Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000906-82.2024.8.06.0121.
APELANTE: MARIA HERMINIA CORDEIRO GONZAGA
APELADO: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA, PANASONIC DO BRASIL LIMITADA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE PRODUTO. REFRIGERADOR. PRODUTO ESSENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença de improcedência em ação de restituição de preço e indenização por dano moral fundada em vício de refrigerador adquirido em 29/11/2023, entregue em 05/12/2023 e sem funcionamento regular desde a primeira utilização, conforme documentos de compra, atendimento técnico e procedimento administrativo no DECON. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o refrigerador deve ser tratado como produto essencial para os fins do art. 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se a recusa da consumidora em submeter-se ao prazo de 30 dias para reparo afasta o direito à restituição do preço; (iii) se a privação do bem e a peregrinação administrativa configuram dano moral indenizável; (iv) se há utilidade recursal no pedido de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente comerciante e fabricante pelo vício do produto. 4. O vício do refrigerador é incontroverso e foi reconhecido pela própria assistência técnica autorizada, de modo que a discussão recursal recai sobre a disciplina jurídica aplicável ao saneamento do defeito. 5. Por se tratar de bem essencial à vida doméstica, incide o art. 18, § 3º, do CDC, que autoriza o consumidor a exercer imediatamente as alternativas legais do § 1º, sem submissão obrigatória ao prazo ordinário de 30 dias para reparo. 6. A recusa da autora em ficar privada do equipamento para envio à assistência técnica, nessas circunstâncias, representa exercício regular de direito e não comportamento apto a afastar a responsabilidade dos fornecedores. 7. É devida a restituição do preço pago, condicionada à devolução do bem, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. 8. A frustração da legítima expectativa de uso de refrigerador novo, a privação de produto essencial e o desgaste com as sucessivas tentativas administrativas de solução ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral, fixado em valor moderado e proporcional. 9. Considerando a natureza do ilícito, a essencialidade do bem, a conduta das fornecedoras, a capacidade econômica dos envolvidos e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, reputo adequado fixar a compensação moral em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde a citação. 10. O capítulo recursal referente à inversão do ônus da prova não comporta conhecimento por ausência de utilidade prática nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO: CONHECIDO EM PARTE O RECURSO APELATÓRIO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e condenar solidariamente as rés a restituírem à autora a quantia de R$ 3.600,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação, condicionada à devolução do refrigerador, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescidos de juros de mora desde a citação, invertidos os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O refrigerador destinado ao uso doméstico qualifica-se como produto essencial para os fins do art. 18, § 3º, do CDC. 2. Constatado vício em produto essencial, o consumidor pode exigir de imediato a restituição do preço ou a substituição do bem, sem submissão obrigatória ao prazo de 30 dias para reparo. 3. A privação de refrigerador novo sem funcionamento, aliada à frustração da solução administrativa, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14, 18, §§ 1º e 3º, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186, 927 e 884 do Código Civil; arts. 373 e 1.009 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: não mencionada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer em parte do recurso apelatório nº 3000906-82.2024.8.06.0121 para, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente) RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA HERMINIA CORDEIRO GONZAGA contra a sentença que, nos autos da ação de indenização por dano material e moral ajuizada em face de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a autora não oportunizou às rés o saneamento do vício do produto no prazo do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (ID 31642563). Narra a autora, na petição inicial, que adquiriu um refrigerador Panasonic em 29/11/2023, no valor de R$ 3.600,00, com entrega em 05/12/2023, e que, ao ligar o bem no dia seguinte, constatou que o aparelho não resfriava, circunstância que a levou a procurar a loja, a assistência técnica e o DECON, sem obtenção de solução satisfatória, razão pela qual pediu a restituição do valor pago e compensação por danos morais. As rés apresentaram contestação sustentando, em síntese, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva da comerciante e, no mérito, a tese de que a consumidora recusou o reparo ofertado pela assistência técnica dentro do prazo legal, o que afastaria a restituição do preço e o dano moral. Após a fase de especificação probatória, sobreveio sentença de improcedência, com condenação da autora em custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (ID 31642563). Na apelação, a recorrente sustenta, em capítulos próprios, que a sentença deve ser reformada porque o refrigerador constitui produto essencial, aplicando-se o art. 18, § 3º, do CDC, o que lhe asseguraria a restituição imediata do preço independentemente da submissão ao prazo de 30 dias para conserto; aduz, ainda, que os fatos configuram dano moral indenizável em razão da privação de bem indispensável e do desvio produtivo suportado, requerendo também o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e a manutenção da gratuidade judiciária (ID 31642568). Em contrarrazões, a comerciante e a fabricante defendem a manutenção integral da sentença, reiterando a alegação de que a autora recusou o reparo do bem e de que inexistem danos materiais ou morais indenizáveis, com pedido subsidiário de devolução do produto em caso de restituição do preço (IDs 31642572 e 31642574). Da análise dos autos, não constatei prevenção ou impedimento deste Relator para o processamento e julgamento do recurso. Contudo, em atenção ao princípio da cooperação processual e visando sanar eventuais inconsistências decorrentes de mudanças de sistemas, solicito que, caso as partes identifiquem tais situações, informem prontamente a este Gabinete. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, ressalvado o não conhecimento do capítulo relativo à inversão do ônus da prova, por ausência de utilidade recursal concreta nesta fase, já que a controvérsia foi decidida com base no acervo documental produzido e o pedido não se apresenta como providência autônoma apta a alterar o resultado do julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que a autora figurou como destinatária final do refrigerador adquirido para uso doméstico, enquanto as rés participaram da cadeia de fornecimento na condição de comerciante e fabricante, incidindo, portanto, as regras dos arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de vício do produto, a responsabilidade é solidária entre os fornecedores, não havendo dúvida de que ambas as demandadas respondem perante a consumidora pela inadequação do bem entregue (IDs 31642283, 31642284, 31642288 e 31642547). O ponto central devolvido a esta instância consiste em verificar se, diante do defeito constatado em refrigerador novo, a autora estava obrigada a se submeter ao prazo de 30 dias para reparo previsto no art. 18, § 1º, do CDC, ou se, por se tratar de produto essencial, poderia exercer desde logo as alternativas legais previstas no § 3º do mesmo dispositivo. A resposta deve ser favorável à apelante. O art. 18 do CDC estabelece, como regra, a prerrogativa de saneamento do vício no prazo máximo de 30 dias. Todavia, o § 3º do mesmo artigo excepciona tal disciplina e autoriza o consumidor a fazer uso imediato das alternativas do § 1º quando, entre outras hipóteses, se tratar de produto essencial. O critério da essencialidade decorre da função concreta do bem na vida cotidiana do consumidor e do impacto direto de sua privação no atendimento de necessidades básicas. Refrigerador destinado ao uso doméstico, por sua própria natureza, insere-se nessa categoria, porque indispensável à adequada conservação de alimentos e ao mínimo conforto material da residência. A prova dos autos demonstra que o vício manifestou-se imediatamente após a entrega. A nota de venda e a nota fiscal indicam compra em 29/11/2023 e emissão em 04/12/2023, com valor de R$ 3.600,00 (IDs 31642283 e 31642284). O registro de atendimento técnico aponta reclamação formulada em 07/12/2023, com a informação de que o produto não gelava e de que havia perda de alimentos armazenados (ID 31642542). Já a ordem de serviço da assistência autorizada, aberta em 19/12/2023, confirma o defeito e registra histórico compatível com falha substancial do equipamento, tendo a própria empresa consignado a existência de necessidade de reparo e posterior anotação de recusa da consumidora (ID 31642541). Esse contexto fático afasta o fundamento adotado na sentença. A recusa da autora em ficar sem o bem para envio à assistência técnica não consubstancia comportamento abusivo, mas exercício regular do direito conferido pelo art. 18, § 3º, do CDC. Não se pode impor ao consumidor que suporte a privação de produto essencial, adquirido novo e já entregue sem funcionamento adequado, para só então, depois de superado prazo legal ordinário, cogitar-se de restituição do preço ou substituição do bem. A norma especial existe justamente para evitar a transferência do risco do empreendimento ao elo vulnerável da relação de consumo. A distinção com o precedente invocado na sentença é necessária. O julgado ali mencionado parte de hipótese em que o consumidor, em situação não submetida à excepcionalidade do art. 18, § 3º, do CDC, deveria oportunizar o conserto antes de exigir uma das providências substitutivas. Aqui, todavia, a natureza essencial do refrigerador altera a disciplina jurídica aplicável. Também não aproveita às rés a tese de que a simples disponibilidade da assistência técnica bastaria para afastar a pretensão da autora, pois essa compreensão esvaziaria a eficácia normativa do § 3º do art. 18 do CDC. Reconhecido o direito de escolha imediata, assiste razão à apelante quanto à restituição do valor pago. Como a autora optou, desde a origem, pela resolução do vínculo com devolução do preço, impõe-se condenar solidariamente as rés à restituição de R$ 3.600,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, condicionada a restituição monetária à devolução do refrigerador pelas vias adequadas, em prazo a ser fixado no juízo de origem, afastando-se qualquer enriquecimento sem causa. A segunda controvérsia refere-se à configuração do dano moral. O marco normativo aplicável decorre dos arts. 6º, VI, 14 e 18 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nem todo vício de produto gera automaticamente lesão extrapatrimonial. Contudo, quando o defeito atinge bem essencial, manifesta-se logo após a compra, frustra integralmente a utilidade do produto novo e expõe o consumidor a peregrinação administrativa sem solução eficaz, o abalo ultrapassa o mero aborrecimento contratual. Nos autos, a autora procurou a loja em 07/12/2023, submeteu-se a visita técnica em 14/12/2023, buscou contato com a fabricante em 18/12/2023 e ainda recorreu ao DECON, sem solução concreta para o problema, apesar de o produto continuar sem cumprir sua função básica (IDs 31642281, 31642285, 31642541 e 31642542). A ausência de refrigerador funcional em ambiente doméstico interfere diretamente na conservação de alimentos e na organização mínima da vida familiar. Soma-se a isso o dispêndio de tempo útil da consumidora em tentativas reiteradas de solução extrajudicial, o que evidencia desvio produtivo indenizável no caso concreto. A indenização, porém, deve observar os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. O pedido de 40 salários mínimos não se mostra compatível com a extensão do dano demonstrado. Considerando a natureza do ilícito, a essencialidade do bem, a conduta das fornecedoras, a capacidade econômica dos envolvidos e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, reputo adequado fixar a compensação moral em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde a citação. Quanto ao pedido de prequestionamento, registro que a matéria foi apreciada à luz dos arts. 2º, 3º, 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14, 18, §§ 1º e 3º, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186, 927 e 884 do Código Civil e dos arts. 373 e 1.009 do Código de Processo Civil, na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Em razão da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, impondo às rés, solidariamente, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada a destinação legal cabível ao FAADEP, nos limites do pedido. Não há falar em majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, porque o recurso é parcialmente provido. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO, deixando de conhecer do capítulo referente à inversão do ônus da prova, e, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar solidariamente as rés a restituírem à autora a quantia de R$ 3.600,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação, condicionada à devolução do refrigerador, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescidos de juros de mora desde a citação, invertidos os ônus sucumbenciais, na forma da fundamentação. É como voto. Fortaleza, 6 de maio de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente)