Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000623-29.2023.8.06.0013.
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II
RECORRIDO: JAQUESON LUIZ GOMES MAIA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000315-27.2024.8.06.0055
RECORRENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS ROQUE RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ - CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO VISANDO O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DESCONTOS COMPROVADOS, HAVENDO PROVA DE LEGITIMIDADE PARCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE QUANTIA PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por RAIMUNDO DOS SANTOS ROQUE em desfavor da ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL. Narra na inicial de id. 15829634 que notou descontos em seu benefício previdenciário, nos meses de setembro de 2022 a abril de 2024, em favor da promovida, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AP. BRASIL", totalizando R$ 1.087,72 (mil e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), pelo que veio à Justiça pedir, liminarmente, tutela de urgência para suspensão dos débitos; no mérito, pela declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a restituição, em dobro, do valor descontado e a condenação da ré em danos morais. Em despacho, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, decretando, todavia, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Prejudicada a audiência de conciliação, tendo em vista a ausência injustificada da promovida, ainda que devidamente citada. Contestação no id. 15829748, aduziu ser regular o negócio jurídico, sendo firmado em 11/08/2023; que, para demonstrar sua boa-fé, cancelou os descontos a partir de maio de 2024, sendo inexistente o dano a ser reparado. Em réplica, o autor reiterou os fundamentos da inicial. Adveio sentença no id. 15829758, julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a parte promovida na restituição dos valores descontados, apenas entre setembro de 2022 até julho de 2023, na forma DOBRADA, pois posteriores à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS). Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado no id. 15829760, pedindo pela reforma parcial do julgado, para que sejam reconhecidos os danos morais. É o que importa relatar. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade), isenta a parte recorrente do recolhimento do preparo, restando deferida a gratuidade da justiça, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso em apreço, a controvérsia recursal consiste na pretensão do recorrente em que sejam reconhecidos os danos morais indenizáveis, advindos da conduta da parte recorrida em proceder com desconto em seu benefício previdenciário. A sentença de primeira instância assim dispôs sobre o caso: "(...) Noutro ponto, não concluo ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa. Cabe ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de mútuo bancário efetivamente não contraído, uma vez que, para tanto, deve haver vulneração dos direitos de personalidade (honra, imagem, vida privada, integridade física e psicológica) que cause transtornos que superam o mero aborrecimento. Na hipótese dos autos, a parte autora retardou o ingresso da demanda em DOIS anos em relação ao primeiro desconto envidado em seu benefício, não havendo elementos que indiquem que a parte tenha se insurgido em face do abatimento em momento anterior ao ajuizamento da demanda. Salienta-se que a autora esperou pagar diversas parcelas, para só então questionar os descontos indevidos. Ademais, posteriormente, o requerente concordou com as contribuições e assinou termo de autorização. Assim, tenho que o próprio autor considera os valores insignificantes e inaptos para configurar o grande abalo emocional descrito na inicial. Por fim, não houve negativação indevida ou cobrança vexatória." Embora o Juízo de primeira instância tenha entendido que a reparação moral não seja devida, uma vez que a correspondência do dano material não foi de relativa monta, bem como pela demora em ajuizar a demanda, estes não são os parâmetros a serem adotados, mas sim a ilicitude do ato, o nexo causal e a demonstração efetiva do dano causado. Em assim sendo, entendo como verdadeiras as razões recursais, de modo a reformar o julgado, reconhecendo os danos morais pleiteados, haja vista que a ausência de legitimidade para debitar de crédito previdenciário subtrai do beneficiário legítima expectativa sobre o recebimento do seu provento, bem como lhe tira verba de caráter alimentar, não cabendo inferir a existência ou não do dano somente pelo valor pecuniário deduzido. As circunstâncias do caso demonstram reincidência de descontos, sendo conferido em sentença como ilegítimos os ocorridos entre setembro de 2022 até julho de 2023, porquanto carecedores de prova de autorização. Em suma, se o autor conseguiu demonstrar a tese autoral, de que fora debitado em valor indevido, por ação da recorrida, restou provado o nexo causal que configura o dano moral indenizável. Assim, conforme disposto no inciso I do art. 373, do CPC, foi o autor quem demonstrou o direito alegado, tendo a parte contrária feito impugnação apenas parcial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeira instância, reconhecendo os danos morais indenizáveis, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela taxa SELIC, desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente)