Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0634667-23.2020.8.06.0000.
APELANTE: FERRAZ ENGENHARIA UNIPESSOAL LTDA
APELADO: DANIELLE VANESSA ALVES ANDRADE, DIOGENES LUCIANO NOGUEIRA MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0053570-13.2020.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ferraz Engenharia Unipessoal Ltda. contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem, atuante na 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, aforada por DANIELLE VANESSA ALVES ANDRADE e DIOGENES LUCIANO NOGUEIRA MOREIRA em face da ora apelante, a qual julgou procedente o pedido dos autores. Na sentença, o magistrado entendeu que houve inadimplemento contratual por parte da ré (Ferraz Engenharia Ltda.), decorrente do atraso na entrega do imóvel além do prazo contratual, incluindo a tolerância de 180 dias. Considerou que a relação jurídica entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O juiz rejeitou a preliminar de incompetência do juízo em razão da cláusula compromissória de arbitragem contida no contrato, considerando-a nula por ser abusiva em contrato de adesão. Decretou a rescisão do contrato, condenou a ré à restituição integral dos valores pagos pelos autores, e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença determinou: a) A rescisão do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Propriedade de Imóvel para Entrega Futura, referente ao apartamento nº 403, Torre 01, do empreendimento "Residencial Vista Laguna". b) A condenação da ré à restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 79.096,25, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso até a data da sentença, e adicionalmente acrescidos pela Taxa Selic. c) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) A ratificação da tutela antecipada anteriormente deferida, tornando-a definitiva. e) A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a Ferraz Engenharia argumenta no recurso de apelação que a cláusula compromissória de arbitragem deve ser respeitada, reafirmando a prevalência do princípio do "pacta sunt servanda" e a força obrigatória dos contratos. Alega que os atrasos na obra foram causados por fatores externos e imprevistos. Requereu a concessão de assistência judiciária gratuita, alegando situação financeira gravíssima. Quanto ao mérito, defende a retenção parcial dos valores pagos pelos autores conforme a cláusula penal do contrato e contesta a condenação ao pagamento dos danos morais fixados em R$ 7.000,00, além de questionar o índice específico de correção monetária aplicado na sentença, solicitando a substituição do IPCA pelo INPC. Em face disso, pede a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, Diógenes Luciano Nogueira Moreira e Danielle Vanessa Alves Andrade (apelados) alegaram que a apelante não comprovou sua alegada hipossuficiência econômica, o que impede a concessão da gratuidade de justiça. Sustentam que o atraso na entrega do imóvel é incontroverso e não justificado, configurando descumprimento contratual. Argumentam ainda que a sentença deve ser mantida, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada, que determina a restituição integral das parcelas pagas e a indenização por danos morais diante da culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento. Pedem a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais. O recurso está pautado em quatro pontos principais: pedido de gratuidade de justiça, defesa da cláusula de arbitragem, argumentação sobre os prejuízos financeiros causados pelos fatores externos e contestação da sentença referente à indenização por danos morais e correção monetária. Ante a ausência de preparo foi determinado, mediante decisão desta relatoria, o pagamento em dobro das custas processuais nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (ID 30785859), deixando a parte fluir in albis o prazo legal, conforme certificado no processo. É o relatório. Decido. Indo direito ao ponto, cediço que é responsabilidade da parte recorrente comprovar o pagamento das custas pertinentes ao processamento do recurso, e, caso não o faça, será intimada para que efetue o recolhimento de forma dobrada, conforme determinado pelo art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Dessa forma, o recolhimento do preparo configura-se como requisito de admissibilidade recursal, cuja carência enseja a deserção e o consequente não conhecimento do recurso. Na espécie, quando da interposição do irresignatório, a parte recorrente não demonstrou o pagamento das respectivas custas, motivo pelo qual esta Relatoria proferiu despacho indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinou que a mesma efetuasse o pagamento do preparo, sob pena de deserção, como estabelece o §4º do art. 1.007 do CPC/2015. Assim, como antedito, considerando que o CPC ordena que o pagamento do preparo, inclusive em dobro, outra solução não nos cabe, salvo aplicar a pena de deserção ao presente pleito, concessa maxima venia. Cediço que o referido Código Fux determina que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, e seu §1º, que são dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal, o que não é o caso da parte recorrente. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos termos do § 4º do art. 1.007, do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor. É preciso registrar que o art. 1.007, § 4º, do Novo CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, de forma que o saneamento do vício exige o recolhimento do preparo em dobro. Entendo que o dispositivo contempla duas situações distintas. A primeira decorre de uma interpretação literal do art. 1.007, § 4º, do Novo CPC: o recorrente não recolheu qualquer preparo e interpôs o recurso. A segunda, embora não consagrada expressamente no texto legal, cuida do recorrente que recolheu o preparo e deixou de comprovar o recolhimento no ato de recorrer. Nesse caso não será necessário recolher o preparo em dobro, porque assim fazendo estaria recolhendo o preparo por três vezes. Basta, para tanto, recolher mais uma vez o preparo e fazer a comprovação em 5 dias daquilo que já havia recolhido antes da interposição do recurso e da outra parcela recolhida após esse momento procedimental. Apesar da omissão legal quanto ao prazo para tal recolhimento, seja pela aplicação da regra geral consagrada no art. 218, § 3º, do Novo CPC, seja pela aplicação por analogia do art. 1.007, §2º, do Novo CPC, o prazo para o recolhimento em dobro do preparo é de 5 dias (Enunciado 97 do FPPC). No recolhimento em dobro não será cabível a complementação, de forma que se o recorrente nessa oportunidade deixar de recolher o valor na íntegra terá seu recurso inadmitido por deserção. " (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1662). (Grifo nosso). Não é outro o entendimento dos Tribunais Superiores a respeito do tema, em decisões recentíssimas. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TAXAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Ademais, para se chegar à conclusão de que a prova, cuja produção foi requerida pela parte, é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. "Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." (REsp n. 1.255.573/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) ***** PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO MANTIDA. 1. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015.) 2. Os recorrentes na peça de recurso especial, antes de adentrar ao mérito, formularam de forma genérica pedido de concessão da justiça gratuita, lastreado nas Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. 3. "Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem sequer foi realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão em especial por haver a recorrente praticado ato incompatível com o pedido de justiça gratuita que pleiteia". (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016). 4. Não há como afastar a pena de deserção no caso dos autos. 5. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 763.729/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) ***** PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO MANTIDA. 1. Muito embora seja viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, bem como ser desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme sedimentado no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, (DJe 25/11/2015), no caso concreto, não houve discussão acerca do benefício da justiça gratuita na Corte de origem, não sendo este o mérito do recurso interposto. 2. Nesta instância, o agravante antes de adentrar o mérito de seu recurso, solicita, de forma genérica, a concessão da justiça gratuita. Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem sequer foi realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão em especial por haver a recorrente praticado ato incompatível com o pedido de justiça gratuita que pleiteia. 3. Dessa forma, não há como se afastar a pena de deserção no caso concreto. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016) Neste mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. Precedentes do stj. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em que pese o entendimento ainda assentado em nossa jurisprudência de que a mera declaração de insuficiência de recursos bastaria para a decretação da justiça gratuita, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes. 3. A recorrente é pensionista e, conforme a fotocópia de publicação do Diário Oficial do Estado presente nos fólios, possui uma renda bruta de R$ 14.626,49 (quatorze mil seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos). Registre-se que, de acordo com o conteúdo da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, a agravante teria juntado aos autos principais documentação que comprova que a mesma percebe uma remuneração ainda superior a esta. No que diz respeito ao valor da causa em questão, trata-se do montante de R$ 5.764,64 (cinco mil e setecentos e sessenta e quatro mil reais e sessenta e quatro centavos). 4. Diante de tais observações, não há como verificar uma situação de hipossuficiência experimentada pela agravante, motivo pelo qual a decisão interlocutória deve ser mantida e o benefício da justiça gratuita deve ser negado. 5. No azo, destaca-se que, a despeito da farta documentação médica colacionada aos autos para comprovar a alegação de que a agravante se encontra em delicado quadro de saúde, tal argumentação não merece prosperar. Para que o alicerce lógico utilizado fizesse sentido, seria necessário que a mesma tivesse acostado, na verdade, demonstrativos dos gastos mensais despendidos com tratamentos e insumos, de maneira que o impacto de tais despesas em sua renda mensal pudesse ser efetivamente analisado. Contudo, tal situação não pode ser verificada. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória sob açoite mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de novembro de 2020 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; - Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 23/11/2020; Data de registro: 24/11/2020) ***** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA E CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290, CPC. RECURSO DE APELO PUGNANDO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. MATÉRIA PRECLUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, porém para negar-lhe provimento. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Processo 0055279-38.2017.8.06.0064; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 15/12/2020) Assim, não atendida a determinação de recolhimento em dobro do preparo, e vedada sua complementação por força do §5º do Art. 1.007, CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO DO RÉU DESACOMPANHADO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA VERBA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO E INDEFERIDO POR DECISÃO OBJETO DE RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DA PRETENSÃO EM SEDE RECURSAL, MAS APENAS APÓS INTIMADA A PARTE A PAGAR O PREPARO. DESERÇÃO RECONHECIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA DENUNCIADA. QUESTÃO REFERENTE AO AGRAVAMENTO DO RISCO PELA SEGURADA-DENUNCIANTE NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS QUE NÃO SE INCLUEM NO LIMITE DA APÓLICE. ACOLHIMENTO APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA DENUNCIANTE NO QUE DIZ RESPEITO À LIDE PRINCIPAL. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS QUE SE INCLUEM NA COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA A EXCLUIR COBERTURA PARA DANOS MORAIS QUE RATIFICA A INDENIZAÇÃO (SÚMULA 402 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). O réu apelante não recolheu o preparo, insistindo que devem ser concedidos os benefícios da gratuidade processual somente após concedido prazo para o pagamento em dobro da verba, embora não indique alteração para pior em sua situação econômica, diversa daquela que já existia quando a benesse foi indeferida por decisão objeto de recurso não conhecido, de forma que não há razão para ser relevada a deserção. Alega a seguradora que houve agravamento do risco pelo fato incontroverso nos autos de que o veículo conduzido pelo réu estava em péssimo estado de conservação. Questão que não pode ser enfrentada eis que não submetida ao crivo de primeiro grau. Condenação que abrangeu indenização por danos materiais e também danos estéticos e morais. Danos estéticos que se incluem nos corporais, ou seja, alcançam cobertura no seguro contratado. Quanto à reparação por danos morais, estão incluídos nos danos corporais, pois é inequívoco que a pessoa que tem a sua integridade física atingida por ato ilícito de outra, além de ficar com sequelas permanentes, por menor que seja, sofre abalo moral. Ausência de exclusão expressa na apólice à reparação por danos morais, o que, nos termos da Súmula 402 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,permite a cobertura quanto à indenização respectiva. Condenação da denunciada a responder solidariamente pelo pagamento dos ônus de sucumbência da lide principal. Inadmissibilidade. Verba que não integra a cobertura da apólice. Recurso do réu não conhecido, com observação, provido parcialmente o recurso da denunciada, na parte conhecida. (TJSP 00784805820118260114 SP 0078480-58.2011.8.26.0114, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 13/11/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2017) ***** AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. A fim de preencher integralmente os requisitos extrínsecos de admissibilidade, deve o agravo vir acompanhado do respectivo preparo. Inteligência do artigo 1.007 do CPC/15. Caso em que, embora devidamente intimado, nos termos do art. 1.007, §4º do NCPC, o recorrente deixou de proceder ao recolhimento em dobro das custas, fazendo-o tão somente de forma simples, o que configura a deserção do recurso, por força do §5º do aludido dispositivo legal, que veda a complementação do pagamento. Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. (TJRS - AI: 70070464193 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 18/08/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/08/2016) Portanto, considerando que foi examinado e indeferido o pedido da gratuidade judiciária pleiteado pela parte recorrente e que ela, regularmente intimada, deixou fluir o prazo para pagamento do preparo, forçosa a imposição da aplicação da pena de deserção do recurso ofertado. Feitas essas considerações, nos termos do art. 932, III, c/c 1.007, ambos do CPC, deixo de conhecer do presente recurso por considerá-lo deserto. É como decido. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora na assinatura digital. Marcos William Leite de Oliveira DESEMBARGADOR RELATOR