Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050788-77.2021.8.06.0086.
APELANTE: ALEX FERREIRA DE LIMA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versa a espécie sobre recurso apelatório (ID nº 36510688) interposto contra a sentença de ID nº 36510680, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte, nos autos de ação ordinária manejada por ALEX FERREIRA DE LIMA em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S/A. Distribuídos os autos por sorteio a este Gabinete em 04 de maio de 2026. Fazendo uma análise acurada do feito, depreende-se que a insurgência não pode ser apreciada por este Relator. Explico. É que, em consulta realizada ao Sistema Informatizado desta Corte - SAJ SG, verifica-se a existência do agravo de instrumento de nº 0632738-18.2021.8.06.0000, recurso pretérito interposto contra decisão proferida no bojo do feito em exame, tendo o primeiro recurso sido distribuído a Relatoria do eminente Des. Carlos Augusto Gomes Correia, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Privado. Nesse espeque, o art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal. Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição deste feito ao Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários e URGENTES. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator