Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0152161-57.2017.8.06.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADA: ROSA MOURA DE ALENCAR RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EC Nº 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. TEMA 396 STF. OBSERVÂNCIA À REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Percebe-se que o ora recorrente tangencia possível vício no julgado com o intuito de reeditar o debate da questão, posto que houve no acórdão uma apreciação da matéria ventilada de forma coerente e com fundamentação suficiente quando do julgamento da apelação, sendo claro ao asseverar que, com base no teor das Súmulas 340 do STJ e 35 do TJCE, aplica-se a normatização vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado; todavia, o STF, no julgamento do RE 603.580 (Tema 396), pacificou o entendimento de que esta regra é excepcionada pela disposição do art. 3º da EC 47/2005, que normatizou regime de transição atinente à matéria com requisitos para alcançar a paridade mesmo sendo o caso de servidor falecido sob a vigência da EC nº 41/2003, como no caso em epígrafe. 2. O recorrente aduz ainda omissão quanto à ausência de manifestação expressa acerca do preenchimento pela parte autora da regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Ocorre que houve menção no acórdão embargado de que o instituidor da pensão por morte, falecido em 07/08/2008, havia sido transferido para a reserva remunerada em 06/10/2000, antes, portanto, das referidas emendas constitucionais, de modo que restaram preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria anteriormente à emenda que pôs fim à paridade (EC 41/2003), não sendo a sua situação alcançada pela mudança de tratamento. 3. O aresto não apresenta os vícios apontados. Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. Incidência da Súmula 18 deste Tribunal. 4. A simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de setembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público (id. 12045131) nos autos da apelação cível em ação ordinária (Processo nº 0152161-57.2017.8.06.0001), julgada nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. OBSERVÂNCIA À REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, beneficiária de pensão por morte de policial militar falecido após o advento da EC 41/2003, à readequação dos valores do pensionamento percebido em paridade com a remuneração dos servidores públicos em atividade. 2. Consta dos fólios que o instituidor da pensão era Subtenente da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Ceará e faleceu em 07/08/2008, estando casado com a parte autora, consoante demonstram as certidões de óbito e de casamento. Extrai-se ainda que o falecido se encontrava na inatividade há algum tempo, porquanto foi transferido para a reserva remunerada na data de 06/10/2000, conforme publicação do Diário Oficial do Ceará (DOE). 3. A redação anterior do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, admitia a possibilidade de os proventos de aposentadoria e pensões serem revistos na mesma proporção das mudanças das remunerações dos servidores em atividade. 4. Modificações ocorreram com a Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo mais assegurada a integralidade de vencimentos e a paridade com os servidores ativos. Entretanto, em relação àqueles que já se encontravam em gozo ou já tivessem implementado os requisitos para a concessão do benefício, houve o devido respeito ao direito adquirido, mantendo o status quo existente sob a égide da EC nº 20/1998. 5. Assim, os pensionistas de servidores falecidos posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, mas não têm direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). 6. Com efeito, o óbito do servidor in casu ocorreu após a promulgação da EC nº 41, de 2003, a qual alterou a redação do art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, mas foram observados os requisitos constantes do art. 3º da EC nº 47/2005, de modo que a parte promovente/apelada, de fato, faz jus à readequação do benefício de pensão por morte com base no instituto da paridade, como bem definiu o Juízo a quo. 7. Quanto aos consectários legais, o STJ definiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02/03/2018), que "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)", afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data que o valor deveria ter sido pago. Acrescente-se que, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 8. Por fim, sendo a sentença ilíquida, merece reforma ex officio a sentença para que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) ocorra somente quando liquidado o julgado, observando o § 11 do citado dispositivo legal. 9. Apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício em relação aos consectários legais e honorários advocatícios. (TJCE, Apelação Cível - 0152161-57.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024) Nas razões recursais (id. 12739591), o Estado do Ceará aduz, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso quanto: I) à inexistência do direito à paridade, pois, nos termos da Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, de modo que o direito à paridade não estava mais previsto na Constituição após a EC 41/2003 que alterou o art. 42, § 2º, CF/88 para que a legislação específica de cada ente estatal regulasse a matéria; II) ao preenchimento da regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Sob tais fundamentos, requer sejam sanados os vícios em questão. Contrarrazões recursais apresentadas pela embargada (id. 13661092) pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Recurso tempestivamente interposto. Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Nas razões recursais, o embargante aduz omissão no acórdão quanto à inexistência do direito à paridade, pois, nos termos da Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, de modo que o direito à paridade não estava mais previsto na Constituição após a EC 41/2003. Não prospera a supracitada argumentação. Percebe-se que o ora recorrente tangencia possível vício no julgado com o intuito de reeditar o debate da questão, posto que houve no acórdão uma apreciação da matéria ventilada de forma coerente e com fundamentação suficiente quando do julgamento da apelação, sendo claro ao asseverar que, com base no teor das Súmulas 340 do STJ e 35 do TJCE, aplica-se a normatização vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado; todavia, o STF, no julgamento do RE 603.580 (Tema 396), pacificou o entendimento de que esta regra é excepcionada pela disposição do art. 3º da EC 47/2005, que normatizou regime de transição atinente à matéria com requisitos para alcançar a paridade mesmo sendo o caso de servidor falecido sob a vigência da EC nº 41/2003, como no caso em epígrafe. Transcrevo a motivação do acórdão, da qual se extrai o enfrentamento da questão deduzida de maneira clara, objetiva e suficiente à sua resolução, inexistindo, portanto, vício suprível na via eleita, in verbis: […] Sobre o assunto, recorda-se que a redação anterior do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, admitia a possibilidade de os proventos de aposentadoria e pensões serem revistos na mesma proporção das mudanças das remunerações dos servidores em atividade, in verbis: § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) A referida regra foi alterada com a Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo mais assegurada a integralidade de vencimentos e a paridade com os servidores ativos. Entretanto, em relação àqueles que já se encontravam em gozo ou já tivessem implementado os requisitos para a concessão do benefício, houve o devido respeito ao direito adquirido, mantendo o status quo existente sob a égide da EC nº 20/1998. Com base no teor das Súmulas 340 do STJ e 35 do TJCE, aplica-se a normatização vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado, in verbis: Súmula nº 340, STJ: A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula nº 35, TJCE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Todavia, o STF, no julgamento do RE 603.580 (Tema 396), pacificou o entendimento de que esta regra é excepcionada pela disposição do art. 3º da EC 47/2005, que normatizou regime de transição atinente à matéria com requisitos para alcançar a paridade mesmo sendo o caso de servidor falecido sob a vigência da EC nº 41/2003. Confira-se o teor: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (Grifo nosso) Assim, os pensionistas de servidores falecidos posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, mas não têm direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). O recorrente aduz ainda omissão quanto à ausência de manifestação expressa acerca do preenchimento pela parte autora da regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Ocorre que, ao contrário do que sustenta o insurgente, houve menção no acórdão embargado de que o instituidor da pensão por morte, falecido em 07/08/2008, havia sido transferido para a reserva remunerada em 06/10/2000, antes, portanto, das referidas emendas constitucionais, de modo que restaram preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria anteriormente à emenda que pôs fim à paridade (EC 41/2003), não sendo a sua situação alcançada pela mudança de tratamento, conforme trecho do acórdão ora transcrito: […] Consta dos fólios que o instituidor da pensão era Subtenente da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Ceará e faleceu em 07/08/2008, estando casado com a parte autora, Sra. Rosa Moura de Alencar, consoante demonstram os documentos de id. 10310964 (certidão de óbito) e id. 10310963 (certidão de casamento). Extrai-se, ademais, que o falecido se encontrava na inatividade há algum tempo, porquanto foi transferido para a reserva remunerada na data de 06/10/2000, conforme publicação do Diário Oficial do Ceará (DOE) de id. 10310965. […] Com efeito, o óbito do servidor em questão, como visto, ocorreu após a promulgação da EC nº 41, de 2003, a qual alterou a redação do art. 40, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, mas foram observados os requisitos constantes do art. 3º da EC nº 47/2005, de modo que a parte promovente/apelada, de fato, faz jus à readequação do benefício de pensão por morte com base no instituto da paridade, como bem definiu o Juízo a quo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.580 RG/RJ, ocorrido em 20/05/2015, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, firmou a seguinte tese: TEMA 396 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). A ementa do julgado restou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF - RE: 603580 RJ, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/08/2015; grifei). Corroborando o entendimento, colaciono julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO POR FORÇA DO ART. 1.040, II, DO CPC. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA EMENDA Nº 41/2003 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALECIMENTO DO SERVIDOR SEGURADO NA VIGÊNCIA DA EC Nº 47/2005. PENSÃO PROVISÓRIA RECEBIDA PELA AUTORA, CORRESPONDENTE A 80% DA PENSÃO DEFINITIVA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2002 DO ESTADO DO CEARÁ. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE COM OS VALORES DEVIDOS AO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SE VIVO FOSSE. TEMA PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.508/RJ SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TESE Nº 396). - Autos que retornam ao órgão fracionário para decidir, após propositura de recurso extraordinário pelo Estado do Ceará, se a pensão provisória a que tem direito a autora deve atender aos requisitos da paridade e da integralidade, após o falecimento do autor do benefício sob a égide da Emenda nº 47/2005 à Constituição Federal, sabendo-se que a aposentadoria se deu quando vigente a EC nº 41/2003. - O Supremo Tribunal Federal pacificou a interpretação constitucional acerca do art. 7º, I, da CF/1988 no julgamento do recurso extraordinário nº 603.580/RJ de acordo com o rito da repercussão geral (tema 396), que "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II -Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade." - A tese consagrada no mencionado julgamento é a de que "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". - Desta feita, a autora possui direito à paridade ("direito à revisão dos proventos de acordo com os mesmos critérios aplicados aos servidores em atividade", porém, não lhe assiste direito à integralidade ("direito de perceber o valor idêntico à da última remuneração ou proventos do instituidor da pensão"). - Em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), acolhe-se a tese pacificada pela Corte Suprema, negando-se, contudo, provimento à apelação. Recurso interposto na vigência da lei processual de 1973 não dá direito à majoração dos honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0033851-68.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2019, data da publicação: 20/05/2019; grifei). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSIONISTA. MILITAR. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR. LEI ESTADUAL Nº 15.114/2012. SERVIDOR QUE PASSOU À RESERVA REMUNERADA EM DATA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ÓBITO POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO STF E DESTE EGRÉGIO TJCE. 1. Na espécie, visa a promovente, pensionista de Policial Militar, a incorporação da Gratificação de Desempenho Militar - GDM, instituída pela Lei Estadual nº 15.114/2012, sob a alegativa de que referida norma teria estendido tal benesse aos militares em atividade, inatividade e pensionista; 2. Acerca da matéria, o STF no julgamento do RE nº 603.580, submetida à repercussão geral, Tema 396, fixou a tese de paridade dos pensionistas, desde que os instituidores tivessem, em vida, adquirido tal direito; 3. Compulsando os fólios, denota-se que o ex-militar foi transferido para a reserva remunerada em 23.09.1997, antes, portanto, da promulgação da EC nº 41/2003, possuindo o direito adquirido de se afastar do serviço castrense, bem como fazendo jus à paridade prevista na Carta Magna antes das alterações perfectibilizadas pela citada norma constitucional, de maneira que, à época da concessão do benefício - pensão por morte - o sistema de paridade já havia sido adquirido pelo instituidor da pensão, havendo a implementação de todos os requisitos exigidos pela legislação constitucional, existindo, portanto, direito adquirido à percepção da Gratificação de Desempenho Militar pela beneficiária da pensão por morte; 4. Por fim, em sede de remessa oficial, impende retificar a sentença primeva no que pertine aos honorários advocatícios de sucumbência, posto que a sentença, inobstante a condenação do ente estadual em pagar valores atrasados, é ilíquida, de maneira que a definição do percentual da verba de sucumbência somente se dará na fase de liquidação, à luz do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC; 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (Apelação Cível - 0209858-75.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/07/2021, data da publicação: 07/07/2021; grifei) (Grifo nosso) Nesse contexto, depreende-se que as matérias impugnadas pelo embargante foram devidamente apreciadas. Como se observa, o decisum não apresenta os vícios apontados. Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, como reforço argumentativo, o julgador não esta obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nessa linha, cito precedentes do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021; grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARACÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ADVOCATICIOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE COM A AÇÃO PATROCINADA PELO RÉU. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litigio. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de Justiça delineou a controvérsia com apoio nos elementos de fato e prova coligidos aos autos. Nesse contexto, a revisão do julgado esbarra no óbice da Sumula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1103953/SP, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; grifei) Por fim, impende ressaltar que a simples interposicão dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8