Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001704-17.2019.8.06.0171.
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAPELADO: FRANCISCO SOARES DE SOUSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por CREFISA S.A. contra decisão monocrática que conheceu de apelação da instituição financeira e deu-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais fixada em sentença de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. O juízo de primeiro grau havia declarado a nulidade do contrato, determinado a restituição simples dos descontos indevidos e fixado indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado por consumidor analfabeto; (ii) verificar se a decisão monocrática acertou ao manter a nulidade contratual, a restituição simples dos valores descontados e a indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (CDC, art. 3º, § 2º; Súmula 297/STJ). 4. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo diante da dificuldade de o consumidor produzir prova negativa. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (CDC, art. 14), decorrente da teoria do risco, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 6. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, quando caracterizado fortuito interno (Súmula 479/STJ). 7. O banco não comprovou a validade da contratação, especialmente por se tratar de consumidor analfabeto, hipótese que exige cuidados formais adicionais. 8. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a condenação ao ressarcimento dos valores descontados e à indenização por danos morais, que são presumidos em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário. 9. O valor fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com precedentes do Tribunal. 10. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que se referem a período anterior a 30/03/2021, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto, sob pena de nulidade do contrato. 2. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido. 4. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A restituição de valores descontados indevidamente antes de 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples, conforme orientação do STJ no EAREsp 676.608/RS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186, 595 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA S.A, adversando decisão monocrática proferida por esse relator sob Id. 23129085, que conheceu do recurso de apelação interposto pela instituição financeira para dar-lhe parcial provimento, "reformando a sentença unicamente para minorar o quantum de indenização fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais)." Nas razões recursais (Id. 23129647), em suma, aduz a parte agravante que a decisão monocrática se revela equivocada, já que "o relator discorre acerca das provas apresentadas nos autos, ressaltando que a ré não logou êxito em demonstrar a existência da regularidade do contrato ora debatido. Entretanto, tal entendimento se encontra equivocado. Basta que haja uma análise da documentação apresentada em sede de contestação para se constatar que o contrato fora celebrado pelo autor, com o devido depósito em sua conta corrente, indicada no momento da contratação." Diante disso, requer o provimento recursal para que seja reconsiderada a decisão agravada. Contrarrazões sob Id. 27647066. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado,
Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA S.A, adversando decisão monocrática proferida por esse relator sob Id. 23129085, que conheceu do recurso de apelação interposto pela instituição financeira para dar-lhe parcial provimento, "reformando a sentença unicamente para minorar o quantum de indenização fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais)."
No caso vertente, o agravado ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do ora agravante, sendo julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais. O juízo de primeiro grau prolatou a sentença, determinando a nulidade do contrato discutido, a restituição simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. Constata-se que, no presente recurso, o agravante mantém a narrativa apresentada no recurso de apelação anteriormente interposto. Contudo, razão não lhe assiste, haja vista que a decisão monocrática ora combatida fundamentou-se no entendimento da Corte Superior e na jurisprudência consolidada desse e. Tribunal de Justiça. Ressalta-se que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte ora agravada é destinatária final dos serviços oferecidos pelo agravante, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, reputo por acertado o decisum monocrático combatido, porquanto reconheceu que o recorrente não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade na contratação que acarretou o desconto questionado, ainda mais se tratando de pessoa analfabeta, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa. Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte agravada constituir prova negativa da relação jurídica, compete ao recorrente, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Nestes casos, a responsabilidade da instituição financeira, ora agravante, é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. A reparação objetiva, amparada na teoria do risco, prescinde do elemento culpa em caso de responsabilização civil do fornecedor por dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do prejuízo sofrido e do nexo causal entre eles. Desse modo, para que o banco agravante conseguisse se eximir da responsabilidade de indenizar a parte consumidora, deveria comprovar que a solicitação do empréstimo impugnado realmente adveio do agravado, e não de terceiro, bem como que adotou todas as medidas cabíveis para evitar a ocorrência de fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Dessa forma, como o agravante não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), a consequência é a sua condenação à restituição dos descontos e à indenização por danos morais ao agravado. Patente, dessa forma, que em razão da falha na prestação do serviço, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Assim é o entendimento sedimentado dessa e. Corte de Justiça em assuntos símiles. Vejamos jurisprudências: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo BANCO BMG S/A contra a Decisão Monocrática de fls. 189/199, que negou provimento ao recurso de apelação proposto pelo ora agravante, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais, ajuizada por Francisco das Chagas Rodrigues em desfavor do banco recorrente, julgou procedente o pleito autoral. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia recursal reside em analisar se correta a conclusão da decisão monocrática (fls. 189/199), ao negar provimento ao apelo da parte agravante, verificando-se se houve a regular contratação anulada pela sentença a quo, bem como se houve danos morais a parte autora e, ainda, se deve ocorrer a redução valor da indenização e se a repetição do indébito mediante compensação dos valores depositados em prol da parte recorrida deve ocorrer de forma simples. III. Razões de decidir: 3. Verificada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor está consagrada no art. 14 do CDC, impondo-lhe o dever de indenizar pelos danos causados, não se eximindo desse ônus por ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. 5. Mantido o valor fixado a título de danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois, em verdade,
trata-se de montante abaixo dos valores praticados por esta Corte Estadual na maioria dos casos. 6. Aplicando-se o entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro, conforme fixado no EAREsp 676.608/RS. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: ¿1. A instituição financeira é responsável por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando não demonstrada a regularidade da contratação. 2. O montante fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 39, III; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 21/10/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, CONHECER do agravo de interno para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0200740-05.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025). Direito processual civil e do consumidor. Agravo Interno. Prescrição e decadência afastadas. Empréstimo consignado com pessoa analfabeta. Ausência de assinatura a rogo. falha na prestação do serviço. Descontos indevidos. Danos morais presumidos. Restituição do indébito em dobro em relação aos descontos efetuados após 30/03/2021. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco réu, em face da decisão monocrática, às fls. 325/333, que conheceu dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, para negar provimento ao da instituição financeira e dar parcial provimento ao do demandante, no sentido de condenar o Banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia, em suma, em analisar a regularidade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta e verificar se a sentença de primeiro grau, bem como a decisão monocrática impugnada, julgaram acertadamente ao determinar a nulidade do contrato em questão e condenar o agravante à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Por se tratar de relação consumerista, a aplicação do art. 178, II, do CC, é subsidiária, ou seja, o instituto a ser aplicado é o da prescrição, e não o da decadência. 4. Pautando-se na contagem a partir do último desconto, conclui-se que o prazo prescricional não restou findado antes do ajuizamento da presente demanda. Preliminares afastadas. 5. Nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 6. Analisando-se detidamente o contrato juntado pelo recorrente às fls. 105/118, constata-se apenas a aposição digital da parte apelada e a assinatura de duas testemunhas, sem, contudo, ter sido firmada a assinatura a rogo de terceiro, requisito essencial para a validade do negócio em caso de pessoa analfabeta. 7. Desse modo, em razão da falha na prestação do serviço, pela ausência de observância da formalidade legal para contratação com pessoa analfabeta, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro 8. Em que pese as alegações do recorrente, a indenização por danos morais se mostra devida, haja vista que a conduta perpetrada pelo Banco requerido - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seus proventos ¿ acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. 9. Quanto ao valor estipulado, vislumbro que o montante de R$ 5.000,00 se mostra adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização, além de ser condizente com o que vem sendo arbitrado por esta Corte de Justiça, especificamente por esta 3ª Câmara de Direito Privado. 10. Conforme entendimento do STJ em julgamento de recurso repetitivo, e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, haverá a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos proventos do consumidor após 30/03/2021, nos exatos termos da sentença. 11. Não reconhecida a relação entre as partes e uma vez que configurada a responsabilidade extracontratual no presente caso, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios são computados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Já os valores referentes ao dano moral devem ser corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e incidir juros moratórios desde o evento danoso, ou seja, desde cada desconto efetuado (Súmula 54/STJ). IV. Dispositivo 12. Agravo Interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 595, do Código Civil Brasileiro; art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro; art. 42, § único, do CDC. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de março de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0200863-76.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025). Portanto, é devida à indenização por danos morais, uma vez que a conduta do suplicante - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seus proventos - acarreta violação à dignidade do agravado, mormente porque este se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna. Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Isto posto, é cabível o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração. Nesse aspecto, também considero acertado o decisum monocrático ao imputar condenação por danos morais na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que o arbitramento desse valor atende ao critério bifásico da fixação do quantum indenizatório, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ainda, o valor fixado encontra-se em conformidade com precedentes desta Corte, veja decisão em situação análoga: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DESNECESSÁRIO. REJEITADA. PEDIDO DE REFORMA INCABÍVEL. BANCO APELANTE NÃO TEVE ÊXITO EM PROVAR A VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CABÍVEL. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU DE FORMA DESPROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. REDUÇÃO DO VALOR. DEFERIDO. PEQUENO VALOR DA PARCELA DESCONTADA MENSALMENTE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO E A RESP 676.608/RS ¿ APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do Empréstimo Consignado pela consumidora MARIA DO SOCORRO DE FREITAS CANDIDO com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, será devida a condenação do banco ao pagamento da indenização a título de danos morais. 2. Da preliminar. Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. O banco apelante não comprovou a relação jurídica discutida entre as partes sem a ocorrência de fraude, sendo acertada a declaração de nulidade do contrato. 4. Descontos indevidos no benefício da apelada, enseja indenização por danos morais, sendo estes danos morais in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência da regularidade no contrato que justifique os descontos. Valor arbitrado em primeiro grau na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está em desacordo com o entendimento desta Corte em virtude do pequeno valor da parcela. Valor reduzido para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Comprovada a supressão indevida de valores no benefício da apelada, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021 e, em dobro, para os descontos efetuados após essa data. 6. A pretensão recursal de restituição/compensação dos montantes disponibilizados pelo banco na conta da parte autora não deve ser conhecida, por ausência de comprovação da titularidade da conta, notadamente porque não apresentada documentação de titularidade e de depósito na conta da consumidora. 7. Recurso de apelação conhecido e dado parcial provimento. (Apelação Cível - 0246931-32.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) Destarte, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 1ª Câmara de Direito Privado, levando em consideração ainda o valor indevidamente descontado da conta da parte autora, mantenho a condenação a título de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, quanto à restituição de valores indevidamente descontados da parte autora, foi mantido o que restou determinado em sentença, a saber, que os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos na forma simples, uma vez que ocorreram antes de 30/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS). Assim, não se verifica qualquer desproporcionalidade no decisum proferido pelo relator, o qual agiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desse Tribunal de Justiça. Não trazendo o recorrente quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Sodalício, mister se faz a sua manutenção.
Ante o exposto, conheço do presente agravo interno para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão monocrática combatida. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator