Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000386-25.2024.8.06.0121.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: FRANCISCO MANOEL RODRIGUES Ementa: Constitucional. Administrativo. Apelação cível em ação de cobrança. Preliminar de submissão do julgado ao reexame necessário. Não acolhimento. Contratação temporária. Função de socioeducador. ADI 7054. Validade da contratação em razão da modulação dos efeitos. Inaplicabilidade do tema 916 do STF. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. I. Preliminar de não conhecimento do recurso 1. As razões expostas no apelo demonstram os motivos da irresignação com a decisão que se pretende reformar, de modo que, ainda que reitere teses trazidas anteriormente, rebate suficientemente o comando adversado, sobretudo porque objetiva demonstrar a validade das contratações temporárias. Ademais, o recorrente intenta submeter o feito ao reexame necessário, o que não fora procedido na sentença objurgada. Preliminar rejeitada. II. Caso em exame 2. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará invectivando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a nulidade dos contratos de trabalho celebrados entre as partes e condenando o ente federado a proceder ao depósito de FGTS na conta vinculada da parte vinculada, em relação ao período de abril de 2018 a junho de 2022. III. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser submetida ao reexame necessário; (ii) saber se é cabível o reconhecimento de nulidade na contratação temporária da parte autora e, em caso positivo, se o recorrido faz jus ao recebimento de valores a título de depósito de FGTS. IV. Razões de decidir 4. Considerando que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente pela Fazenda Pública, assim como tendo a sentença sido fundada em precedente proferido pelo STF em sede de Repercussão Geral, dispensável que haja submissão do feito ao reexame necessário. 5. No julgamento da ADI 7.057/CE, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais 163, de 5 de julho de 2016; 169, de 27 de dezembro de 2016; e 228, de 17 de dezembro de 2020, mas garantiu a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas até que expirem seus prazos de duração, após os quais deverá o Estado do Ceará preencher os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público. 6. Em que pese a declaração de inconstitucionalidade, a decisão da Suprema Corte garantiu a vigência das contratações temporárias celebradas com fundamento das leis complementares estaduais, de modo que a modulação dos efeitos jurídicos impede a declaração de nulidade das avenças firmadas. 7. Sob essa perspectiva, não há nulidade da contratação inicial, não sendo possível a adoção do Tema 916/STF e, por consequência, não há falar em pagamento de verba fundiária ao recorrido. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Honorários de sucumbência invertidos, observada a suspensão da exigibilidade. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, IX; CE, art. 154; Leis Complementares Estaduais 169/2016 e 228/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7057, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024; TJ-CE, AC - 30058274320248060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2025, AC - 30039523820248060167, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/01/2025. ACÓRDÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de nº 3000386-25.2024.8.06.0121, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE que, nos autos da Ação Ordinária de nº 3000386-25.2024.8.06.0121, ajuizada por Francisco Manoel Rodrigues em desfavor do ente recorrente, julgou procedente em parte o pedido autoral, nos seguintes termos: "Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA O FIM DE RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES NO PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ A PROCEDER AO DEPÓSITO DO FGTS NA CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA, EM RELAÇÃO A TODO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO (ABRIL DE 2018 A JUNHO DE 2022), NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA." Em suas razões recursais (ID 24404447), o ente recorrente aduz, preliminarmente, que a sentença, por ser ilíquida, deve ser submetida ao reexame necessário, com todas as suas consequências processuais. No mérito, sustenta a legalidade das contratações, fundamentando-as na previsão do art. 154 da Constituição Estadual e nas Leis Complementares Estaduais nº 169/2016 e nº 228/2020, que regulam a admissão de servidores temporários em caráter excepcional. Argumenta, adiante, que o socioeducador não ocupa cargo ou emprego na administração pública, mas apenas função, em caráter transitório e excepcional, vinculado ao Estado do Ceará em regime administrativo especial, não se confundindo com o celetista, de modo que não há falar em quaisquer direitos trabalhistas, inclusive do depósito de FGTS. Seguidamente, assere que deve ser afastada qualquer presunção de nulidade do contrato temporário e de seus aditivos, assim como que, na época da pandemia de COVID-19, o Poder Legislativo estadual autorizou que as e as contratações temporárias para o Sistema Socioeducativo se mantivessem, até a realização do concurso público próprio e o subsequente preenchimento das vagas oferecidas, o que denotava a regularidade das prorrogações dos contratos na hipótese. Aduz ainda que, em 2024, iniciou concurso público para provimento de cargos efetivos na SEAS, reforçando o caráter transitório das contratações anteriores e a ausência de obrigatoriedade do recolhimento da verba fundiária. Por último, anota que, caso mantida a procedência do pedido autoral, deve ser observada a prescrição quinquenal. Por todo o exposto, pugna pela reforma da sentença, nos termos delineados em suas razões de insurgência. Preparo inexigível (art. 62, §1°, III, RITJCE). Em Contrarrazões (ID 24404450), o recorrido defende, preliminarmente, que o recurso violou o princípio da dialeticidade. No mérito, aponta a nulidade dos contratos temporários firmados e o acerto do édito sentencial. Os autos vieram à consideração deste Sodalício e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Suscitada, a douta PGJ manifesta-se pelo desprovimento do inconformismo (ID 26607829). Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. VOTO I - Juízo de admissibilidade Em que pese o recorrido sustentar que o recurso não deve ser conhecido, dessume-se que as razões expostas no apelo demonstram os motivos da irresignação com a decisão que se pretende reformar, de modo que, ainda que reitere teses trazidas anteriormente, rebate suficientemente o comando adversado, sobretudo porque objetiva demonstrar a validade das contratações temporárias. Ademais, o recorrente intenta submeter o feito ao reexame necessário, o que não fora procedido na sentença objurgada. Portanto, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, sendo certo ainda que a repetição de peças anteriores, por si só, não significa ofensa ao disposto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. No mesmo sentido, colhem-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, representados pelas seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.010 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdào publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, Aglnt no REsp 1.917.734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. PERDA DE OBJETO. NÃO CARCATERIZADA. SÚMULA 568/STJ. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTI CO- PRO B ATÓ RIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNIO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo o acórdão atacado de qualquer vício. 2. Esta Corte de Justiça entende que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. 3. A Jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. 4. Acolher a pretensão da recorrente, ora agravante, no sentido de que a sua opção construtiva atende aos preceitos legais aplicáveis, enseja o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravio interno não provido. (STJ, Aglnt no AREsp 1.903.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS QUE DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PROVA DE NEGÓCIO JURÍDICO DA AUTORA COM O RECORRENTE. TESE DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO, QUANDO LOCADOR DEU CAUSA À INADIMPLÊNCIA. ARGUMENTO NÃO ARTICULADO NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. MÉRITO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATAÇÃO/PRORROGAÇÃO IRREGULAR. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO BEM COM A FINALIDADE PÚBLICA (ESCOLA INFANTIL). AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ADIMPLEMENTO. VERBAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO SILENTE. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 905) E O DISPOSTO NO ART. 3º DA EC/113/21. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE SE FAZ EX OFFICIO. 1. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 1.1 Em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta que o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, reproduzindo, tão somente, os argumentos da contestação. 1.2. Na verdade, não se verifica a idêntica repetição de teses e, ainda que houvesse, isso, por si só, não significa ofensa ao disposto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e, portanto, ao princípio da dialeticidade. 1.3. (...). 6. Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso apelatório para, na extensão, rejeitar as preliminares suscitadas, além de, no mérito, negar-lhe provimento e, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à espécie, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0000072-73.2019.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) Assim, conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II - Caso em exame e questões em discussão Em evidência, apelação cível interposta pelo Estado do Ceará invectivando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a nulidade dos contratos de trabalho celebrados entre as partes e condenando o ente federado a proceder ao depósito de FGTS na conta vinculada da parte vinculada, em relação ao período de abril de 2018 a junho de 2022. Como fundamentos centrais para julgar procedente o pedido, o Judicante Singular assentou que restou demonstrado que a parte autora foi contratada como "agente socioeducador", atividade que configura serviço ordinário permanente do Estado, não tendo o Estado do Ceará comprovado que as admissões se deram em caráter transitório, de modo que a medida a se impor era a declaração de nulidade dos pactos firmados e, por consequência, o depósito de FGTS em conta vinculada, em conformidade com o Tema 916/STF. Inconformado, ente recorrente aduz, preliminarmente, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. No mérito, sustenta, em resumo, a legalidade das contratações, fundamentando-se nas Leis Complementares Estaduais 169/2016 e 228/2020, que regulam a admissão de servidores temporários em caráter excepcional, e que as contratações observaram os ditames da Constituição Federal e da Constituição Estadual, representando manifestação da autonomia federativa do Estado do Ceará. Sendo assim, há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser submetida ao reexame necessário; (ii) saber se é cabível o reconhecimento de nulidade na contratação temporária da parte autora e, em caso positivo, se o recorrido faz jus ao recebimento de valores a título de depósito de FGTS. III - Razões de decidir III.1 - Preliminar de submissão ao reexame obrigatório No que tange a preliminar arguida pelo apelante acerca da necessidade de submeter o julgado ao reexame necessário, entendo que não deve ser acolhida. Acerca da temática, salienta-se que a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência. Sob esse enfoque, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pela atual legislação processual. Com efeito, destaca-se que o §1º do art. 496 do CPC estabeleceu mais um requisito para o conhecimento da remessa necessária, qual seja, a ausência de interposição do recurso de apelação. Vejamos: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." (Destaquei) Como se sabe, pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal". Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha: O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada. Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público. Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública. Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação. Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária. (A Fazenda Pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. - 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 201 (p. 201). (Destaquei) No caso dos autos, considerando que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, dispensável que haja submissão do feito ao reexame necessário. Na mesma linha de compreensão, são os precedentes das três Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, v.g.: Apelação Cível - 0115827-87.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024; Apelação / Remessa Necessária - 0005501-06.2019.8.06.0040, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 00023772020188060179, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/05/2024. Em suma, à luz do art. 496, §1º, do CPC e dos excertos jurisprudenciais e doutrinários supra referenciados, não há o que se falar em remessa necessária na hipótese vertente, porquanto a Fazenda Pública interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Além disso, a sentença foi fundada em precedente proferido pelo STF em sede de Repercussão Geral, incidindo a excecionalidade prevista no inciso II do §4º do art. 496 do CPC. Por tais razões, deixo de acolher a preliminar do apelante quanto à necessidade de submissão da sentença recorrida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, restringindo a presente análise às irresignações trazidas na apelação. III.2 - Contratação temporária de socioeducador no Estado do Ceará De forma excepcional à regra do concurso público, o regime de contratação temporária tem fundamento no artigo 37, inc. IX, da CF/88, in verbis: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por seu turno, a Constituição do Estado do Ceará assim dispôs sobre a temática: Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: [...] XIV - Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, fixando prazo de até doze meses, prorrogável, no máximo, por doze meses. [...] §10. Nas hipóteses do inciso XIV deste artigo, quando se tratar de Contratos Temporários de Professores, ocorrendo paralisações ou força maior, devidamente justificadas, que suspendam o calendário acadêmico ou escolar, impedindo o cumprimento da carga horária do semestre dentro do prazo de contratação, os respectivos Professores Substitutos poderão ter seus contratos prorrogados no limite necessário da reposição das aulas, sem criação de qualquer vínculo; no caso dos temporários da área de defesa agropecuária, do sistema socioeducativo, de arquitetura, de engenharia, de cargos técnicos inerentes a essas áreas bem como de cargos cujo desempenho esteja relacionado a projetos estaduais de habitação, de desenvolvimento urbano, os contratos poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, contados do prazo final da primeira prorrogação; nos demais casos, poderão ser prorrogados por mais 120 (cento e vinte) dias, contados do prazo final da primeira prorrogação, quando já autorizada nova contratação temporária por lei específica ou quando já autorizado concurso público para provimento de cargo efetivo." (NR) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 96, de 3 de outubro de 2019. D.O. de 07.10.2019.) (Destaquei) Sob essa perspectiva, a contratação temporária pela Administração Pública, não configura ilegalidade nem representa uma tentativa de burlar o concurso público, desde que sejam atendidos os requisitos de transitoriedade e excepcional interesse público, conforme estabelecido no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Não obstante, a fim de criar requisitos objetivos para se aferir a regularidade das contratações temporárias, a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026 - TEMA 612), onde se assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (Destaquei) Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, o inciso IX do art. 37 da CF deveria ser interpretado de forma restritiva. Assim, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado. Diante do caráter excepcionalíssimo do referido permissivo constitucional, cabe ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos. No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Complementar Estadual 163, de 5/7/2016, dispôs sobre a admissão por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, nos termos e condições nela previstos. A referida lei também legislou sobre a admissão por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, de profissionais para exercer a função de socioeducador, alterando a Lei Complementar Estadual 163/2016, assim disciplinando a matéria: Art. 1° Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir, por tempo determinado, profissionais para exercer a função de Socioeducador, para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar. Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades técnicas especializadas necessárias à viabilização da implantação de um novo modelo de gestão para os Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, que promova resultados mais efetivos e adequados à legislação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE. Art. 3° O recrutamento de até 964 (novecentos e sessenta e quatro) profissionais para a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, para exercer a função de Socioeducador, a serem admitidos nos termos desta Lei Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, composto por prova objetiva de conhecimentos específicos e análise curricular, conforme normas e requisitos previstos em edital, sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado. [...] Art. 4º As admissões serão realizadas pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período. (Destaquei) Subsequentemente, a Lei Complementar Estadual 228, de 17 de dezembro de 2020, conferiu à Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo a autorização para admitir, em caráter temporário, profissionais para atender a necessidades urgentes e de excepcional interesse público, a fim de atuar no mencionado sistema, conforme as condições e diretrizes estabelecidas, in verbis, com destaques: Art. 1.º Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir pessoal, por tempo determinado, para o exercício das funções de Socioeducador, Assistente Social, Psicólogo e Pedagogo, observados a remuneração e os quantitativos a repor previstos no Anexo Único desta Lei. § 1.º Para fins do disposto neste artigo, considera-se necessidade de excepcional interesse público o atendimento de demanda relativa à execução de atividades técnicas especializadas indispensáveis ao funcionamento dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, em conformidade com o quantitativo mínimo de profissionais previsto pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase. § 2.º A necessidade da contratação, na forma deste artigo, se faz temporária compreendendo o período necessário à realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos com funções correspondentes às previstas no caput concurso que já se encontra em fase de planejamento, porém teve sua tramitação interrompida em razão do estado de calamidade pública e emergência em saúde decorrente da pandemia da Covid-19. § 3.º A seleção para a contratação dos profissionais de que trata esta Lei Complementar proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado composto por análise psicológica, entrevista ou análise curricular, conforme normas e requisitos previstos em edital sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado. § 4.º As vagas preenchidas, com fundamento na Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016, que vierem a surgir na vigência desta Lei, até a realização de concurso público para provimento efetivo, terão o quantitativo correspondente acrescido ao número de vagas a serem preenchidas nos termos do caput deste artigo. § 5.º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou da entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. § 6.º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, e assegurada a ampla defesa. Art. 2.º À contratação prevista nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016. Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §3.º do art. 13 da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016. (Destaquei) É importante lembrar que a Lei Complementar Estadual 228/2020 foi criada durante a pandemia de Covid-19, momento em que o serviço de socioeducadores era considerado essencial. A lei estabeleceu de forma expressa a impossibilidade de realização de concurso público enquanto durassem as medidas sanitárias, autorizando a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo a contratar profissionais por tempo determinado, a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público nesse cenário, como ocorreu na prática. Ainda sobre a temática, as Emendas Constitucionais Estaduais 100/2020 e 106/2021 assim dispuseram, respectivamente: EC nº 100, de 29 de abril de 2020 Art. 1.º Ficam autorizadas as prorrogações por mais 12 (doze) meses de contratos ou atos de admissões para atendimento à necessidade temporária de pessoal, de excepcional interesse público, dos órgãos da Administração Direta ou das entidades da Administração Indireta estadual, fundamentados no art. 154, caput ou respectivo §10, da Constituição do Estado do Ceará, e que tenham termo final de prorrogação anterior durante o período previsto no Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020. (destaca-se) EC nº 106 de 25 de fevereiro de 2021 Art. 1.º Fica autorizada a prorrogação excepcional, por mais 8 (oito) meses, de contratos e atos de admissão por prazo determinado celebrados, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS e pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor, os quais, estando ainda vigentes na data de publicação desta Emenda, não possam mais ser prorrogados na forma da legislação ordinária aplicável. Nesse contexto, esse Sodalício compreendia que as contratações temporárias realizadas com arrimo nas Leis Complementares Estaduais 169/2016 e 228/2020 estavam amparadas no entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema 612. Colaciono o entendimento das ilustres Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça acerca de casos semelhantes. Destacam-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AGENTE SOCIOEDUCADOR. PRETENSÃO DE RECEBER ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E FGTS. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. CONTRATAÇÃO VÁLIDA COM DESVIRTUAMENTO POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. INCIDÊNCIA DO TEMA 551/STF. RECOLHIMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível visando reformar sentença que julgou procedente o pedido inaugural, condenando o Estado do Ceará, ao pagamento das verbas pertinentes ao Adicional de Periculosidade no percentual de 30%, conforme art. 193, §1º da CLT, e FGTS alusivo ao período laborado. 2. Autor, contratado por tempo determinado pelo Estado do Ceará, desde 06.07.2018, através de processo seletivo, para exercer a função de socioeducador, no Centro Socioeducativo José Bezerra de Menezes, em Juazeiro do Norte - CE, onde permaneceu até novembro de 2020, alega que faz jus ao percebimento do Adicional de Periculosidade e das verbas rescisórias referentes ao depósito de FGTS, devidamente corrigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em definir se o servidor contratado temporariamente, para exercer a função de agente socioeducador, faz jus ao adicional de periculosidade e ao recolhimento dos depósitos fundiários referentes ao período laborado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal assegura o direito à percepção do adicional de periculosidade por servidores públicos, estando condicionada à existência de lei específica, nos termos do art. 7º, inciso XXIII. 5. Diante de omissão legislativa, pela ausência de regulamentação do adicional de periculosidade, não é autorizado ao Poder Judiciário conceder vantagens mediante interpretação analógica ou analogia, consoante entendimento expresso na Súmula Vinculante 37, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 6. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público. 7. Depreende-se dos autos que o contrato foi precedido de processo seletivo simplificado, justificado a excepcionalidade, na necessidade de viabilização da implantação de novo modelo de gestão nos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, por prazo determinado, de 12 meses, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 169, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de dezembro de 2016, e do Edital N° 001/2017 - SEAS/SEPLAG. Portanto, ausente qualquer nulidade da contratação. 8. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em tese de Repercussão Geral -Tema 551- no julgamento do RE 1.066.677/MG, assim decidindo: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 9. Na hipótese, constata-se que o autor prestou serviços ao ente público, na função de socioeducador, mediante contratação por tempo determinado, admitido em 06.07.2018, conforme se vê nas cópias do contrato e dos aditivos contratuais acostados aos autos no ID nº 16758576, havendo renovações sucessivas e reiteradas, ultrapassando o prazo de prorrogação delimitado no instrumento contratual e igualmente previsto art. 4º da sobredita Lei Complementar Estadual. Observa-se o desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas. 10. Aplica-se ao caso, o Tema 551 da repercussão geral em que o contrato é válido, mas se desvirtua no tempo pelas indevidas prorrogações, não sendo devido a percepção de FGTS.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00522196820218060112, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2025). (Destaquei) Ementa: Constitucional, administrativo e processual civil. Apelação. Ação de cobrança. Desnecessidade de remessa necessária. Dialeticidade. Contratação temporária regular. Inaplicabilidade do tema 916 do STF. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação de cobrança julgada procedente, condenando o ente público ao pagamento de verba fundiária em favor da autora. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) examinar se há dialeticidade recursal; (ii) verificar se é caso de remessa necessária; (ii) analisar se o autor tem direito à percepção de verba fundiária referente ao período que laborou para o ente público na função de socioeducador, mediante contratações temporárias com prorrogação no período pandêmico.III. Razões de decidir3. As razões recursais guardam pertinência com o abordado na sentença, demonstrando os motivos do inconformismo, ostentando dialeticidade recursal. Precedentes do STJ.4. Constata-se, em estimativa por meio de cálculos aritméticos, que o valor da condenação/proveito econômico não alcançaria o montante previsto no art. 496, §3º, inciso II, do CPC, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. As Lei Complementares Estaduais nº 169/2016 e nº 228/2020 autorizam o Poder Público a admitir, por tempo determinado, agentes socioeducativos junto ao Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, atendendo, ao exigido na tese fixada no Tema nº 612 do STF. 6. Não estando os contratos eivados de nulidades desde a origem, inaplicável, ao caso, o entendimento firmado no Tema nº 916 do STF. Precedente deste colegiado.IV. Dispositivo 7. Apelação parcialmente provida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30036613820248060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 11/12/2024). (Destaquei) Ementa: Constitucional, Administrativo e processual civil. apelação cível. Ação ordinária de cobrança. Contratação temporária regular. Inaplicabilidade do tema 916 do STF. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida no âmbito de ação ordinária de cobrança ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. II. Questão em discussão: 2. Analisar a possibilidade de condenação no pagamento de FGTS aos agentes socioeducativos contratados junto ao Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com prorrogação no período pandêmico (Covid-19). III. Razões de decidir: 3. As Lei Complementares Estaduais nº 169/2016 e 228/2020, autorizam o poder público a contratar agentes socioeducativos junto ao Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo em caráter temporário a fim de atender à necessidade do SEAS, atendendo, portanto, ao exigido na tese jurídica fixada no Tema nº 612 do STF. 4. Reconhecida a regularidade das normas que versam sobre a contratação temporária dos socioeducadores para atender demandas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, tal declaração se aplica aos contratos de trabalho delas decorrentes. IV. Dispositivo: 5. Recurso do Estado do Ceará conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Complementar Estadual nº 169, de 28/12/2016 e Lei Complementar Estadual nº 228, de 17/12/2020. Jurisprudência relevante citada: temas 612 do STF. (Apelação Cível - 3003658-83.2024.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024). (Destaquei) Todavia, no julgamento da ADI 7.057/CE (d.j. 09/12/2024, d.p. 12/12/2024), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais 163, de 5 de julho de 2016; 169, de 27 de dezembro de 2016; e 228, de 17 de dezembro de 2020, mas garantiu a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas até que expirem seus prazos de duração, após os quais deverá o Estado do Ceará preencher os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público. O julgado contou com seguinte ementa: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará. Hipóteses de contratação temporária. Exigência de lei complementar. Violação dos princípios da democracia e da simetria. Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 do Estado do Ceará. Contratação temporária de profissionais do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. Atividades ordinárias, permanentes e previsíveis. Violação do concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal). Parcial procedência. 1. São inconstitucionais as normas estaduais que exijam a edição de lei complementar para tratar de matérias para as quais a Constituição Federal não tenha exigido referida espécie normativa. A exigência de quórum qualificado (maioria absoluta) para a aprovação de determinadas matérias deriva da ponderação, realizada pelo constituinte federal, entre o princípio democrático e a necessidade de maior segurança e previsibilidade no trato de determinadas matérias dotadas de especial relevância, para cuja aprovação se impõe um óbice procedimental destinado a tornar tais questões menos suscetíveis às oscilações da dinâmica parlamentar. Assim, exigir lei complementar em situações para as quais a Carta Federal não a previu restringe o arranjo democrático-representativo estabelecido pela Carta Federal, violando os princípios da democracia e da simetria (ADI nº 5.003, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 19/12/19). 2. É inconstitucional a expressão complementar do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará, por exigir lei complementar para o estabelecimento dos casos de contratação temporária, espécie legislativa não prevista para essa hipótese na Constituição de 1988. 3. O tratamento por lei complementar de matéria que caberia a lei ordinária não configura vício formal, visto que foi atendido o requisito procedimental de maioria simples (ADI nº 2.926, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 22/5/23). As Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 são materialmente ordinárias, por tratarem de matéria para a qual não se exige lei complementar (art. 37, inciso IX, da Constituição de 1988), razão pela qual fica afastada a alegação de inconstitucionalidade formal. 4. Para que se considere válida a contratação temporária, devem ser atendidos os seguintes requisitos, fixados com repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, que devem estar dentro do espectro das contingências normais da Administração (RE nº 658.026, da minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/14). 5. Embora as contratações realizadas com base nas Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 tenham se destinado à realização de um objetivo público de grande relevância, não se trata de situação excepcional. A busca pelo aprimoramento dos serviços para melhor servir à sociedade é inerente à administração pública. O bom e efetivo funcionamento do sistema socioeducativo estadual, de modo a cumprir as diretrizes do SINASE, é o que se espera do estado, de modo que caberia ao governo do estado estruturar, de forma regular, referido sistema. Diversamente, o sistema socioeducativo do Estado do Ceará foi erigido amparado em contratações temporárias, situação que perdura até o presente. 6. Os anexos das leis complementares questionadas evidenciam que os agentes foram contratados para atividades ordinárias, permanentes e previsíveis da administração. São diferentes funções da estrutura administrativa do sistema socioeducativo do Estado do Ceará que deveriam ter sido preenchidas, na origem, por detentores de cargos públicos. A perpetuação, por tanto tempo, das contratações reforça sua natureza ordinária e permanente, evidenciando a inércia administrativa em regularizar a estrutura de pessoal do sistema socioeducativo, em violação do art. 37, incisos II e IX, da Constituição de 1988. 7. Os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público justificam a modulação dos efeitos da decisão no caso em análise (art. 27 da Lei nº 9.868/99). 8. Ação direta julgada parcialmente procedente, declarando-se a inconstitucionalidade (i) da expressão "complementar" do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento; e (ii) das Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de julho de 2016; nº 169, de 27 de dezembro de 2016; e nº 228, de 17 de dezembro de 2020, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas até que expirem seus prazos de duração, após os quais deverá o Estado do Ceará preencher os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público. (ADI 7057, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024) Volvendo-me ao caso dos autos, verifica-se tratar de contratação pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS, órgão integrante da administração direta do Governo do Estado do Ceará. O autor exerceu a função de socioeducador do ente estadual, decorrente de contratação temporária oriunda do processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2017 - SEAS/SEPLAG, de 26 de abril de 2018, com esteio na Lei Complementar Estadual 163/2016, alterada pela Lei Complementar Estadual 169/2016, iniciando suas atividades em 09/04/2018 (ID 24404371). O instrumento contratual previa como período de vigência do vínculo o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por igual período. No entanto, foram realizadas sucessivas prorrogações, de modo que o autor permaneceu com vínculo até 01/06/2022 (ID 24404372). Desse modo, em que pese a declaração de inconstitucionalidade das suprarreferenciadas leis, a modulação dos efeitos garantiu a vigência das contratações temporárias celebradas com fundamento das leis complementares estaduais, de modo que a modulação dos efeitos jurídicos impede a declaração de nulidade das avenças firmadas. Não é outro o entendimento deste Sodalício, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: EMENTA: Constitucional. Administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança. Remessa Necessária não obrigatória. Contratação temporária de agente socioeducativo do sistema estadual de atendimento socioeducativo. ADI 7057. Inconstitucionalidade das leis complementares nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020. Modulação dos efeitos para garantir a vigência dos contratos firmados anteriormente ao julgamento da ADI. Contrato válido. Inaplicabilidade do tema 916. FGTS indevido. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Inversão do ônus sucumbencial. Sentença reformada. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral na Ação Ordinária nº 3005827-43.2024.8.06.0167, ajuizada por João Paulo do Nascimento Lucas em desfavor do ente público recorrente. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em aferir: I) preliminarmente, a obrigatoriedade da Remessa Necessária em razão do caráter ilíquido da sentença; II) no mérito, a validade do contrato temporário e suas prorrogações, bem como, o direito ao recebimento das verbas do FGTS no período compreendido entre 2018 e 2024. III. Razões de decidir: 3. Considerando o valor atribuído a causa e o julgamento parcialmente procedente da demanda, infere-se, por simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação será sabidamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não cabendo o instituto da Remessa Necessária no presente caso, conforme estabelecido pelo art. 496, § 3º, II, do CPC. 4. O contrato temporário em apreço é oriundo do processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2017 - SEAS/SEPLAG, de 26 de abril de 2017, com esteio na Lei Complementar Estadual nº 169/2016. 5.No julgamento da ADI 7.057, em 09/12/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu não apenas a inconstitucionalidade do termo "complementar" presente no art. 154, inciso XIV, da Constituição Estadual, mas também a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020 por entender que tais diplomas legislativos violaram os requisitos previstos no retromencionado art. 37, inciso IX, da CF. 6. Considerando os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público, o STF modulou a decisão judicial proferida na ADI 7.057, de modo a resguardar as contratações temporárias anteriores à publicação do acórdão que foram celebradas com base nas Leis Complementares Estaduais nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, preservando os direitos e obrigações das partes. 7. Em razão da modulação dos efeitos da ADI mencionada, não há que se falar em nulidade das avenças celebradas e, por conseguinte, no direito da autora à percepção da verba fundiária. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: Embora a Lei Complementar Estadual nº 169/169, que regulamenta a situação fática de contratação temporária, tenha sido declarada inconstitucional pelo STF, a modulação dos efeitos jurídicos impede a nulidade das avenças e a aplicação do tema 916 da Corte Suprema. (APELAÇÃO CÍVEL - 30058274320248060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2025) Ementa: direito constitucional e administrativo. Apelação. Ação de cobrança. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada. Contratação temporária de profissionais do sistema estadual de atendimento socioeducativo. Agente socioeducador. Adi 7057. Atividades ordinárias. Violação ao princípio do concurso público. Modulação dos efeitos. Vigência das contratações temporárias até que expirem seus prazos de duração. Pagamento ao fgts afastado. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo ente público estadual em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato firmado entre as partes, para condenar o recorrente ao pagamento das parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir o direito do autor à percepção de verba fundiária referente ao período que laborou para o ente público na função de socioeducador, mediante contratações temporárias com prorrogação no período pandêmico. III. Razões de decidir 3. Por ocasião do julgamento da ADI nº 7.057/CE, o STF firmou o entendimento de que são inconstitucionais - pois não observam o princípio do concurso público (art. 37, inciso II, CF/88), nem os requisitos para a contratação temporária (art. 37, inciso IX, CF/88) - as Leis Complementares nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, que autorizam o poder público a contratar agentes socioeducativos junto ao Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo em caráter temporário a fim de atender à necessidade do SEAS. 4. Não obstante a declaração de inconstitucionalidade, tem-se que a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas ficou resguardada até que expirem seus prazos de duração, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público. 5. Desta feita, considerando que o contrato firmado entre o recorrente e o ente público estadual decorre do processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2017 - SEAS/SEPLAG, de 26 de abril de 2017, com esteio na Lei Complementar Estadual nº 169/2016, impende-se reconhecer sua validade durante todo o período de vigência, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a parte autora não faz jus ao pagamento das verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). IV. Dispositivo 6. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral. (APELAÇÃO CÍVEL - 30050652720248060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/04/2025) Sob essa perspectiva, considerando o entendimento firmado pela Corte Suprema, não há falar em nulidade da contratação inicial, não sendo possível a adoção do Tema 916/STF e, por consequência, não há falar em pagamento de verba fundiária ao recorrido. Desta feita, a sentença vergastada merece reforma, devendo ser julgado improcedente a pretensão autoral à percepção de verba referente ao FGTS. IV - Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e dou-lhe provimento, reformando a sentença vergastada, para julgar improcedente a pretensão autoral à percepção de verba referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Diante da inversão do ônus sucumbencial, deve a parte autora ser condenada em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, consoante o art. 98, §3º, CPC. É como voto.