Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200100-76.2024.8.06.0069.
APELANTE: TEREZA JERONIMO SOUSA SILVA.
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO CONSCIENTE DA VERDADE DOS FATOS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM FORMALIZAÇÃO REGULAR. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA DEVIDA. PERCENTUAL MANTIDO. PEDIDO DE PARCELAMENTO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE DA PORCENTAGEM UTILIZADA PARA FINS DE MULTA PROCESSUAL. VALOR COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Tereza Jerônimo Sousa Silva em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a promovente por litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve acerto ou desacerto por parte do juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, que aplicou multa processual por litigância de má-fé à parte autora na porcentagem de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre ressaltar que a má-fé processual deve ser entendida como exceção em nosso ordenamento jurídico. Há uma presunção relativa de que a parte que participa de alguma forma do processo se pauta pela boa-fé. Nesse sentido é categórico o art. 5º do Código de Processo Civil. 4. Ao analisar o caderno processual, vislumbra-se que todos os procedimentos legais foram adotados no sentido de validar a contratação realizada pela parte autora (que é analfabeta). Houve assinatura a rogo, além da presença de duas testemunhas na ocasião, conforme preconiza o art. 595 do Código Civil. 5. Verificou-se, inclusive, que quem assinou o contrato entabulado foi a filha da recorrente, além de impressão digital da apelante, o que dá ainda mais robustez à prova constante dos autos. 6. Assim, entendo correta a aplicação de multa processual por litigância de má-fé em face da autora, notadamente pois as provas constantes dos autos dão conta de que ela teve plena ciência do contrato acordado e, posteriormente, tentou comportar-se de modo a desconstituir o pactuado, valendo-se do acesso ao judiciário para pleitear interesses ilegítimos (anulação de contrato legalmente firmado e enriquecimento sem justa causa). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, em todos os seus termos, a sentença hostilizada, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Tereza Jerônimo Sousa Silva em face de sentença (ID 20549347) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a autora ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos. A parte apelante alega, em síntese, a inexistência de litigância de má-fé, por ausência de dolo ou culpa e de prejuízo processual à parte adversa. Subsidiariamente, acaso mantida a condenação por litigância de má-fé, requereu a redução do valor da condenação ou, ainda, que seja permitido o parcelamento para o adimplemento da multa, em razão da hipossuficiência econômica da parte (ID 20549349). Sem contrarrazões (ID 20549352). Uma vez que se cuida de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise, ex vi do art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal na análise do acerto ou desacerto da sentença apelada ao aplicar multa processual decorrente de litigância de má-fé, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte autora, sob o fundamento de que a demandante alterou a verdade dos fatos. Inicialmente, é importante mencionar que a multa por litigância de má-fé deve ser considerada exceção em nosso ordenamento jurídico. Para a sua configuração, é necessária a presença de uma das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil e o dolo de lesar a parte adversa. Isso porque a má-fé processual não se presume, devendo ser comprovada no caso concreto. Caso contrário, estar-se-ia diante de um perigoso precedente, no sentido de que a ação julgada improcedente seria suficiente para caracterizar a litigância de má-fé, o que enfraqueceria demasiadamente o princípio constitucional de acesso à justiça. No tocante ao presente caso, entendo que o conjunto probatório permite concluir pela caracterização da má-fé processual. Explico. Em sua peça inaugural (ID 20549248), a autora afirmou, em síntese, o desconhecimento do contrato de empréstimo consignado nº 569936118, cujo valor contratado foi de R$ 917,25 (novecentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos), o que gerou um desconto mensal no importe de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos). Afirmou, ainda, que o referido contrato sequer foi assinado pela requerente, além de que não houve o recebimento dos valores referentes ao empréstimo consignado. A assinatura de próprio punho é a regra no nosso ordenamento jurídico para a realização e validação de contratos. No entanto, é plenamente possível que uma parte analfabeta possa realizar contratos na seara cível. Para isso, o Código Civil trouxe a solução em seu art. 595: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Demais disso, a contratação em discussão encontra-se em consonância com o julgamento do IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Da análise da documentação de ID 20549289, vislumbra-se que o banco demandado cumpriu as exigências legais para a formalização do contrato entabulado. Houve a assinatura a rogo realizada pela filha da recorrente (Cristiane Sousa da Silva Rodrigues), além da presença de duas testemunhas. Por sua vez, a alegação de que não houve o depósito do valor contratado na conta da apelante dissocia das informações constantes do caderno processual, já que a documentação de ID 20549290 exterioriza o crédito realizado na conta-corrente da autora, perfazendo-se a celebração contratual em estrita observância aos ditames legais. Assim dispõe o Código de Processo Civil sobre a litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;
Ante o exposto, observa-se que a parte autora deduziu pretensão contra fato até então incontroverso, qual seja, a celebração do contrato nº 569936118, além de alterar a verdade dos fatos no momento em que afirma não ter recebido valores referentes ao contrato firmado, quando a documentação prova que houve o crédito na conta bancária da recorrente e a propositura de diversas ações contra o mesmo banco réu impugnando, basicamente, contratos de empréstimos consignados quando poderia ter proposto apenas uma ação para análise dos instrumentos negociais. Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. PERCENTUAL REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação autoral contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, na qual o juízo reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo e condenou a autora no pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais e de exclusão/redução da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir: 3. (...) 6. Quanto a litigância de má-fé, o colendo STJ entende que "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária" (STJ - AgInt no AREsp 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). 7. No caso em julgamento, desde a exordial, a autora defende que o contrato de empréstimo objeto da ação é falso em razão de não ter contratado, tese que foi vencida em virtude das provas juntadas pela instituição bancária, que apresentou cópia do mútuo devidamente formalizado e do comprovante de depósito na conta de titularidade da consumidora, razão pela qual a multa por litigância de má-fé deve ser mantida. 8. Contudo, por se tratar de pessoa idosa titular de benefício de um salário-mínimo, entende-se que o percentual de 7% do valor atualizado da causa deve ser reduzido para 2%, em atenção ao que preceitua os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ao art. 81 do CPC/15. IV. Dispositivo: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé de 7% para 2% do valor atualizado da causa. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004456420238060170, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/12/2024) [Grifo Nosso] Assim, entendo acertada a decisão do magistrado de 1º grau que aplicou multa processual por litigância de má-fé à parte autora. Quanto à porcentagem do valor da multa, levando-se em conta o panorama geral de hipossuficiência da parte autora e o poderio financeiro da instituição demandada, além da margem prevista na lei para a fixação do valor da multa (maior que 1 e menor que 10% sobre o valor da causa), o montante de 2% fixado pelo juízo de 1º grau se mostrou proporcional ao caso concreto. Por fim, no tocante ao parcelamento da multa por má-fé processual, indefiro tal pleito: A um, porque não há previsão legal para tal parcelamento; e, a dois, porque o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa se mostra um valor compatível com a capacidade econômica da parte (ainda que beneficiária da justiça gratuita) e razoável para o desestímulo a ações judiciais infundadas.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a fixação das verbas sucumbenciais de ofício, na apelação, quando omissa a sentença neste ponto, de modo que condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a qual ora concedo, conforme art. 98, § 3º, do referido Código. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator