Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CLEA DE SOUZA
APELADO: DIOGO GUIMARAES PARENTE Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Conhecimento parcial do recurso. Embargos de declaração. Suprimento de omissão. Concessão de tutela provisória de urgência em decisão integrativa. Possibilidade. Inexistência de decisão-surpresa ou violação ao contraditório. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ré em ação de reintegração de posse contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando a reintegração definitiva do demandante na posse de imóvel rural situado no Município de Alcântaras/CE, bem como condenando a requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Após a oposição de embargos de declaração por ambas as partes, o Juízo de origem acolheu os aclaratórios para suprir omissão e deferir tutela provisória de urgência em favor do autor, determinando a desocupação do imóvel pela ré. Inconformada, a apelante suscitou a nulidade da decisão integrativa e postulou a reforma da sentença quanto ao mérito possessório. II. Questões em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que, em sede de embargos de declaração, supriu omissão da sentença para apreciar e deferir pedido de tutela provisória de urgência padece de nulidade por suposta violação ao contraditório, à vedação da decisão-surpresa e aos limites cognitivos dos embargos declaratórios; e (ii) saber se as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos determinantes da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3.O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de atacar, de forma específica e fundamentada, os motivos adotados pelo julgador para decidir a controvérsia, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. 4.A sentença recorrida reconheceu a precariedade da ocupação exercida pela ré e a nulidade da alegada doação verbal de imóvel, em razão da exigência legal de forma escrita para a transferência gratuita de bens imóveis. Todavia, as razões de apelação deixaram de impugnar especificamente tais fundamentos, limitando-se à reprodução de alegações genéricas relativas à posse antiga da área e à existência de demanda de usucapião, circunstância que inviabiliza o conhecimento do mérito recursal. 5.Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para suprimento de omissão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo legítima a integração da sentença quando ausente manifestação sobre pedido expressamente formulado pela parte. 6.A concessão da tutela provisória de urgência em decisão integrativa proferida nos embargos declaratórios não configura decisão-surpresa nem afronta ao contraditório quando o pedido já integrava a petição inicial e foi objeto de debate ao longo da instrução processual. 7.Reconhecida a omissão da sentença quanto ao pedido de tutela de urgência, mostra-se legítima a atuação integrativa do magistrado para conferir efetividade à prestação jurisdicional, especialmente quando o próprio juízo de cognição exauriente já havia reconhecido o direito material afirmado pelo autor. IV. Dispositivo 8.Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Não conhecimento das insurgências relativas ao mérito possessório por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Rejeição da preliminar de nulidade da decisão integrativa. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 300, 932, III, 1.010, II e III, e 1.022; CC, art. 541. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200409-06.2024.8.06.0164, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2026; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0638727-97.2024.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2026; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0108164-24.2017.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/09/2021; TJCE, Apelação Cível nº 0208868-06.2021.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2024. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA CLEA DE SOUZA
APELADO: DIOGO GUIMARAES PARENTE RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050511-47.2021.8.06.0123 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso interposto, para, na parte cognoscível, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050511-47.2021.8.06.0123
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Cléa de Souza contra a sentença de procedência proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com pedido de medida liminar que lhe move Diogo Guimarães Parente, que julgou o feito nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para reintegrá-lo definitivamente na posse do imóvel objeto desta lide, localizada na zona rural de Alcântaras - CE, com uma projeção de 3 hectares. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2, do CPC. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o magistrado a quo acolheu os aclaratórios para integrar o provimento jurisdicional. Na oportunidade, supriu-se a omissão da sentença para deferir a tutela provisória de urgência de reintegração de posse em favor do autor, determinando a desocupação da ré no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, bem como concedeu à ré os benefícios da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc. Inconformada com o teor das decisões, a ré interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da concessão da tutela provisória de urgência em sede de embargos declaratórios, afirmando que a medida consistiu em indevido efeito infringente e violação aos princípios do contraditório e da proibição da decisão-surpresa. No mérito, repisou as alegações de que detém posse mansa, pacífica e prolongada da terra por herança fática de seu genitor e que o autor não logrou demonstrar os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Contrarrazões ID 34868387. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE: PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Antes de adentrar na análise das questões de fundo devolvidas pela via recursal, cumpre perquirir a regularidade formal da apelação interposta pela casa bancária executada, especificamente sob o prisma do princípio da dialeticidade recursal. O ordenamento jurídico processual brasileiro estabelece de maneira clara e imperativa o dever do recorrente de deduzir em sua peça de insurgência os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma ou de anulação da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Essa exigência, denominada de princípio da dialeticidade, pressupõe a existência de simetria e de confronto direto com as premissas lógicas e jurídicas adotadas pela sentença de primeiro grau, sendo inadmissível o apelo que se limita a reproduzir teses dissociadas do pronunciamento judicial recorrido. No caso concreto, o confronto minucioso entre as razões da apelação cível apresentada e a fundamentação adotada na sentença de primeiro grau revela um intransponível óbice ao conhecimento do mérito recursal. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito inicial para reintegrar o autor definitivamente na posse do imóvel em litígio, determinando o restabelecimento da posse sobre a área fática de 3 hectares do Sítio São Jerônimo. Em sua fundamentação, o magistrado sentenciante consignou que a alegada doação fática de bem imóvel por via verbal é nula de pleno direito, ante a falta de formalização por instrumento escrito prescrito em lei, concluindo que a ocupação exercida pela ré revestia-se de caráter de mera detenção e tolerância, inidônea para caracterizar posse autônoma. No entanto, nas razões recursais, a recorrente não formulou uma única linha de impugnação específica acerca dos dois pilares lógicos que ampararam o julgamento de primeiro grau, quais sejam, a impossibilidade jurídica da doação verbal de bens imóveis e a precariedade fática da detenção exercida por mera tolerância dos herdeiros do antigo proprietário. Essa conduta processual atrai a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impedindo o conhecimento dessas teses pela manifesta violação da dialeticidade. O ordenamento jurídico processual civil impõe ao recorrente o ônus de deduzir, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito aptos a infirmar de forma lógica, precisa e dialética os motivos que sustentaram a conclusão da decisão recorrida, em respeito às exigências de regularidade formal insculpidas no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O princípio da dialeticidade recursal exige o confronto direto e a simetria entre a motivação adotada pelo órgão julgador de origem e as razões expostas no recurso, de sorte que a mera alegação genérica, separada da fundamentação da sentença, impede a inauguração da instância revisora. No caso em em análise, o magistrado de primeiro grau acolheu o pedido possessório de Diogo Guimarães Parente sob duas premissas jurídicas fundamentais e coordenadas: a natureza precária da ocupação exercida pela ré, que ali permanecia por atos de mera tolerância de seu genitor (ex-caseiro), e a nulidade de pleno direito de qualquer alegação de doação fática verbal de bem imóvel, ante a exigência de forma escrita solene prescrita no art. 541 do Código Civil. Em suas razões recursais, no entanto, a recorrente esquivou-se por completo de rebater tais fundamentos. Limitou-se elucidar teses vagas de posse antiga, limites geográficos imprecisos do Sítio Bonfim e a existência de ação de usucapião em curso, sem tecer uma única linha para justificar a validade de uma doação verbal de terra ou demonstrar que sua ocupação não decorria de mera tolerância dos proprietários. Ao agir dessa forma, a apelante violou os ditames da regularidade recursal formal, apresentando razões dissociadas que em nada dialogam com a sentença combatida, assemelhando-se à mera insatisfação genérica com o resultado da lide. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta pelo não conhecimento dos recursos que deixam de impugnar especificamente as razões da decisão recorrida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO DIVERSA DO QUE RESTOU DECIDIDO NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A., visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que extinguiu sem resolução do mérito a ação monitória ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Antonio José de Souza Marinho e Transleo Logística Ltda - ME., indeferindo a petição inicial. 2. Compulsando os autos, observo que o ora Apelante, em suas razões apelatórias, absteve-se de impugnar especificamente os fundamentos que o Magistrado a quo se valeu para proferir a sentença que não acolheu o pleito autoral. 3. Da análise da sentença proferida, o julgador sentenciante fundamenta a improcedência do pedido autoral em razão da ausência de recolhimento das custas judiciais no prazo legal 4. Por outro lado, o autor ingressou com recurso de apelação cujas razões encontram-se completamente dissociadas da fundamentação usada pelo Juízo monocrático de origem para julgar a demanda, uma vez que não impugna especificamente as razões lançadas na retro sentença combatida.5. Em que pese tenha relatado corretamente a situação, em suas razões recursais, o apelante lança argumentação diversa e que não desafia a fundamentação da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, pois traz como razão do seu inconformismo a questão da constituição em mora do devedor, sendo que em nenhum momento o Magistrado julgador se utilizou dessa motivação para extinguir o pleito autoral. 6. Nesse contexto, deixando de atacar especificamente os fundamentos da sentença, desrespeita frontalmente a apelante o referido princípio, impossibilitando o exercício da atividade jurisdicional ad quem. 7. Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004090620248060164, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SUBSTITUI INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA. PERECIMENTO SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE NESTES AUTOS. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de Ação de Alimentos (processo nº 0200453-30.2024.8.06.0130), fixou alimentos provisórios no valor de 25% do salário mínimo vigente. A parte agravante sustenta que o patamar fixado é inferior ao que já era pago voluntariamente pelo agravado (R$ 500,00), que há provas nos autos de vínculo empregatício do alimentante junto à empresa VALE no cargo de supervisor de manutenção, com remuneração estimada entre R$9.000,00 e R$ 17.000,00 mensais, além de participação societária em empresa de delivery, e que a genitora é hipossuficiente, auferindo apenas R$672,66 mensais, custeando aproximadamente 80% das despesas do menor portador de TEA, que necessita de acompanhamento multidisciplinar. Requer a fixação dos alimentos provisórios em 35% do salário bruto do agravado, com desconto em folha de pagamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o interesse recursal da parte agravante diante da superveniência de nova decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem que, reexaminando a matéria, majorou os alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, substituindo integralmente a decisão originalmente impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade recursal exige a presença de interesse processual, consubstanciado na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC, que atribui ao relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. 4. O juízo de origem, em momento posterior à interposição do agravo, proferiu nova decisão interlocutória (fls. 484/486 dos autos de origem) na qual, após audiência de instrução realizada em ação conexa, reconheceu que o alimentante dispõe de meios financeiros para o pagamento de obrigação alimentar superior, majorando os alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos do requerido, com fundamentação ampla e diversa da decisão anterior. 5. A prolação de nova decisão que reexamina e substitui integralmente o ato judicial recorrido esvazia o objeto do recurso, tornando inócuo eventual provimento jurisdicional deste Tribunal sobre decisão que não mais produz efeitos no ordenamento jurídico. 6. A dialeticidade recursal exige que a impugnação seja específica e dirigida contra os fundamentos da decisão causadora do gravame, de modo que eventuais irresignações contra a nova decisão devem ser veiculadas em recurso próprio. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido, por prejudicado.(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 06387279720248060000, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) Assim, diante da manifesta inobservância do princípio da dialeticidade recursal quanto às razões de mérito possessório fático, o não conhecimento deste capítulo do recurso é medida de rigor técnico que se impõe, restando mantida incólume a procedência da reintegração decretada em primeiro grau. Assim, o recurso deve ser conhecido de forma meramente parcial, limitando-se a cognição desta Corte de Justiça ao exame da matéria preliminar de índole puramente processual, restando obstada a análise das razões de mérito possessório. II. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO INTEGRATIVA No tocante à matéria preliminar conhecida, a apelante pugna pela decretação de nulidade absoluta da decisão integrativa proferida em sede de embargos de declaração, sustentando que o deferimento da tutela provisória de urgência naquele momento processual violou os limites do contraditório, configurou decisão-surpresa e desvirtuou o escopo dos aclaratórios. A tese de nulidade processual não encontra amparo jurídico, inexistindo qualquer vício ou ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal no ato judicial fustigado. Os embargos de declaração constituem meio recursal idôneo e vocacionado para suprir omissões verificadas nas decisões judiciais, conforme disciplina expressamente o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento do recurso para sanar lacunas sobre pontos que o magistrado deveria ter se manifestado. No caso em liça, a sentença possessória de mérito julgou procedente o pleito definitivo de reintegração de posse, mas omitiu-se de forma completa quanto à análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado de forma expressa pelo autor na petição inicial. Diante de tal omissão fática e procedimental, cabia perfeitamente ao interessado provocar a manifestação judicial integrativa pela via dos aclaratórios, como de fato operou o autor em sua petição de embargos. O provimento integrativo do juízo de primeiro grau, ao suprir a omissão e deferir a imissão provisória na posse, restabeleceu a coerência lógica do processo, haja vista que o juízo de cognição exauriente operado na sentença de mérito já havia assentado o direito do autor e a ilicitude do esbulho praticado pela ré. Não há de se cogitar violação ao contraditório ou a prolação de decisão-surpresa, visto que o pleito de antecipação dos efeitos da tutela esteve presente nos autos desde a exordial possessória, tendo as partes litigado de forma ampla sobre os requisitos da proteção de urgência durante toda a marcha processual. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica em admitir a possibilidade de integração das decisões por meio do acolhimento de embargos declaratórios com efeitos modificativos para tutelar medidas de urgência omitidas, visando assegurar a necessária efetividade da prestação jurisdicional. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIDA EM SENTENÇA. OMISSÃO SANADA PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1.O apelante/autor interpôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de tutela de urgência, apresentado nas razões do apelo, para que seja determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença acidentário devido ao embargante, sem a fixação de data de cessação ante a necessidade de reabilitação profissional, intimando-se o INSS para que dê efetivo cumprimento à obrigação de fazer nos moldes como requerido na preliminar de apelação. 2. Confirmando a decisão de primeiro grau, a probabilidade do direito foi amplamente debatida no acórdão de fls. 273/286, de forma que o requisito está comprovado. O perigo de dano resta presente por se tratar de verba de natureza alimentar. Ressalte-se que o embargante está recebendo auxílio-acidente, que tem um valor menor que o auxílio-doença acidentário, benefício que faz jus. Ademais, cumpre evidenciar que os impedimentos previstos no art. 2º-B da lei 9.494/97 não se aplicam ao caso concreto 3.Embargos de Declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, para sanar a omissão apontada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. RELATOR(TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01081642420178060001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 13/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE FORO CONTRATUAL. AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE APELADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VERIFICADA. TAXA DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, MEDIANTE PRÉVIA E CLARA INFORMAÇÃO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. I ¿ PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL: A Apelante suscita preliminar de incompetência territorial, argumentando que a incidência de cláusula de foro devidamente informada e anuída pelo contratante (f. 57). Defende, ainda, que a matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legalidade das cláusulas de eleição de foro em contratos de adesão. II ¿ De análise do precedente invocado, bem como das demais decisões daquela corte, verifica-se que a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de adesão/franquia de fato possui validade, desde que não importe em dificultação do acesso à justiça ou que não haja reconhecimento da hipossuficiência da parte. (REsp n. 1.707.855/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em20/2/2018, DJe de 23/2/2018). No caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência econômica, técnica e processual da Apelada, precipuamente em relação à Empresa Apelante, dotada de poderio econômico. Preliminar afastada. III ¿ MÉRITO:
Cuida-se de ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade, na qual se discute a aplicação do regramento consumerista na contenda, além do cabimento de restituição da taxa de corretagem e possibilidade de manutenção da tutela de urgência deferida, consistente na devolução de 75% (setenta e cinco por cento) da quantia paga, de forma imediata e em uma única parcela. IV - A parte recorrente alega que a recorrida adquiriu o imóvel para fins de investimento, não podendo, portanto, ser considerada consumidora final, já que a compra não visou a satisfação de necessidades próprias, mas sim a obtenção de lucro. Dessa forma, sustenta que as normas consumeristas não se aplicam ao caso. No entanto, conforme jurisprudência do STJ e de outros tribunais, a relação é caracterizada como consumerista, aplicando-se os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Precedentes. V - A Apelante argumenta que a retenção da taxa de corretagem é justificável devido à previsão em legislação específica e no contrato, além da multa de 25% e da comissão de corretagem de 6% do valor total dos contratos, em razão do interesse rescisório da promissária compradora. Apesar disto, para que a cláusula que transfere ao promitente-comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem seja válida, é essencial que essa atribuição seja realizada com total transparência. Ou seja, o comprador deve ser informado de maneira clara e adequada sobre sua obrigação de pagar a comissão de corretagem e o montante correspondente. No entanto, a análise do contrato apresentado revela que não há previsão discriminada quanto ao pagamento da corretagem na cláusula terceira ¿ do preço e das condições de pagamento (f. 33-40). VI ¿ Quanto a tutela de urgência deferida na sentença, considerando seus efeitos, bem como a manutenção da decisum, não há que se falar em sua revogação. É importante observar que a tutela deferida em sentença opera de modo a afastar o efeito suspensivo do recurso apelatório. Não faria sentido, mantendo a sentença em todos os seus pontos, revogar tal tutela, posto que o resultado prática é o mesmo, não importando em alteração para o status quo das partes. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0208868-06.2021.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(TJ-CE - Apelação Cível: 0208868-06.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Por oportuno, cite-se o teor das disposições normativas que regem o cabimento dos aclaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De tal forma, demonstrada a legalidade fática e processual da concessão da medida de desocupação provisória no bojo da decisão integrativa, rejeita-se a preliminar de nulidade processual arguida pela apelante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso de apelação interposto por Maria Cléa de Souza e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, rejeitando a preliminar de nulidade processual arguida; e, no tocante às teses fáticas de mérito, não conhecer do recurso, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos do apelado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante, elevando-os de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas e dos honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à apelante na origem. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator RA