Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000215-48.2017.8.06.0013 DECISÃO Em decisão de ID.83280288, o presente juízo determinou a suspensão do processo para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o artigo 134 do CPC. No mesmo ato, foi determinada a citação do sócio e/ou da pessoa jurídica para manifestação no prazo de 15 dias, com possibilidade de requerer provas. A exequente, Açaí JK Distribuidora de Alimentos Ltda. manifestou-se sobre o despacho judicial, informando que a parte executada Hinel Hidráulica do Nordeste Ltda. já havia sido localizada e que a empresa já compareceu para resgatar o equipamento objeto da lide. A exequente reiterou a necessidade de quebra da personalidade jurídica e execução via BACEN para garantir o pagamento dos valores devidos. Além disso, solicitou ofícios à ENEL e CAGECE para obtenção de endereços da sócia da empresa executada. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. Como é sabido, a desconsideração da personalidade jurídica é o direcionamento da execução contra os sócios ou empresa devedora. O ordenamento jurídico brasileiro adotou e positivou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica com vistas a responsabilizar os sócios por abusos praticados pela sociedade empresária (desconsideração direta) ou a responsabilizar a sociedade empresária por abusos praticados por seus sócios (desconsideração indireta ou inversa). Logo, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem como escopo amainar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, seja para responsabilizá-la, seja para responsabilizar seus sócios. O incidente de desconsideração, por sua vez, é o meio processual adotado pelo CPC para viabilizar essa ampliação subjetiva com a formação de um litisconsórcio passivo facultativo (pessoa jurídica e sócios). Embora não haja nenhuma incompatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica com o rito dos Juizados Especiais (art. 1.062, do CPC ), avulta-se, pois a inviabilidade jurídica da pretensão deduzida pela exequente de solicitar ofícios à ENEL e CAGECE para obtenção de endereços da sócia da empresa executada. Nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, o endereço das partes deve constar da petição inicial, o que demonstra que é ônus da parte autora indicar o endereço do réu. Assim, em se tratando de incumbência da parte autora, mostra-se desarrazoado atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade de diligenciar a órgãos e sistemas disponíveis até localizar o endereço dos promovidos, especialmente porque se trata de processo que tramita perante o Juizado Especial, cujo rito é norteado pelo princípio da celeridade. Sobre o assunto, a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DE CAUSA. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU. PEDIDO DE CONSULTA DE ENDEREÇO DO RÉU JUNTO AOS ÓRGÃOS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 1º, I, DA LEI 9.099/95 E ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007095-31.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 12.06.2019) (grifo nosso)
Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito