Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052373-03.2020.8.06.0151.
Apelante: MUNICIPIO DE QUIXADA
Apelado: MARIA IRENE XAVIER DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, impugnando a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá. Petição inicial (ID nº 20831308): execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ para cobrança de dívida tributária inscrita na CDAs que instruem a petição inicial (ID nº 20831309), no valor total de R$2.084,60 (dois mil e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), decorrente de inadimplemento de IPTU. Sentença (ID nº 20831338): extinguiu a execução fiscal, por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547 / 2024 do CNJ. Apelação do Município de Quixadá (ID nº 20831342): suscita indevida aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução n. 547 / 2024 do CNJ, pois houve violação ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e incorreta aplicação da tese firmada no Tema 1184 do STF, em razão da suspensão do processo pelo parcelamento do débito pela parte executada (ID nº 20831333). Pediu provimento. Dispensável a intimação da parte apelada para contrarrazões, devido a ausência de manifestação em primeiro grau, e em virtude do parcelamento do débito. Manifestação da Procuradoria de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189, da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta provimento, pois a sentença apelada aplicou indevidamente a Resolução n. 547 / 2024 e o Tema 1184 do STF. Em primeiro lugar, não houve paralisação do processo por mais de um ano sem movimentação útil. A petição inicial foi ajuizada em 07/10/2020 (ID nº 20831308), e a citação do executado, via carta, foi determinada em 14/12/2020 (ID nº 20831311), sem cumprimento. Ademais, o Juízo de origem intimou a parte exequente para manifestar-se sobre o Aviso de Recebimento sem êxito em 10/02/2022 (ID nº 20831318). Assim, o ente municipal requereu a citação via Mandado em 05/04/2022 (ID nº 20831323), sendo determinado em 22/11/2022 (ID nº 20831325) e cumprido em 06/06/2023 (ID nº 20831331). Destarte, o ente municipal requereu a suspensão processual por 36 meses em 18/07/2023 (ID nº 20831333), em virtude da realização do parcelamento do débito pela parte executada, sendo determinado a suspensão pelo Juízo em 11/01/2024 (ID nº 20831337). No entanto, sem a prévia intimação da Fazenda Municipal para se manifestar sobre a aplicação da tese firmada no Tema 1184 do STF, o juízo de origem extinguiu a execução fiscal por suposta falta de interesse de agir. Isso inviabiliza a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e no artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 547 / 2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No mesmo sentido, em relação à extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir com base no parcelamento do débito constata-se como indevida, pois o parcelamento não extingue a obrigação tributária, apenas a modifica quanto ao prazo de pagamento. O artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN) trata o parcelamento como uma suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não elimina a dívida nem o interesse de agir do fisco para garantir a satisfação do crédito. O interesse de agir, no caso da execução fiscal, persiste enquanto ausente a quitação integral do débito, conforme estabelece o art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), permitindo-se a continuidade da execução fiscal até o cumprimento total da obrigação. A celebração de parcelamento, portanto, não implica desistência do direito de cobrar o crédito tributário. Dessa forma, a extinção do processo, sem a devida análise do cumprimento do parcelamento e do real interesse de agir, contraria os princípios da efetividade da execução fiscal e da garantia do crédito tributário. Conclusões. Dispositivo. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e reformo a sentença para determinar o retorno do processo ao juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL