Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3000919-39.2023.8.06.0017.
RECORRENTE: FRANCISCA MARLIANE BARBOZA LIMA
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: FRANCISCA MARLIANE BARBOZA LIMA RECORRIDA: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 10921225): Aduz a autora que constatou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente ao contrato de nº 59963924/7097096599320001326, no valor de R$ 119,89, o qual não reconhece. Requereu, liminarmente, a baixa da restrição nos órgãos de proteção e, no mérito, a confirmação da tutela deferida, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Decisão Interlocutória (ID. 10921234): Deferiu a antecipação da tutela para "(...) determinar que a empresa demandada promova, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o cancelamento da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito fundada no contrato n° 23276, apontado na consulta (ID 65099636) e se abstenha de voltar a inscrevê-lo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 297 do CPC". Contestação (ID. 10921291): Sustenta que é cessionária de crédito do Banco Santander; que "(...) os créditos cedidos a ATIVOS S.A se referem ao contrato de SANTANDER CARTAO FREE GOLD MC - 7097096599320001326"; que "(...) a cessão produz efeitos, independentemente de notificação"; e que a postulante não faz jus a dano moral, por conta de inscrição pretérita à discutida nos autos. Requer, in fine, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica (ID. 10921300): Argumenta que a requerida não logrou êxito em demonstrar a origem nem a regularidade do débito cobrado. Também alega que não houve notificação da cessão de crédito. Reitera os pedidos da inicial. Sentença (ID. 10921301): Julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para "(...) declarar inexistente a referida relação jurídica e determinar a retirada das restrições junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito". O juízo singular observou que a promovida "(...) não junta o contrato firmado por Francisca Marliane que teria dado origem ao débito e tampouco apresenta o termo de cessão em favor dela", mas não concedeu danos morais, porque constatou a existência de anotação anterior à refutada nos autos. Recurso Inominado (ID. 10921305): A demandante, ora recorrente, requer a reforma da sentença, para a condenação em danos morais, considerando que a instituição financeira não comprovou a origem e regularidade da dívida. Contrarrazões (ID. 10921310): Pugna pela manutenção da sentença ora atacada. É o breve relatório, passo ao voto. Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido. No presente caso, a controvérsia consiste na análise quanto à existência de dano moral indenizável. Contudo, a pretensão não merece ser acatada. Isso porque o comprovante de anotações cadastrais apresentado pela promovida demonstra a existência de negativação preexistente à questionada neste feito (ID 10921292). A propósito, em sua irresignação recursal, a recorrente se omite em relação a esse fato. Deve-se, por conseguinte, aplicar ao caso a súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Nesse sentido: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA DEMANDA MANTIDA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICÁVEL AO PRESENTE CASO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001511220228060062, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/03/2024) "EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. BANCO RECORRIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS". (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009882320228060012, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/02/2024) Não procede, portanto, o pedido indenizatório por danos morais.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000919-39.2023.8.06.0017 ORIGEM: 3ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRIDA: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 10921225): Aduz a autora que constatou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente ao contrato de nº 59963924/7097096599320001326, no valor de R$ 119,89, o qual não reconhece. Requereu, liminarmente, a baixa da restrição nos órgãos de proteção e, no mérito, a confirmação da tutela deferida, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Decisão Interlocutória (ID. 10921234): Deferiu a antecipação da tutela para "(...) determinar que a empresa demandada promova, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o cancelamento da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito fundada no contrato n° 23276, apontado na consulta (ID 65099636) e se abstenha de voltar a inscrevê-lo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 297 do CPC". Contestação (ID. 10921291): Sustenta que é cessionária de crédito do Banco Santander; que "(...) os créditos cedidos a ATIVOS S.A se referem ao contrato de SANTANDER CARTAO FREE GOLD MC - 7097096599320001326"; que "(...) a cessão produz efeitos, independentemente de notificação"; e que a postulante não faz jus a dano moral, por conta de inscrição pretérita à discutida nos autos. Requer, in fine, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica (ID. 10921300): Argumenta que a requerida não logrou êxito em demonstrar a origem nem a regularidade do débito cobrado. Também alega que não houve notificação da cessão de crédito. Reitera os pedidos da inicial. Sentença (ID. 10921301): Julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para "(...) declarar inexistente a referida relação jurídica e determinar a retirada das restrições junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito". O juízo singular observou que a promovida "(...) não junta o contrato firmado por Francisca Marliane que teria dado origem ao débito e tampouco apresenta o termo de cessão em favor dela", mas não concedeu danos morais, porque constatou a existência de anotação anterior à refutada nos autos. Recurso Inominado (ID. 10921305): A demandante, ora recorrente, requer a reforma da sentença, para a condenação em danos morais, considerando que a instituição financeira não comprovou a origem e regularidade da dívida. Contrarrazões (ID. 10921310): Pugna pela manutenção da sentença ora atacada. É o breve relatório, passo ao voto. Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido. No presente caso, a controvérsia consiste na análise quanto à existência de dano moral indenizável. Contudo, a pretensão não merece ser acatada. Isso porque o comprovante de anotações cadastrais apresentado pela promovida demonstra a existência de negativação preexistente à questionada neste feito (ID 10921292). A propósito, em sua irresignação recursal, a recorrente se omite em relação a esse fato. Deve-se, por conseguinte, aplicar ao caso a súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Nesse sentido: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA DEMANDA MANTIDA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICÁVEL AO PRESENTE CASO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001511220228060062, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/03/2024) "EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. BANCO RECORRIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS". (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009882320228060012, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/02/2024) Não procede, portanto, o pedido indenizatório por danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em sua integralidade. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR.
01/08/2024, 00:00