Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0226044-27.2023.8.06.0001.
APELANTES: JOSE ALANCARDENE RABELO, VANMASC COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, LUIS CARLOS ALEXANDRE DE VASCONCELOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise preliminar dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico a existência de questões pendentes relacionadas à representação processual de parte dos apelantes, bem como ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. I - DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Em exame dos autos, constato haver irregularidade quanto à representação processual dos apelantes VANMASC COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e LUIS CARLOS ALEXANDRE DE VASCONCELOS, porquanto não se verifica a juntada de instrumento procuratório outorgando poderes ao advogado subscritor da apelação. Desta maneira, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito, determino a intimação do advogado habilitado nos autos, Diego Albuquerque Lopes, OAB/CE 26.053, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. II - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR LUIS CARLOS ALEXANDRE DE VASCONCELOS Verifico que o apelante LUIS CARLOS ALEXANDRE DE VASCONCELOS requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, deixando, contudo, de apresentar declaração de hipossuficiência econômica ou qualquer documento apto a demonstrar a concessão do benefício na origem. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, entendo que a declaração deve ser formalizada de modo expresso pela própria parte, possibilitando a adequada aferição do requisito legal. Nesse contexto, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se o recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente declaração de hipossuficiência econômica subscrita pela própria parte, ou, alternativamente, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. III - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR VANMASC COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA Acerca do pedido de gratuidade judiciária, embora as pessoas jurídicas possam postular e usufruir do referido benefício, no momento da declaração de incapacidade já deve ser demonstrado o preenchimento dos pressupostos, precisamente pelo fato de não ser aplicável a elas a presunção de veracidade, como de forma bastante clara estabelece o art. 99, § 3º, do CPC. Ao contrário das pessoas naturais, que, a princípio, precisam apenas declarar a hipossuficiência, as pessoas jurídicas devem comprovar, motivo pelo qual não é aplicável a estas a norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, que determina a prévia intimação. Ainda que alegue ser empresa de pequeno porte, cumpriria à parte recorrente juntar aos autos documentos comprobatórios, atuais, da ausência de patrimônio ou capital hábil a sustentar a alegação de hipossuficiência financeira, entretanto, não anexou qualquer documentação que comprove sua hipossuficiência. Por todo o exposto, não tendo sido efetuado o preparo deste recurso, em virtude do pleito de gratuidade judicial, que ora indefiro com fundamento nos fatos já apontados, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE G5