Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/05/2024, 13:49
Publicação
25/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:17
Para julgamento de mérito
23/04/2024, 15:11
Pedido de inclusão
22/04/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 15:35
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 09:34
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 07:21
Mero expediente
01/12/2023, 19:35
Recebimento
29/11/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 12:06
Distribuição (sorteio)
29/11/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3006807-71.2022.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza CE - E-mail: [email protected] Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Fato Gerador/Incidência, Liberação de mercadorias] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente WM COMERCIAL ATACADISTA LTDA, WM COMERCIAL ATACADISTA LTDA Requerido COORDENADOR COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, ESTADO DO CEARÁ. Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por WM Comercial Atacadista Ltda em face do Coordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da SEFAZ/CE, buscando a concessão de provimento jurisdicional para que a autoridade coatora determine a liberação das mercadorias retidas, bem como, que seja declarada a ilegalidade da cobrança com o reconhecimento do direito da impetrante na restituição do indébito em caso de eventual pagamento do tributo. Narra a impetrante que uma das suas filiais, localizada em Santa Catarina, promoveu a importação de inversores solares para sistemas fotovoltaico para posterior revenda à empresa Delos Comércio de Equipamentos Elétricos Ltda, sediada neste Estado, a qual utiliza os inversores para a montagem de kits geradores de energia elétrica com posterior revenda ao consumidor final. Nesse sentido, na nota fiscal de venda das mercadorias para a empresa Delos, foi destacado o ICMS no percentual de 4% (quatro por cento), referente à alíquota interestadual, sem destaque de ICMS difal, em razão da mercadoria não ser destinada ao consumidor final. A autoridade coatora reteve o veículo, com toda a carga nele contida, sob o fundamento, conforme consta na writ, de violação ao art. 767, do Regulamento do ICMS, o qual submete a mercadoria ao pagamento antecipado do imposto na entrada do Estado. O impetrante entende que a referida cobrança é indevida. Pedido liminar deferido, no sentido de determinar que a Autoridade Coatora promova a imediata liberação da mercadoria apreendida, descrita nas Notas Fiscais nº 11170, 11172, 11173 - decisão id 52201902. Em contestação (id 53212199), o Estado do Ceará argumentou, em preliminar, inadequação da via eleita e, no mérito, ausência de ilegalidade da autuação e impossibilidade de incursão do poder judiciário no mérito administrativo. Informações prestadas em id 53212201. O Ministério Público apresentou parecer de id. 59484452, opinando pela concessão da segurança, para restituição das mercadorias apreendidas. É o relatório. Decido. Inicialmente, com relação a preliminar de inadequação da via eleita, entendo que há documentação suficiente para sustentar a impetração do mandamus, comprovando a condição de contribuinte do ICMS, demonstrando, ainda, a retenção da mercadoria por ausência de pagamento. O mandado de segurança pode ser repressivo, considerando ilegalidade já cometida, e preventivo de ameaça a direito líquido e certo. O pedido autoral decorre da Ação Fiscal nº 2022.36458770, relacionada à cobrança do ICMS referente às Notas Fiscais eletrônicas de nºs 11170, 11172, 11173, ato concreto e específico, portanto. A razão do impetrante de se ver desobrigado ao pagamento de AI's futuros sobre o mesmo tema não descaracteriza a viabilidade da discussão no âmbito do mandado de segurança, pois,não há necessidade de dilação probatória para esse fim. O e. Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, decidiu: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SUPOSTA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO, EM CONTROLE DIFUSO, PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA FISCAL, O QUE NÃO CONFIGURA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] VIII. Como costuma ocorrer no processo tributário, o presente pedido tem, como causa de pedir, a inconstitucionalidade da legislação que instituiu a exação. Isso, porém, não significa que o mandamus impugna lei em tese. Ao contrário,
trata-se de pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, em controle difuso, para afastar a exigência fiscal, o que pode ser veiculado, quer em Mandado de Segurança, quer em Ação Ordinária. IX. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266 /STF veda é a impetração de mandamus cujo próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in) constitucionalidade. (...) Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266 /STF" (STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019).X. Também não se pode afastar a impetração preventiva do writ, com fundamento exclusivo na suposta ausência de ato iminente a ser praticado. Com efeito, a vigência da legislação tributária, aliada à natureza vinculada e obrigatória da atividade administrativa de lançamento, na forma do art. 142, parágrafo único, do CTN, torna justo o receio do contribuinte de que o tributo reputado inconstitucional lhe será exigido. Nessa linha: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.169.402/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019; AgInt no REsp 1.270.600/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2018; REsp 860.538/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2008; REsp 710.211/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 31/10/2007. […] (STJ - REsp: 1933794 AM 2021/0116890-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) (Grifei) Assim, no presente caso, há ato concreto já realizado e outros na iminência de serem praticados pela autoridade coatora, o que afasta a alegação de impetração do mandamus contra lei em tese.
Diante do exposto, indefiro a preliminar. Passo à análise do mérito. O litígio paira na análise da Ação Fiscal nº 2022.36458770, de 12/12/2022, que teve como objeto, o transporte de mercadorias sem o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Em relação ao Auto que apreendeu as mercadorias, é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário segundo o qual, o Fisco não poderá apreender mercadorias como forma coercitiva para obtenção do pagamento de tributos. Dessa forma, é de se reconhecer arbitrária a conduta dos agentes fiscais caracterizada pela apreensão de mercadorias como sanção para a cobrança de tributos eventualmente devidos. Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula n° 323, da Suprema Corte, e Súmula n° 31, do TJCE. O e. Tribunal de Justiça do Ceará possui entendimento nesse sentido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA FINS DE COBRANÇA DE TRIBUTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF E DA SÚMULA Nº 31 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Depara-se com Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, a qual deferiu a liminar requestada pelas agravadas em sede do Mandado de Segurança nº 0200761-77.2022.8.06.0052. 2. Como é cediço, a apreensão de mercadoria como meio coercitivo ao pagamento de tributo traduz-se em prática amplamente rechaçada pela jurisprudência dos tribunais superiores, haja vista caracterizar, precipuamente, violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica, previstos no art. 1º, inciso IV, e art. 170, "caput" e parágrafo único, da Constituição Federal. Incidência das Súmulas nº 323 do STF e nº 31 do TJCE. 3. No caso dos autos, revela-se acertada a concessão de tutela provisória, com imediata liberação das mercadorias apreendidas, na medida em que não cabe à autoridade coatora reter mercadorias além do tempo necessário para que seja lavrado o correspondente auto de infração. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relato. (TJ-CE - AI: 06311019520228060000 Brejo Santo, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) Quanto à análise do pedido de nulidade da Ação Fiscal, o impetrante afirmou que a autuação tinha como fundamento a ausência de pagamento referente à antecipação do ICMS, previsto no art. 767, do Decreto nº 24.569/1997, regulamentador da Lei nº 12.670/96. Acostou como documentação de prova do seu direito líquido e certo, os Danfe's relacionados às Notas Fiscais Eletrônicas n° 11170, 11172 e 11173, bem como, a comunicação realizada com a SEFAZ, por e-mails, e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa destinatária Delos Comércio de Equipamentos Elétricos Ltda, sob o n° 34.190.356/0001-57. Das informações prestadas pela autoridade coatora, bem como da Contestação anexada aos autos, infere-se que a Ação Fiscal em curso se deu em razão da falta de recolhimento, pela empresa impetrante, do ICMS devido a título de Substituição Tributária, prevista na Lei Estadual n.º 14.237/2008. Registro que não foi juntado, por nenhuma das partes, a documentação referente à Ação Fiscal em curso ou o Auto de Infração em questão. A fundamentação trazida pela parte promovida sugere que a mercadoria transportada - inversores solares -, é caracterizada como material elétrico e eletrônico e, então, é submetida ao regime de Substituição Tributária, regramento previsto pela Lei Estadual n.º 14.237/2008. Vejamos: Art. 1º - Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações ou nas prestações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte intermunicipal e de comunicação, conforme dispuser o regulamento. O Decreto n° 31.066/2012, regulamentador do ICMS ST, dispõe sobre o regime com carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática, estabelecendo que: Art. 1º. Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Indústria e Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto, ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da saída do estabelecimento industrial, ou, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte, conforme o caso. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, será: b) aplicado a todo estabelecimento, em relação aos produtos de informática que produza ou comercialize, relacionados em Ato do Secretário da Fazenda.(Grifei) Para instrumentalizar o regime de ST nessas situações, a instrução Normativa n° 04/2013 listou os produtos de informática de que trata a alínea b, do parágrafo único, do art. 1° e alínea a, do inciso II, do art. 9º, ambos, do Decreto nº 31.066/2012, trazendo no Anexo Único, as mercadorias submetidas ao respectivo tratamento, prevendo que: Art. 1º. Os produtos de informática a que se referem a alínea "b" do parágrafo único do art. 1º e a alínea "a" do inciso II do art. 9º, ambos do Decreto nº 31.066, de 28 de novembro de 2012, que dispõe acerca do regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com os referidos produtos, são aqueles constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa, considerando a sua respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). ANEXO ÚNICO - (Art. 1º da Instrução Normativa nº 04/2012) 85044090 - Módulo isolador/Fonte de alimentação Nos Danfe's anexados pelo autor, a mercadoria transportada tinha como Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o registro n° 85044090, tratando, portanto, de conversores estáticos. Logo, verifico que os itens transportados pelo impetrante são, de fato, submetidos ao regime de Substituição Tributaria neste Estado. A alegação da impetrante, em id 64956007, de que a Lei Estadual n.º 14.237/2008 autoriza a substituição tributária apenas genericamente, necessitando, portanto, de uma lei com densidade normativa, com fundamento na decisão do STF, na ADI 6144, não encontra amparo em nosso ordenamento. A Constituição Federal, no § 7º, do art. 150, da CF, dispôs que: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. O art. 155, inciso XII, alínea b, da Carta Magna estabelece que cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária. Assim, para fazer jus ao comando constitucional, surgiu a Lei Complementar n° 87/96, que assim deliberou: Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. § 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. Entendo que a Lei n° 14.237/08,supriu todas as exigências constitucionais e aquelas previstas na Lei Complementar nº 87/96, para instituir, no Estado do Ceará, o regime de substituição Tributária, sendo legalmente regulamentada por decretos, notadamente, o Decreto n° 31066/2012, que trata do presente caso, respeitando, portanto, o princípio da legalidade tributária. O e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assentou que, verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. DECRETO ESTADUAL Nº. 32.900/2018. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA NAS OPERAÇÕES COM MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRÔNICOS E ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO. DECRETO QUE REGULAMENTOU A LEI ESTADUAL Nº. 14.237/2008. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS DA NOVEL LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECRETO REGULAMENTAR COM BASE EM LEI ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS. OBRIGATORIEDADE DE OBEDIÊNCIA AOS PRINCIPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO E NONAGESIMAL. PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao cabimento de mandado de segurança contra ato de autoridade fiscal em face de nova legislação e à não sujeição da retenção e recolhimento do ICMS-ST nos termos do Decreto nº 32.900/18 e da Lei nº 14.237/08 e obrigações daí decorrentes, a partir 1º/1/19, não podendo ter suas mercadorias apreendidas como meio coercitivo de pagamento de ICMS-ST e ao direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente. 2. Cumpre esclarecer que não se trata de mandado de segurança impetrado contra lei em tese, na medida em que a impetrante desenvolve atividades que demandam o recolhimento do ICMS-ST, restando evidenciado o justo receio da cobrança da exação, cabendo o mandado de segurança preventivo. É o que se extrai, a título de exemplo, da comprovação da exação às fls. 177/190 e 213/214. 3. Decerto, o caso em apreço não atrai a incidência da Súmula n.º 266 do STF, mormente por tratar-se de ação mandamental que visa ao afastamento da exação concreta decorrente da circulação interestadual de mercadorias para consumidores finais não contribuintes situados nesta Unidade Federativa. 4. No que toca ao mérito da demanda, verifico ser possível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 5. Em relação ao pedido de não sujeição da retenção e recolhimento do ICMS-ST nos termos do Decreto nº 32.900/18 e da Lei nº 14.237/08, não merece provimento o recurso. 6. Cumpre salientar que o Decreto nº 32.900/18 veio regulamentar as regras da Lei nº 14.237/08, buscando, por meio da Margem do Valor Agregado trazer um equilíbrio à cobrança do ICMS entre os Estados, pois busca evitar que um empresa sediada em um determinado Estado tenha uma vantagem tributária sobre um produto em relação a uma outra empresa localizada em um outro Estado que pratique uma alíquota interna menor. 7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na referida política fiscal que, embora vá de encontro aos interesses da parte recorrente, busca neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes do Estado que exerçam as mesmas atividades através da agregação de uma MVA de 90%. 8. A exigência tributária está respaldada na Constituição, lei complementar e na legislação estadual, por via de consequência, inexiste prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade impetrada, não devendo prosperar a tese de violação do princípio da legalidade. 9. No que toca à necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, como se vê às fls. 61/71, o decreto foi editado em 17/12/2018 com início da produção de efeitos a partir de 1/1/2019. Assim, os contribuintes teriam apenas 15 dias para se adaptar ao referido decreto, afrontando a garantia constitucional prevista no art. 150, III, 'c', da CRFB/88. 10. Além disso, nesse período de 90 dias da edição do Decreto nº. 32.900/2018, em que foi recolhido indevidamente o referido tributo, verifico a possibilidade de declaração do direito à compensação tributária. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a apelação e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 01227881020198060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2022) (Grifei)
Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, no sentido de liberar as mercadorias apreendidas, mantendo, no entanto, a exigência de pagamento do ICMS por substituição tributária dos itens constantes nas Notas Fiscais nº 11170, 11172, 11173, em razão do cumprimento, pela Administração Tributária, das normas regentes ao caso. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Fortaleza CE, 26 de agosto de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3006807-71.2022.8.06.0001.
IMPETRANTE: WM COMERCIAL ATACADISTA LTDA, WM COMERCIAL ATACADISTA LTDA POLO PASSIVO:
IMPETRADO: COORDENADOR COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TR NSITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WM COMERCIAL ATACADISTA LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO ou quem suas vezes fizer, objetivando provimento liminar que determine à Autoridade Coatora a imediata liberação das mercadorias objeto das Notas Fiscais nº 11170,11172 e 11173 e a suspensão da exigibilidade da cobrança antecipada do ICMS. Narra que presta serviços necessários à concretização de operações de importações e revenda de mercadorias importadas para diversos clientes e, nesta condição, uma de suas filiais, sediada no município de Itajaí/SC, promoveu importação por encomenda de inversores solares para sistemas fotovoltáicos para posterior revenda para a empresa Delos Comércio de Equipamentos Elétricos LTDA, sediada no Estado do Ceará. Aduz que a Empresa Delos atua na condição de integrador e distribuidor de equipamentos fotovoltáicos e utiliza os inversores adquiridos na industrialização por meio da montagem de kits geradores de energia solar, composto por outros equipamentos necessários ao sistema, não sendo, portanto, consumidora final dos produtos importados pela impetrante. Informa que aplicou a tarifa interestadual de 4% para o recolhimento do ICMS, não recolhendo o diferencial de alíquota devido nas operações destinadas a consumidor final, conforme previsão constitucional; no entanto, ao ingressar no Estado do Ceará, o veículo da empresa foi retido no posto fiscal, bem como toda sua carga, a pretexto de cobrança de ICMS. Relatei. Passo a examinar do pleito liminar. Com relação a liminar requestada, é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário, segundo o qual o Fisco não pode apreender mercadorias como forma coercitiva para obtenção do pagamento de tributos. Desta forma, é de se reconhecer arbitrária a conduta dos agentes fiscais caracterizada pela possibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos eventualmente devidos. Pelo que me foi apresentado nesta ação, dos fundamentos jurídicos demonstrados, reconheço presentes os requisitos prévios e exigíveis de admissibilidade à liminar pretendida. Além da plausibilidade do direito invocado, conforme entendimento jurisprudencial acima narrado, em especial através da Súmula 323 do STF, a sua não concessão traria graves prejuízos à Impetrante, prejudicando-a sobremaneira no cumprimento das obrigações adquiridas, inclusive, de ordem tributária, bem como os destinatários das mercadorias apreendidas. Outro não é o entendimento jurisprudencial amplamente consolidado na jurisprudência nacional pátria, senão vejamos o verbete sumular da Suprema Corte: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” (Súmula 323 STF) Ademais, a comprovação documental mínima necessária à existência do suposto direito líquido e certo resta satisfeita com os DANFEs (Documentos Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) de id. 52153458 e 52153462. Assim sendo, CONCEDO a liminar requerida, com o fim específico de determinar que a Autoridade Coatora promova a imediata liberação da mercadoria apreendida, descritas nas Notas fiscais nº 11170, 11172, 11173 e 394, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009, até ulterior decisão deste Juízo. Notifique-se a autoridade impetrada, para cumprimento imediato da presente decisão judicial, bem como, no decêndio legal, prestar as informações que achar pertinentes, consoantes as disposições do texto legal supra mencionado. Outrossim,
Intimação - Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: intime-se o Estado do Ceará para, querendo, ingressar o polo passivo da presente demanda. Que a SEJUD expeça todos os EXPEDIENTES para serem cumpridos em caráter de “URGÊNCIA”. Cumpra-se e intimem-se. Fortaleza, 15 de dezembro de 2022