Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IPU APELADA: ANTÔNIA ZULENE MOREIRA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE GESTÃO DA CARREIRA E NA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelo Município apelante não merece acolhimento, porquanto o pleito autoral refere-se a relação jurídica de trato sucessivo, sendo a omissão administrativa na concessão da progressão funcional insuficiente para caracterizar a negativa do próprio direito reclamado, atingindo a prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A progressão funcional por antiguidade, prevista na Lei Municipal nº 256/2009, constitui direito subjetivo do servidor público, com base no critério temporal de dois anos de efetivo exercício, não podendo ser obstada pela omissão da Administração Municipal em instituir a Comissão de Gestão da Carreira (CGC) ou realizar as avaliações de desempenho, que são atos vinculados ao Poder Público e cuja inércia não pode prejudicar o servidor. 3. Presença dos requisitos legais, uma vez que a falta das avaliações e da comissão é decorrência da própria inação do Município. O ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor competiria ao apelante, do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.075 dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que é ilegal negar a progressão funcional quando o servidor já preenche todos os requisitos legais, pois nem mesmo a adoção das medidas restritivas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal pode obstar o reconhecimento desse direito subjetivo. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIA ZULENE MOREIRA servidor municipal ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, em desfavor do Município de Ipu/CE, objetivando o reconhecimento de seu direito à progressão funcional por antiguidade, prevista na Lei Municipal nº 256/2009, com os consequentes efeitos financeiros retroativos, nos últimos cinco anos. Narra a parte autora que ingressou nos quadros do Município, exercendo o magistério na rede pública municipal. Aduz que, com a entrada em vigor da Lei nº 256/2009, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica de Ipu, adquiriu o direito à progressão funcional por antiguidade, nos termos dos artigos 28 a 30 da referida norma. Sustenta que, não obstante a previsão legal, não foi beneficiado pela progressão horizontal, alegando inércia da Administração Municipal quanto à constituição da Comissão de Gestão da Carreira (CGC), prevista no art. 33 da Lei nº 256/2009, e à realização de avaliação de desempenho dos servidores da educação. Postula, por conseguinte, a condenação do Município ao reposicionamento na tabela de vencimentos, considerando o decurso do tempo de serviço, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, com base na evolução de 3% por referência. O Município de Ipu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, sob alegação de capacidade econômica. Invoca, ainda, a prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto-Lei nº 20.910/32. No mérito, sustenta a impossibilidade de concessão automática da progressão funcional, em virtude da ausência de requisitos legais, como a efetiva avaliação de desempenho e o cumprimento do limite de 50% dos servidores por referência, nos moldes do art. 29 da legislação municipal mencionada. Argumenta que o direito à progressão funcional é ato vinculado à comprovação dos critérios estabelecidos em lei, não podendo ser presumido ou concedido indistintamente por ausência de atuação administrativa. Em réplica, a parte autora refutou a alegação de prescrição do fundo de direito, sustentando que apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos estão prescritas, pois não houve negativa expressa do direito à progressão. Defendeu que o tempo de serviço constitui critério objetivo suficiente para a progressão por antiguidade. Alegou que a ausência de avaliação de desempenho decorre da omissão do Município em instituir a Comissão de Gestão da Carreira. É o relatório. Decido. Ao final, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) determinar ao Município de Ipu que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, em obediência aos artigos 28, 30 e 32 da Lei Municipal nº 256/2009, proceda com as medidas necessárias à implementação de todas as progressões funcionais por antiguidade a que a parte promovente faz jus em razão do período laborado, aferindo o tempo de serviço da parte autora, enquadrando-a finalmente na referência e classe adequadas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 30.000,00; b) condenar o Município no pagamento dos valores devidos à parte promovente com as implantações escalonadas das progressões por antiguidade supra determinadas, quantia ainda a ser apurada em sede de liquidação de sentença (art. 509, I, CPC) devendo-se considerar as faixas dos vencimentos base legalmente vigentes para cada referência, em cada classe, em cada uma das épocas em que a progressão deveria ter ocorrido. Deve-se atentar, no citado cálculo, que a data inicial de percepção das quantias atrasadas atenda à prescrição quinquenal dos valores, ou seja, deve-se considerar os 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento desta ação; atente-se, ainda, aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG - Tema 905), contados a partir da implementação do requisito temporal das progressões. Sem custas. Condeno a Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais, posto que sucumbente em maior extensão, que arbitro em 10% do valor da condenação, a ser apurado. Não obstante a iliquidez desta sentença, tenho por descabido o duplo grau obrigatório (art. 496, § 3º, III, do CPC) uma vez que invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários-mínimos. (REsp 1844937/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) [grifos originais] O ente municipal (ID 27958584) apelou sustentando, em síntese: a) a ocorrência de prescrição quinquenal do direito à progressão funcional, ao argumento de que a pretensão não se limita às parcelas vencidas, mas alcança o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/1932; b) a ausência de comprovação dos requisitos legais indispensáveis à progressão horizontal; e c) a violação dos princípios da legalidade, da isonomia e da eficiência, bem como a configuração de ingerência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, ao conceder automaticamente a vantagem com fundamento exclusivo no decurso do tempo. Em contrarrazões (ID 27958588), a apelada: a) refuta a alegação de prescrição quinquenal, invocando a Súmula 85 do STJ para afirmar que, tratando-se de relação de trato sucessivo, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos estariam prescritas, permanecendo íntegro o fundo de direito; b) sustenta ter direito subjetivo à progressão funcional por antiguidade, cujo requisito é estritamente temporal; e c) aduz que a omissão do Município em instituir a Comissão de Gestão da Carreira, realizar as avaliações de desempenho e regulamentar os critérios e percentuais previstos na Lei Municipal n.º 256/2009 não pode prejudicar os servidores. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o disposto no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Inicialmente cabe examinar a arguição de prescrição do fundo de direito, levantada pelo apelante. Consoante o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, aplica-se o enunciado nº 85 da Súmula do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, como bem destacou a sentença recorrida. Em casos de relações de trato sucessivo, como o presente, a pretensão do fundo de direito prescreve em cinco anos a partir da data de sua violação pelo não reconhecimento inequívoco, o que não se configura na mera inércia administrativa. Logo, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precedem o ajuizamento da demanda, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE VAGA/CARGO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1.075/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - A demanda tem origem em ação ordinária proposta por Marcos Henrique da Silva, em face do recorrente, objetivando progressão funcional (para a classe especial, nível III) e direitos dela decorrentes (pagamento dos valores atrasados não prescritos, com a devida correção). [...]. II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não atinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ (AgInt no RMS n. 65.035/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) III - [...]. IV - [...] V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.775.357/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) [grifei]
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000858-07.2024.8.06.0095
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ipu, tendo como apelada Antônia Zulene Moreira, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Remuneratórias nº 3000858-07.2024.8.06.0095, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Integro o relatório da sentença (ID 27958581):
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias, ajuizada por
Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito, a controvérsia recursal consiste em verificar se a apelada, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professor Polivalente, faz jus à progressão funcional por antiguidade, com os consequentes efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Municipal nº 256/2009 (ID 27958568). Essa lei municipal, que reestruturou o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Ipu, prevê a evolução funcional pela via não acadêmica (progressão). A esse respeito, o art. 28 da referida lei estabelece que: "o interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional:". O cerne da insurgência do Município apelante consiste na alegação de que a progressão não poderia ser automática, dependendo da efetiva avaliação de desempenho, do cumprimento do limite de 50% dos servidores por referência e da instituição da Comissão de Gestão da Carreira (CGC), conforme arts. 27, 29 e 33 da Lei Municipal nº 256/2009 (ID 27958568), in litteris: Art. 27. A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos seguintes princípios: [...] Art. 29. Na evolução funcional pela via não acadêmica serão beneficiados os ocupantes de empregos/cargos de mesma denominação e referência, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de ocupantes, em cada referência, atendidos os critérios de desempenho e antiguidade. § 1º. Observado o disposto neste artigo, do percentual previsto para evolução, 60% (sessenta por cento) será por desempenho e 40% (quarenta por cento) por antiguidade. § 2º. Somente ocorrerá arredondamento do quociente na extração dos percentuais, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos). § 3º. Quando na separação dos percentuais para progressão, resultar em número ímpar, será reservado um maior número para o critério por desempenho. [...] Art. 33. Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira - CGC no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da promulgação desta Lei, com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do magistério, em conformidade com as normas constantes de Decreto do Poder Executivo Municipal. No entanto, a própria Lei Municipal nº 256/2009, em seu art. 30, é categórica ao dispor que: "a evolução por antiguidade recairá no profissional que contar maior tempo de serviço efetivo, na referência", e o art. 32 estabelece que "a efetivação da evolução pelo tempo de serviço e merecimento terá início a partir de novembro/2011". É incontroverso nos autos que o Município de Ipu não instituiu a Comissão de Gestão da Carreira (CGC) no prazo legal de 90 (noventa) dias a partir da promulgação da Lei nº 256/2009, tampouco realizou as avaliações de desempenho, conforme exigido pelo art. 33 da mesma lei. Tal omissão não pode ser imputada negativamente ao servidor para impedir sua progressão funcional. A progressão por antiguidade possui caráter objetivo, bastando o decurso do tempo de serviço para sua concretização, uma vez que a administração pública se encontra vinculada ao princípio da estrita legalidade. O ato de progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, é vinculado, não havendo espaço para a discricionariedade administrativa. No caso, a apelada ingressou no serviço público municipal em 03 de março de 1998 (ID 27958560), antes da vigência da Lei Municipal nº 256/2009. Sendo assim, a efetivação da evolução funcional por tempo de serviço deve ter início em estrita conformidade com o disposto no art. 32 do diploma legal em destaque. Dessa forma, tendo em vista o interstício bienal previsto no art. 28 da referida lei, e considerando a inércia da Administração em promover as progressões e instituir a comissão responsável, o direito do servidor à progressão por antiguidade é evidente. Nesse mesmo sentido, veja-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 437 DO STJ. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001 (PLANO DE CARGOS E CARREIRAS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRATO). ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Crato objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de condenar o ente público na obrigação de fazer referente ao enquadramento da servidora na referência nº 6, mediante progressões escalonadas, além do pagamento das diferenças remuneratórias, atualizadas conforme as Leis Municipais nº 4.029/2023 e 4.133/2024 e consequentes reflexos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal; e (ii) verificar se a servidora pública faz jus à progressão funcional por antiguidade, nos termos da legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à preliminar, a súmula nº 437 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes". No caso sob análise, a produção de prova testemunhal seria irrelevante, uma vez que o direito da autora decorre de critérios objetivos previstos em lei, a saber, o lapso temporal exigido em lei para a progressão funcional. 4. Não obstante se reconheça que a produção da prova configure uma das prerrogativas processuais da parte, tal direito sofre temperamentos, ao cauteloso arbítrio do magistrado, a quem incumbe aferir sua utilidade, uma vez que também lhe é imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual impedindo atos que obstaculizam a economia e celeridade do feito. Desta feita, não há fundamento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. 5. No mérito, a Lei Municipal nº 2.061/2001, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município do Crato, preconiza em seu art. 19, 2º, que a progressão por antiguidade ocorrerá de 3 (três) em 3 (três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra. 6. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, cumpridos os requisitos objetivos elencados em lei, a progressão por antiguidade configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar em estrita conformidade com a legislação, não havendo que se falar em discricionariedade quando todos os elementos legais para a concessão do benefício estão presentes. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reiteradamente mantido referido posicionamento em casos semelhantes, inclusive envolvendo o mesmo Município. 7. A parte recorrida, servidora pública, cumpriu os requisitos temporais para as progressões por antiguidade, conforme disposto na Lei Municipal nº 2.061/2001, razão pela qual a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, não havendo discricionariedade na concessão do benefício quando preenchidos os requisitos legais. Assim, não merece reforma a sentença que concedeu a progressão por antiguidade à promovente, ora apelada, bem como condenou o Município ao adimplemento dos valores devidos, observando-se a prescrição quinquenal 8. Correção de ofício da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, pois, tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação deve ser feita na fase de liquidação da sentença, assim como a majoração proveniente da etapa recursal, a teor do disposto no art. 85, 4º, II, e 11 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida, com correção ex ofício apenas em relação aos honorários advocatícios. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007643420248060071, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2025). [grifei] EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRATO. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001 (PLANO DE CARGOS E CARREIRAS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRATO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA ACRESCENTAR QUE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR DEVIDO UNICAMENTE A TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO PELOS JUROS MORATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Crato em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora contra o referido ente público, para declarar o direito à ascensão funcional da autora na modalidade de progressão por antiguidade, e condenar o promovido na obrigação de realizar o seu reenquadramento funcional como Agente Comunitário de Saúde (ACS), referência 06, devendo efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a autora, servidora pública efetiva, faz jus à progressão funcional por antiguidade com efeitos financeiros retroativos (pagamento das diferenças vencimentais), nos termos da Lei Municipal nº 2.061/2001, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município do Crato. III. Razões de decidir 3. A legislação municipal garante a progressão funcional aos servidores públicos do Município do Crato, que pode ocorrer mediante merecimento, com base em avaliação de desempenho, ou por antiguidade, modalidade que leva em consideração somente o tempo de serviço do servidor, ocorrendo a cada 03 (três) anos. 4. A progressão por antiguidade não depende de realização de avaliação de desempenho, mas apenas do tempo de efetivo exercício, configurando ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão. Precedentes deste TJCE. 5. No entanto, merece reparo a sentença, de ofício, para que seja adequada a forma de correção das parcelas vencidas e não pagas. Acertadamente, o Magistrado determinou que incide, ao caso, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada, de ofício, para acrescentar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir sobre o valor devido unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros moratórios. Tese de julgamento: Deve ser mantida a sentença que concedeu a progressão por antiguidade à promovente, ora apelada, bem como condenou a edilidade ao adimplemento dos valores devidos, observando-se a prescrição quinquenal, em estrita observância ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: arts. 17, 18 e 19, todos da Lei Municipal nº 2.061/2001 (Plano de Cargos e Carreiras do Município de Crato). (APELAÇÃO CÍVEL - 30007651920248060071, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024). [grifei] A omissão do ente municipal em cumprir suas obrigações legais, tais como a criação da Comissão de Gestão da Carreira (CGC) e a realização das avaliações de desempenho, não pode servir de pretexto para suprimir ou protelar o direito subjetivo do servidor à progressão. Outrossim, presentes os requisitos legais, uma vez que a falta das avaliações e da comissão é decorrência da própria inação do Município. O ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor competiria ao apelante, do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO EXPRESSA DA LEI Nº 1.872/2012. INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSEGURADA A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL COM FUNDAMENTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por pelo Município de Maracanaú em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente a ação ajuizada por servidora pública do Município de Maracanaú, concedendo-lhe o direito de acesso à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 2, Nível 5, Referência 7 do cargo de Auxiliar de Laboratório. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito da autora à progressão funcional pleiteada. III. Razões de decidir: 3. [...]. 4. A Lei Municipal nº 1.872/2012 que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, no seu Capítulo VIII, estabelece critérios e requisitos para a promoção e a progressão funcional em seus arts. 17 e 18. 5. A autora demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais, bem como os respectivos requerimentos administrativos e a omissão do ente público, fazendo, assim, jus à progressão para a referência R4 a partir de 01/07/2017, à progressão para a referência R5 a partir de 01/07/2019, à progressão para a referência R6 a partir de 01/07/2021 e à progressão para a referência R7 a partir de 01/07/2023. 6. Desde 2017, em descumprimento ao art. 18, inc. I, da lei municipal do PCCV, o ente público congelou indevidamente a progressão das referências de seus servidores, enquanto perdurassem as regras condicionantes da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7. [...]. 8. O ente municipal não logrou comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), a exemplo do não preenchimento dos requisitos para a progressão funcional almejada, impondo-se a manutenção da procedência da demanda. IV. Dispositivo e tese: 9. Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30008627520248060117, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025) [grifei] Ademais, em reforço à compreensão acima edificada, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o tema nº 1.075 de recursos repetitivos, definiu que: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022). A tese supramencionada assevera que, ainda que existam restrições orçamentárias impostas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) - hipótese nem sequer suscitada no presente caso -, não se pode obstar o cumprimento de direitos subjetivos previstos em lei. Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos da apelada, está em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, razão pela qual não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para desprovê-la, mantendo a sentença. Majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados para a fase de liquidação de sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Des.ª Tereze Neumann Duarte ChavesRelatora