Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0217671-07.2023.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO NOBREGA JACINTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA COM BASE NO FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP). AUSÊNCIA DE CRITÉRIO CLARO E OBJETIVO. NULIDADE DA CLÁUSULA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, declarou a nulidade da cláusula que previa a cobrança de comissão de permanência, por ausência de critério claro de cálculo, mantendo a exigibilidade dos juros moratórios, da correção monetária e da multa contratual. 2. O juízo de origem entendeu que a cláusula contratual apenas fazia referência à variação do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), sem explicitar sua composição ou metodologia de apuração. 3. A instituição financeira sustenta a validade da cláusula, com fundamento na Resolução nº 1.129 do Banco Central do Brasil e na Súmula 472/STJ. A parte embargante requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 A questão em discussão consiste em saber se é válida cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência com base na variação do FACP, sem indicação clara e objetiva do índice ou critério de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A comissão de permanência é admitida pela jurisprudência, desde que prevista contratualmente, limitada à taxa média de mercado e não cumulada com encargos remuneratórios e moratórios, nos termos das Súmulas 294 e 472/STJ. 6. A validade da cláusula exige informação clara e adequada acerca do critério de cálculo do encargo, em observância aos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC e ao princípio da transparência contratual. 7. A mera referência à variação do FACP, sem explicitação de sua composição, metodologia ou parâmetros objetivos, impede o conhecimento prévio do encargo pelo consumidor e compromete a determinabilidade da obrigação. 8. A Súmula 472/STJ pressupõe cláusula válida e clara. Não legitima a cobrança de comissão de permanência estipulada de forma genérica ou indeterminada. 9. Reconhecida a nulidade da cláusula relativa à comissão de permanência, subsistem os demais encargos moratórios regularmente pactuados, em observância ao princípio da conservação do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. É nula a cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência com base no Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) sem indicação clara e objetiva do critério de cálculo. 2. A nulidade da comissão de permanência não afasta a exigibilidade dos demais encargos moratórios regularmente pactuados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CC, art. 184; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 615.012/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08.06.2010; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 14.10.2020; Súmulas 294 e 472/STJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra a sentença prolatada pelo juiz atuante no Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza, que, nos autos dos embargos à execução, julgou procedentes os embargos da parte embargante, Francisca das Chagas Carvalho Nóbrega Jacinto. Na sentença, o magistrado reconheceu a nulidade da cláusula contratual que previa a cobrança da comissão de permanência por ausência de critério de cálculo claro, objetivo e inequívoco, mantendo, contudo, a exigibilidade dos demais encargos moratórios previstos no contrato, tais como juros moratórios, correção monetária e multa contratual. Condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação argumentando que a contratação da comissão de permanência é válida, sendo um indexador para o caso de inadimplemento, conforme previsto na Resolução nº 1.129 do Banco Central do Brasil. Alega que a cláusula contratual especifica que a comissão de permanência seria calculada com base na variação do FACP, e que a cobrança desse encargo excludente dos valores remuneratórios, moratórios e da multa contratual, conforme a Súmula 472 do STJ, é válida. Sustenta ainda que a comissão de permanência não se encontra cumulada com outros encargos e que o contrato também prevê a incidência de encargos moratórios até o efetivo pagamento do débito. Ao final, o Banco do Brasil S.A. pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da incidência da comissão de permanência, imputando à embargante o ônus da sucumbência. Em contrarrazões recursais, a apelada, Francisca das Chagas Carvalho Nóbrega Jacinto, por meio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, argumentou que a invalidade da cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência decorre da falta de transparência quanto ao índice ou critério utilizado para seu cálculo, comprometendo a previsibilidade e clareza das relações de consumo e crédito. Destacou que a cláusula impugnada não especifica de forma clara os índices ou critérios precisos para o cálculo da comissão, remetendo apenas a taxas genéricas de mercado, o que impede que o consumidor tenha conhecimento prévio e adequado dos encargos incidentes em caso de inadimplência. A apelada apoiou-se em entendimento jurisprudencial favorável, como exemplificado em decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Superior Tribunal de Justiça, que condenaram a cobrança de índices pouco claros como o FACP. Ao final, requereu a manutenção da sentença quanto à invalidez da comissão de permanência e a majoração dos honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará, nos termos do § 11º do artigo 85 do CPC/2015. A decisão de primeira instância estabeleceu que, embora o contrato fizesse referência à taxa de mercado do dia do pagamento e mencionasse resoluções do Conselho Monetário Nacional, a falta de clareza quanto ao critério de cálculo da comissão de permanência torna inaplicável sua cobrança. Além disso, segundo a Súmula 472 do STJ, a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios. Assim, na ausência de critérios claros para a comissão de permanência, permanecem válidos os encargos moratórios previstos no contrato. Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cuida-se de recurso interposto por instituição financeira contra sentença que, nos autos de embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade da cláusula contratual que previa a cobrança de comissão de permanência, em razão da ausência de indicação clara e objetiva do índice ou critério de cálculo, mantendo, todavia, a exigibilidade dos demais encargos moratórios regularmente pactuados. A irresignação recursal limita-se à pretensão de restabelecimento da cláusula relativa à comissão de permanência, sob o argumento de que sua cobrança seria legítima, por estar prevista contratualmente e respaldada pela legislação e pela jurisprudência pátria. Sem razão, contudo, a recorrente. Como relatado, tem-se que a sentença reconheceu a nulidade da cláusula por ausência de critério claro, objetivo e previamente cognoscível para a apuração da comissão de permanência, mantendo, todavia, a exigibilidade dos demais encargos moratórios contratualmente estipulados. Contra tal conclusão se insurge o apelante, sustentando a validade da cláusula por estar lastreada em normativa do Banco Central e por prever como referência a variação do FACP. Cumpre assentar, de início, que a invalidade da cláusula não decorre da ausência de previsão contratual da comissão de permanência, tampouco da impossibilidade jurídica de sua estipulação - a qual, em tese, é admitida pela jurisprudência pátria quando observados determinados requisitos. Na verdade, o vício reconhecido na sentença, com acerto, reside na deficiência informacional e na ausência de transparência quanto ao critério efetivo de cálculo do encargo, circunstância que compromete a previsibilidade e a inteligibilidade da obrigação assumida pelo consumidor. Nas relações de consumo - como é o caso dos contratos bancários firmados com pessoas físicas - a informação clara, adequada e ostensiva acerca dos encargos financeiros constitui elemento essencial de validade das cláusulas que imponham ônus ao consumidor.
Trata-se de corolário dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, previstos no sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verifica-se que a cláusula impugnada não especifica, de forma clara e objetiva, o índice exato ou o critério preciso a ser aplicado para o cálculo da comissão de permanência. O contrato limita-se a mencionar que o encargo será calculado com base na variação do FACP, sem explicitar sua metodologia de formação, periodicidade de apuração, limites, fórmula de cálculo ou qualquer parâmetro numérico que permita ao consumidor conhecer, de modo prévio e verificável, a extensão de sua eventual obrigação em situação de inadimplemento. Tal referência genérica, desacompanhada de delimitação técnica ou numérica, revela-se insuficiente para atender ao dever de transparência. A mera remissão a índices de mercado, normas administrativas ou fatores de cálculo cuja composição não é expressamente esclarecida no instrumento contratual impede que o consumidor tenha conhecimento prévio e adequado dos encargos que poderão incidir sobre a dívida, frustrando a previsibilidade mínima exigida em relações obrigacionais dessa natureza. A jurisprudência pátria tem reiteradamente assentado que a validade da comissão de permanência pressupõe não apenas sua previsão contratual, mas também a indicação clara de sua forma de cálculo, de modo a permitir a aferição de sua correção e a compreensão de sua incidência pelo devedor. A ausência dessa precisão compromete a própria determinabilidade da obrigação, tornando inaplicável a cláusula que a institui. Sabe-se que é pacífica a jurisprudência do col. STJ, no sentido de que é lícita a comissão de permanência "durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (REsp n. 615012/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08.06.2010). Conforme anotado acima, consta no contrato claramente que deve se ter como base no cálculo do saldo devedor a comissão de permanência com base na variação do FACP, debitados e capitalizados mensalmente. No entanto, a jurisprudência pátria entende que a incidência da comissão de permanência a partir do FACP é considerada abusiva, uma vez que não há previsibilidade nem vinculação a índices oficiais de correção monetária. Confira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. JUNTADA DAS FATURAS E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. AUSENCIA DE NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. DISPENSABILIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DÍVIDA COMPROVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 530 STJ. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP). ABUSIVIDADE. - Diante da juntada das faturas do cartão de crédito e da planilha de evolução do débito e verificando-se que não houve negativa da contratação, incabível se mostra o julgamento de improcedência do pedido apenas pela ausência de juntada do contrato. - Na impossibilidade de se apurar a taxa de juros remuneratórios contratada, ela deve ser limitada à taxa média de mercado. Súmula 530 do STJ. - A cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano a partir de 31 de março de 2000 é legal, autorizada que foi pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e pela vigente Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente contratada. - Deixando a parte requerida de exibir o contrato objeto da ação de cobrança, é de se considerar que não houve contratação expressa de capitalização de juros, devendo tal encargo ser extirpado do cálculo do debito. - É abusiva a utilização do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) para cômputo dos encargos moratórios, na medida em que referido fator não demonstra claramente qual índice ou índices o compõe, impedindo a ciência prévia do devedor a respeito dos encargos moratórios aplicáveis ao contrato - A comissão de permanência deve ser limitada ao somatório da taxa de juros remuneratórios do período da normalidade, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.102195-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em06/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022) ***** CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ENCARGO QUE TEM FINALIDADE REMUNERATÓRIA E PUNITIVA - ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, COM A EDIÇÃO DA SÚMULA 472 - ENCARGO COBRADO SEGUNDO O FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP) - IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJAM INFERIDAS DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO JUNTADO PELO BANCO EMBARGADO QUAIS AS TAXAS QUE COMPÕEM O FACP COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE DEVE SER COBRADA DE FORMA ISOLADA, LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO, AFASTADA A UTILIZAÇÃO DO FACP. SUCUMBÊNCIA EMBARGOS DO DEVEDOR EMBARGANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS EMBARGOS, RAZÃO PELA QUAL OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA FORAM IMPOSTOS EXCLUSIVAMENTE AO BANCO EMBARGADO APLICAÇÃO DOP ARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO ATUAL CPC SENTENÇA MANTIDA APELO DO BANCO EMBARGADO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001466-61.2019.8.26.0320; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) ***** APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FATOR DE ACUMULAÇÃO. SÚMULA 294/STJ. EXCESSO DE GARANTIA. INOCORRÊNCIA. HIPOTECA. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. 1. Comissão de Permanência. FACP. Súmula 294/STJ. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a incidência comissão de permanência a partir de fator acumulado da comissão (FACP) revela-se abusiva, pois não há previsibilidade e tampouco vinculação a índices oficiais de correção monetária. É permitida a cobrança de comissão de permanência, desde que presentes alguns requisitos, como a previsão contratual e a ausência de cumulatividade com outros encargos moratórios. E, conforme a súmula 294/STJ, calculada pela taxa média de mercado, limitada então à taxa contratual. 2. Excesso de garantia. Bem de família. Deve-se levar em consideração que até que ocorra a efetiva expropriação dos bens, a dívida seguirá sendo atualizada, de modo que a manutenção dos bens dados voluntariamente em garantia é medida que se impõe. Os bens oferecidos como garantia hipotecária não estão salvaguardados pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, V, da Lei 8.009/90.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70085180081 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 06/09/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021) No mesmo sentido, a jurisprudência deste e. Sodalício: Processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Contrato de abertura de crédito (bb giro empresa flex). Encargos financeiros no período de normalidade. Capitalização de juros mensal. Pactuação expressa. Validade. Juros remuneratórios. Taxa cobrada compatível com a média do mercado financeiro. Inadimplemento. Fator acumulado de comissão de permanência (facp). Ilegalidade reconhecida apenas durante o período de inadimplência. Circunstância que não tem o condão de afastar os efeitos da mora. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença, em que se julgou procedente o pedido formulado na ação monitória para constituir em título executivo judicial a dívida no valor de R$ 598.642,98. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: i) analisar a validade da capitalização dos juros; ii) verificar possível abusividade da taxa de juros remuneratórios frente à média de mercado; iii) examinar a suposta ilegalidade da cobrança da comissão de permanência com base no Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP); iv) verificar se a abusividade dos encargos contratuais descaracteriza a mora. III. Razões de decidir 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 ¿ data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001). Com efeito, deve ser mantida a capitalização dos juros, com periodicidade mensal, tendo em vista que o contrato foi firmado em 30.07.2015 (fls. 54 e 64). 4. As taxas utilizadas no cálculo do saldo devedor, no período de normalidade, de 13.07.2015 a 20.06.2017, variam entre 1,577% e 2,133% ao mês, sendo debitadas e capitalizadas mensalmente, resultando uma taxa média de 1,903% ao mês (fl. 65). 5. Os juros remuneratórios não se mostram discrepantes dos praticados pelo mercado financeiro, pois, de acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (25443 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo ), no mês de julho de 2015 ¿ data da contratação; fl. 64 ¿ a taxa média era de 2,83% ao mês, enquanto os juros cobrados variam entre 1,577% e 2,133% por mês, o que afasta a tese recursal de abusividade do encargo contratado. Além disso, a jurisprudência deste e. Órgão Julgador firmou entendimento no sentido de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (2,83% × 1,5 = 4,245%), levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, o que não é o caso dos autos, já que a taxa de juros cobrada é inferior a esse limite (entre 1,577% e 2,133%). Dessa forma, não há como acolher a pretensão do recorrente quanto à abusividade da taxa de juros cobrada. 6. Conforme o demonstrativo de conta vinculado (fls. 65/68), foi utilizada no cálculo do saldo devedor a comissão de permanência com base na variação do FACP, debitados e capitalizados mensalmente. A jurisprudência pátria entende que a incidência da comissão de permanência a partir do FACP é considerada abusiva, uma vez que não há previsibilidade nem vinculação a índices oficiais de correção monetária. Precedentes. Assim, reconhecida a abusividade do FACP, impõe-se efetivar a adequação da sua cobrança, na hipótese de inadimplência, cabendo ao banco apelado cobrar o valor do débito com a comissão de permanência à taxa média dos juros de mercado para o período da normalidade, limitada ao percentual fixado no contrato, nos termos do enunciado n. 294 da súmula do col. STJ. 7. A previsão abusiva de comissão de permanência não macula a integralidade do negócio jurídico, mas apenas enseja a revisão da dívida (art. 184 do CC). Dessa forma, após a revisão da dívida e constatado pagamento excessivo, a instituição financeira deve restituir à apelante o valor indevidamente cobrado, de maneira simples, pois ausente prova de dolo ou má-fé de sua parte. 8. O simples reconhecimento da abusividade da comissão de permanência, calculada com base no fator acumulado da comissão (FACP), não é suficiente, por si só, para afastar a mora do devedor, pois tal abusividade recai sobre encargos do período de inadimplência, e não sobre os encargos aplicados no período de normalidade contratual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0001386-31.2019.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) ***** AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À MEDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PACTO CELEBRADO APÓS 30/04/2008. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. FATOR ACUMULADO DA COMISSÃO (FACP) ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA DE FORMA ISOLADA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA EM PARTE. 1. Defendem os agravantes, em suma, i) o percentual de juros divulgado pelo Banco Central foi de 15% ao ano na época da contratação, os juros aplicados pelo agravado são mais de 20% ao ano, conforme Cláusula 8° do contrato, item 3 das propostas (fls. 26, 30, 35) e planilha de fls. 46/48, na qual há a aplicação de taxa de acima 211%, havendo manifesta discrepância de valores; ii) ilegalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito TAC; iii) a comissão de permanência não poderá ser utilizada como encargo de inadimplência em virtude da ausência de informação no contrato de que seria calculada com base na variação da FACP, em que não cabe a simples nulidade na cobrança da FACP como a decisão recorrida o fez, mas deve ser decretado seu afastamento, bem como determinada a incidência, como encargo de inadimplência, de juros de mora de 1%(um por cento), com fundamento no artigo 406 do CC. 2. A limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112879/PR, sob relatoria da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC, é cabível na hipótese emque cabalmente demonstrada a sua abusividade. Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido. 3. Na hipótese dos autos, tratase de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, celebrado em 26/07/2012 e com vencimento final em 21/07/2013. De acordo com o Sistema Gerenciador de Séries temporais SGS (Série 20722) do Banco Central Taxa média de juros - Pessoas jurídicas Capital de giro com prazo de até 365 dias, divulgada para o mês de celebração do pacto (julho/2012) foi de 17,48% a.a, enquanto nas propostas (fls. 26, 30, 35), são, respectivamente, 20,11% a.a, 19,05% a.a. e 18,97% a.a., superando estas em relação àquela, em percentual, respectivamente, 2,63%, 1,57% e 1,49%, não revelando, pois, abusividade nas taxas pactuadas. 4. Enuncia a Súmula 565 do STJ, "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008". No caso em apreço, o contrato foi celebrado em26.07.2012, ou seja, posterior a 30/04/2008 e prevê em sua cláusula vigésima a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito. Portanto, ilegal. 5. O Conselho Monetário Nacional CMN em sua mais recente Resolução 4.558/2017, que disciplina a cobrança dos encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes, revogou a Resolução nº. 1.129/86, que previa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem a comissão de permanência. 6. Considerando que o contrato emdebate foi firmado em 26/07/2012, ou seja, anterior a 01/09/2017, prevalece o entendimento do enunciado sumular nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". 7. No contrato, a cláusula nona (fl. 18), dispõe sobre o inadimplemento, prevendo a exigência de comissão de permanência à taxa de mercado, de forma isolada, ou seja, sem cumulação com outros encargos. Neste viés, permitida sua exigência e, portanto, não há que se falar em determinar a incidência, como encargo de inadimplência, de juros de mora de 1%(um por cento), com fundamento no artigo 406 do CC. 8. Lado outro, no demonstrativo de fl. 45, tem-se a aplicação das "taxas utilizadas no cálculo de inadimplência" descrevendo-as como sendo FACP. Neste tocante, a jurisprudência é no sentido de que a variação da comissão de permanência a partir de Fator Acumulado da Comissão (FACP) revela-se abusiva, pois não há a previsibilidade e tampouco a vinculação a índices oficiais de correção monetária. 9. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Decisão monocrática reformada em parte. (Agravo Interno Cível - 0105227-41.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 21/10/2021) Na realidade, é imprescindível a indicação expressa da taxa aplicável, em conformidade com o dever de informação imposto ao fornecedor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (Tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. Confira: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) ***** DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA TAXA APLICADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS PREJUDICADOS. I - [...] III - No caso em questão, observa-se claramente que o contrato de financiamento entre as partes prevê a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente, porém sem especificar a taxa diária desses juros. Em que pese a legalidade de cobrança de tarifas pelos bancos, estas devem estar identificadas no contrato, elucidando ao contratante o serviço que lhe está sendo prestado, ante a exigência do art. 6º, III, do CDC. IV - À míngua dessa elucidação, a cláusula deve ser nulificada e a cobrança extirpada. Não obstante a permissibilidade de pactuação de cláusula de capitalização de juros, inclusive em período inferior à anual, revela-se abusiva a fixação na periodicidade diária, vez que se mostra flagrantemente excessiva a oneração do consumidor. Impõe-se, na hipótese, a substituição pela periodicidade mensal. V ¿ Reconhecida a abusividade de cláusula contratual, relativa a encargos de normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), resta descaracterizada a mora, o que importa na improcedência da ação de busca e apreensão e na restituição do bem constrito à parte demandada. VI ¿ Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Embargos de Declaração prejudicados, pela perda do objeto. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0622230-08.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Na mesma linha de raciocínio, eis alguns precedentes deste TJCE: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINARES AFASTADAS. DISCUSSÃO DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS VISANDO O AFASTAMENTO DA MORA. PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE FORMA DIÁRIA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE INFORMAÇÕES CLARAS DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS ADOTADA NO CONTRATO E DAS RESPECTIVAS TAXAS. INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL VERIFICADA. MORA DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1 - Apelante que se insurge contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, alegando, quanto ao mérito, a abusividade da capitalização diária dos juros e dos juros remuneratórios, e ainda a ilegalidade na cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, o que ensejaria a desconstituição da mora. 2 - Segundo entendimento pacífico no STJ, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora. Portanto, a apreciação das cláusulas contratuais, tratando-se de matéria de defesa, alegada em sede de contestação e em razões recursais, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido em questão. Outrossim, o entendimento pacificado é no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP). 3 - Assim sendo, no que se refere à aferição da abusividade da capitalização diária dos juros, necessário se faz o fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras acerca não só da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato como das respectivas taxas. Na espécie, apesar de o instrumento pactuar as taxas efetivas anual e mensal e prevê a capitalização diária (Cláusula M ¿ Promessa de Pagamento), não dispôs acerca da taxa diária, não podendo, assim, a apelante ser cobrada pela capitalização diária, conforme entendimento atual assim consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4 ¿ Constatada, pois, a descaracterização da mora pela abusividade na capitalização diária dos juros no período da normalidade contratual, a improcedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE - Apelação 0255749-41.2021.8.06.0001, Rela. Desa. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, publicação 11.04.2023) ***** EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA DESCARACTERIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Descaracteriza-se a mora o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, qual seja, juros remuneratórios e capitalização. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.261160-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 13/04/2023) Assim, reconhecida a abusividade do FACP, impõe-se, por via de consequência lógica, a declaração de nulidade da cláusula contratual que institui a cobrança da comissão de permanência, uma vez que evidenciada a ausência de definição de índice ou de critério de cálculo que se apresente claro, objetivo, determinado e previamente cognoscível pelo consumidor, em afronta aos deveres de transparência e informação que regem as relações contratuais, notadamente as de natureza consumerista. Não obstante, preserva-se a exigibilidade dos demais encargos moratórios regularmente pactuados, os quais permanecem hígidos e plenamente eficazes, porquanto não atingidos pelo vício reconhecido. Assim, subsistem a incidência dos juros moratórios, da correção monetária e da multa contratual, a serem aplicados sobre o saldo devedor, observados, em qualquer hipótese, os limites legais e contratuais, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. E também, quanto a invocação de resoluções do Conselho Monetário Nacional ou de normas do Banco Central, isto não se mostra suficiente para suprir tal lacuna, mormente quando estas não são acompanhadas de explicitação concreta do método de cálculo no próprio instrumento contratual. A transparência deve ser aferida a partir do conteúdo efetivamente disponibilizado ao consumidor no momento da contratação, e não de referências normativas abstratas cuja compreensão exige conhecimento técnico especializado ou consulta externa. Com efeito, afasta-se exclusivamente o encargo reputado inválido, mantendo-se o equilíbrio econômico do contrato e a força vinculante das demais estipulações válidas, em estrita observância ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. Por outro lado, sustenta ainda a instituição financeira apelante que a sentença teria afrontado o entendimento consolidado na Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a cobrança de comissão de permanência é admissível, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. A argumentação, contudo, não procede. Isso porque o enunciado sumular invocado disciplina limites materiais de incidência da comissão de permanência quando validamente pactuada, notadamente vedando sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. A súmula, todavia, pressupõe a existência de cláusula válida, clara e plenamente cognoscível, o que não se verifica na hipótese em exame. No caso concreto, a invalidade reconhecida pelo juízo de origem - e ora confirmada - não decorre da cumulação indevida de encargos, nem da superação de limites quantitativos da cobrança, mas da ausência de definição objetiva do índice ou do critério de cálculo da comissão de permanência, circunstância que compromete a transparência da obrigação e impede o conhecimento prévio do encargo pelo devedor, de sorte que a inaplicabilidade da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto é medida forçosa de justiça. Com efeito, a cláusula contratual limita-se a mencionar a incidência da comissão de permanência com base na variação do FACP, sem explicitar sua composição, metodologia de cálculo ou parâmetros objetivos de aferição, inviabilizando o controle do encargo e tornando indeterminável sua extensão econômica. Nesse contexto, não há falar em afronta ao entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a Súmula 472 não legitima a cobrança de comissão de permanência estipulada de forma genérica ou indeterminada, tampouco dispensa o dever de transparência na definição dos encargos contratuais. Em outras palavras, o verbete sumular regula como a comissão de permanência pode ser cobrada, mas não dispensa o requisito antecedente de que ela seja validamente estipulada, com critérios claros, objetivos e verificáveis. Assim, inexistindo cláusula válida quanto ao modo de apuração do encargo, mostra-se juridicamente impossível a sua exigência, razão pela qual a sentença não contrariou, mas apenas aplicou corretamente a lógica subjacente ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, impende registramos que também não se mostra suficiente, para suprir tal lacuna, a invocação de resoluções do Conselho Monetário Nacional ou de normas do Banco Central, quando estas não são acompanhadas de explicitação concreta do método de cálculo no próprio instrumento contratual. A transparência deve ser aferida a partir do conteúdo efetivamente disponibilizado ao consumidor no momento da contratação, e não de referências normativas abstratas cuja compreensão exige conhecimento técnico especializado ou consulta externa. Desse modo, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a nulidade da cláusula relativa à comissão de permanência, preservando, contudo, a exigibilidade dos demais encargos moratórios regularmente pactuados - juros moratórios, correção monetária e multa contratual - os quais não foram objeto de vício e permanecem plenamente exigíveis.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à declaração de nulidade da cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência, por ausência de critério claro e objetivo de cálculo, bem como quanto à sucumbência fixada na origem, majorando-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Marcos William Leite de Oliveira DESEMBARGADOR RELATOR