Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0262481-72.2020.8.06.0001.
APELANTE: LIBNA LIZ NEPOMUCENO MEDEIROS DAMASCENO
APELADO: HOSPITAL SAO CARLOS LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE MATERIAL BIOLÓGICO COLETADO PARA BIÓPSIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar hospital ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão do extravio de material biológico coletado para exame de biópsia. A autora pretende a majoração da indenização para R$ 60.000,00, sob o argumento de que o valor fixado não reflete a gravidade do abalo emocional decorrente da falha na prestação do serviço hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto, ou se deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo incontroversa a falha na prestação do serviço consistente no extravio do material biológico. 4. O extravio comprometeu a finalidade diagnóstica do procedimento invasivo e prolongou a incerteza quanto ao estado de saúde da paciente, ultrapassando o mero aborrecimento. 5. A fixação do dano moral deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, adotando-se o método bifásico consolidado pelo STJ (REsp 1.152.541/RS). 6. Embora a situação revele gravidade relevante, não houve comprovação de agravamento clínico, lesão permanente ou transtorno psíquico duradouro, circunstância que recomenda moderação no arbitramento. 7. O valor de R$ 5.000,00 está em consonância com precedentes desta Corte em hipóteses análogas envolvendo falha na prestação de serviços de saúde, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. Inexistente manifesta desproporção, não se justifica a intervenção do Tribunal para redimensionar o quantum fixado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O extravio de material biológico coletado para biópsia configura falha na prestação de serviço hospitalar e enseja indenização por danos morais. 2. O valor de R$ 5.000,00, ausente demonstração de consequências permanentes ou agravamento clínico, revela-se proporcional e adequado às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; TJCE, AC nº 0200155-63.2022.8.06.0112; TJCE, AC nº 0272881-77.2022.8.06.0001. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LIBNA LIZ NEPOMUCENO MEDEIROS DAMASCENO contra sentença (ID 28540445) proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Ordinária manejada pela apelante em face do HOSPITAL SAO CARLOS LTDA., julgou parcialmente procedente, conforme excerto abaixo transcrito: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da requerente acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, § 1º do CC (redação dada pela Lei n. 14905/2024), a incidirem a partir da data do evento danoso, qual seja, o dia 16 de setembro de 2020, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC e da Súmula nº 326 do STJ, condeno, somente, o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta." Inconformada com o valor da indenização fixado, a autora interpôs o presente recurso (ID 28540447), alegando que sofreu grave abalo emocional, intenso sofrimento e perda de qualidade de vida devido à conduta negligente do Hospital São Carlos. Defende a necessidade de uma maior compensação financeira, sugerindo que o valor de R$ 5.000,00 é irrisório, e solicita a majoração para R$ 60.000,00. Em sua fundamentação, o recurso menciona conceitos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, destacando a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos hospitalares sob o Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigos e jurisprudências relevantes que embasam o pedido de majoração da compensação por danos morais, devido ao efeito psicológico e à dignidade pessoal lesada pela falha na prestação de serviço hospitalar. Nas contrarrazões (ID 28540451), o Hospital São Carlos S.A., parte recorrida, defende a decisão de primeiro grau, argumentando que os critérios de razoabilidade e proporcionalidade foram atendidos na fixação da indenização. O hospital sustenta que não houve comprovação de maiores danos que justificassem a majoração do valor indenizatório para além dos R$ 5.000,00 determinados pelo Juízo de origem. A defesa reitera ainda que não houve prova de lesões físicas ou psíquicas significativas decorrentes do extravio do material biológico e que a condenação atual já cumpre com as funções punitiva e compensatória em consonância com a jurisprudência. Manifestação do parquet (ID 31182896), que opinou pelo desprovimento do recurso da autora. Em sua argumentação, o parquet ressalta que o valor arbitrado está em conformidade com as decisões recentes do Tribunal de Justiça do Ceará em casos similares, e que o recurso, não trazendo novos elementos de prova, carece de fundamento suficiente para alterar a sentença. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, impõe-se o conhecimento do recurso. O cerne do debate recursal não reside na existência do dano moral, tampouco na responsabilidade do hospital, ambas já reconhecidas na sentença, mas exclusivamente na adequação do valor fixado a título de indenização. A controvérsia central consiste em definir se o montante de R$ 5.000,00 traduz, de forma proporcional e razoável, a extensão concreta do abalo sofrido pela autora em razão do extravio do material biológico coletado para biópsia, ou se tal quantia se mostra insuficiente diante das peculiaridades do caso. De um lado, sustenta-se que o caso ultrapassa o mero aborrecimento, pois envolve procedimento invasivo, frustração da finalidade diagnóstica, prolongamento da incerteza quanto à saúde da paciente e necessidade de eventual repetição do exame, em contexto de suspeita de enfermidade grave. Sob essa perspectiva, argumenta-se que a indenização deve refletir a intensidade do sofrimento emocional experimentado e cumprir função pedagógica eficaz. De outro lado, pondera-se que não houve demonstração de agravamento clínico, lesão física permanente ou transtorno psíquico comprovado, circunstâncias que limitam a elevação do quantum. Ademais, sustenta-se que o valor arbitrado está alinhado aos parâmetros adotados pela jurisprudência local em casos análogos, preservando a proporcionalidade e evitando enriquecimento indevido. Assim, a questão essencial a ser resolvida é se as particularidades do caso concreto - especialmente a perda do material biológico e a angústia decorrente da ausência de diagnóstico - justificam a superação do patamar usualmente fixado pelo Tribunal, ou se o valor estabelecido na origem já atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. No caso em tela, a autora foi submetida a procedimento invasivo de biópsia, com todas as implicações físicas e emocionais inerentes a esse tipo de intervenção, especialmente diante da suspeita de patologia potencialmente oncológica. A legítima expectativa da paciente não era apenas a realização formal do procedimento, mas a obtenção de diagnóstico seguro e tempestivo, elemento essencial para a definição de conduta terapêutica e para a própria tranquilidade psíquica. O extravio do material biológico comprometeu integralmente a finalidade do exame, frustrando o resultado esperado e obrigando a paciente a enfrentar a perspectiva de nova intervenção invasiva. Tal circunstância não se equipara a simples atraso na entrega de laudo ou a erro administrativo de menor repercussão. Houve a perda da utilidade do procedimento já realizado, com consequente prolongamento da incerteza quanto ao estado de saúde da autora. Em matéria de serviços médicos diagnósticos, a jurisprudência reconhece que a falha na prestação assume gravidade acentuada, pois atinge diretamente o direito fundamental à saúde e a esfera íntima da dignidade da pessoa humana. Além disso, os elementos constantes dos autos demonstram que a autora vivenciou angústia e insegurança prolongadas, agravadas pela possibilidade de se tratar de doença grave e pela ausência de respostas claras por parte da instituição hospitalar. A conduta do hospital, ao admitir que o material não foi devidamente encaminhado e ao oferecer como única alternativa a repetição da biópsia, sem suporte adicional efetivo, contribuiu para intensificar o sofrimento experimentado. Não se trata, portanto, de dano presumido em abstrato, mas de situação concreta em que a frustração da finalidade médica, somada ao contexto emocional da paciente, revela abalo significativo. No que se refere ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta as circunstâncias em que o ilícito foi praticado, a intensidade da ofensa, as repercussões do fato na esfera íntima da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta e a situação econômica das partes. A indenização por dano moral não pode ser meramente simbólica a ponto de esvaziar a tutela do direito violado, nem pode assumir dimensão desmedida que conduza ao enriquecimento sem causa. O ponto de equilíbrio reside na correspondência adequada entre a gravidade concreta do evento e a resposta jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a adoção do critério bifásico para a fixação dos danos extrapatrimoniais, segundo o qual, em um primeiro momento, estabelece-se um valor básico a partir de precedentes relativos a hipóteses semelhantes e, em seguida, ajusta-se o montante conforme as peculiaridades do caso concreto, mediante arbitramento equitativo. Transcrevo trecho de julgado da Corte da Cidadania, vejamos: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Tal método assegura isonomia e previsibilidade, ao mesmo tempo em que preserva a necessária individualização da decisão judicial, permitindo que a extensão do sofrimento, a natureza do bem jurídico atingido e a intensidade da falha na prestação do serviço sejam devidamente consideradas. A reparação moral cumpre função dúplice: compensatória, ao proporcionar à vítima satisfação proporcional ao abalo experimentado, e pedagógica, ao desestimular a repetição da conduta lesiva. Essa dimensão punitiva assume especial relevância quando o ofensor é pessoa jurídica de significativo porte econômico, pois a indenização deve ser apta a produzir efeito inibitório concreto. Sanções irrisórias, nesses casos, não cumprem o papel preventivo da responsabilidade civil. Como leciona Maria Helena Diniz (Indenização por dano moral, Consulex, 1997, n. 3)., a indenização por dano moral conjuga a natureza satisfatória para o lesado com a natureza sancionatória para o causador do dano, devendo considerar o bem jurídico atingido, a repercussão do agravo na vida privada e social da vítima, bem como a condição econômica e o grau de culpa do ofensor. Na hipótese em análise, embora não haja prova de lesão física permanente ou de agravamento clínico, não se pode desconsiderar que a falha incidiu sobre serviço essencial à saúde, envolvendo o extravio de material biológico colhido mediante procedimento invasivo, em contexto de investigação de possível doença grave. A frustração do diagnóstico e a necessidade de eventual repetição da intervenção superam a hipótese de simples atraso na entrega de exame, conferindo maior densidade ao sofrimento psíquico suportado.
Trata-se de circunstância que diferencia a situação de casos ordinários tratados com valores mais modestos pela jurisprudência. Por outro lado, a ausência de consequências permanentes ou de comprovação de transtorno psíquico duradouro impõe moderação na fixação do valor, evitando montantes excessivos que extrapolem a extensão do dano efetivamente demonstrado. A intervenção do Tribunal para redimensionar a indenização somente se justifica quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente ínfimo ou exagerado, hipóteses em que deixa de atender às funções compensatória e pedagógica que norteiam a responsabilidade civil. O arbitramento, portanto, deve refletir a gravidade concreta da falha e suas repercussões, dentro dos parâmetros jurisprudenciais consolidados e da vedação ao excesso. In casu, não se vislumbra que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja excessivo ou ínfimo, razão pela qual se impõe a sua manutenção. Nesse diapasão, a quantia fixada pelo Juízo de origem revela-se compatível com as circunstâncias concretas da demanda, pois considera a falha na prestação do serviço de saúde e o abalo psíquico experimentado pela autora, sem, contudo, desbordar dos parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes. Ao mesmo tempo, o montante não se mostra irrisório a ponto de esvaziar a função compensatória da indenização, nem elevado a ponto de configurar enriquecimento indevido. Observa-se que o arbitramento atendeu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, equilibrando a gravidade da conduta com a ausência de comprovação de consequências permanentes ou de agravamento clínico relevante. Nesse velejar, colaciono arestos desta Corte: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA RAZÃO DE TAL CONDUTA POR PARTE DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS EXISTENTES. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ADEQUADOS EM R$5.000,00(CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial, para análise da possibilidade de reativação de seu plano de saúde, cancelado pelas promovidas, bem como pela viabilidade de condenação das rés por danos morais. 2. A questão de mérito cinge-se à análise da responsabilidade civil da seguradora, diante da alegação de falha na prestação dos serviços, em decorrência da suspenção e cancelamento do plano de saúde de titularidade da autora, alegando ter sido a requerimento da empresa a qual estava vinculado. 3. A promovida não logrou bom êxito em demonstrar que houve efetivo requerimento, por parte da empresa antiga empregadora da autora, quanto ao cancelamento do plano de saúde da parte autora, atendo sua manifestação à acostar dois comprovante provenientes de telas sistêmicas, nos quais constam como motivo de rescisão "ROMPIMENTO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO", o que não se mostra como indício de prova suficientes para o cancelamento contratual, sem sequer haver prévio aviso à beneficiária. 5. O montante da condenação deverá ser arbitrado no valor correspondente ao grau de prejuízos ocasionados à autora, de modo que entendo que o importe de R$5.000,00(cinco mil reais) se mostra adequado. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Des. José Ricardo Patrocínio Vidal Presidente do órgão julgador Desa. Maria Regina Oliveira Camara Relatora (Apelação Cível - 0229502-52.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como a rescisão unilateral do contrato ocorreu de forma ilegítima, contra pessoa absolutamente incapaz diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, necessitando, portanto, de tratamentos específicos, a configuração dos danos morais é notória, pois o fato afligiu a esfera íntima do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando abalo psíquico digno de indenização. 2. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e razoável a reparar o dano moral sofrido pelo autor por causa do cancelamento indevido do contrato do plano de saúde, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0200155-63.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PISO ESCORREGADIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CAPUT E § 3º, DO CDC. PARTE PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NAS INDENIZAÇÕES FIXADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria do Patrocinio Pinheiro Costa contra a sentença (fls. 143/146) prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Estéticos, ajuizada pela ora apelante em desfavor da apelada Carrefour Comércio e Indústria Ltda, julgou parcialmente procedente o pleito constante da inicial. 2. Não há controvérsia nos autos acerca da aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor à espécie, sendo certo que o cliente acidentado nas dependências do estabelecimento comercial de fornecedor de produtos e/ou serviços, quando não ficarem demonstradas culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, faz jus ao ressarcimento pelos danos sofridos. 3. A autora recorre do indeferimento do pedido de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, uma vez que na sentença de fls. 143/146 o magistrado prolator entendeu não comprovados os rendimentos anteriormente recebidos pela recorrente. No caso, a autora não se desincumbiu de comprovar o que efetivamente deixou de lucrar em decorrência do acidente, sendo certo que o atestado médico às fls. 20 contém recomendação para afastamento das atividades laborais por 30 (trinta) dias, não existindo nos autos elemento de prova que indique que tenha sido a autora demitida ou data de interrupção de benefício previdenciário a que teria direito. 4. Em relação à indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em casos semelhantes, em vista do que entendo deva haver a majoração do valor arbitrado em sentença para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser considerada quantia razoável e proporcional para compensar o dano, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. Quanto ao pleito de majoração da indenização pelo dano estético suportado, ressaltando que é jurisprudência fixada do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é possível a cumulação de pretensões indenizatórias por danos morais e estéticos pelo mesmo fato ilícito (súmula 387 do STJ), entendo razoável a quantia fixada pelo magistrado singular, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da inserção no sistema. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0282269-38.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PARCELA VINCENDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO, CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENTREGUE A TERCEIRO. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL MAJORADO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal unicamente na possibilidade de majorar o valor da indenização moral, arbitrado na origem em R$ 3.000 (três mil reais), decorrente da negativa indevida pelo plano de saúde apelado do atendimento de emergência, sob o argumento da inadimplência financeira. 2. A referida negativa foi considerada ilegal e abusiva pelo Juízo originário, que condenou a parte apelada a indenizar o apelante pelo abalo moral decorrente da injusta negativa, inexistindo irresignação recursal da demandada. 3. Considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto, infere-se que o quantum arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) deve ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0135556-17.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 20/07/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA FUNDAMENTADA EM PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pela autora e pela operadora de plano de saúde HapVida Assistência Médica Ltda., em face de sentença que condenou a ré a autorizar e custear o tratamento da autora em caso de urgência, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora pleiteia a majoração do valor indenizatório, enquanto a operadora busca a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, como pleiteado pela autora; (II) verificar se a negativa de cobertura pela operadora, fundamentada no período de carência, foi abusiva, e se há justificativa para a redução do valor da indenização. III. Razões de decidir 3. A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, mesmo em situação de emergência, com fundamento no prazo de carência, configura abusividade, conforme art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, que estabelece obrigatoriedade de atendimento imediato em casos emergenciais, e Súmula 597 do STJ. 4. A cláusula contratual invocada pela operadora é considerada nula por violar princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, além da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. A conduta da operadora expôs a autora a risco iminente, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a condenação por danos morais. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) é proporcional, razoável e compatível com os precedentes jurisprudenciais, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico. 7. Não há elementos que justifiquem a majoração do valor indenizatório ou a sua redução, considerando a gravidade da conduta da operadora e o abalo sofrido pela autora. 8. A manutenção do valor fixado também está em conformidade com a jurisprudência de casos análogos julgados por esta Corte, que reconhece como abusiva a negativa de cobertura em situações de emergência. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1) A negativa de cobertura pelo plano de saúde em situação de emergência com fundamento em período de carência configura conduta abusiva e enseja reparação por danos morais. 2) O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e suficiente para atender ao caráter compensatório e punitivo da indenização. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; TJ-CE, AC nº 01959390920198060001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 07/03/2023; TJ-CE, AC nº 08982596420148060001, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, j. 03/02/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para no mérito negar-lhes provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0272881-77.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Com isso, inexistindo manifesta desproporção, não há fundamento para o redimensionamento do quantum, devendo ser preservada a decisão recorrida nesse ponto. ISSO POSTO, conheço do recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença adversada. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR