Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA. Vistos e etc., VISTOS EM INSPEÇÃO. ALLIANZ SEGUROS S/A, qualificado na exordial, por intermédio de procurador legalmente constituído ingressou com a presente Ação em face de TRANSPORTADORA GOUVEIA LTDA - ME. Em suma, ação ajuizada e direcionada ao Juizado Especial Cível da Comarca de Eusébio/CE. Despacho ID n°57884024 determinando a intimação da parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que o autor endereçou a presente ação para a justiça estadual, no entanto, realizou o protocolo da mesma no juizado especial, observada a divergência de sistemas das competências jurisdicionais. Petição ID n°66844395, informando interesse de tramitação na vara cível, solicitando a 'migração do processo'. II Da Fundamentação. Verifica-se, de acordo com informações do requerente, que a parte autora tem interesse de tramitação do feito no âmbito da justiça comum, contudo, não há possibilidade da "migração" solicitada, uma vez que o sistema do juizado especial é o PJE e o sistema em que a corrente ação deveria ter sido interposta é o ESAJ, não havendo a disponibilização a este juízo de funcionalidade de integração entre os referidos sistemas. Dessa forma, impõe-se ao caso a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, em razão da falta da impossibilidade da migração supra, derivada do protocolo equivocado do feito. III Do Dispositivo
Ante o exposto, só me resta julgar extinto o feito por sentença sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual, o que faço com esteio no artigo 485, IV e § 3º do CPC. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
21/08/2024, 00:00