Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANNA
Requerido: MARLUCIA DA SILVA COSTA e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0248756-16.2020.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Vistos etc, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANNA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARLUCIA DA SILVA COSTA E EDINETE DA SILVA COSTA. Pede gratuidade.
Trata-se de cobrança das taxas condominiais referentes a unidade 110 bloco E do condomínio autor de dezembro de 2017 a abril de 2020 e agosto de 2020, informando dívida no importe de R$6.270,40, pugnando o condomínio pela condenação das demandadas no pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Ata de eleição do síndico de id 121952631, procuração de id 121952627 e substabelecimento de id 121952020. Apresenta ainda os boletos não pagos de id 121952024, demonstrativo de id 121952021 e matrícula da unidade autônoma de id 121952639 em nome das requeridas. Recolhidas as custas iniciais conforme id 121952637. Ordenada a citação das demandadas e a notificação da CEF (credora fiduciária) (id 121944971). A CEF apresentou manifestação de id 121950081 destacando que a obrigação é do devedor fiduciante. Frisa que o bem é de propriedade fiduciária da CEF e que não pode ser penhorado. Manifesta-se por sua ilegitimidade e desinteresse. Tentativas de citação das demandadas por carta e oficial de justiça sem êxito. Deferida a pesquisa de endereço nos sistemas a disposição da justiça (id 121950109). Requerida a citação nos endereços apontados no id 121950727, igualmente sem sucesso. Deferida a expedição de ofícios às empresas de telefonia (id 121950752). Após novas diligências foi citada EDINETE conforme certidão de id 121951217/121951218. Requerido o julgamento antecipado da lide uma vez que não apresentada defesa (id 121951219). Não acolhido o pedido de julgamento, uma vez pendente a citação de MARLUCIA (id 121951222). Nova tentativa de citação sem sucesso (id 121951984). Requerida a citação por edital (id 121951990), deferida (id 121951991). Publicado conforme id 121952004. Determinada a intimação da curadoria de ausentes, apresentou contestação (id 149966282). Alega a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, destacando que a petição inicial não veio acompanhada das atas das assembleias que comprovam o valor fixado para a taxa ordinária de condomínio nos períodos em questão. No mérito, apresenta contestação por negativa geral. Réplica de id 152924860. Convertido o julgamento em diligência para que a autora juntasse a convenção e as atas das assembleias que fixaram o valor das cotas condominiais sob pena de extinção (id 154813319), o condomínio autor veio aos autos por petição de id 165695638 alegando que todos os documentos indispensáveis à propositura da ação encontram-se nos autos. Anexou boletos de id 165700952, ata da assembléia de 2023 de id 165700950, de 2018 de id 165700941 e de 2017 de id 165700930 e de 2016 de id 165700926. Relatados. Decido.
Trata-se de pretensão de cobrança de cotas condominiais ajuizada em face das proprietárias registrais do imóvel conforme matrícula de id da unidade autônoma de id 121952639. O condomínio, representado por seu síndico conforme ata de eleição de id 121952631, procuração de id 121952627 ajuizou a presente anexando planilha detalhada da dívida cobrada de id 121952021. A cobrança refere-se as taxas condominiais descritas na inicial sendo a mais antiga referente a dezembro de 2017. Juntada ata da assembléia de 2016 onde foi fixado o valor da cota condominial em R$120,00 a partir de 10/01/2017(id 165700926). Juntada ainda ata da assembléia de fevereiro de 2017 onde foi aprovada cota extra de R$20,00 para 20 de fevereiro de 2017 para compra do motor do portão (id 165700930). Assembleia de 2018 onde foi aprovada taxa extra de duas parcelas de R$30,00 (10/06 e 10/07/2018) para execução de projeto elétrico (id 165700941). A taxa condominial tem natureza de dívida propter rem, ou seja, existe em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal, de responsabilidade do proprietário do bem. A pretensão de cobrança das obrigações condominiais encontra amparo no art. 1336, I do Código Civil, in verbis: "Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção." Demonstrada a fixação das taxas em assembléia e apresentado demonstrativo da dívida, era ônus da parte ré a prova da quitação do débito. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecido pelo credor (arts. 319 e 320 do Código de 2002). Analisada a cobrança e documentos, notadamente os boletos de id 121952024, todos mostram-se compatíveis com as taxas fixadas em assembleia (despesas ordinárias e cotas extras), com exceção dos boletos de dezembro de 2017 a fevereiro de 2018, que trazem o valor de R$17,00 a mais. Assim, quanto as dívidas vencidas temos a quantidade de 30 taxas ordinárias de 120 reais ( 10 de dezembro de 2017 a abril de 2020 e 10 de agosto de 2020) e mais duas cotas extras de 30 reais de vencimento em (10/06 e 10/07/2018), totalizando a quantia principal de R$3.660,00, aos quais deverão ser acrescidas multa moratória de 2%, juros de 1% ao mês desde os vencimentos e correção monetária pelo INPC.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida, solidariamente ao pagamento em favor do Condomínio requerente da quantia de R$ R$3.660,00 referente as cotas condominiais vencidas e taxas extras vencidas entre dezembro/2017 a abril de 2020 e a taxa de agosto de 2020, que deverão ser atualizadas pelo INPC desde os vencimentos e acrescidas de multa de 2% e de juros de 1% ao mês desde os vencimentos ( mora ex re), bem como, as parcelas vincendas no curso do processo, com a devida apresentação da planilha. Condeno ainda as demandadas nas custas e honorários da parte autora que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Ciência à Curadoria de ausentes. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito