Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200023-72.2024.8.06.0132.
Apelante: Banco Bradesco S/A
Apelado: Juvenal Pedro da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda que, nos autos da Ação Anulatória de Título de Capitalização c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Juvenal Pedro da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(…)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: A) reconhecer a ilicitude dos descontos impugnados, denominados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", conforme descritos nos extratos apresentados junto à inicial; B) determinar ao demandado a restituição dos valores em DOBRO, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do evento danoso, conforme o enunciado nº 43 e 54 das súmulas do STJ; C) condenar o requerido, também, a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e com juros de mora a partir da citação; D) conceder a tutela de urgência para determinar que a promovida se abstenha de efetuar o desconto denominado "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" do benefício previdenciário do autor, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Condeno a parte requerida ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação." Em suas razões recursais, a parte demandada, ora apelante, sustenta que "pelos valores mensais demonstrados/alegados, observa-se que não foram uma quantia extraordinária que chegue a configurar qualquer abalo que atinja a esfera moral, insuficiente para comprometer o orçamento familiar, que chegue a configurar qualquer abalo que atinja a esfera moral, e na dignidade, não sendo reconhecível o cabimento do entendimento de prova in re ipsa. (…) Sobretudo destaca-se o largo lapso de tempo que se decorreu dês de o início do pagamento das parcelas (2 ANOS) de modo que não se demonstra real preocupação com o alegado dano, pois em caso contrário, já haveriam buscado solucionar o problema, mesmo que em via judicial." E que "Dentro desse cenário, data máxima vênia, concluir que a instituição financeira possa ser responsabilizada na órbita extrapatrimonial é ignorar o próprio conceito de dano moral e responsabilidade civil." Argumenta que "não há como concluir que houve qualquer violação à dignidade do consumidor por parte da instituição financeira. Ainda que ignorássemos a ausência de evidências nos autos e tomássemos como verdade que as alegações da parte autora, o que supomos apenas para exemplificar o argumento, há que se demonstrar como o suposto prejuízo patrimonial implicou em uma repercussão psíquica/moral para além do mero aborrecimento ou contratempo cotidiano. Não se desconhece que a situação possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme reiteradamente tem decidido o c. Superior Tribunal de Justiça." Mais adiante, alega que "É desproporcional o arbitramento de R$ 6.000,00 reais em danos morais, tendo em vista que o dano à dignidade do autor não se restou demonstrado na prática. Pior, ao ter como paradigma o valor do dano material que é consideravelmente inferior. De fato, pois o entendimento contrário acaba por incentivar advocacia predatória e litigância de má fé, de modo a prejudicar a justiça e atrapalhar caso nos quais de fato se faz notório o cabimento de danos morais. Afinal, se tudo fundamenta a obtenção de danos morais elevados, o dano moral não significa nada além de um pedido genérico para se adicionar ao montante do valor da causa para se obter maiores ganhos. Um verdadeiro mercado fundado em desproporcionalidade e injustiça. Dentro dessa perspectiva, roga a Vossa Excelência que, caso não afaste a indenização pelos danos morais no caso concreto, imponha a redução do valor fixado à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além levar em consideração às peculiaridades do caso concreto relatadas ao longo da fundamentação desse recurso." Por essas razões, requer "que o presente recurso seja recebido e devidamente processado para que este egrégio Tribunal de Justiça se digne de: 1) Requer que seja afastada a indenização pelos danos morais no concreto uma vez que não estão demonstrados os requisitos legais; 2) Subsidiariamente, caso os fundamentos anteriores não sejam acolhidos, requer que o valor fixado a título de indenização por danos morais seja reduzido à luz das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em patamar mínimo." Contrarrazões id. 18275669. É o relatório. Decido. Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação anulatória de título de capitalização c/c indenização por danos morais e materiais sob o argumento de que constatou que a instituição financeira demandada realiza, de forma mensal, cobranças referentes a "Título de Capitalização", tratando-se de uma prática reiterada e evidentemente de má-fé, uma vez que não há autorização do autor nem contrato que justifique tais descontos. Segundo o requerente, essa cobrança indevida causou prejuízos, tanto de ordem moral quanto material, já que ele jamais contratou ou solicitou tal serviço. Afirmou, ainda, que os descontos totalizam o valor de R$ 562,80 (quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos). Como relatado, o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Busca, então, a parte requerida, ora apelante, a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais ou, em caso de manutenção, que esse valor seja minorado. Pois bem. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Sumula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUÍZO A QUO QUE EXTINGUIU O FEITO SOB O FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO IMPUGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO DÉBITO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. DESCONTO ANTERIOR A 30/03/2021. DANOS MORAIS DEVIDOS. ARBITRAMENTO DO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (…) 6. Quanto aos danos morais, restou comprovada a violação aos direitos da personalidade do consumidor, que não configurou-se mero dissabor, tendo em vista que os descontos efetuados em conta recebedora de benefício previdenciário do recorrente impactaram o provimento de sua subsistência. Sob esse prisma, o arbitramento do numerário de R$ 3.000,00, à título de danos morais, se manifesta proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, estando em consonância com as funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação em danos morais. IV. Dispositivo 7.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, para reformar a sentença proferida e, por conseguinte, declarar a nulidade do desconto efetuado relativo ao título de capitalização de n.° 5370001, descontado em 29/07/2019. 8. Quanto à repetição do indébito, esta deve se dar na forma simples, considerando que o desconto fora efetuado em data anterior à 30/03/2021. Deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) 9. Condena-se a instituição financeira ao pagamento de danos morais no montante de R$3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, nos termos da súmula n° 362, do STJ, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. V. Dispositivos legais citados Constituição Federal: art. 5°, inciso V; Arts. 27, 42 e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor Art. 398 do Código Civil Art. 373, inciso II do Código de Processo Civil VI. Jurisprudência relevante citada (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Destacou-se). (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) (TJCE - Apelação Cível 0200038-49.2023.8.06.0173 ¿ Rel. Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 05/06/2024, data de publicação 05/06/2024) (TJCE ¿ Agravo Interno Cível 0037438-77.2015.8.06.0071 ¿ Rel. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 10/04/2024, data de publicação 10/04/2024) (TJCE - Apelação Cível - 0200791-32.2023.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Resta, portanto, claro o dano moral. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILÍCITO CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL QUE FOI ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). NÃO CABIMENTO. QUANTIA FIXADA É PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido nos autos ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade ou não de majoração do valor estabelecido na sentença à título e dano moral, considerando os aspectos fáticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sabe-se que a existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. Considerando que os descontos indevidos foram efetivados na conta bancária da recorrente de maneira ilegítima e com valor de significativa representatividade financeira para a apelante, confirmo a existência de dano à personalidade da parte consumidora, apto a ensejar dano moral. 5. No que concerne ao quantum indenizatório, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estabelecido na sentença não merece reforma, uma vez que considerou adequadamente: (1) a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; (2) a intensidade do dolo ou da culpa do agente e a eventual participação culposa do ofendido; (3) a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). 6. Nesse contexto, entendo que a quantia fixada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como não importa em enriquecimento ilícito da parte ou em atribuição de valor irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0200172-97.2023.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTOS C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA ¿TIT. CAPITALIZAC¿, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL DEVIDO. CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MANTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora buscou, através da presente ação, a declaração de nulidade dos descontos havidos em seu benefício com a rubrica ¿título de capitalização¿, sob o fundamento de não haver contratado tal modalidade, além de ter requerido a devolução em dobro dos valores descontados e, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. 2. Cotejando o vertente caderno processual, verifica-se que a autora apresenta às fls. 115/120, juntamente com a exordial, extrato de conta-corrente demonstrando a existência de diversos descontos denominados de ¿TIT. CAPITALIZAC¿, cuja contratação, repita-se, a autora não reconhece. 3. Ora, quando do oferecimento de contestação, as apelantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC - de comprovar a regularidade de sua atuação quanto às alegações autorais referentes à suposta contratação do título de capitalização reclamado e dos descontos devidamente comprovados pela autora conforme documento adunado à inicial. 4. Com efeito, não havendo a comprovação da regularidade da contratação, cujo ônus é das apelantes, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos à promovente/apelada, visto que embora os apelantes sustentem sobre a legalidade de sua atuação, tais afirmativas não procedem, porquanto, não fizeram prova nos autos referente às suas alegações, principalmente com relação à comprovação da celebração do contrato. 5. Observe-se que, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: ¿o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos¿. 6. Em que pesem os argumentos postos no recurso, considero consentâneo o valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0001089-94.2019.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 06/12/2024) Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", e ainda, levando em consideração os valores dos descontos que totalizaram o montante de R$ 562,80 (quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. A partir dos fundamentos fáticos e jurídicos esposados, compreendo que este apelo - manifestamente procedente - comporta julgamento monocrático, uma vez que a decisão recorrida guarda perfeita consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta e Corte, incidindo o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. As situações que autorizam o julgamento monocrático - seja para dar ou para negar provimento a recursos - segundo a doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI (in Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 880), são as mesmas. Anota o insigne processualista, quanto à possibilidade de o relator negar provimento a recurso, verbis: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (…) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". (in Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879) E é assim que, por todo o exposto, no exercício do poder-dever insculpido na norma do artigo 932, inciso V, do digesto processual, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe parcial provimento, apenas para minorar o quantum arbitrado a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º). No mais, mantenho a sentença. Expedientes necessários. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, volvam-se à origem. Fortaleza, data e hora do sistema. Exmo. Sr. Emanuel Leite Albuquerque Relator