Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA PELA POSSIBILIDADE DE SE DIRECIONAR VALORES A CONTA DIVERSA DA QUE SE SUBTRAÍRAM VALORES. DIREITO DO ADVOGADO EXPEDIR QUITAÇÃO E LEVANTAR ALVARÁ EM SEU PRÓPRIO NOME. POSSIBILIDADE DE APONTAR CONTA DIVERSA AUTORAL VISANDO EMITIR QUITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE VISLUMBRADA NOS AUTOS. PODERES IMPLÍCITOS. RECURSO PROVIDO. FONAJE 103. SEM HONORÁRIOS. 1. Recurso inominado do réu objetivando reforma da sentença que condicional o depósito de valores a serem recebidos, à mesma conta depósito dos quais foram retirados II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de haver redirecionamento à conta diversa III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Levantamento de Alvará pelo próprio Advogado. Possibilidade. 4. Indicação de conta diversa. Poder Implícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do autor provido Tese de julgamento: "É possível que o Procurador com poderes especiais de quitação, indique conta diversa daquela de onde foram tolhidos valores, para levantamento de alvará, " Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 105, Lei 8.906/1994, art. 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada na Decisão: RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3); Enunciado Fonaje 103 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA A parte autora se insurgiu em face de cominação do juízo fixada da seguinte forma. "e) Devem os valores da condenação serem depositados DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA PRÓPRIA PARTE AUTORA, como forma de garantir a máxima reparação do dano e minimizar os expedientes da secretaria, já deveras sobrecarregada com demandas PREDATÓRIAS como a presente (princípio da economia processual)." O Advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais, art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3)) Se o advogado pode levantar os valores, pode indicar outra do próprio autor e efetivar a quitação, poderes implícitos. O que se busca é a ponderação entre os cuidados em possíveis demandas predatórias e os direitos do causídicos expressos. Dessa forma é de se afastar a determinação do item E da sentença (id. 18506704). Nestes casos cabe ao Relator dar provimento ao recurso em face de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, Enunciado do Fonaje 103 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" " Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" Ante exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado do para afastar o item E da referida sentença, nos termos do art. 932, V e seguintes do CPC e Enunciado 103/Fonaje. Sem condenação em honorários advocatícios em interpretação contrário sensu art. 55 da Lei do Juizado. Intimem. Fortaleza/Ce, na data cadastrada do sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator
02/06/2025, 00:00
Documento
16/05/2025, 16:11
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2025, 16:08
Mudança de Assunto Processual
16/05/2025, 16:07
Mudança de Assunto Processual
26/02/2025, 14:23
Petição
24/02/2025, 11:26
Documento
20/02/2025, 15:52
Publicação
14/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/02/2025, 08:36
Mero expediente
10/02/2025, 22:30
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 14:30
Decurso de Prazo
05/02/2025, 14:27
Decurso de Prazo
05/02/2025, 14:27
Decurso de Prazo
05/02/2025, 14:27
Decurso de Prazo
05/02/2025, 09:41
Decurso de Prazo
05/02/2025, 09:41
Petição
19/12/2024, 13:42
Expedida/certificada
17/12/2024, 08:18
Procedência em Parte
16/12/2024, 17:54
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 09:58
Movimentação processual
16/12/2024, 09:57
Petição
10/12/2024, 14:22
Petição
10/12/2024, 08:35
Publicação
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA D E S P A C H O Recebidos hoje. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Advirta-se que o pedido genérico de provas, sem qualquer demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia, não será admitido por este Juízo. Expedientes necessários. Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente -
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA D E S P A C H O Recebidos hoje. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Advirta-se que o pedido genérico de provas, sem qualquer demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia, não será admitido por este Juízo. Expedientes necessários. Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente -
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA D E S P A C H O Recebidos hoje. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Advirta-se que o pedido genérico de provas, sem qualquer demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia, não será admitido por este Juízo. Expedientes necessários. Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente -
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA D E S P A C H O Recebidos hoje. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Advirta-se que o pedido genérico de provas, sem qualquer demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia, não será admitido por este Juízo. Expedientes necessários. Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente -
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA D E S P A C H O Recebidos hoje. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Advirta-se que o pedido genérico de provas, sem qualquer demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia, não será admitido por este Juízo. Expedientes necessários. Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente -
04/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
03/12/2024, 13:37
Expedida/Certificada
03/12/2024, 13:37
Expedida/Certificada
03/12/2024, 13:37
Mero expediente
28/11/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 12:51
Petição
26/11/2024, 12:08
Documento
05/11/2024, 14:06
Petição
05/11/2024, 12:28
Petição
04/11/2024, 15:24
Petição
01/11/2024, 12:37
Documento
28/10/2024, 02:19
Documento
22/10/2024, 11:12
Publicação
16/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
14/10/2024, 14:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))