Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3005809-22.2024.8.06.0167.
APELADOS: ANTONIO ALVES DE SOUSA, BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas pelo consumidor e pela instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não comprovadamente contratado, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, com compensação do montante liberado, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) analisar o cabimento da repetição do indébito e seus critérios de restituição; e (iii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3.1. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 3.2. No caso concreto, a instituição financeira não apresentou contrato válido ou documentação apta a comprovar a regular contratação do empréstimo consignado, limitando-se a juntar demonstrativo de operações e comprovante de transferência, documentos insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 3.3. Diante da ausência de prova da contratação, resta configurada a falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor. 3.4. Os descontos indevidos em proventos previdenciários configuram dano moral presumido, sobretudo quando atingem consumidor hipossuficiente e idoso, sendo dispensada a prova do prejuízo extrapatrimonial. Contudo, considerando as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência do Tribunal, mostra-se adequado reduzir o valor da indenização fixada na origem para R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.5. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, devendo, todavia, ser observada a modulação dos efeitos, com aplicação apenas às cobranças indevidas ocorridas após a publicação do acórdão em 30/03/2021. Assim, os valores descontados até essa data devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles pagos posteriormente devem ser devolvidos em dobro. 3.6. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente da inexistência do negócio jurídico. IV. Dispositivo: 4. Recursos conhecidos. Apelação do consumidor desprovida e apelação da instituição financeira parcialmente provida, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação Cível nº 0200295-20.2024.8.06.0115, Rel. Desembargador Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 15/04/2025; Apelação Cível nº 0203627-93.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, DJe: 01/10/2025; Apelação Cível nº 0200964-66.2022.8.06.0043, Rel. Desembargador Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 25/06/2025. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES/ Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para negar provimento ao recurso do consumidor e dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Antônio Alves de Sousa e Banco Pan S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral e Material, ajuizada pelo consumidor em face da instituição financeira. Na sentença, o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados pelo banco requerido. Consequentemente, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do montante já depositado na conta da parte autora. Além disso, condenou o banco promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Inconformado, o consumidor apelante sustenta que o quantum fixado a título de danos morais é insuficiente diante da gravidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário por longo período. Argumenta que a condenação não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual requer a majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00. Por sua vez, o Banco Pan, em suas razões recursais, pleiteia a reforma integral da sentença. Sustenta a validade da contratação do empréstimo consignado, com a efetiva liberação e utilização do crédito pela parte autora. Defende, ainda, que a inércia prolongada do autor violaria o dever de mitigar o próprio prejuízo, o que afastaria o interesse processual e impediria a repetição do indébito - especialmente na forma dobrada, ante a ausência de má-fé. Subsidiariamente, requer a exclusão ou redução da indenização extrapatrimonial e a fixação dos juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id. 28962760). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso da instituição financeira e manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial quanto ao recurso do autor. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso interposto, uma vez atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Na esteira do que já delineado no relatório do recurso, insurgem-se as partes contra a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Material e Moral, a qual teve como fundamento a ilegalidade dos descontos realizados pela instituição financeira, ante a ausência de comprovação da contratação. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha do serviço, em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, tem a obrigação de comprovar que a solicitação do contrato realmente adveio da consumidora, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No caso, restou comprovada a existência de descontos realizados no benefício previdenciário do autor, decorrentes do empréstimo consignado nº 339420403-0, o qual ele não reconhece (Id. 28962650) A instituição financeira, por sua vez, visando comprovar a legitimidade da contratação, em vez de juntar o contrato do empréstimo devidamente assinado e os documentos pessoais do autor necessários para a formalização da transação, acostou aos autos somente um "demonstrativo de operações" e um recibo de transferência, documentos que apenas demonstram as movimentações financeiras da conta e não são capazes de comprovar a validade da contratação de empréstimo impugnada (Ids. 28962666, 28962667). Desse modo, ausente a juntada do contrato de empréstimo consignado nº 339420403-0, constata-se que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico (art. 373, II, do CPC), restando configurada a falha na prestação do serviço. Nesse sentido, é o entendimento do TJCE: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DISCUTIDO NA INICIAL QUE NÃO FOI APRESENTADO NOS AUTOS. CONTESTAÇÃO QUE JUNTOU CONTRATO DIVERSO, FIRMADO EM ÉPOCA E COM VALOR DIFERENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO INGRESSO DA QUANTIA NO PATRIMÔNIO DA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE PACIFICADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, DE FORMA SIMPLES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 479 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS (RESTITUIR AS PARCELAS PAGAS) E MORAIS, QUE SE OPERA EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL E 14, §§ 1º E 2º, DO CDC. ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS. MODIFICAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO JULGADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES SUMULADOS PELO STJ. I.Caso em exame 1.Apelação tirada de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, por considerar nulo o contrato de reserva de margem consignada, eis que, a peça contratual apresentada na contestação é diferente da discutida nos autos, condenando o promovido à repetição simples do indébito e danos morais arbitrados em cinco mil reais. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito validade do instrumento contratual e à ausência de responsabilidade que enseje a repetição do indébito e a configuração do ilícito, postulando, ainda, a compensação e a minoração do arbitramento da reparação moral. III. Razões de Decidir 3.O contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do benefício previdenciário juntado à contestação (RMC) é diferente do instrumento obrigacional discutido na petição inicial, não sendo correspondentes as numerações, as datas e os valores. 4.O ônus da prova para demonstrar que a contratação é válida é da instituição financeira, notadamente no que diz respeito à existência do instrumento formal, à ausência de vício de vontade, à regularidade das assinaturas (art. 595 do CC/2002) e à destinação do valor mutuado para a disponibilidade financeira da consumidora, como prediz a tese resultante do julgamento do tema repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 5.A instituição financeira responde civilmente pelos ilícitos praticados pelo seu preposto, como revela a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). 6.Prescindível a utilização de instrumento público para conferir validade à contratação, todavia, é necessário que os requisitos do art. 595 do CC/2002 ("No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas") estejam presentes. A juntada de contrato diverso configura não exercício do ônus probatório do apelante e viola o disposto no art. 104, III, do Código Civil, ou seja, a consignação em folha de pagamento do valor mensal decorrente do instrumento nº 11706803, impugnado nos autos, não obedeceu à forma escrita, não se podendo confirmar a validade da sua contratação ou extrair a regularidade da declaração de vontade (art. 107 do CC/2002). 7.Ausente a prova do ingresso do numerário constante do contrato discutido no caso concreto na disponibilidade patrimonial da autora, inviável a compensação de valores. 8.O dano moral decorre da falha do fornecimento do serviço, como prescrevem os arts. 14, §§ 1º e 2º, do CDC e 186, 187 e 927 do CC/2002, salientando que o § único do último dispositivo legal dispõe que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". 9.Quantificação da indenização por dano moral em três mil reais em atenção aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o valor do contrato declarado nulo (R$ 1.100,00), o período em que ocorreram os descontos mensais e sucessivos e o porte econômico do requerido, atendendo-se aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do órgão julgador e aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. 10.Juros de mora incidentes sobre a condenação por dano moral e à repetição do indébito, como se tratam de contratos de empréstimos julgados nulos, amolda-se à hipótese da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Corte Especial, julgado em 24/9/1992, DJ de 1/10/1992, p. 16801), aplicando-se o disposto no art. 398 do CC/2002, de acordo com a taxa Selic (art. 406 do Código Civil), que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária (REsp nº 1.795.982/SP). 11.Honorários advocatícios não majorados, dispõe o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, como se infere da tese firmada no julgamento do recurso repetitivo nº 1.059 pelo STJ. IV. Dispositivo 12. Apelação conhecida e provida em parte. (TJCE, Apelação Cível nº 0000741-42.2019.8.06.0063, Rel. Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, DJe: 11/09/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. PRECLUSÃO TEMPORAL/CONSUMATIVA. DOCUMENTOS DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS NA DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APENAS O DESCONTO INDEVIDO NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O DANO IMATERIAL. PRECEDENTES STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de recursos de Apelação Cível interpostos por Maria Elódia de Sousa e Banco Agibank S.A., objurgando sentença de parcial procedência proferida pelo MM. Julgador da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado que implicou em descontos mensais na aposentadoria da parte autora ou da inexistência de tal avença, bem como seus desdobramentos. III. Razões de decidir 3. Conforme estabelece o art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte. 4. Incabível a apreciação dos documentos apresentados pelo banco recorrente, sem nenhuma comprovação acerca do motivo que o impediu de juntá-los anteriormente, resta preclusa a produção probatória inseridas às fls. 214/233. 5. Nas ações que versam sobre contrato de empréstimo mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 6. In casu, verifica-se que o banco promovido deixou de anexar a cópia do contrato de empréstimo consignado e comprovante do depósito bancário em momento oportuno. Observa-se, entretanto, a referida documentação somente fora apresentada em sede recursal às fls. 148/159. 7. À vista disso, resta incontroverso que o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado, logo acertada a sentença neste ponto. 8. O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação por meio de uma soma pecuniária possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o desconto indevido em benefício previdenciário por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral. Desse modo, necessário fazer uma verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados acima, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, ainda mais quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial, como a inscrição em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. 10. É de se entender que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não vislumbrando dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas que ensejariam a reparação pecuniária por danos morais de forma presumida. IV. Dispositivo 11. Recursos conhecidos e desprovidos. V. Dispositivos relevantes citados: Súmulas nº 297 e 479, do Superior Tribunal de Justiça; artigo 14, da Lei nº 8.078/90; art. 435 e art. 507, do CPC. VI. Jurisprudência relevante citada: - Agravo Interno Cível - 0004455-12.2017.8.06.0085, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023. - Apelação Cível - 0009389-16.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2022, data da publicação: 22/03/2022. - Apelação Cível - 0014608-02.2018.8.06.0140, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022. - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em20/05/2014, DJe de 27/05/2014. - AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. - REsp n. 2.160.992, Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/09/2024. - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022 - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019. - AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020. - Apelação Cível - 0201302-48.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025. - Apelação Cível - 0000390-08.2017.8.06.0203, Rel. Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025. (TJCE, Apelação Cível nº 0200295-20.2024.8.06.0115, Rel. Desembargador Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 15/04/2025) Logo, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Da Indenização por dano moral: Os descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e hipossuficiente, sem contrato válido que os ampare, configuram dano moral presumido, prescindindo de prova do efetivo prejuízo. Dessa forma, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. QUANTIA PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, em desfavor do Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a pertinência da majoração do quantum indenizatório pleiteado pela apelante, ora autora, que requer a elevação da indenização por danos morais, atualmente fixada em R$ 500,00, para R$ 5.000,00. Sustenta que o valor arbitrado em primeira instância revela-se irrisório e desproporcional, considerando a gravidade dos fatos, o constrangimento suportado e o abalo emocional efetivamente sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, possibilitando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Tratando-se de relação de consumo, incumbe às instituições financeiras rés o ônus de demonstrar que a solicitação do serviço bancário partiu efetivamente da autora, sob pena de responderem pelos prejuízos decorrentes de eventuais falhas na prestação de seus serviços. 5. O apelante, pessoa idosa, teve sua aposentadoria comprometida por 24 descontos indevidos de R$ 34,00, referentes ao contrato de empréstimo nº 347976930-3, iniciados em 2021, realizados sem sua anuência. Tal situação afetou diretamente sua subsistência, uma vez que depende de seus proventos para garantir sua dignidade e qualidade de vida, sendo ainda agravada pela sua avançada idade e condição de vulnerabilidade social. 6. Para a fixação do valor do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias pessoais das partes, de modo a respeitar os princípios da razoabilidade e da igualdade que regem as relações jurídicas, evitando-se que o montante se converta em prêmio indevido ao ofendido, ultrapassando a mera compensação pelo desconforto, aborrecimento e efeitos do prejuízo sofrido. 7. Considerando os descontos e a renda do recorrente e a capacidade da contraparte, verifica-se que o valor de R$ 500,00 não se mostra razoável nem compatível com precedentes deste Tribunal. Justifica-se, assim, a majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia proporcional às peculiaridades do caso e suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecido e provido. Teses de julgamento: ¿1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, realizados sem anuência do aposentado, configuram comprometimento da subsistência e violação à dignidade da pessoa idosa, especialmente quando o consumidor depende integralmente de seus proventos e encontra-se em situação de vulnerabilidade social. 2.Para a fixação da indenização por danos morais, devem-se considerar as circunstâncias pessoais das partes, evitando enriquecimento indevido.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12; art. 14, caput, §3º; art. 39, III. CC, arts. 186 e 927. CPC/15, art. 373, II. Banco Central, Resolução nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; 2.157.547/SC; AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC; TJCE AREsp n. ApCiv nº 0050262 16.2021.8.06.0085; ApCiv nº 0055820-14.2021.8.06.0167. (TJCE, Apelação Cível nº 0203627 93.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, DJe: 01/10/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIDA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DETERMINAÇÃO REALIZADA NA SENTENÇA. DANOS MORAIS CABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelo Banco BMG S/A e Ivaneide Pereira Garcia, onde se insurgem contra a sentença de fls. 154/159, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais contidos em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Antecipação de Tutela Urgente, movida pela consumidora em desfavor do Banco BMG S/A II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (I) Se há procedência nas preliminares levantadas pelo réu, relativas à prescrição da pretensão autoral e decadência de direito, bem como a preliminar de inovação recursal aduzida pela autora; (II) Se houve regularidade nas cobranças contestadas a ensejar a repetição do indébito e a necessidade de devolução dos valores depositados em conta bancária da promovente; (III) Se possível a existência de danos morais; (IV) Se possível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegação de prescrição e decadência, destaco que este Tribunal entende que, em se tratando de prestações de trato sucessivo com final determinado, como empréstimos consignados, de modo que tais prejudiciais de mérito só começam a contar a partir do último desconto. Assim, devem os pedidos preliminares ser rejeitados. 4. A instituição bancária inova em suas razões recursais ao trazer elementos não suscitados perante o juízo de primeira instância, de modo que não foi objeto de sentença, razão pela qual a preliminar de inovação recursal deve ser acolhida. 5. Compete à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não tendo o banco se desincumbido de comprovar cabalmente que a promovida recebeu ou utilizou cartão de crédito a justificar os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário, o que resulta na invalidade do negócio jurídico. 6. A sentença de origem acertou ao determinar que, para os descontos ocorridos na conta da autora anteriores a 30/03/2021, aplica-se a restituição simples, e para os posteriores, a repetição deve ser em dobro, em atenção ao precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS). 7. Avaliando as peculiaridades do caso em concreto, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que encontra respaldo nos precedentes desta E. Câmara e atende aos princípios da proporcionalidade, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível nº 0200964-66.2022.8.06.0043, Rel. Desembargador Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 25/06/2025). Desse modo, ei por bem minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser adequado e proporcional, além de estar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Com relação ao termo inicial de incidência dos consectários legais da condenação, conforme súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente. Da repetição do indébito: O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma ( EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Nesse sentido: EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA AFASTADAS. COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA". AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOAL ANALFABETA, COM APOSIÇÃO DE DIGITAL SEM ASSINATURA FIRMADA A ROGO E A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. CARÊNCIA DE FORMALIDADE QUE IMPÕE A NULIDADE DO INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM ATENÇÃO À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU DESPROVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. (...) 7. No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. (...) 10. No que diz respeito a repetição do indébito, acertada a decisão de primeiro grau que determinou que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples e em dobro, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS, com modulação dos efeitos. 11.Recurso da parte promovida conhecido e desprovido e recurso da parte autora conhecido e provido, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo incólume a decisão nos demais pontos. (TJCE. AC nº 0201328 85.2023.8.06.0113. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/06/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores descontados até março de 2021 deve ocorrer na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao recurso do consumidor e dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira, a fim de minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), com aplicação da SELIC, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G4/G10