Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] Intime(m)-se o(s) recorrido (s), por intermédio de seu (s) advogado (s) ou da Procuradoria, para que apresente (m) contrarrazão (ões) à (s) apelação (ões) interposta (s), no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] 1- RELATÓRIO. Robério de Araújo Medeiros ajuizou, por seu advogado, Ação Ordinária de Implantação de Piso Obrigatório de Salário c/c Cobrança de Diferenças Salariais Vencidas e Vincendas em face do Município de Viçosa do Ceará, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que: 1-) É servidor público municipal, ocupante do cargo de Cirurgião-Dentista, admitido em 03 de julho de 2006, após aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2006; 2-) À época da admissão, o regime era celetista, mas foi alterado para estatutário pela Lei Municipal nº 485/2007; 3-) Sua carga horária atual é de 200 horas mensais (equivalente a 40 horas semanais) e que percebe salário de R$ 1.619,98, valor este que considera inferior ao piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/1961 para a categoria; 4-) O edital do aludido concurso público instituiu salário base (piso), tanto no caso dos dentistas quanto dos auxiliares dos seus cargos, valores inferiores aos pisos instituídos pela mencionada Lei Federal; 5-) Os valores constantes dos editais além de inferiores aos pisos nacionalmente instituídos, os quais são para 20 (vinte) horas semanais, estabeleceram carga horária de trabalho igual a 40 (quarenta) horas semanais, o que implica em duplicidade do valor dos aludidos pisos; e 6-) Labora 40 (quarenta) horas semanais, o que implica dizer que o Município Requerido tinha e tem o dever legal de remunerá-lo com duplo piso. Requereu, ao final, a condenação do Município réu à implantação do piso salarial determinado em lei aos Cirurgiões-dentistas. Dessa forma, o novo salário passará a ser de R$ 7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais) para uma carga horária de 200 horas mensais (equivalente a 40 horas semanais), ou de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais) para uma jornada de 20 horas semanais. Além disso, pleiteia-se o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, em conformidade com a planilha anexada, e a diferença referente ao pagamento de insalubridade. Juntou documentos. Citado, o Município de Viçosa do Ceará apresentou contestação, argumentando, em suma, que o autor é servidor público estatutário, regido pela Lei Municipal nº 485/2007, e não celetista, razão pela qual não estaria submetido aos ditames da Lei Federal nº 3.999/1961. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (ID 79068562). As partes, quando instadas a se manifestarem acerca da necessidade de outras provas (ID 99366467), quedaram-se silentes. É o relatório. Decido. Era o que de importante a relatar. 2- FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia principal em verificar se o autor, servidor público municipal estatutário ocupante do cargo de Cirurgião-Dentista, faz jus ao piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/1961 e, consequentemente, às diferenças salariais pleiteadas. De início, é incontroverso que o autor é servidor público do Município de Viçosa do Ceará, admitido por concurso público e atualmente regido pelo regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 485/2007. Essa condição é crucial para o deslinde da causa. O autor fundamenta seu pleito na aplicabilidade direta da Lei Federal nº 3.999/1961 ao seu vínculo estatutário, invocando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 325 A Lei Federal nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas (por extensão do art. 22), fixando-o em quantia igual a três vezes o salário mínimo comum da região para uma jornada de trabalho de, no máximo, quatro horas diárias (art. 5º c/c art. 8º, 'a'). Na ADPF 325, o STF, de fato, reconheceu a compatibilidade da Lei nº 3.999/1961 com a Constituição Federal de 1988, afastando a alegação de não recepção e de violação ao art. 7º, inciso IV, da CF/88 (que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim). Na mencionada ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a Excelsa Corte entendeu que a utilização de múltiplos do salário mínimo como referência paradigmática para a fixação de piso salarial de determinada categoria profissional é constitucionalmente válida, desde que não sirva como fator de indexação automática para reajustes futuros. Por essa razão, determinou o congelamento do valor do piso com base no salário mínimo vigente na data da publicação da ata de julgamento da ADPF, desvinculando-o de futuros aumentos do salário mínimo nacional. Contudo, a decisão na ADPF 325 não definiu a aplicabilidade irrestrita da Lei nº 3.999/1961 aos servidores públicos estatutários. A análise da constitucionalidade da lei em face da vedação à indexação ao salário mínimo (art. 7º, IV, CF/88) não se confunde com a questão da submissão dos servidores estatutários a regimes de remuneração definidos em legislação federal originalmente voltada, em regra, para relações de emprego sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Oportunos julgados: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. CARGO DE ODONTÓLOGO. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 3.999/61. INAPLICABILIDADE. 1. O regime jurídico dos servidores publicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres.
Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição, da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 2. A norma constitucional para fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos exige que, além de lei específica, seja observada a iniciativa privativa. O Município, como é sabido, é um ente federado autônomo (arts. 18 e 30, inciso I, da CF), de modo que no caso em concreto é da iniciativa do Prefeito Municipal a lei que trata da fixação do padrão vencimental dos seus servidores, descabendo ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos (Súmula 339 do STF). 3. A Lei Federal nº 3.999/61 possui aplicabilidade limitada aos profissionais que possum relação de emprego com pessoas físicas e jurídicas de direito privado (art. 4º), não sendo capaz de ser invocada em favor de servidor público municipal, o qual é regido pela legislação estatutária. 4. A ADPF 325, que examinava a compatibilidade com o texto constitucional dos arts. 5º e 8º da Lei nº 3.999/61, que instituem pisos salariais fixados em múltiplos do salário-mínimo nacional e estabelecem jornada de trabalho especial para as categorias profissionais dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares, nada decidiu acerca da aplicabilidade do diploma aos servidores públicos estatutários municipais, de sorte que o julgamento não aproveita a parte impetrante. 5. Embora o STF tenha afetado, em 25/04/2023, o RE 1416266 ao Tema 1250 da repercussão geral - em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a Administração Pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas - não foi determinada a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, de sorte que mantenho o entendimento no sentido da sua inaplicabilidade. 6. Precedentes do STF e desta Corte. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50332393220218210027, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 23-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50332393220218210027 SANTA MARIA, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 23/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023). [Grifei]. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ODONTÓLOGO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. PISO SALARIAL. MÉDICOS E CIRURGIÕES DENTISTAS. LEI FEDERAL Nº 3.999/61. AUSENTE RELAÇÃO DE EMPREGO. PRINCÍPIO FEDERATIVO. 1. Este Tribunal havia sedimentado entendimento segundo o qual é necessária a observância de piso salarial nacional na realização de concursos públicos, inclusive para provimento de cargos efetivos. 2. Não obstante, a Lei nº 3.999/1961 menciona expressamente relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sem abranger vínculo estatutário de servidor público efetivo. 3. O piso salarial fixado por lei federal não pode ser exigido na esfera administrativa de ente federativo diverso pois, conforme expressa previsão constitucional, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X da Constituição). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de considerar indevida a aplicação de piso salarial fixado por lei federal a servidores públicos estatutários dos entes federativos. Precedentes. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50063350520234047207 SC, Relator.: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 12/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2025). [Grifei]. Os servidores públicos estatutários, como o autor, submetem-se a regime jurídico próprio, definido por lei específica do ente federativo ao qual pertencem (no caso, a Lei Municipal nº 485/2007), e às normas constitucionais pertinentes à Administração Pública. Dentre essas normas, destaca-se o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda expressamente "a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Essa vedação impede que a remuneração dos servidores estatutários seja automaticamente atrelada ou equiparada a pisos salariais definidos para categorias profissionais em legislação externa ao regime jurídico único, como é o caso da Lei nº 3.999/1961. A remuneração dos servidores públicos deve ser fixada ou alterada por lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, observados os limites orçamentários e a Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme dispõem os artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal. A jurisprudência pátria, incluindo a do Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de que leis federais que estabelecem pisos salariais para determinadas categorias profissionais não se aplicam automaticamente aos servidores públicos estatutários, justamente em razão da autonomia dos entes federativos para legislar sobre o regime jurídico e a remuneração de seus servidores e da vedação constitucional à vinculação ou equiparação remuneratória. Vejamos: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o "não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais", conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (STF - RE: 1361341 CE 0801832-36.2019.4.05.8102, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022). [Grifei] "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança e reconheceu a impossibilidade de aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85 ao impetrante, técnico em radiologia servidor público estatutário do referido Estado, em respeito à autonomia político-administrativa dos entes federativos. 2. A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais a piso salarial profissional da União. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1.339.419 AgR, ministro Alexandre de Moraes - grifei) (...) (STF, ARE 1.311.172 AgR/ES, Relator: Min. Nunes Marques, j. em 16-3-2022, Publicado em 18-3-2022). [Grifei]. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO ESTADUAL, DE NATUREZA AUTÔNOMA, QUE ESTABELECE VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. RESERVA DE LEI E EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra decreto executivo quando este assume feição flagrantemente autônoma, como é o caso presente, pois o decreto impugnado não regulamenta lei, apresentando-se, ao contrário, como ato normativo independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres. Precedentes. 2. Embora a Constituição Federal tenha atribuído ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos (art. 61, § 1º, a), ela exige que isso seja feito mediante lei em sentido estrito e específica (art. 37, X, da CF). 3. É vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal do serviço público (art. 37, XIII, da CF). 4. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto nº 16.282/1994, do Estado do Amazonas. Fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a vinculação remuneratória entre servidores públicos" (STF - ADI: 5609 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021). [Grifei]. Assim, sendo o autor servidor público estatutário do Município de Viçosa do Ceará, sua remuneração é regida pela legislação municipal específica e pelas normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública, não lhe sendo aplicável o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961. Destarte, a improcedência do pedido de implantação do piso salarial e, por conseguinte, do pagamento das diferenças salariais, é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBÉRIO DE ARAÚJO MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE, nos termos da fundamentação supra. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Viçosa do Ceará/CE, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] 1- RELATÓRIO. Robério de Araújo Medeiros ajuizou, por seu advogado, Ação Ordinária de Implantação de Piso Obrigatório de Salário c/c Cobrança de Diferenças Salariais Vencidas e Vincendas em face do Município de Viçosa do Ceará, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que: 1-) É servidor público municipal, ocupante do cargo de Cirurgião-Dentista, admitido em 03 de julho de 2006, após aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2006; 2-) À época da admissão, o regime era celetista, mas foi alterado para estatutário pela Lei Municipal nº 485/2007; 3-) Sua carga horária atual é de 200 horas mensais (equivalente a 40 horas semanais) e que percebe salário de R$ 1.619,98, valor este que considera inferior ao piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/1961 para a categoria; 4-) O edital do aludido concurso público instituiu salário base (piso), tanto no caso dos dentistas quanto dos auxiliares dos seus cargos, valores inferiores aos pisos instituídos pela mencionada Lei Federal; 5-) Os valores constantes dos editais além de inferiores aos pisos nacionalmente instituídos, os quais são para 20 (vinte) horas semanais, estabeleceram carga horária de trabalho igual a 40 (quarenta) horas semanais, o que implica em duplicidade do valor dos aludidos pisos; e 6-) Labora 40 (quarenta) horas semanais, o que implica dizer que o Município Requerido tinha e tem o dever legal de remunerá-lo com duplo piso. Requereu, ao final, a condenação do Município réu à implantação do piso salarial determinado em lei aos Cirurgiões-dentistas. Dessa forma, o novo salário passará a ser de R$ 7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais) para uma carga horária de 200 horas mensais (equivalente a 40 horas semanais), ou de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais) para uma jornada de 20 horas semanais. Além disso, pleiteia-se o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, em conformidade com a planilha anexada, e a diferença referente ao pagamento de insalubridade. Juntou documentos. Citado, o Município de Viçosa do Ceará apresentou contestação, argumentando, em suma, que o autor é servidor público estatutário, regido pela Lei Municipal nº 485/2007, e não celetista, razão pela qual não estaria submetido aos ditames da Lei Federal nº 3.999/1961. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (ID 79068562). As partes, quando instadas a se manifestarem acerca da necessidade de outras provas (ID 99366467), quedaram-se silentes. É o relatório. Decido. Era o que de importante a relatar. 2- FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia principal em verificar se o autor, servidor público municipal estatutário ocupante do cargo de Cirurgião-Dentista, faz jus ao piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/1961 e, consequentemente, às diferenças salariais pleiteadas. De início, é incontroverso que o autor é servidor público do Município de Viçosa do Ceará, admitido por concurso público e atualmente regido pelo regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 485/2007. Essa condição é crucial para o deslinde da causa. O autor fundamenta seu pleito na aplicabilidade direta da Lei Federal nº 3.999/1961 ao seu vínculo estatutário, invocando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 325 A Lei Federal nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas (por extensão do art. 22), fixando-o em quantia igual a três vezes o salário mínimo comum da região para uma jornada de trabalho de, no máximo, quatro horas diárias (art. 5º c/c art. 8º, 'a'). Na ADPF 325, o STF, de fato, reconheceu a compatibilidade da Lei nº 3.999/1961 com a Constituição Federal de 1988, afastando a alegação de não recepção e de violação ao art. 7º, inciso IV, da CF/88 (que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim). Na mencionada ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a Excelsa Corte entendeu que a utilização de múltiplos do salário mínimo como referência paradigmática para a fixação de piso salarial de determinada categoria profissional é constitucionalmente válida, desde que não sirva como fator de indexação automática para reajustes futuros. Por essa razão, determinou o congelamento do valor do piso com base no salário mínimo vigente na data da publicação da ata de julgamento da ADPF, desvinculando-o de futuros aumentos do salário mínimo nacional. Contudo, a decisão na ADPF 325 não definiu a aplicabilidade irrestrita da Lei nº 3.999/1961 aos servidores públicos estatutários. A análise da constitucionalidade da lei em face da vedação à indexação ao salário mínimo (art. 7º, IV, CF/88) não se confunde com a questão da submissão dos servidores estatutários a regimes de remuneração definidos em legislação federal originalmente voltada, em regra, para relações de emprego sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Oportunos julgados: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. CARGO DE ODONTÓLOGO. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 3.999/61. INAPLICABILIDADE. 1. O regime jurídico dos servidores publicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres.
Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição, da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 2. A norma constitucional para fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos exige que, além de lei específica, seja observada a iniciativa privativa. O Município, como é sabido, é um ente federado autônomo (arts. 18 e 30, inciso I, da CF), de modo que no caso em concreto é da iniciativa do Prefeito Municipal a lei que trata da fixação do padrão vencimental dos seus servidores, descabendo ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos (Súmula 339 do STF). 3. A Lei Federal nº 3.999/61 possui aplicabilidade limitada aos profissionais que possum relação de emprego com pessoas físicas e jurídicas de direito privado (art. 4º), não sendo capaz de ser invocada em favor de servidor público municipal, o qual é regido pela legislação estatutária. 4. A ADPF 325, que examinava a compatibilidade com o texto constitucional dos arts. 5º e 8º da Lei nº 3.999/61, que instituem pisos salariais fixados em múltiplos do salário-mínimo nacional e estabelecem jornada de trabalho especial para as categorias profissionais dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares, nada decidiu acerca da aplicabilidade do diploma aos servidores públicos estatutários municipais, de sorte que o julgamento não aproveita a parte impetrante. 5. Embora o STF tenha afetado, em 25/04/2023, o RE 1416266 ao Tema 1250 da repercussão geral - em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a Administração Pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas - não foi determinada a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, de sorte que mantenho o entendimento no sentido da sua inaplicabilidade. 6. Precedentes do STF e desta Corte. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50332393220218210027, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 23-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50332393220218210027 SANTA MARIA, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 23/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023). [Grifei]. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ODONTÓLOGO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. PISO SALARIAL. MÉDICOS E CIRURGIÕES DENTISTAS. LEI FEDERAL Nº 3.999/61. AUSENTE RELAÇÃO DE EMPREGO. PRINCÍPIO FEDERATIVO. 1. Este Tribunal havia sedimentado entendimento segundo o qual é necessária a observância de piso salarial nacional na realização de concursos públicos, inclusive para provimento de cargos efetivos. 2. Não obstante, a Lei nº 3.999/1961 menciona expressamente relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sem abranger vínculo estatutário de servidor público efetivo. 3. O piso salarial fixado por lei federal não pode ser exigido na esfera administrativa de ente federativo diverso pois, conforme expressa previsão constitucional, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X da Constituição). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de considerar indevida a aplicação de piso salarial fixado por lei federal a servidores públicos estatutários dos entes federativos. Precedentes. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50063350520234047207 SC, Relator.: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 12/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2025). [Grifei]. Os servidores públicos estatutários, como o autor, submetem-se a regime jurídico próprio, definido por lei específica do ente federativo ao qual pertencem (no caso, a Lei Municipal nº 485/2007), e às normas constitucionais pertinentes à Administração Pública. Dentre essas normas, destaca-se o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda expressamente "a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Essa vedação impede que a remuneração dos servidores estatutários seja automaticamente atrelada ou equiparada a pisos salariais definidos para categorias profissionais em legislação externa ao regime jurídico único, como é o caso da Lei nº 3.999/1961. A remuneração dos servidores públicos deve ser fixada ou alterada por lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, observados os limites orçamentários e a Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme dispõem os artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal. A jurisprudência pátria, incluindo a do Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de que leis federais que estabelecem pisos salariais para determinadas categorias profissionais não se aplicam automaticamente aos servidores públicos estatutários, justamente em razão da autonomia dos entes federativos para legislar sobre o regime jurídico e a remuneração de seus servidores e da vedação constitucional à vinculação ou equiparação remuneratória. Vejamos: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o "não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais", conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (STF - RE: 1361341 CE 0801832-36.2019.4.05.8102, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022). [Grifei] "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança e reconheceu a impossibilidade de aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85 ao impetrante, técnico em radiologia servidor público estatutário do referido Estado, em respeito à autonomia político-administrativa dos entes federativos. 2. A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais a piso salarial profissional da União. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1.339.419 AgR, ministro Alexandre de Moraes - grifei) (...) (STF, ARE 1.311.172 AgR/ES, Relator: Min. Nunes Marques, j. em 16-3-2022, Publicado em 18-3-2022). [Grifei]. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO ESTADUAL, DE NATUREZA AUTÔNOMA, QUE ESTABELECE VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. RESERVA DE LEI E EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra decreto executivo quando este assume feição flagrantemente autônoma, como é o caso presente, pois o decreto impugnado não regulamenta lei, apresentando-se, ao contrário, como ato normativo independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres. Precedentes. 2. Embora a Constituição Federal tenha atribuído ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos (art. 61, § 1º, a), ela exige que isso seja feito mediante lei em sentido estrito e específica (art. 37, X, da CF). 3. É vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal do serviço público (art. 37, XIII, da CF). 4. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto nº 16.282/1994, do Estado do Amazonas. Fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a vinculação remuneratória entre servidores públicos" (STF - ADI: 5609 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021). [Grifei]. Assim, sendo o autor servidor público estatutário do Município de Viçosa do Ceará, sua remuneração é regida pela legislação municipal específica e pelas normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública, não lhe sendo aplicável o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961. Destarte, a improcedência do pedido de implantação do piso salarial e, por conseguinte, do pagamento das diferenças salariais, é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBÉRIO DE ARAÚJO MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE, nos termos da fundamentação supra. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Viçosa do Ceará/CE, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Autos n.º 3000698-46.2023.8.06.0182 Ação de Cobrança de Diferenças Salariais Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade. No silêncio, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 23 de agosto de 2024. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]