Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001207-56.2024.8.06.0015 RECORRENTE(S): KELVIN LIMA VASCONCELOS RECORRIDO(S): INSTITUTO PEDAGÓGICO GURI LTDA - EPP ORIGEM: 2º JUIZADOS ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA-CE RELATOR(A): JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENUNCIADO 117 FONAJE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CUMPRIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61, do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por KELVIN LIMA VASCONCELOS objetivando a reforma da sentença proferida pela(o) 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA-CE, nos autos da ação de execução de título extrajudicial contra si ajuizada por INSTITUTO PEDAGÓGICO GURI LTDA - EPP. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, nos seguintes termos: "1. REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Kelvin Lima Vasconcelos, por ausência de penhora, caução ou depósito; 2. Subsidiariamente, se assim não fosse, rejeitá-los-ia integralmente por manifesta improcedência, ante a validade do título extrajudicial juntado e por estar o título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade;" Nas razões do recurso inominado, no ID 29907231, a parte recorrente alega, em síntese, que devem ser admitidos os Embargos à Execução sem que haja o cumprimento da garantia do juízo, ante as peculiaridades do caso concreto, em especial quando há indícios de inexigibilidade do título e hipossuficiência do executado no contexto da relação de consumo, além de que inexistem provas da prestação dos serviços educacionais e de comprovação da inadimplência de forma válida, bem como inexiste documentação que demonstre a contraprestação por parte do exequente. Contrarrazões no ID 29907546. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Analisando as razões de decidir do Juízo de origem, entendo que a sentença monocrática deve ser mantida por este Colegiado. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao procedimento do Juizado Especial, aplica-se o regramento da Lei 9.099/95 em detrimento do CPC/ 2015, pois se trata de uma lei especial. O art. 53, §1º, da lei 9.099/95 estabelece que: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. [g.n] Ademais, o Enunciado 117 do FONAJE estabelece que: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Analisando os autos, percebo que não houve segurança do juízo no tempo oportuno, devendo ser mantida, portanto, a decisão que rejeitou os embargos à execução. Entender de modo diverso seria afrontar, além da própria lei regente dos Juizados Especiais, os princípios da celeridade e da efetividade, próprios do microssistema previsto na Lei nº 9.099/95. Independentemente da realização da penhora ou de depósito que garantiria o pagamento da obrigação que ora se executa, a parte executada opôs embargos à execução, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo. Em outras palavras, só após garantido o juízo, com a efetivação da penhora integral ou garantia prévia do juízo, é que poderiam ser manejados os embargos à execução. Dessa forma, os embargos executórios devem ser apresentados após a realização da penhora, ou caso a mesma não tenha sido realizada, deve ocorrer a garantia do juízo, o que não ocorreu. A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. AGENDAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O EFETIVO PAGAMENTO. INSISTÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE GARANTIA DO JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 3% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. MULTA DO ART. 523, §1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014844420208060005, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 16/12/2021) RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTS. 52 E 53 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E BEM LANÇADOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 39033281220118060072, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 11/06/2021). Outrossim, as matérias suscitadas em sede de embargos à execução não são de ordem pública, aptas a relativizar a necessidade da garantia, estando sujeitas à prévia garantia do juízo, para seu conhecimento, conforme a legislação retromencionada e a jurisprudência pátria pacífica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO SÃO O ÚNICO MEIO DE DEFESA PARA O EXECUTADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA. [...] 2. O art. 52, IX, Lei nº 9.099/95 dispõe que, nos Cumprimentos de Sentença, o instrumento de defesa do executado é a oposição de Embargos à Execução. E o art. 53, § 1º, da mesma Lei dispõe que os Embargos somente podem ser opostos após a decretação de penhora. Tratando-se de lei especial que possui disposições específicas a respeito do Cumprimento de Sentença, não podem ser aplicadas as disposições gerais do Código de Processo Civil. Este é um conflito aparente de normas que se resolve pelo princípio da especialidade. Art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro. 3. Ao interpretar o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, nos Cumprimentos de Sentença que tramitam pelo procedimento do Juizado Especial Cível, o executado somente pode apresentar defesa através de Embargos à Execução, após a decretação de penhora ou então mediante garantia do juízo. 4. A alegação da executada de ocorrência de excesso de execução não é uma matéria de ordem pública e, por isto, não pode ser objeto de Exceção de Pré-Executividade, mas apenas de Embargos à Execução, de acordo com o art. 52, IX, b e c, da Lei nº 9.099/95, que demanda prévia garantia do juízo. 5. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01074114520248269061 São Paulo, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) Dessa forma, em observância a legislação acima e a jurisprudência correlata, os embargos apresentados, sem a segurança do juízo, não podem ser conhecidos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume o julgado a quo. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora