Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DILURDES LIMA MELO, JOSE ARTEIRO MELO
APELADO: RUBENS PEREIRA BAHIA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PERDAS E DANOS. OBRA CONCLUÍDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA DE LURDES LIMA e JOSE ARTEIRO MELO contra sentença da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação de nunciação de obra nova com pedido liminar cumulada com perdas e danos ajuizada em face de RUBENS PEREIRA BAHIA JÚNIOR, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Os apelantes sustentaram que a plausibilidade do direito foi reconhecida pelo deferimento da liminar e que a obra denunciada gerou prejuízos, requerendo o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação de nunciação de obra nova é cabível quando a obra já está concluída no momento do ajuizamento; (ii) verificar se houve omissão da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de nunciação de obra nova tem natureza preventiva, visando à paralisação de obra em andamento que possa causar dano a propriedade vizinha, sendo incabível quando a obra já se encontra finalizada à época da propositura. As provas dos autos, incluindo elementos documentais e testemunhais, demonstram que os "kitnets" objeto da lide já estavam concluídos há mais de 10 anos no momento do ajuizamento da demanda, descaracterizando a existência de obra nova. A inadequação da via eleita implica ausência de interesse de agir, configurando hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais. A alegação de omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais não prospera, pois a ausência de condição da ação (interesse de agir) impede o exame de mérito de quaisquer pedidos, inclusive os acessórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0147856-59.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, conhecer do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por MARIA DE LURDES LIMA e JOSE ARTEIRO MELO, contra sentença proferida no ID 27144637, pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de nunciação de obra nova com pedido liminar cumulada com perdas e danos, tendo como parte apelada RUBENS PEREIRA BAHIA JÚNIOR; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC, em razão da ausência de interesse de agir na espécie. Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa em relação aos requentes ante o benefício da gratuidade concedido, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC." Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiram que o próprio deferimento da tutela antecipada já demonstra que o juízo de origem reconheceu, naquele momento, a plausibilidade da alegação de obra nova e os riscos gerados a partir dela; frisaram que há plena possibilidade de julgamento do mérito da demanda, uma vez que houve formulação de pedido certo e determinado, estão presentes os requisitos processuais e condições da ação e a matéria está suficientemente instruída nos autos; concluíram, ainda, que o juízo de origem não analisou o pedido de indenização por danos morais, o que configura nulidade da sentença, por violação do art. 489 §1º, IV. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja integralmente reformada a sentença vergastada, no sentido de determinar os autos a origem, com o intuito de dar prosseguimento ao presente feito. Contrarrazões no ID 27144643, apresentadas por RUBENS PEREIRA BAHIA JÚNIOR, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 28267904, opinando pelo conhecimento do presente recurso, porém, não adentrou ao mérito. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais por constituírem matéria preliminar do procedimento recursal, pois é vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço da insurgência. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da sentença que extinguiu a ação de nunciação de obra nova sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da conclusão da obra antes do ajuizamento da demanda. A ação de nunciação de obra nova tem por escopo a paralisação de obra em andamento que cause prejuízo a imóvel vizinho. Trata-se, portanto, de medida de caráter preventivo, que visa a impedir a consumação de um dano. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos. Com efeito, o conjunto probatório carreado aos autos, em especial as provas documentais e testemunhais, demonstra de forma inequívoca que a obra objeto da lide já se encontrava concluída quando do ajuizamento da presente ação. Veja-se como bem pontuado pelo juízo a quo, na sentença atacada: " Por meio dos elementos colacionados nos autos, bem como através dos depoimentos colhidos, dessume-se que os "kitnets" voltados para o lado da Rua Eduardo Bezzerra - local em que está inserido o imóvel dos promoventes -, e localizados no pavimento superior, foram construídos há mais de 10 anos. Por outro lado, observa-se que, no pavimento superior, de início, funcionava a madeireira e, posteriormente, referido pavimento, já existente no momento da propositura da ação, foi transformado em "kitnets". Deste modo, considero que as provas dos autos evidenciam que a construção denunciada pelos autores não se enquadra no conceito de obra nova, pressuposto para a concessão da medida de embargo." Nesse contexto, a via processual eleita pelos apelantes mostra-se inadequada, uma vez que a ação de nunciação de obra nova não se presta a demolir obra já finalizada, mas sim a embargar a sua continuação. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, uma vez concluída a obra, a ação de nunciação de obra nova perde seu objeto, carecendo o autor de interesse de agir. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO COM ESTRUTURA CONCLUÍDA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1.1
Trata-se de Recurso Apelatório movido em face da sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em razão da falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1 O cerne da controvérsia da demanda cinge-se em analisar a correição, ou não, da sentença vergastada ao julgar o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, considerando o ajuizamento da presente ação quando a estrutura da obra já estava concluída. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1 O interesse processual deve existir a partir do momento em que a parte tem a necessidade de ir a juízo alcançar a tutela pretendida, a qual deverá trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. 3.2 A propositura da Ação de Nunciação de Obra Nova requer a alteração do estado da coisa anteriormente existente, e o seu tempo inicia no instante em que o dono da obra exterioriza a intenção de realizá-la, indo até o momento antes em que ela será concluída. 3.3 Utilizando a autora a Nunciação de Obra Nova com pretensão de embargar/demolir edificação com estrutura concluída, impõe-se a declaração de carência de ação por falta de interesse e inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO. 4.1 Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada pelo sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01683176220138060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EDIFICAÇÃO CONCLUÍDA COM HABITE-SE. 1. Concluída a obra, verifica-se a superveniente ausência de interesse processual para a propositura da ação de nunciação de obra nova, ensejando, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. In casu, inexiste obra por já se encontrar a construção concluída com habite-se expedido antes do ingresso da ação, logo não há falar-se em ação nunciatória. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5634660-75.2019.8.09.0006, Relator.: JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PRESSUPOSTO. OBRA NÃO INTEGRALMENTE CONCLUÍDA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1-Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova, sustentando a Recorrente que a construção do Recorrido lhe trouxe sérios prejuízos, na medida em que as águas provenientes das chuvas ocasionam infiltrações no lado direito do seu imóvel. 2-Conteúdo probatório robusto atestando que a edificação do recorrido já estava consolidada há anos quando do ajuizamento da ação. Acervo documental (fls. 19, 23, 24, 25, 35 e 36) e testemunhal que amparam essa versão. 3- A reparação em perdas e danos, morais e materiais, que porventura sejam oriundos da construção devem ser pleiteados por meio do procedimento comum, e não pelo procedimento especial de nunciação de obra nova. 4-Acerto do juízo a quo quanto à extinção do feito, sem resolução de mérito, já que a nunciação de obra nova não se presta a reparar situações já consolidadas. 5- Apelo conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 00053006220128050080, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE USO PRIVATIVO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OBRA NOVA, MAS JÁ ACABADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA EM DEMOLITÓRIA. VIABILIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO DO PVI. VENTILAÇÃO E DISSIPAÇÃO DOS GASES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1342 DO CC. VIOLAÇÃO. LICENÇA DA PREFEITURA. NÃO CONVALIDAÇÃO. PEDIDO DEMOLITÓRIO CONCEDIDO E MANTIDO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1950025 RJ 2021/0238292-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022) Por fim, no que tange à alegação de omissão da sentença quanto ao pedido de danos morais, entendo que esta não prospera. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, prejudica a análise de todos os pedidos formulados na inicial, inclusive o de indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelantes. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator