Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0049637-60.2009.8.06.0001.
APELANTE: Securoma do Brasil Ltda
APELADO: AEDIFICATA INVESTIMENTOS EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DESÍDIA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de prestação de serviços para desenvolvimento de empreendimento imobiliário, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito. A exequente ajuizou a execução em 25/05/2009 para cobrar quantia decorrente do inadimplemento contratual, após constituição em mora da executada em 31/10/2008, porém não logrou êxito em promover sua citação, apesar de diversas tentativas de localização. A sentença concluiu que a ausência de citação válida e a insuficiência de diligências da credora impediram a interrupção da prescrição. A tese recursal consiste na alegação de inexistência de inércia da credora e, consequentemente, de inocorrência da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executória está prescrita diante da ausência de citação válida da executada, apesar de a ação ter sido proposta dentro do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de cobrança fundada em dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não decenal (art. 205, CC), o qual é aplicado para a pretensão de reparação por inadimplemento contratual, tais como demandas que buscam a rescisão do contrato, o pagamento de indenização por perdas e danos ou o ressarcimento de valores em razão do descumprimento de uma obrigação contratual, como o atraso na entrega de um imóvel.. O termo inicial da prescrição ocorre com a constituição em mora do devedor, que, no caso, deu-se em 31/10/2008 por meio de notificação extrajudicial. Entretanto, embora a execução tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, a interrupção da prescrição depende da efetiva citação do executado, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240 do CPC. Assim, o despacho que ordena a citação somente produz efeito interruptivo se o autor adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório no prazo legal. Outrossim, a demora na citação apenas afasta a prescrição quando decorrente de falha do serviço judiciário, conforme Súmula 106 do STJ, o que não ocorre quando a frustração do ato decorre da ausência de localização do devedor ou da falta de diligência da parte autora. No caso concreto, desde a constituição em mora da devedora (31/10/2008) até o julgamento da demanda, aos 1º/09/2025, a executada ainda não tinha sido citada, resultando frustradas as tentativas de citação, conforme certidões do oficial de justiça (IDs 30821912, 30821922, 30821930 e 30821975); ademais, a exequente deixou de requerer a citação por edital, o que evidencia desídia processual. No contexto dos autos, inexiste causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão do exequente (prescrição direta). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada parcialmente, de ofício. Tese de julgamento: A pretensão de cobrança fundada em dívida líquida constante de instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação somente se opera quando o autor promove as diligências necessárias para a efetiva realização do ato citatório. A ausência de citação válida por falta de localização do devedor, imputável à parte autora, impede a interrupção da prescrição e conduz ao reconhecimento da prescrição direta da pretensão executória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, 205 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 240 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJCE, Apelação Cível nº 0172602-59.2017.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 31.01.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0545648-81.2012.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 15.02.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0165346-36.2015.8.06.0001, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, j. 09.08.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SECUROMA DO BRASIL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de AEDIFICATA INVESTIMENTOS EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.. Consta dos autos que a parte exequente ajuizou a demanda executiva em 25/05/2009, visando à cobrança da quantia de R$ 102.137,02 (cento e dois mil, cento e trinta e sete reais e dois centavos), decorrente de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes para desenvolvimento de empreendimento imobiliário denominado "Loteamento do Pecém". Alega que, após realizar pagamentos antecipados à contratada e diante da ausência de comprovação da execução dos serviços pactuados, promoveu notificações extrajudiciais e rescindiu o contrato por inadimplemento, constituindo a executada em mora em 31/10/2008, razão pela qual buscou a satisfação judicial do crédito. No curso do processo, foram realizadas diversas tentativas de localização e citação da executada, inclusive mediante diligências do oficial de justiça, envio de correspondência e tentativa de contato por meios eletrônicos, sem êxito na efetiva formação da relação processual. Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional aplicável às obrigações contratuais (dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil), a ausência de citação válida do executado, aliada à falta de diligência suficiente da exequente para viabilizar o ato citatório, impediu a interrupção da prescrição, consumando-se o prazo em 31/10/2018, motivo pelo qual foi extinto o processo. Irresignada, a exequente interpôs apelação, sustentando, em síntese, que não houve desídia de sua parte, pois adotou diversas providências para localizar a executada e viabilizar a citação, requerendo sucessivas diligências, pagamento de custas e utilização de diferentes meios de comunicação. Argumenta que a demora na efetivação da citação não pode ser imputada exclusivamente à parte autora, razão pela qual não seria possível reconhecer a prescrição da pretensão executória, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Apelo visa à reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição no caso concreto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com esteio no art. 487, II, do CPC. Nas razões do recurso, o apelante defende a inocorrência da prescrição no caso concreto, ao argumento de que não houve inércia do credor pelo prazo prescricional.
Trata-se de execução lastreada por "Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Autoria e Concepção de Empreendimento Imobiliário" (IDs 30821796 a 30821808). Embora o Juízo a quo tenha consignado que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, na verdade, ao caso concreto aplica-se o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, verbis: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Com efeito, tratando-se de ação de execução, pressupõe-se que o valor devido é líquido, certo e exigível, e está formalizado no Instrumento Particular de Prestação de Serviços, o que atrai a aplicação do dispositivo. A propósito, a jurisprudência confirma o prazo quinquenal para diversos tipos de contrato de prestação de serviços: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação de cobrança de comissão de corretagem, com base no prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tomando como termo inicial a data do registro da escritura pública de compra e venda do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) definir o prazo prescricional aplicável à cobrança de comissão de corretagem, e (ii) estabelecer o termo inicial de sua contagem, à luz do princípio da actio nata e da jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável à cobrança de comissão por prestação de serviço é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, II, do Código Civil. 4. O termo inicial do prazo prescricional deve observar o momento em que o corretor teve conhecimento da concretização do negócio, segundo a teoria da actio nata. 5. No caso, não comprovado nos autos que o autor teve ciência do negócio antes de dezembro de 2024, deve-se adotar tal data como marco inicial da prescrição, tornando tempestiva a ação ajuizada em fevereiro de 2025. 6. Inexistente citação válida, descabe aplicação da teoria da causa madura, devendo os autos retornar ao juízo de origem para prosseguimento regular. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de comissão de corretagem por prestação de serviço é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, II, do Código Civil. 2. O termo inicial da contagem deve observar a ciência do corretor quanto à concretização do negócio jurídico, conforme a teoria da 'actio nata'." (…) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00187547920258172001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) (GN) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, fundada em notas fiscais de prestação de serviços, por ausência de comprovação do serviço e prescrição de parte das notas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve error in procedendo na sentença por julgar o feito como ação monitória; e (ii) saber se a prescrição quinquenal foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença foi proferida com base no pedido inicial, sendo correto o julgamento da ação de cobrança. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois a parte autora não ratificou o pedido de produção de provas na réplica, e a prova documental é suficiente para o julgamento da demanda. 5. As notas fiscais se referem a serviço não prestado, uma vez que o loteamento estava embargado. 6. Correta a aplicação da prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição quinquenal aplica-se às dívidas líquidas representadas por notas fiscais de prestação de serviços. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte não ratifica o pedido de produção de provas." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 487, II. (TJ-GO 03421594320138090149, Relator: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) (GN) Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO. QUINQUENAL. TERMO A QUO. ENCERRAMENTO DA AÇÃO. EXPEDIÇÃO. FORMAL DE PARTILHA. PENHORA. IMÓVEL. INTIMAÇÃO. COPROPRIETÁRIOS. NECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia em debate no presente agravo de instrumento consiste em verificar eventual prescrição da pretensão executória de contrato de honorários advocatícios, bem como avaliar se há nulidade na penhora de bem imóvel, em face da ausência de prévia intimação dos coproprietários do bem, que possui natureza indivisível. 2. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil e do art. 25 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), o prazo prescricional para cobrança de honorários contratuais de advogado é quinquenal, cujo termo a quo pode variar conforme o caso concreto, podendo ser contado do vencimento do contrato, da renúncia ou revogação do mandato ou da conclusão dos serviços. 2.1. Na hipótese, o contrato de prestação de serviços advocatícios contém cláusula que prevê parte do pagamento por ocasião do encerramento da demanda. 2.2. Em se tratando de ação de inventário, o encerramento da demanda ocorre com a expedição do formal de partilha, que, no caso concreto, foi expedido no dia 31 de janeiro de 2017. Já a execução originária foi ajuizada no dia 30/07/2021, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal. 3. O art. 842 do Código de Processo Civil prevê a necessidade de intimação do cônjuge do executado quando há a penhora de bem imóvel. Caso este houver falecido, a intimação prevista no referido artigo deverá ser direcionada ao espólio ou aos herdeiros do de cujus, sob pena de nulidade. Precedentes. 3.1 Na hipótese, tanto o exequente/agravado quanto o d. Juízo singular adotaram todas as providências necessárias para a intimação dos demais coproprietários do imóvel e do espólio ou dos herdeiros do falecido cônjuge da agravante, o que afasta a alegada nulidade. 3.2. O registro da penhora na matrícula do imóvel, antes do aperfeiçoamento das intimações determinadas, não causa prejuízo à executada/agravante, pois não foram determinadas outras medidas expropriatórias e o registro antecipado se presta a evitar possível alienação do imóvel na pendência da execução. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07017127520248070000 1925706, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) Outrossim, o prazo decenal do art. 205, do Código Civil, é aplicado para a pretensão de reparação por inadimplemento contratual, tais como demandas que buscam a rescisão do contrato, o pagamento de indenização por perdas e danos ou o ressarcimento de valores em razão do descumprimento de uma obrigação contratual, como o atraso na entrega de um imóvel. No caso concreto, o devedor foi constituído em mora no dia 31/10/2008, por meio de notificação extrajudicial (IDs 30821835 e 30821836), portanto, o prazo prescricional inicial findaria em 31/10/2013. A exequente ajuizou a execução em 26/05/2009, ou seja, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Segundo a norma processual, ajuizada a ação executiva, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição. Confira-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (GN) Acrescente-se a disposição do art. 202, I, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Outrossim, se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível, exclusivamente, ao mecanismo da justiça, não pode o exequente ser prejudicado, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 240, § 3º, do CPC/2015). Nesse sentido é o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." No caso específico, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 16/07/2009 (ID 30821909), data que, em tese, interromperia a prescrição. Da análise dos autos, denota-se que até o julgamento da demanda, aos 1º/09/2025, a executada ainda não tinha sido citada, resultando frustradas as tentativas de citação, conforme certidões do oficial de justiça (IDs 30821912, 30821922, 30821930 e 30821975). A prescrição direta se refere à perda do próprio direito, que deixou de ser exercido no prazo legal estabelecido. Ocorre pelo transcurso do prazo desde a constituição do crédito sem que o executado tenha sido citado. No contexto dos autos, inexiste causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão do exequente (prescrição direta). Ademais, é ônus da exequente fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação. Em caso de não localização do executado, poderia a credora ter sido diligente e solicitado a citação por edital a fim de interromper a prescrição. Nesse cenário, não se pode imputar ao Judiciário a responsabilidade pelo retardamento da citação e inviabilidade de prosseguimento da execução, diante das tentativas frustradas de citação da executada. Confiram-se os precedentes deste eg. TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPACHO INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A EFETIVA CITAÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifico que, o despacho inicial que ordenou a citação ocorreu em 11 de abril de 2019 (fls. 51/52), o qual foi devolvido sem bom êxito ante a não localização do devedor, conforme aviso de recebimento de fls. 78/79. 2. Sendo assim, não se operou a interrupção da prescrição, já que o ato que tem o condão de interrompê-la, não logou êxito, restando ao juízo apenas o reconhecimento da prescrição. 3. Em que pese a morosidade da justiça, verifica-se que a citação não se perfectibilizou por ausência de fornecimento do endereço correto do devedor, portanto de inteira responsabilidade do autor, não podendo tal fato ser imputado ao Poder Judiciário. 4. Importante, portanto, registrar que a demora na citação do promovido não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas. Considerando, pois, todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação do requerido se deu por desídia do apelante, pois não envidou esforços em promovê-la, no sentido de fornecer as úteis informações do devedor. 5. Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC, não sendo interrompida, portanto, somente com o despacho inicial. 6. Dessa forma, o entendimento do juízo originário pela ocorrência da prescrição da cobrança de valores referentes às faturas de fls. 24/38, deve ser mantido. 7. Assim sendo, diante do transcurso de longo período sem a devida citação do demandado, mostra-se evidente a consumação da prescrição direta do direito autoral. 8. Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0172602-59.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O § 2º DO ART. 85 DO CPC. QUANTIA EXORBITANTE. SITUAÇÃO PECULIAR QUE IMPÕE A FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REDUÇÃO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a ação de execução, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, diante da inércia da parte exequente em promover a devida citação da parte executada. 2 - Considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a demora na citação dos promovidos se deu por desídia do apelante, uma vez que não empenhou esforços para a concretização do ato citatório. 3 - Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 4 - Logo, ausente a citação, transcorreu o prazo prescricional, devendo ser mantida a decisão que, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada, reconheceu o referido instituto. 5 - Possibilidade de redução, ex officio, dos honorários advocatícios que se mostram exorbitante ante o valor da execução. Precedentes deste Tribunal. 6 - Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0545648-81.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2022, data da publicação: 15/02/2022) (GN) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMITIDOS EM NOVEMBRO E DEZEMBRO DO ANO DE 2014. AÇÃO PROPOSTA EM JUNHO DO ANO DE 2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA N° 503 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EFICAZ DE INTERRUPÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 240, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM SETEMBRO DO ANO DE 2020. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação monitória extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão de cobrança do título que a instrui, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Na ação monitória fundada em cheque o prazo prescricional será o de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, ao teor da súmula n° 503 do STJ, "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". 3. A prescrição pode se completar depois da propositura da ação, caso não se verifique nenhuma causa eficaz de sua interrupção, sobre o tema, veja-se o disposto no artigo 202 do Código Civil c/c art. 240, do CPC. 4. No caso em apreço, observa-se que os cheques foram emitidos em 07/10/2014 e 07/11/2014, respectivamente, de modo que os referidos prazos quinquenais restariam findados em outubro e novembro de 2019, respectivamente. Por sua vez, a ação foi ajuizada em junho de 2015, dentro do prazo quinquenal. Contudo, verifica-se que a referida prescrição se deu após o recebimento da inicial, ante a inexistência de citação válida da parte demandada, sendo decretada por sentença em setembro de 2020. 5. Verifica-se que a despeito das atitudes e diligências promovidas pela apelante, a citação não foi realizada dentro do prazo legal, uma vez que todas as tentativas de citação restaram frustradas em razão da não localização do devedor nos endereços indicados pelo autor, e não da morosidade da Justiça. Inaplicável, portanto, a disposição do Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, quando a demora na realização da citação não for decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas do fato de a parte autora não ter logrado êxito em localizar o devedor no prazo prescricional, deixando de requerer a citação por edital. 6. A prescrição acabou se consumando durante o desenvolvimento da relação processual, dada a inexistência de qualquer fator interruptivo. Assim, o despacho que determinou a citação restou desprovido da eficácia interruptiva do lapso prescricional. Por conta disso, a prescrição não teve seu fluxo afetado e acabou se consumando durante o desenvolvimento da relação processual. Cabe ressaltar que não se trata da ocorrência de prescrição intercorrente, e sim prescrição da própria pretensão de cobrança do crédito, razão pela qual despicienda a intimação prévia da parte autora. 7. Estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0165346-36.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 10/08/2021) (GN) Portanto, não ocorrendo a interrupção do prazo prescricional, tem-se que se operou a prescrição direta, haja vista que a simples propositura da ação dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida. Neste contexto, reitero que a citação é imprescindível, de modo que o despacho que recebe a petição inicial somente interrompe a prescrição, caso a citação seja realizada no prazo legal, conforme previsão do art. 240, § 2º do CPC, o que não ocorreu no caso. Destarte, ainda que se considerasse o prazo prescricional decenal, ainda assim a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, haja vista que desde a constituição em ora da empresa devedora até a prolação da sentença passaram-se mais de 10 (dez) anos. Assim, inegável que, no caso concreto, ocorreu a prescrição direta, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido desde o despacho que ordenou a citação, a qual não se concretizou por desídia da credora, a quem cabia a localização da devedora ou o requerimento tempestivo de citação editalícia. Frise-se que não há que se falar em necessidade de prévia intimação pessoal da exequente, na medida que esta se aplica somente às hipóteses de prescrição intercorrente, que não é o caso dos autos. Ademais, a exequente foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar acerca da prescrição direta (ID 30821989). Nessa ordem de ideias, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe. Isso posto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a extinção com mérito, diante do reconhecimento da prescrição direta, com amparo no art. 485, II, do CPC, reformando em parte, de ofício, a sentença de origem apenas para constar que, no caso concreto, aplica-se a prescrição quinquenal, a teor do art. 206, § 5º, I, do CPC. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação em honorários na origem. É como voto. Fortaleza, 18 de março de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora