Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. APELADA: IRACEMA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAUJO BARRETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VÍCIO OCULTO EM LOTE DE TELEVISORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. GARANTIA LEGAL E VIDA ÚTIL DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LG Electronics do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Iracema Empreendimentos Turísticos Ltda. em ação de obrigação de fazer com reparação de danos materiais. 2. A sentença condenou a ré à restituição do valor correspondente a 72 televisores modelo LG 32LV300C HD, bem como ao reembolso das despesas com consertos, com correção monetária e juros, autorizada a devolução dos produtos defeituosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a expiração da garantia contratual afasta a responsabilidade do fabricante por vício oculto; (ii) saber se há comprovação do nexo causal entre os defeitos apresentados e eventual uso inadequado ou ação da maresia; (iii) definir se a responsabilidade deve se limitar apenas às unidades que já apresentaram defeito e (iv) apurar a adequação da restituição integral do valor pago pelo lote de televisores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e informacional da autora, com inversão do ônus da prova. 5. A responsabilidade do fabricante é objetiva e não se limita ao prazo da garantia contratual, devendo observar a garantia legal e a vida útil razoável do produto, nos termos dos arts. 18, 24 e 26, §3º, do CDC. 6. A apelante não produziu prova técnica apta a demonstrar que os defeitos decorreram exclusivamente do uso intenso ou da maresia, não sendo possível presumir tal causa apenas pela localização do estabelecimento da autora. 7. Os defeitos apresentados são progressivos e caracterizam vício oculto, com taxa de falha aproximada de 40% do lote, o que evidencia indício robusto de defeito de fabricação ou baixa qualidade dos componentes. 8. A restituição integral do valor pago pelo lote é medida adequada, pois a limitação da condenação apenas às unidades já defeituosas desconsideraria a natureza progressiva do vício e imporia à consumidora a propositura de demandas sucessivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do fabricante por vício oculto em produto durável não se limita ao prazo da garantia contratual, devendo observar a garantia legal e a vida útil do bem. 2. A ocorrência de defeitos progressivos em parcela significativa do lote autoriza a restituição integral do valor pago, ainda que nem todas as unidades tenham apresentado falha no momento da demanda." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 18, §1º e §3º; 24; 26, §2º, I, e §3º; CPC/2015, arts. 355, I, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0050217-15.2021.8.06.0181, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0269836-02.2021.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ORIGEM: 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAUJO BARRETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 28893541) proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS sob o nº 0269836-02.2021.8.06.0001, ajuizada por IRACEMA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "[…]
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 6º, VIII, 14, 18, §1º e 26, §2º, I, do CDC, e art. 355, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA a restituir à autora o valor correspondente às 72 televisões do modelo LG 32LV300C HD, no valor unitário atualizado conforme orçamento juntado aos autos, bem como a reembolsar os valores gastos com os consertos dos aparelhos defeituosos, conforme notas fiscais acostadas aos autos, atualizado monetariamente pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, autorizada a devolução dos produtos defeituosos à ré como condição para o recebimento da restituição. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC [...]" Apelação (ID 28893543), em que a ré, LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA, sustenta, em síntese: (i) a expiração da garantia contratual (365 dias); (ii) a ausência de nexo causal e prova de vício de fabricação; (iii) que apenas 23 aparelhos apresentaram defeito, sendo descabida a condenação sobre o lote integral; e (iv) que o ambiente (maresia) e o uso intenso contribuíram para o desgaste. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões ofertadas (ID 28893549). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em definir a responsabilidade da fabricante por vícios surgidos em lote de 72 televisores adquiridos pela autora, os quais apresentaram defeitos progressivos após aproximadamente três anos de uso. Ao examinar a exordial, a autora alega que adquiriu, mediante duas notas fiscais (0093072 e 0109772), um total de 72 (setenta e duas) televisores da marca LG modelo 32LV300C HD, dos quais aproximadamente 40% (quarenta por cento) apresentaram defeito em menos de três anos de uso, mesmo com manutenção adequada. Argumenta que tentou solucionar administrativamente o problema, sem êxito, requerendo então a troca de todo o lote ou a restituição do valor pago, acrescida das despesas com reparos. O juízo a quo condenou a empresa ré à restituição do valor correspondente a 72 (setenta e duas) televisões modelo LG 32LV300C HD, além do reembolso dos valores gastos com consertos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, autorizada a devolução dos produtos defeituosos à ré como condição para o recebimento da restituição. Pois bem. Prima facie, deve-se destacar que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), ante a adoção da Teoria Finalista Mitigada, considerando a vulnerabilidade técnica e informacional da autora, tendo sido corretamente deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (vide decisão ID 28893472). Nesse cenário, cabia à empresa ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ou seja, provar que o defeito inexistia ou decorria exclusivamente de culpa do consumidor ou de terceiros. Todavia, a apelante não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de sua defesa, limitando-se a defender genericamente que o defeito adviria do uso intenso ou da maresia, sem produzir prova técnica (perícia) capaz de atestar tal nexo causal nas unidades defeituosas. O simples fato de a empresa estar próxima à orla não autoriza a presunção de que todos os produtos falharam por corrosão, especialmente quando se trata de um defeito em escala (40% do lote). A tese de que a responsabilidade da fabricante cessa com o término da garantia contratual de um ano não subsiste à luz do microssistema consumerista. O art. 24 do CDC estabelece a garantia legal de adequação, que independe de termo escrito e não pode ser afastada por cláusula contratual: Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. A responsabilidade do fornecedor não se limita ao prazo contratual, mas deve observar a vida útil do produto. Na espécie, tratando-se de televisores, bens de consumo duráveis, a expectativa legítima do consumidor é de uma longevidade muito superior aos três anos em que os defeitos se manifestaram. Cabe pontuar que a apelante confunde o prazo de garantia contratual com o prazo para reclamar de vício oculto, estabelecendo o art. 26, §3º, do CDC, que, sendo o caso vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias inicia-se apenas no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso concreto, restou demonstrado que os defeitos foram progressivos e de difícil identificação imediata, caracterizando vício de qualidade por insegurança ou inadequação. Tendo a consumidora buscado a solução tão logo os defeitos se tornaram aparentes, não há que se falar em excludente de responsabilidade pelo decurso do tempo de garantia. Deveria a empresa ré ter tomado as medidas necessárias para averiguar a natureza do vício e solucioná-lo através de alguma das alternativas previstas no §1º do artigo 18 do diploma consumerista. Contudo, a promovida não comprova que o fez, indo de encontro à obrigação prevista em lei Coexistindo os requisitos da responsabilidade objetiva, deve a promovida responder pelos danos causados à autora (consumidora), à luz do regime consumerista. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO NO PRODUTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Bento em face de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - MACAVI, contra a Sentença de fls. 105/108, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre que julgou improcedente a pretensão autoral na presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão autoral de indenização por danos materiais e morais por vício no produto. 3. Compulsando a decisão guerreada (fls. 105/108), vê-se que o magistrado sentenciante considerou decaído o direito da autora-apelante em reclamar o vício do produto adquirido, um fogão, em face da promovida, uma comerciante varejista. 4. Há três questões em discussão: (i) a decadência do direito do consumidor em reclamar o vício no produto; (ii) a legitimidade passiva da comerciante promovida; (iii) presença de danos materiais e morais indenizáveis. Razões de decidir: 5. In casu, incontroverso que o produto adquirido pela consumidora é durável em razão do fim a que se destina e sua essencialidade no âmbito da unidade doméstica, incidindo, assim, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias (art. 26, II, do CDC).Ademais,
trata-se de vício oculto, o que reclama a aplicação do art. 26, §3º, do CDC, isto é, o prazo decadencial iniciou quando restou evidenciado o defeito. 6. Em conseguinte, obsta a decadência a reclamação do consumidor ao fornecedor até a resposta negativa de forma inequívoca (art. 26, §2º, do CDC). Tal reclamação pode ser inclusive verbal, desde que comprovada. Da análise dos autos, constatou-se que tal comunicação acerca do vício fora afirmada pelo consumidor em sede de exordial (fls. 2/3) e reconhecida pela fornecedora em sede de contestação (fls. 50/51), de forma que restou obstado o prazo decadencial (arts. 341 e 374, II e III, do CPC). 7. Isto posto, o direito potestativo da consumidora em reclamar e pleitear a correção dos vícios que inquinam o produto adquirido não restou fulminado pela decadência, devendo a sentença atacada ser reformada. 8. Paralelamente, a comerciante é solidária e objetivamente responsável pelos vícios do produto, sendo escolha do consumidor a qual fornecedor apresentará o bem viciado para as providências cabíveis. 9. Danos materiais e morais foram comprovados. Direito à restituição dos valores pagos reconhecido. Abalo moral indenizável. Privação de bem essencial para pessoa idosa, Dispositivo: 10. Apelo conhecido e provido. Decisão de origem reformada. Aplicação da teoria da causa madura. Julgados procedentes os pleitos autorais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, assim como julgar PROCEDENTES os pleitos autorais, com aplicação do artigo 1.013, §4º, do CPC, em conformidade com o voto do Relator. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050217-15.2021.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por GR MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de rescisão contratual ajuizada por WILLIAM ADRIANO DOS SANTOS, condenando a ré à devolução do valor pago pela aquisição de veículo usado (R$7.900,00), ao pagamento de indenização por danos morais (R$3.000,00), além das custas processuais e honorários advocatícios. Pela sentença, foi reconhecido vício oculto no veículo, com base em laudo pericial, e aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade do fornecedor pela venda de veículo usado com vício oculto, mesmo sob a alegação de se tratar de "veículo de repasse" vendido sem garantia; (ii) definir se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais em razão da frustração da legítima expectativa do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do TJMG e do STJ reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na compra e venda de veículos usados entre consumidor e concessionária, mesmo nos casos de veículos vendidos como "repasse". 4. A cláusula contratual que exclui a garantia é considerada abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 51, I, do CDC, não afastando a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos. 5. O laudo pericial indicou defeitos graves no motor e no sistema de arrefecimento do veículo, presentes desde a compra e não perceptíveis no momento da aquisição, caracterizando vício oculto e comprometendo a utilidade do bem. 6. Ainda que se trate de bem usado com mais de 25 anos, o vício oculto ativa a garantia legal previst a no art. 24 do CDC, com prazo de 90 dias a partir da constatação do defeito (art. 26, §3º, CDC). 7. A frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à funcionalidade do bem essencial configura lesão extrapatrimonial, passível de indenização por danos morais. 8. Ausentes elementos que infirmem o juízo de origem, revela-se correta a manutenção da condenação em danos morais e da devolução integral do valor pago, sem abatimento proporcional por depreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à compra de veículo usado entre consumidor e concessionária, mesmo quando se trata de veículo de repasse. 2. A cláusula que exclui garantia por vícios ocultos em contrato de adesão é abusiva e nula de pleno direito. 3. Comprovado o vício oculto presente desde a aquisição, o consumidor tem direito à rescisão contratual, à restituição integral do valor pago e à indenização por danos morais, quando comprovada lesão extrapatrimonial relevante. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 24; 26, §3º; 51, I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív 1.0000.24.495484-8/001, Rel. Des(a). Aparecida Grossi, j. 11.06.2025; TJMG, Ap Cív 1.0000.25.142024-6/001, Rel. Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 29.05.2025; STJ, REsp 1.661.913/MG. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.200440-3/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 06/10/2025) Ademais, considerando que o utensílio doméstico viciado é essencial (art. 18, §3º, do CDC), pode a consumidora até mesmo exigir imediatamente qualquer das opções previstas em lei (a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço), o que o fez, optando pela restituição da quantia paga. Embora a apelante alegue que apenas 23 das 72 televisões apresentaram vício comprovado, a sentença agiu com acerto ao determinar a restituição integral, pois a taxa de falha de aproximadamente 40% em um curto espaço de tempo é prova indiciária robusta de que o lote inteiro padece de vício de fabricação ou baixa qualidade de componentes. Manter a condenação restrita apenas às unidades que já "apagaram" seria ignorar a natureza progressiva do vício oculto demonstrado, forçando a consumidora a ajuizar novas demandas à medida que as demais unidades invariavelmente apresentassem o mesmo defeito de série. Sentença, portanto, mantida. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos. Tendo em vista o desprovimento do recurso interposto pela promovida, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RICARDO DE ARAUJO BARRETO JUIZ CONVOCADO A2