Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRAREU: BANCO MAXIMA S.A. Visto em Inspeção Judicial (Portarias nº 013/2025-DJe 13/05/2025 e 014/2025-Dje 19/05/2025). Instadas a se manifestarem quanto à produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 108952322), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova pericial digital (id 108952324). Contudo, diante do acervo probatório constante nos autos, como Termo de Adesão contendo assinatura eletrônica acompanhada de dados de autenticação, comprovante de entrega do cartão e faturas detalhadas, entende-se ser desnecessária a produção de prova pericial digital. O art. 464, §1º, II, do CPC, estabelece que a prova técnica pode ser indeferida quando desnecessária diante de elementos probatórios suficientes nos autos para formação do convencimento do juízo. Dessa forma,
PROCESSO Nº: 0200958-29.2023.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de produção de prova pericial digital, por entender que as provas documentais que instruem a petição inicial e a peça de defesa são suficientes ao deslinde do feito. Ademais, na contestação, a parte requerida apresentou pedido reconvencional, postulando a condenação da parte autora à devolução da quantia de R$ 1.163,58 (um mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), supostamente recebida a título de serviço de saque. Verifica-se, contudo, que o referido pedido não preenche os requisitos processuais exigidos para seu regular conhecimento, uma vez que não indica o valor da causa, em desconformidade com o art. 319, V, do Código de Processo Civil. Diante disso, determino a intimação da parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição reconvencional, a fim de indicar expressamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da reconvenção, nos termos do art. 330, IV, do CPC. Registre-se que já foi facultado à parte autora o exercício do contraditório mediante manifestação sobre a contestação apresentada. Diante disso, revela-se desnecessária a concessão de novo prazo específico para réplica, porquanto plenamente assegurada a ampla defesa, não se configurando qualquer hipótese de cerceamento processual. Por fim, diante da desnecessidade de produção de outras provas, determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para a reconvinte sanar a irregularidade apontada, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito