Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0157973-12.2019.8.06.0001.
APELANTE: ESPOLIO DE IRACEMA FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTOAPELADO: MD CE CASTELAO CONSTRUCOES SPE LTDA., MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO ESPÓLIO E PARCIAL DOS EMBARGOS OPOSTOS PELAS EMPRESAS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo espólio autor e pelas empresas rés em face de acórdão que, em sede de apelação, deu provimento parcial ao recurso e determinou a restituição dos valores pagos pela permuta do imóvel com retenção de 25%. A sentença de primeiro grau havia julgado totalmente improcedentes os pedidos autorais e condenado a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os embargantes apontam omissões quanto à definição do índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores e quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual índice de correção monetária deve ser aplicado na restituição dos valores pagos pela permuta do imóvel; (ii) estabelecer como devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais em razão da alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de especificação do índice de correção monetária no acórdão embargado constitui omissão relevante que compromete a plena exequibilidade da decisão e gera insegurança jurídica. 4. Não há no contrato estipulação de indexador específico para correção monetária nos casos de mora, inadimplemento ou rescisão, conforme análise da cláusula sexta do instrumento contratual. 5. O INCC é tradicionalmente utilizado durante a fase de construção para corrigir parcelas vincendas conforme a evolução dos custos da obra, não sendo adequado para aplicar na correção de débito judicial decorrente de rescisão contratual. 6. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do débito judicial deve ser feita com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, e não em consonância com o contrato primitivo. 7. O INPC é o índice oficial que melhor reflete a perda inflacionária e preserva o equilíbrio econômico-financeiro do contrato nos casos de restituição de valores. 8. Houve alteração substancial do resultado do julgamento, uma vez que a parte autora, que havia sucumbido integralmente em primeira instância, passou a ser parcialmente vencedora em sede recursal, obtendo a procedência parcial de seu pedido de restituição de valores. 9. Configurou-se hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC/2015, devendo ser proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo provimento de recurso que altere o resultado do julgamento, deve-se proceder à redistribuição dos ônus de sucumbência. 11. Considerando que apenas 1 (um) dos 3 (três) pedidos formulados foi acolhido, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve observar o número de pedidos julgados procedentes ao final da demanda, resultando na proporção de 1/3 para as empresas e 2/3 para o espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração opostos pelo espólio acolhidos integralmente. Embargos de declaração opostos pelas empresas acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: "1. O índice de correção monetária aplicável à restituição de valores decorrente de rescisão contratual é o INPC, por ser o índice oficial que melhor reflete a desvalorização da moeda, quando não houver previsão contratual específica para casos de mora, inadimplemento ou rescisão. 2. Havendo provimento de recurso que altere substancialmente o resultado do julgamento, com reconhecimento de procedência parcial de pedido que havia sido julgado totalmente improcedente, configura-se sucumbência recíproca, devendo ser redistribuídos proporcionalmente os ônus sucumbenciais conforme o número de pedidos formulados e acolhidos". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1821007/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.04.2020, DJe 27.04.2020; STJ, AgInt no REsp 2088450/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024; STJ, AgRg no REsp 967.769/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.06.2008. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para, no mérito, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelas empresas e acolher integralmente os embargos de declaração opostos pelo espólio, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos (ID. 23254158 e 23254159) por (i) MD CE Castelão Construções SPE Ltda. e Moura Dubeux Engenharia S/A (APELADOS) e (ii) Espólio de Iracema Francisca da Silva Nascimento (APELANTE) visando suprir omissão, de ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, em relação ao acórdão (ID. 23253953) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo segundo embargante, determinando a restituição dos valores pagos pela permuta do imóvel, de imediato e em parcela única, mantida a retenção de 25% prevista contratualmente, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Ao acórdão embargado foi atribuída a seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DESERÇÃO REJEITADAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. PERMUTA DE IMÓVEL COMO FORMA DE PAGAMENTO. RETENÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada pelo espólio da empresária falecida, que firmou contrato de prestação de serviços com as rés para instalação de telefonia, interfonia, antena e incêndio em empreendimentos imobiliários. O pagamento pactuado envolvia a entrega de um imóvel por permuta e uma quantia em dinheiro. A rescisão contratual ocorreu por suposto inadimplemento da contratada, sema efetivação da transferência do imóvel. O espólio pleiteia a devolução dos valores pagos a título de permuta, alegando enriquecimento ilícito das recorridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) verificar se a impugnação ao pedido de justiça gratuita deve ser acolhida e se houve deserção; (ii) definir se a rescisão contratual justifica a retenção integral dos valores pagos a título de permuta do imóvel; e (iii) estabelecer se há direito à restituição parcial ou total desses valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser rejeitada, pois compete ao impugnante comprovar a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício, conforme jurisprudência do STJ. No caso concreto, as recorridas não apresentaram elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da recorrente para arcar com as custas processuais., por consequência, a preliminar de deserção também merece ser afastada. 4) A rescisão contratual, motivada pelo inadimplemento da contratada, encontra fundamento na exceção do contrato não cumprido (CC/2002, art. 476), legitimando a resolução do contrato por iniciativa das rés. 5) A retenção integral dos valores pagos a título de permuta do imóvel caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC/2002, pois a transferência da unidade não foi efetivada. 6) Nos termos da jurisprudência do STJ, quando há resolução do compromisso de compra e venda por culpa do comprador, é admissível a retenção de um percentual entre 10% e 25%dos valores pagos. 7) O contrato firmado entre as partes prevê a retenção de 25% do valor pago, percentual considerado razoável à luz do entendimento consolidado pelo STJ. 8) A restituição dos valores deve ser imediata e em parcela única, conforme Súmula 543 do STJ, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme tese firmada no Tema 1.002 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10) A rescisão contratual motivada pelo inadimplemento da contratada legitima a resolução do contrato por iniciativa da contratante, nos termos do art. 476 do CC/2002. 11) A retenção integral dos valores pagos sem a contraprestação correspondente configura enriquecimento sem causa. 12) Em contratos de compromisso de compra e venda rescindidos por culpa do comprador, é possível a retenção de até 25% dos valores pagos. 13) A restituição dos valores pagos nos casos em que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel se deu por culpa do comprador, em que as normas consumeristas são aplicáveis, deve ocorrer na forma parcial, de imediato e em parcela única, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 476 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1942925/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.10.2016, DJe 10.11.2016; STJ, AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04.05.2017; STJ, Súmula 543; STJ, Tema 1002. Nas razões recursais de ID. 23254158, as empresas (i) MD CE Castelão Construções SPE Ltda. e Moura Dubeux Engenharia S/A (APELADOS) requerem que seja sanada omissão do acórdão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na restituição dos valores pagos, defendendo a aplicação do INCC conforme previsão contratual. Nas razões recursais de ID. 23254159, o (ii) Espólio de Iracema Francisca da Silva Nascimento (APELANTE) requer que sejam sanadas as seguintes omissões: a) ausência de indicação do índice de correção monetária a ser aplicado aos valores a serem restituídos; b) necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca e redistribuição dos ônus sucumbenciais, com pagamento proporcional dos honorários advocatícios por ambas as partes, tendo em vista que houve provimento parcial da apelação, reformando-se a sentença que havia condenado a autora em honorários de 10% sobre o valor da causa. Contrarrazões (ID. 23253973) apresentadas por MD CE Castelão Construções SPE Ltda. e Moura Dubeux Engenharia S/A (APELADOS), concordando com a existência das omissões apontadas pela embargante, mas defendendo que: (i) quanto ao índice de correção monetária, seja aplicado o INCC conforme previsão contratual; e (ii) quanto aos honorários advocatícios, seja reconhecida a sucumbência recíproca com rateamento proporcional das despesas sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/2015. Contrarrazões não apresentadas pelo Espólio de Iracema Francisca da Silva Nascimento (APELANTE) (decurso de prazo certificado - ID. 23253968) É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[i], passo a proferir o meu voto em linguagem simples. Após verificar que o recurso cumpre todos os requisitos legais[ii], como ter sido apresentado no prazo correto, por quem tem direito e sem necessidade de recolhimento de taxas (CPC/2015, art. 1.023), conheço dos recursos e adianto que, no mérito, os embargos de declaração opostos pela empresa Pharmacom merecem acolhimento e que os que foram opostos pela empresa Gomes de Matos Consultores não merecem acolhimento. Explico. Sobre os embargos de declaração, sabe-se que eles se destinam, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material (aquele que não interfere no conteúdo da decisão). O mencionado recurso, porém, não poderá ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida no acórdão recorrido, cujo limite deve ser observado pelo juízo apreciador. Tecidos os esclarecimentos, no caso dos autos, verifico que os embargos visam ao efetivo suprimento de omissões relevantes que comprometem a plena exequibilidade da decisão embargada quanto (i) ao índice de correção monetária e (ii) à redistribuição dos ônus sucumbenciais. A respeito, verifico que o acórdão embargado determinou a restituição dos valores pagos pela permuta do imóvel "com correção monetária desde cada desembolso", porém não especificou qual índice inflacionário deve ser utilizado para tal finalidade.
Trata-se de elemento essencial à execução do julgado, cuja ausência gera insegurança jurídica e pode ensejar divergências interpretativas entre as partes. Analisando a controvérsia, verifico que as empresas embargantes sustentam a aplicação do INCC (Índice Nacional da Construção Civil), sob o fundamento de que este índice estava previsto contratualmente e foi expressamente aceito pela embargante (autora) quando da celebração do negócio jurídico. Entretanto, não é o que eu verifico do contrato juntado aos autos (ID. 23253993 a 23254013). Dessa forma, entendo que, apesar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecer a validade da estipulação do INCC como índice de correção monetária nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, ele é tradicionalmente utilizado durante a fase de construção para corrigir as parcelas vincendas conforme a evolução dos custos da obra. Em razão disso, além do fato de não ter no contrato estipulação do indexador específico para correção monetária nos casos de mora/inadimplemento ou rescisão (cláusula sexta - ID. 23254001 - pág. 1), entendo que o índice a ser adotado é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), uma vez que pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo mas sim com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda" (STJ - AgInt no REsp: 1821007 PR 2019/0172705-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020). Portanto, nesse ponto, acolho integralmente os embargos opostos pelo espólio e parcialmente os embargos de declaração opostos pelas empresas, para suprir a omissão e determinar que a correção monetária dos valores a serem restituídos seja calculada pelo INPC, por ser o índice oficial que melhor reflete a perda inflacionária e preserva o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Também verifico que o espólio embargante tem razão ao apontar omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais. Isso, porque a sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, julgada a apelação, este Colegiado deu provimento parcial ao recurso, determinando a restituição dos valores pagos pela permuta do imóvel, ainda que com retenção de 25%. Por isso, verifico que houve alteração substancial do resultado do julgamento, uma vez que a parte autora, que havia sucumbido integralmente em primeira instância, passou a ser parcialmente vencedora em sede recursal, obtendo a procedência parcial de seu pedido de restituição de valores. Configurou-se, assim, hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC/2015: "[s]e cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". O acórdão embargado, contudo, limitou-se a declarar que não majoraria os honorários advocatícios em razão do parcial provimento do recurso, mas não analisou nem redistribuiu proporcionalmente os ônus sucumbenciais, mantendo intacta a condenação imposta à parte autora em primeira instância. Entendo que tal omissão compromete a devida aplicação do princípio da causalidade e da proporcionalidade que rege a distribuição dos ônus processuais. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo provimento de recurso que altere o resultado do julgamento, deve-se proceder à redistribuição dos ônus de sucumbência: [...] Quando o recurso especial é provido, deve ser analisada a necessidade de redistribuição dos ônus de sucumbência, com a repartição dos ônus sucumbenciais e arbitramento dos honorários advocatícios, conforme a vitória de cada parte. [...] (STJ - AgInt no REsp: 2088450 TO 2023/0267022-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) Logo, dos três pedidos feitos (obrigação de pagar referente ao valor faltante de 6 contratos de prestação de serviço, obrigação de pagar valores do desconto da permuta e danos morais), apenas 1 (um) foi acolhido, sucumbindo o espólio embargante/autor nos demais pedidos formulados, o que demonstra que cada parte foi, em parte, vencedora e vencida na demanda. Assim, entendo que o acórdão merece ser integrado para suprir a omissão quanto à distribuição do ônus sucumbencial, para tanto reconheço a sucumbência recíproca, devendo as custas e os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo serem rateados da seguinte forma: 1/3 a ser arcado pelas empresas e 2/3 pelo espólio. Isso, porque, como ensina o STJ, "[n]a distribuição dos ônus sucumbenciais considera-se o número de pedidos formulados e o número de pedidos julgados procedentes ao final da demanda" (STJ, AgRg no REsp 967.769/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2008).
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço dos recursos para, no mérito, acolher os embargos de declaração opostos pelo espólio e acolher parcialmente os embargos opostos pelas empresas, sanando as omissões identificadas e integrando, assim, o acórdão embargado para fixar o INPC como índice de correção monetária e reconhecer a sucumbência recíproca, determinando que os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo sejam rateados da seguinte forma: 1/3 a ser arcado pelas empresas e 2/3 pelo espólio. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator [i] In CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Brasília: CNJ, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/11/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples.pdf. Acesso em: 27 jun. 2025. [ii] Por ser o juízo de admissibilidade prévio à análise do mérito recursal, necessário se faz verificar se a sua análise foi positiva, isto é, se estavam presentes os pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo). Somente no caso de ser negativo, é que a análise do mérito estaria impedida e o recurso não seria conhecido.