda, no polo passivo da Ação Declaratória e no polo ativo da Reconvenção. Falecimento do autor/reconvindo (Paulo Sérgio Furtado); Ademais, os próprios sucessores do Réu comunicaram o falecimento do Autor Paulo Sérgio Furtado, ocorrido em 05/07/2019, anexando o respectivo atestado de óbito, bem como a certidão de casamento e a certidão de nascimento do filho menor (ID. 121428737). Na oportunidade, requereram a habilitação dos sucessores no polo ativo da demanda, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Diante disso, impõe-se à parte autora promover a regularização da representação processual dos sucessores de Paulo Sérgio Furtado no polo ativo da presente Ação Declaratória. Nesse contexto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual dos sucessores de Paulo Sérgio Furtado no polo ativo da presente Ação Declaratória, mediante a juntada de documentos que comprovem sua condição de herdeiros ou que habilitem o espólio, por meio de seu inventariante. Advertida a parte que a ausência de regularização pode importar em encerramento do feito. Após, voltem os autos conclusos para delimitação das provas necessárias ao deslinde da causa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)