Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc.
Trata-se de manifestação da exequente BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda., em atenção ao despacho de ID196655083 correspondente, por meio da qual requer a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo descrito nos autos, qual seja, micro-ônibus marca KIA, modelo BESTA, ano 2000, cor branca, placa HWY-9379, chassi nº KNHTR7312Y017282, RENAVAM 162788720, sobre o qual já incide restrição via RENAJUD. A pretensão merece acolhimento. Havendo constrição já lançada sobre o bem e sendo ele indicado como apto à satisfação parcial do crédito executado, mostra-se adequada a adoção da medida executiva postulada, consistente na formalização da penhora e na respectiva avaliação judicial, providência compatível com a efetividade da execução. Ressalte-se, ainda, que a exequente informou que o bem deverá permanecer na posse da executada, em observância ao princípio da menor onerosidade, sem prejuízo da constrição judicial e das demais providências expropriatórias cabíveis.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo Micro-ônibus marca KIA, modelo BESTA, ano 2000, cor branca, placa HWY-9379, chassi nº KNHTR7312Y017282, RENAVAM 162788720. Consigne-se no mandado que o bem deverá permanecer na posse da executada, que ficará como depositária, ressalvada ulterior determinação deste Juízo. Após, cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação quanto aos atos expropriatórios subsequentes. Intime-se. Horizonte/CE, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito