Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000316-35.2025.8.06.0133.
APELANTE: FRANCISCO DANIEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: GISELE FERREIRA DE PAIVA SILVA Direito Civil. Apelação Cível. Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer. Publicação em Rede Social. Não comprovada lesão a direitos da personalidade. Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Recurso conhecido e não provido. Confirmada a sentença de improcedência. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença de primeira instância que julgou improcedente a Ação Indenizatória de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer. O autor alegou que a ré divulgou em rede social uma fotografia dele com a legenda acusatória de "golpista", o que teria causado dano à sua imagem e pedido indenização de R$ 30.000,00 bem como de retratação pública. II. Questão em discussão 2. Consiste em (I) verificar se a publicação da ré em rede social configura ato ilícito ensejador de reparação civil; (II) examinar se houve comprovação do dano moral alegado pelo autor; III. Razões de decidir 3. A configuração de ato ilícito em publicações de rede social requer a demonstração de conduta imprudente, dano efetivo e nexo de causalidade; a ausência de qualquer desses elementos afasta a responsabilidade civil e o dever de indenizar. 4. No caso, a fotografia publicada não identificava o autor claramente que estava de capacete de moto, e também não informou seu nome. 5. A alegação de dano moral carece de fundamentação efetiva sem a demonstração de abalo concreto e repercussão negativa na vida do autor. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Daniel Pereira dos Santos, com o fim de ter reformada sentença de improcedência prolatada pela douta Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, quando do julgamento da Ação Indenizatória de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, manejada em face de Gisele Ferreira de Paiva Silva. A magistrada de primeiro grau concluiu que "(…) o dano moral não se presume de qualquer dissabor, exigindo uma ofensa significativa aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado. Cabia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu (…)". Id 31037178. O recorrente, em suas razões de id 31037180, narra que: "Em 10/03/2025, a Ré divulgou em seu perfil no Instagram - seguido por mais de 5.000 pessoas - a fotografia do Autor acompanhada da legenda acusatória de que seria "golpista", imputando-lhe falsamente a prática de crime e colocando em xeque sua reputação pessoal e profissional. A repercussão foi imediata, especialmente por residirem as partes em cidade de pequeno porte, onde a identificação do Autor ocorreu de forma rápida, tendo familiares, clientes e conhecidos tomado ciência da acusação. O dano à sua imagem foi potencializado pelo fato de exercer atividade comercial que depende essencialmente da confiança pública. A própria Ré, ciente da gravidade da imputação, reconheceu posteriormente o equívoco e procurou o Autor para se retratar em mensagens privadas. Todavia, a retratação tardia não foi capaz de reverter o estrago causado pela divulgação pública e difamatória (…)". Afirma que a responsabilidade civil da parte ré decorre de forma clara, ainda que não houvesse dolo específico de difamar: basta a voluntariedade da conduta e o resultado danoso, ambos fartamente demonstrados nos autos. Diante do conjunto probatório dos autos, requer a reforma da sentença para que a requerida seja condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ao seu tempo, a promovida juntou aos autos contrarrazões recursais (id 31037203). Assevera que o seu comportamento, inequivocamente se amoldou ao exercício regular do direito, previsto no art. 188, I, do Código Civil, afastando o caráter ilícito da conduta. Argumenta que o recorrente não pode enriquecer-se ilicitamente buscando uma hipotética reparação de um dano que jamais existiu, oriundo de fatos que por sua ação - desastrosa, diga-se- deu causa. Assim, a sentença recorrida merece ser mantida em sua integralidade como medida de justiça. Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, uma vez que o presente caso não se enquadra nas hipóteses - não envolve interesse de incapazes, nem litígios coletivos - que exigem a intervenção ministerial obrigatória, conforme prevê o art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço o recurso. 2. Mérito. No primeiro grau, o Sr. Francisco Daniel Pereira dos Santos ingressou com Ação Indenizatória de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face de Gisele Ferreira de Paiva Silva. Para tanto, narra que: "(...) O Autor, homem trabalhador e dedicado, exerce há anos sua função de agente comercial na empresa Meireles e Freitas Serviços De Cobrança LTDA, conforme a declaração da empresa em anexo (Doc. nº 04). O trabalho do Autor, em resumo, se materializa pela realização de visitas e atendimento aos clientes de porta em porta. Esse trabalho, que é a sua fonte de sustento, é executado com profissionalismo e respeito, sempre cumprindo suas obrigações de maneira diligente e ética. No entanto, no dia 10 de março de 2025, ao final de sua jornada de trabalho, o Autor foi surpreendido com mensagens de diversos conhecidos e amigos, informando-o sobre postagens feitas pela Ré em sua conta pessoal na plataforma de rede social (registros da conta da Autora em anexo - Doc. nº 05), Instagram. A Ré, que possui mais de 5 mil seguidores, em seus stories, publicou a foto do Autor com acusações gravíssimas, que afetaram diretamente sua honra e reputação. Em uma das postagens, a Ré disse: "Golpista esse cara, chega fingindo que a pessoa está devendo um valor da energia e leva o dinheiro." (…). Essas palavras e a exposição pública da imagem do Autor configuram uma acusação totalmente falsa e leviana, sem qualquer fundamento. O Autor é um simples trabalhador, sem envolvimento com quaisquer práticas criminosas, e sua atividade é estritamente voltada para a negociação de débitos de maneira honesta e legal. A acusação feita pela Ré, ao ser divulgada em uma plataforma pública de grande alcance, como o Instagram, gerou grande repercussão, atingindo não apenas o círculo social e profissional do Autor, mas também sua imagem perante a comunidade em geral. (…). Essa atitude da Ré, embora tenha sido uma tentativa de reparação, é um claro reconhecimento de que suas acusações foram mentirosas e infundadas, configurando uma falha grave em sua parte (…)". Requer que seja condenada a parte requerida ao pagamento da indenização de danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e em obrigação de fazer, qual seja, retratação pública no prazo máximo de 48 horas, a contar da intimação judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Não houve conciliação entre as partes (termo de audiência de id 31037165). Contestação da promovida consta ao id 31037166. Aduz que não há prova de dano experimentado pelo autor, sendo que era dever dele fazer/produzir prova. Em réplica, busca o autor a procedência total dos pedidos insculpidos na inicial (id 31037173). Sem requerimento de provas, sobreveio a sentença de improcedência. A controvérsia cinge-se a verificar se a publicação da apelada em rede social, na qual associa a imagem do apelante a um "golpista" em contexto de cobrança, configura ato ilícito ensejador de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, o sistema exige a coexistência de três elementos: a conduta culposa ou dolosa do agente, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses pressupostos afasta o dever de indenizar. Na espécie, o juízo a quo analisou, corretamente, o contexto em que a publicação foi realizada, acolhendo a tese de que a reação da ré foi motivada pela conduta imprudente do autor. A apelada alegou que a abordagem do demandante - realizando cobrança na residência e permanecendo de capacete - gera "desconfiança e temor em qualquer cidadão comum", especialmente diante do cenário de golpes e fraudes recorrentes envolvendo funcionários de concessionárias. Por sua vez, o apelante defende que o dano moral é presumido pela imputação de crime. Contudo, a despeito de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais que aceitam o dano in re ipsa, a doutrina processualista e civilista crítica essa generalização, exigindo-se a prova da concreta afetação (lesão) da sua privacidade, da sua imagem, ou de qualquer outro aspecto da personalidade. Compulsando os autos, conclui-se que o autor não logrou êxito em comprovar o abalo moral que alega ter sofrido. As conversas de WhatsApp juntadas demonstram apenas que conhecidos questionaram a postagem, não havendo prova de que a publicação tenha gerado consequências concretas na vida profissional ou social do autor. A postagem sequer mencionou o seu nome e por estar de capacete não era possível o reconhecimento imediato pelos usuários da rede social. A exigência da prova do dano moral é fundamental, pois o dano moral não se presume de qualquer dissabor, exigindo ofensa significativa aos direitos da personalidade. A dificuldade em provar a lesão não exime o demandante do seu ônus probatório de provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I do CPC/2015). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. SUPOSTA OFENSA À HONRA POR DECLARAÇÕES PUBLICADAS EM REDES SOCIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PONDERAÇÃO. CONTEXTO POLÍTICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DANO MORAL. NÃO AFERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. In casu, inconformada com a sentença, a requerida interpôs Apelação de fls. 233-240, pugnando pela reforma do decisum, no sentido de julgar procedente os pedidos reconvencionais, condenando o apelado ao pagamento de danos morais, custas e honorários advocatícios, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. Acerca da controvérsia, a Constituição Federal assegura tanto a liberdade de pensamento e expressão quanto a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, estabelecendo que, em caso de violação, há direito à indenização por danos materiais ou morais. No presente caso, é relevante destacar que a ré/reconvinte/apelante exercia o cargo de vereadora no Município de Fortaleza e, à época dos fatos, era candidata a deputada estadual nas eleições de 2022, estando, portanto, exposta à opinião pública e sujeita a críticas. Nesse contexto, entendo que a conduta do autor/reconvindo/apelado não configurou excesso que pudesse violar a imagem ou os direitos da personalidade da ré/reconvinte. Quando alguém ocupa um cargo público, especialmente em posição política de destaque, como no caso da ré/reconvinte, que almejava um cargo estadual, suas ações tornam-se de interesse coletivo. Assim, críticas e manifestações, desde que dentro dos limites da razoabilidade, não caracterizam dano moral. Além disso, os diálogos transcritos na fl. 56 e os ¿prints¿ do Instagram anexados às fls. 57-60 revelam apenas opinião sobre o contexto político, sem intenção de atingir pessoalmente ou ofender a ré/reconvinte/apelante. Dessa forma, não há elementos que demonstrem que a conduta do autor/reconvindo/apelado tenha causado abalo emocional ou dano irreparável à ré/reconvinte, ônus que cabia à parte ré/reconvinte comprovar, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. Logo, a sentença monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. Sentença preservada. (Apelação Cível - 0267606-50.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). Destaquei. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SINDSAÚDE. ISGH. INSTAGRAM. DENÚNCIA POSTADA EM REDE SOCIAL. ANIMUS NARRANDI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH em face da sentença prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Na decisão recorrida, julgou-se improcedente o pleito autoral nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor de Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado Ceará ¿ SINDSAÚDE. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento de indenização moral à parte autora, ora apelante, em razão de postagens contendo notícias/denúncias de assédio moral veiculadas pela parte ré, ora apelada, bem como o cabimento da exclusão do referido conteúdo das mídias em que foi publicado. 3. É certo que, para que se constate o dever de indenizar, impõe-se demonstração de ato ilícito, nexo causal e dano, conforme estatuído nos artigos 927, 186 e 187 do CC/02. Em situações como a dos autos, tem-se que, para obter a reparação do dano, a vítima deve provar dolo ou culpa stricto sensu do agente de prejuízo à imagem do ofendido na publicação, em redes sociais, de manifestações negativas a seu respeito. É o que determina a teoria subjetiva, adotada em nosso diploma civil. 4. Ao mesmo tempo em que a Constituição da República consagra a liberdade de imprensa, de manifestação, expressão e informação (artigo 5º, incisos IV e IX c/c artigo 220 da CF), garante também os direitos da personalidade relativos à honra, à privacidade e à imagem (artigo 5º, incisos V e X da CF). Havendo-se consagrado e protegido esses dois direitos (liberdade de expressão e inviolabilidade da honra) na via constitucional, não há como se estabelecer uma ordem hierárquica entre eles, pelo menos, em abstrato, cabendo ao julgador fazer um sopesamento, com base nos princípios da adequação e da proporcionalidade, para decidir qual deles deve prevalecer no caso concreto. 5. In casu, após análise detida do conteúdo divulgado em rede social da parte promovida/apelada (fls. 106/108), não se verificou elemento desabonador da honra da parte promovente/apelante, visto que as referidas postagens nem mesmo fazem qualquer referência nominal a esta, limitando-se a comunicar denúncia de suposto episódio de assédio moral envolvendo uma funcionária em particular. Na ocasião, a parte promovida/apelada comunica denúncias recebidas contra a chefe de enfermagem, mas não faz alusão à pessoa jurídica responsável pela administração do nosocômio. Não se constata, assim, ofensa aos direitos da personalidade da parte promovente/apelante, até mesmo pela ausência de demonstração do elemento subjetivo necessário à responsabilização. 6. Ressalte-se que o único juízo de valor constatável na notícia está em trecho que diz que ¿diante desses fatos, o Sindsaúde está encaminhando as denúncias ao Ministério Público do Trabalho, MPT¿. (fl. 70). Porém, tal afirmação está em consonância com a natureza sindical da parte recorrida, por dizer respeito às suas atribuições e ao seu dever de zelar pela classe profissional dos enfermeiros, além de ser de interesse do público-alvo e pertinente à categoria. 7. Outrossim, fora o nome da funcionária e do hospital onde ocorreu o episódio, não há nenhuma informação da parte autora/apelante no conteúdo em discussão, tampouco críticas que evidenciem alusão à pessoa jurídica da requerente. Desse modo, resta configurado o animus narrandi da notícia/denúncia, situação em que se afasta a configuração de dano à honra e moralidade da autora em prol do direito de expressão da parte apelada. 8. Desse modo, diante da ausência de ato ilícito, requisito essencial para responsabilização civil da parte requerida, ora apelada, tem-se que não merece acolhimento o pedido de condenação do sindicato ao pagamento de indenização por danos morais, não havendo, por conseguinte, que se falar em concessão de tutela de urgência para remoção das postagens feitas pelo ora apelado. 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0252094-61.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024). Portanto, ante a ausência de comprovação do dano efetivo, a sentença de improcedência deve ser mantida. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO o Recurso de Apelação, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de Primeiro Grau que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em observância ao Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem (10% sobre o valor atualizado da causa) para 15% (quinze por cento) sobre o referido valor, mantendo-se a suspensão da exigibilidade nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da Justiça Gratuita concedido ao apelante. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator