Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0176923-16.2012.8.06.0001.
APELANTE: SIMONE FONSECA MAYNARD
APELADO: MASSA FALIDA DO GRUPO OBOÉ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO INTEGRAL DA CÁRTULA. DOCUMENTO ESSENCIAL. JUNTADA POSTERIOR EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ENDOSSO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC E DO TEMA 1.076/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Simone Fonseca Maynard contra sentença do Juízo da 11ª Vara Cível que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Monitória c/c Danos Morais ajuizada pela recorrente em face da Massa Falida do Grupo Empresarial Oboé, por ausência de apresentação integral do cheque - documento indispensável à propositura da ação - nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada posterior do verso do cheque, apresentado apenas em sede recursal, pode ser admitida como documento essencial ao ajuizamento da ação monitória; (ii) estabelecer se é possível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, diante do elevado valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ação monitória exige a apresentação do título em sua integralidade, sendo indispensável a juntada de ambos os lados da cártula, sobretudo quando a transmissão de direitos depende de endosso, nos termos do art. 910 do Código Civil e arts. 19 e 20 da Lei nº 7.357/1985. 4.O documento juntado em primeiro grau apresenta divergência no valor nominal em relação à frente do cheque, não se tratando do mesmo título indicado na inicial, o que confirma a inexistência de documento essencial à formação válida e regular do processo. 5.A juntada, em sede recursal, do verso de outra cártula configura inovação recursal vedada, pois se trata de documento preexistente cuja ausência foi determinante para a extinção do feito. À luz do art. 435, parágrafo único, do CPC, somente se admite documento novo quando comprovada impossibilidade prévia de apresentação, o que não ocorreu. 6.A tentativa de sustentar que se trata de cheque administrativo não encontra respaldo fático, pois o título em questão não foi emitido e sacado pela instituição financeira, inexistindo as características dessa espécie de cártula. 7.O pedido de honorários por equidade não encontra amparo legal, visto que o valor atribuído à causa é elevado. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e da Tese 1.076/STJ, a fixação equitativa só é admitida quando o proveito econômico é irrisório, inestimável ou quando o valor da causa é muito baixo, hipóteses não configuradas. 8.A sentença observou corretamente os parâmetros legais para a fixação da verba sucumbencial, razão pela qual se mantém a fixação mínima prevista no art. 85, § 2º, do CPC, com majoração recursal nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A apresentação integral da cártula é requisito essencial à propositura de ação monitória fundada em cheque nominal transmitido por endosso. 2.A juntada de documento preexistente diretamente na apelação configura inovação recursal e afronta o art. 435, parágrafo único, do CPC, sendo inadmissível salvo prova de força maior. 3.A fixação equitativa de honorários é incabível quando o valor da causa é elevado, impondo-se a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, conforme a Tese 1.076/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 435, parágrafo único, e 485, IV, art.700, caput e I; CC, art. 910; Lei nº 7.357/1985, arts. 19 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP); TJ-CE, Apelação Cível 0061393-77.2016.8.06.0112, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 24.05.2023; TJ-CE, RI 0000314-59.2019.8.06.0123, Rel. Flávio Luiz Peixoto Marques, j. 14.10.2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Presidente do Órgão Julgador e Desembargador Relator ] RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Simone Fonseca Maynard contra sentença de Id 18024524 do Juízo da 11ª Vara Cível desta Comarca, exarada nos autos da Ação Monitória c/c Danos Morais ajuizada pela, ora, recorrente em desfavor da Massa Falida do Grupo Empresarial Oboé. O juiz de origem extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista a ausência de apresentação integral do cheque, que é documento essencial à propositura da ação. Irresignada, a parte requerente interpôs o Recurso de Apelação (Id 18024529), solicitando a reforma da decisão guerreada e alegando, em síntese, que cheque administrativo sem endosso não perde sua força executiva, ainda, fundamentando em jurisprudência do STJ, afirmou que não é necessário discorrer sobre a relação jurídica que deu causa ao título executivo extrajudicial, no que conclui que foi obedecido todos os requisitos legais à propositura do feito. Ademais, requesta pela fixação dos honorários advocatícios por equidade. Em contrarrazões, Id 18024537, solicita, em preliminar, a gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, afirma que a sustação do título se deu por não restar previsto em qualquer registro de contabilidade da empresa falida, no mais, relata que houve tentativa de saque do cheque por uma sociedade de factoring. Por fim, concordou com a sentença apelada quanto ao reconhecimento da ausência de documento fundamental à propositura da ação. Desta forma, requereu a manutenção da decisão de primeiro grau. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, cumpre destacar que o último dia do prazo para apresentar recurso é 23/10/2024, conforme Certidão de Id 18024525. Como presente apelo foi protocolado no dia 21/10/2024, o recurso é tempestivo. Desta forma, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO A requerente, ora apelante, ajuizou ação monitória cominada com danos morais em desfavor da empresa falida Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A, sustentando que é credora da ora ré, no valor constante no título de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), decorrente de cheque emitido em 09/02/2011 em favor da empresa falida, que foi sustado pelo motivo "28", qual seja, roubo furto ou extravio. Assim, para provar o alegado, juntou aos autos a parte da frente do cheque (Id 18024109) e, posteriormente, acostou aos autos o verso (Id 18024481). Todavia, a magistrada de primeiro grau proferiu sentença reconhecendo a ausência de documento fundamental ao ajuizamento do feito, extinguindo-o conforme o art. 485, IV, CPC, pois constatou que o verso do cheque apresentado não era referente ao objeto da ação monitória por ter informações divergentes em relação ao anverso da cártula. É cediço que a ação monitória, consoante art. 700, caput e I, do CPC, é cabível quando o autor comprovar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, que tem direito de exigir do devedor o pagamento de quantia. Destarte, ausente a comprovação da existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, o julgamento de extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Nessa senda, a recorrente, nas razões recursais, argui que se trata de cheque administrativo sem endosso, portanto, o banco, como emitente e sacado do título, é responsável pelo pagamento do cheque independente de quem o apresente. Entretanto, não merece acolhida o argumento supra, haja vista que esta modalidade do título, como dito pela apelante, ocorre quando a instituição financeira é, ao mesmo tempo, emitente e sacada, o que não ocorre no caso em questão, já que a falida é emitente, mas não a sacada. Ainda, sobre o cheque, especificamente com os atributos do título em comento, vê-se que foi emitido para ser pago a pessoa nomeada, qual seja, a empresa falida, com cláusula expressa de "à ordem" e, desta forma, a transmissão dos direitos inerentes à cártula ocorre mediante endosso. Nesse contexto, o beneficiário pode indicar expressamente o nome da pessoa que se tornará a nova beneficiária, tipo denominado endosso "em preto", ou, alternativamente, apenas assinar o título, sem fazer qualquer menção, caracterizando o endosso "em branco", que transfere o crédito de forma mais simples e genérica. Sobre a formalização do ato supra, dispõe o art. 910, do Código Civil, e os arts. 19 e 20, da Lei nº 7.357/1985, litteris: "Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante. § 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título. § 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente." "Art. 19 - O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. (...) Art. 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar." Nesse termos, constata-se que o endosso pode ser lançado no verso do título e, quanto ao endosso "em branco", o ato só terá validade se aposta a assinatura no verso da cártula ou na folha de alongamento. Assim leciona Marcelo Barbosa Sacramone: "(...)Endosso em preto ocorre se o endossante indicar, por ocasião de sua assinatura na cártula, o endossatário. Pode ser, entretanto, em branco, se o endossante apenas assinar o título, sem fazer qualquer indicação. Nessa hipótese, a assinatura do endossante deverá ser feita obrigatoriamente no verso do cheque ou na folha de alongamento.(...)" (Manual de Direito Empresarial / Marcelo Barbosa Sacramone. - 5. ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2024. Pg. 603) Isto posto, considerando que a transmissão dos direitos inerentes ao cheque nominal ocorre por endosso, fica clara a essencialidade da apresentação da cártula, em sua integralidade, à propositura da ação. Aliás, pelo exposto, rechaça-se, aqui, qualquer discussão sobre as arguições da apelante concernentes a legitimidade para exigir o crédito derivado do cheque. Quanto ao documento juntado aos autos em Id 18024481, como bem examinou o Juízo de primeira instância "(...)evidencia-se que não se relaciona com a cártula objeto da ação, pela simples divergência no valor nominal descrito no mesmo, em comparação a cártula constante na pág. 14.(...)" Observa-se que, na peça apelatória, foi exibida o verso de uma cártula (Id 18024530), que não a apresentada na ação de primeiro grau, o que permite concluir se tratar de verdadeira inovação recursal. Nos moldes do artigo 435, parágrafo único, do CPC, a admissão de prova nova em grau recursal somente é possível quando a parte comprova que esta era inacessível, desconhecida ou estava indisponível até o momento, sob pena de violação dos princípios do contraditório e ampla defesa. Portanto, tratando-se de documento preexistente à instauração da demanda, necessária para comprovar a questão suscitada na instância de origem e que, inclusive, sua ausência foi causa da extinção do feito sem resolução do mérito pela magistrada a quo, resta inviabilizado o seu exame em sede recursal, sob pena de supressão de instância. É o entendimento dos julgados desde Colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA PREMIADA. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR PARA APRESENTAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em que a parte autora afirma que celebrou contrato com a Parte Promovida para a aquisição de uma motocicleta Honda BIZ 125 ES, mediante pagamento em 48 parcelas no valor de R$ 235,00, através da conhecida empresa compra premiada, desprovida de regulamentação legal. Informou que, ao contrário do sistema de consórcio, quando o integrante do grupo é sorteado, recebe o bem e sai do grupo, deixando de integralizar as demais parcelas, restando quitado o seu contrato, equiparando o negócio ao esquema em pirâmide. No entanto, descobriu que a empresa ré fechou as portas, deixando, assim, de adquirir o bem pactuado. 2. A autora afirma que realizou o pagamento de aproximadamente 31 parcelas, que importa no valor de R$ 6.471,00 (seis mil quatrocentos e setenta e um reais), entretanto, juntou comprovante de pagamento de apenas 1 parcela na fase de instrução probatória. Somente em sede de apelação, veio a juntar os demais comprovantes. 3. Na hipótese, os comprovantes de pagamento eram preexistentes à propositura da ação e não restou demonstrado motivo de força maior para que não houvesse sido juntado aos autos. Em seu apelo, a autora alega que juiz julgou o processo no estado em que se encontrava. 4. Conforme extrai-se dos autos, em Despacho de fls. 55, foi designado que a autora declinasse se provas que pretendesse produzir, o que não fez. 5. De acordo com CPC, art. 435, bem como com a jurisprudência pátria, a juntada de documentos preexistentes em sede de apelação só é possível se devidamente comprovado motivo de força maior que impediu que fossem trazidos aos autos anteriormente. 6. Portanto, resta configurada a preclusão temporal, consequentemente a impossibilidade de sua juntada em momento inoportuno, visto que tal pretensão ofenderia os arts. 396 e 397 do CPC. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o DESPROVIMENTO do Apelo nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(TJ-CE - Apelação Cível: 0061393-77.2016.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DEFERIDA EM SENTENÇA CASO EVENTUALMENTE DEMONSTRADO O DEPÓSITO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, na forma do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00003145920198060123 CE 0000314-59.2019.8.06.0123, Relator.: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 14/10/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/10/2021) No que se refere à fixação dos honorários advocatícios, preveem os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, litteris: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Dessarte, vê-se que a norma processual determina o excepcional arbitramento por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, o valor da causa muito baixo, omitindo-se diante do elevado valor atribuído à causa. Nesta perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos afetados sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou na Tese 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP): "TESE FIRMADA: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." A propósito, colaciono julgados deste e. Tribunal de Justiça aplicando a tese supra: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO EXPRESSIVO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA 1076/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte embargante contra decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível, que negou provimento ao recurso de apelação cível e manteve os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a ação executiva, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade. A recorrente pleiteia a majoração dos honorários para o mínimo de 10% sobre o valor atualizado da dívida ou da causa, alegando afronta aos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível ou se devem ser observados os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa somente é permitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. No presente caso, o proveito econômico obtido pela parte recorrente equivale a R$ 176.439,45, montante que não pode ser considerado irrisório nem inestimável, tampouco se trata de valor de causa muito baixo. O § 6º-A do art. 85 do CPC/2015, incluído pela Lei nº 14.365/2022, veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou liquidável, como ocorre na hipótese dos autos. O valor fixado na sentença (R$ 1.000,00) representa percentual muito inferior ao mínimo legal de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, evidenciando sua manifesta insuficiência. O Tribunal está vinculado ao entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1076, conforme o art. 927, III, do CPC/2015, devendo observar a ordem lógica estabelecida pelo legislador para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso provido. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é vedada quando o proveito econômico obtido for expressivo e quantificável, devendo-se aplicar os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015. O § 6º-A do art. 85 do CPC/2015 proíbe a fixação equitativa dos honorários quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou liquidável. O Tribunal deve observar o precedente vinculante do STJ firmado no Tema 1076, respeitando a gradação prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015 para a fixação da verba honorária. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (REsp 1.746.072/PR); TJCE, Apelação Cível nº 0871531-83.2014.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00043068320138060108 Jaguaruana, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. DESCONTO INDEVIDO. PRODUTO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DOIS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. VALOR ÍNFIMO. MERO DISSABOR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor visando à condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de descontos indevidos em sua conta-corrente, bem como à alteração dos honorários sucumbenciais, o qual foi fixado pelo critério da equidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocorrência de dois descontos indevidos em conta-corrente, sem comprovação da contratação de seguro, enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a fixação equitativa de honorários sucumbenciais quando o valor da causa é líquido e definido. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação pela seguradora da existência de contratação válida do seguro descaracteriza a legalidade dos descontos, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade civil objetiva se configura, em tese, pela presença do ato ilícito, dano e nexo causal. 4. Contudo, os descontos identificados (R$ 119,80) não comprometem significativamente a renda do autor, não configurando lesão à personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. 5. A fixação equitativa de honorários sucumbenciais, diante de valor líquido e determinado da causa, contraria o entendimento firmado no Tema 1076/STJ, que determina a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6. A recente alteração legislativa (Lei nº 14.365/2022) introduziu o § 6º-A ao art. 85 do CPC, vedando expressamente o critério equitativo nas hipóteses de valores líquidos ou liquidáveis, devendo, assim, ser observada a fixação percentual. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data e hora pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004878720238060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) In casu, a decisão recorrida aplicou corretamente os critérios legais, considerando a fixação dos honorários em patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Logo, revelando-se inadmissível o desvirtuamento do comando legal, conforme postulado pela recorrente, com o objetivo de minorar os honorários devidos aos patronos da parte adversa, a decisão impugnada deve ser preservada. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Com amparo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor da apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator