Conclusos para despacho25/07/2025, 08:59
Juntada de Petição de Apelação25/07/2025, 07:59
Juntada de certidão de custas - guia paga21/07/2025, 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica15/07/2025, 04:03
Juntada de certidão de custas - guia gerada07/07/2025, 10:35
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 15972770104/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 15972770103/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15972770102/07/2025, 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica02/07/2025, 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos27/06/2025, 09:25
Conclusos para decisão05/06/2025, 14:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:35
Juntada de Petição de Contra-razões05/05/2025, 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/04/2025, 08:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 01:40
Juntada de certidão de custas - guia vencida17/04/2025, 01:15
Proferido despacho de mero expediente14/04/2025, 14:25
Conclusos para despacho14/04/2025, 11:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 02:51
Juntada de Petição de embargos de declaração14/03/2025, 13:54
Juntada de certidão de custas - guia gerada11/03/2025, 14:16
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 13744020307/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição06/03/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3025206-17.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: SOLAR MAGAZINE LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e analisados,
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA promovida por SOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA. em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo: (I) Que seja deferida a tutela provisória de urgência requerida a fim de oficiar o DECON/MP-CE para informar se ocorreu a inscrição da parte Requerente em sua dívida ativa e, caso tenha ocorrido, que retire a mesma, até a decisão definitiva do presente processo, bem como se abstenha de proceder com a inscrição da requerente em dívida ativa e no Cadastro de Reclamações Fundamentadas; (II) Que, não sendo este o entendimento, que seja concedida a possibilidade de revisão da decisão sobre a tutela de urgência caso haja o depósito em garantia ou seguro garantia do valor da multa aplicada (CTN, artigo 151, inciso II), devendo o juízo suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, em caso de garantia; (III) Que seja julgado procedente o pedido exordial, para o fim de declarar nula de pleno direito a decisão administrativa prolatada pelo DECON/MP-CE, que aplicou multa indevida e desproporcional à requerente. Despacho (id. 64273048), determinando a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a petição inicial diligenciando no sentido de pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC. Juntada da guia e comprovante de pagamento das custas iniciais (id. 68604172). Decisão interlocutória (id.71963698), indeferindo da tutela provisória de urgência. Contestação do Estado do Ceará (id. 80020698), alegando, dentre outros fatos no mérito, a Impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no Mérito Administrativo - Regularidade da Aplicação da Multa e; a Competência do Procon para aplicação de sanções e obediência ao Devido Processo Legal Administrativo. Em réplica de id. 105258622 a autora repete os argumentos da exordial. Despacho (id. 127774537), determinando intimação das partes para, querendo, manifestarem interesse na produção novas provas, no prazo de 5(cinco) dias, especificando-as em caso afirmativo. Manifestação da parte autora, conforme petição de id.133264243, informando que não possui provas novas para apresentar. Parecer do Ministério Público (id. 136854375), pela improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Mérito. O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade da decisão Administrativa proferida nos autos do processo administrativo de nº 09.2021.00016314-9, no âmbito do DECON, que culminou na aplicação de penalidade pecuniária de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCE's, totalizando o valor de R$ 7.779,37 (sete mil setecentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos) em desfavor da autora. No caso em espécie, vislumbro que foi assegurada ampla defesa e contraditório no âmbito do DECON, conforme se depreende dos documentos acostados na inicial no Id. 64244650 a 64244655, de modo que a multa foi fixada dentro dos parâmetros dos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e do devido processo legal. Senão vejamos: O DECON é um órgão público, responsável pela proteção e defesa do consumidor, na dicção do inciso XXXII, do art. 5º, c/c o inc. V. do art. 170, todos da Constituição Federal, via de consequência, tratando-se a defesa do consumidor de uma garantia e direito fundamental do cidadão, tido por vulnerável no mercado de consumo (Art. 4º, inc. I, CDC) e, portanto, ao albergue da proteção dos correspondentes PROCON'S e DECON'S. Destaco de pronto, ser competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, a aplicação de sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo. Vejamos: art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a empresa autora busca discutir procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa em seu desfavor. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que, estaria restrita, à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. Vejamos entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO REGULAR. RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO. INDEFERIMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa agravante. 2. Como sabido, o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, está limitado à fiscalização da legalidade devendo restringir-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 3. No caso, como bem pontuou a magistrada a quo, o Órgão de Defesa do Consumidor procedeu de forma correta, pois em todo o procedimento administrativo possibilitou a intervenção do banco agravante, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório ou a ampla defesa. 4. Deste modo, pelo menos neste momento de delibação processual, não se vislumbra qualquer mácula capaz de infirmar a decisão administrativa proferida ou mesmo suspender seus efeitos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente" (Agravo Interno no REsp nº 1350922/PB, rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 13/12/2017), hipótese não verificada nos autos. - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0630987-98.2018.8.06.0000, Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de registro: 08/04/2019) (gn) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DO PROCON QUE APLICOU MULTA À EMBARGANTE EM RAZÃO DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. DESPROVIMENTO RECURSAL. 1. Os Embargos à Execução em exame se originaram da instauração do Procedimento Administrativo nº 0109-022-556-4 no Procon, movido por consumidora contra Fazauto Fortaleza Automotores Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., visando à substituição do veículo Gol 1.6 08/09, o qual apresentou vícios de fabricação que não foram sanados, ou a devolução do valor do bem, corrigido monetariamente. 2. Ao final da decisão do Procon, foi aplicada a sanção administrativa de multa, a qual, segundo os parâmetros legais e circunstâncias agravantes, foi aplicada no valor de 22.400 UFIRs para cada empresa reclamada. Interposto o recurso administrativo, a multa foi reduzida para 15.000 UFIRs para cada empresa. 3. No concernente ao valor da multa, foram consideradas com minúcias as circunstâncias agravantes de acordo com o Decreto nº 2.181/97 e com a Lei nº 8.078/1990, levando-se em consideração, ainda, o valor do bem, por certo que, como sobredito, o montante ainda sofreu redução em grau de recurso, não se distanciando dos parâmetros da razoabilidade. 4. Verifica-se, pois, que ao contrário do alegado pelo apelante, a decisão administrativa afigurou-se devidamente motivada e legalmente fundamentada, aludindo às provas produzidas e declarações prestadas, de forma que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade a reclamar a intervenção do Judiciário no caso. 5. Não se detectando ilegalidade a reclamar o controle jurisdicional do ato administrativo de aplicação de multa, impõe-se a ratificação da improcedência dos Embargos à Execução Fiscal. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação nº 0845899-55.2014.8.06.0001; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2019; Data de registro: 17/04/2019) (gn) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE SANÇÃO APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON-CE). VÍCIOS DE LEGALIDADE NÃO EVIDENCIADOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. VALOR DA MULTA ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEITUADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO DECRETO Nº 2.181/97. SUSPEIÇÃO NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EMITIDO EM PROL DE VARA DIVERSA DO LOCAL ONDE TRAMITA A AÇÃO ORIGINÁRIA. CONTRA CAUTELA QUE NÃO SE MOSTRA APTA A AMPARAR O PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.019, I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0628025-73.2016.8.06.0000; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/12/2017; Data de registro: 04/12/2017) (gn) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90. MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO REGULAR. RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. QUANTUM OBSERVA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Tem-se apelação interposta contra a sentença de improcedência proferida nos autos de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta pela empresa ora recorrente objetivando a anulação da multa aplicada pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON/Fortaleza, em sede do procedimento administrativo F.A. nº 23.002.001.18-0010196. 2. O PROCON Fortaleza é um órgão integrante da estrutura do Município, regulamentado pelo Decreto 13.510/14, com diretrizes previstas no Decreto 2.181/97, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e visa a aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078/90; e, nessa senda, detém atribuição para apurar as infrações à legislação consumerista e aplicar as penalidades administrativas correspondentes. 3. A interferência jurisdicional nos atos administrativos deve se dar em caráter excepcional, em casos de inconstitucionalidade ou ilegalidade, não verificadas in casu. Os fundamentos alegados pela apelante já foram enfrentados pelo PROCON em estrita legalidade. Multa aplicada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível- 0208109-08.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) (gn) In casu, foi instaurado Reclamação Administrativa nº 23.001.001.21-0004348 (id.64244650 a 64244658), na qual a consumidora relata que: "...adquiriu em 07/11/2020 uma TV 50 POLEGADAS LG SMART PRETA LED, junto ao estabelecimento SOLAR MAGAZINE, pelo qual pagou a importância de R$ 2.499,00, conforme nota fiscal de n° 000.030.210. Ocorre que esse produto apresentou vício, motivo pelo qual a consumidora levou o aparelho até a autorizada, conforme ordem de serviço de n° 0196644, porém foi alegado perda de garantia por oxidação, fato esse que a mesma discorda tendo em vista que
trata-se de uma aparelho novo pelo qual, tem todo cuidado com o mesmo e até a presente data nada foi resolvido. " Findo o procedimento administrativo, foi aplicada multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCE, totalizando o valor de R$ 7.779,37 (sete mil setecentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos) em desfavor da autora, em razão da infração aos artigos 6º, IV e VI, e art. 18, §1º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Dessa decisão, a reclamada interpôs recurso administrativo perante a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - JURDECON, o qual foi desprovido, mantendo-se a multa cominada. No caso em análise, pelas provas juntadas, não observo ofensa ao princípio do devido processo legal resultando na sanção administrativa delineada no veredito do órgão de defesa do consumidor. Pois, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o Decon, nas suas decisões administrativas, fundamentou e motivou as conclusões obtidas ao final, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição da penalidade. Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos no Id.80019620, tendo sido assegurado, portanto, o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante das razões acima explicitadas, considerando que a empresa requerente foi devidamente notificada da reclamação, tendo apresentado tanto defesa quanto recurso administrativo, deduz-se que não haver contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade. Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios previstos no art.57 da lei 8.078/90, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada, em desfavor da autora, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) a 3.000.000 (três milhões) UFIRCES, afigurando-se suficiente e adequado ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor. Pelos fundamentos expostos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC/15. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas (já recolhidas - conforme comprovantes de id. 68604172), e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC/15. P.R.I.C., transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3025206-17.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: SOLAR MAGAZINE LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e analisados,
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA promovida por SOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA. em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo: (I) Que seja deferida a tutela provisória de urgência requerida a fim de oficiar o DECON/MP-CE para informar se ocorreu a inscrição da parte Requerente em sua dívida ativa e, caso tenha ocorrido, que retire a mesma, até a decisão definitiva do presente processo, bem como se abstenha de proceder com a inscrição da requerente em dívida ativa e no Cadastro de Reclamações Fundamentadas; (II) Que, não sendo este o entendimento, que seja concedida a possibilidade de revisão da decisão sobre a tutela de urgência caso haja o depósito em garantia ou seguro garantia do valor da multa aplicada (CTN, artigo 151, inciso II), devendo o juízo suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, em caso de garantia; (III) Que seja julgado procedente o pedido exordial, para o fim de declarar nula de pleno direito a decisão administrativa prolatada pelo DECON/MP-CE, que aplicou multa indevida e desproporcional à requerente. Despacho (id. 64273048), determinando a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a petição inicial diligenciando no sentido de pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC. Juntada da guia e comprovante de pagamento das custas iniciais (id. 68604172). Decisão interlocutória (id.71963698), indeferindo da tutela provisória de urgência. Contestação do Estado do Ceará (id. 80020698), alegando, dentre outros fatos no mérito, a Impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no Mérito Administrativo - Regularidade da Aplicação da Multa e; a Competência do Procon para aplicação de sanções e obediência ao Devido Processo Legal Administrativo. Em réplica de id. 105258622 a autora repete os argumentos da exordial. Despacho (id. 127774537), determinando intimação das partes para, querendo, manifestarem interesse na produção novas provas, no prazo de 5(cinco) dias, especificando-as em caso afirmativo. Manifestação da parte autora, conforme petição de id.133264243, informando que não possui provas novas para apresentar. Parecer do Ministério Público (id. 136854375), pela improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Mérito. O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade da decisão Administrativa proferida nos autos do processo administrativo de nº 09.2021.00016314-9, no âmbito do DECON, que culminou na aplicação de penalidade pecuniária de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCE's, totalizando o valor de R$ 7.779,37 (sete mil setecentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos) em desfavor da autora. No caso em espécie, vislumbro que foi assegurada ampla defesa e contraditório no âmbito do DECON, conforme se depreende dos documentos acostados na inicial no Id. 64244650 a 64244655, de modo que a multa foi fixada dentro dos parâmetros dos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e do devido processo legal. Senão vejamos: O DECON é um órgão público, responsável pela proteção e defesa do consumidor, na dicção do inciso XXXII, do art. 5º, c/c o inc. V. do art. 170, todos da Constituição Federal, via de consequência, tratando-se a defesa do consumidor de uma garantia e direito fundamental do cidadão, tido por vulnerável no mercado de consumo (Art. 4º, inc. I, CDC) e, portanto, ao albergue da proteção dos correspondentes PROCON'S e DECON'S. Destaco de pronto, ser competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, a aplicação de sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo. Vejamos: art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a empresa autora busca discutir procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa em seu desfavor. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que, estaria restrita, à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. Vejamos entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO REGULAR. RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO. INDEFERIMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa agravante. 2. Como sabido, o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, está limitado à fiscalização da legalidade devendo restringir-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 3. No caso, como bem pontuou a magistrada a quo, o Órgão de Defesa do Consumidor procedeu de forma correta, pois em todo o procedimento administrativo possibilitou a intervenção do banco agravante, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório ou a ampla defesa. 4. Deste modo, pelo menos neste momento de delibação processual, não se vislumbra qualquer mácula capaz de infirmar a decisão administrativa proferida ou mesmo suspender seus efeitos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente" (Agravo Interno no REsp nº 1350922/PB, rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 13/12/2017), hipótese não verificada nos autos. - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0630987-98.2018.8.06.0000, Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de registro: 08/04/2019) (gn) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DO PROCON QUE APLICOU MULTA À EMBARGANTE EM RAZÃO DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. DESPROVIMENTO RECURSAL. 1. Os Embargos à Execução em exame se originaram da instauração do Procedimento Administrativo nº 0109-022-556-4 no Procon, movido por consumidora contra Fazauto Fortaleza Automotores Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., visando à substituição do veículo Gol 1.6 08/09, o qual apresentou vícios de fabricação que não foram sanados, ou a devolução do valor do bem, corrigido monetariamente. 2. Ao final da decisão do Procon, foi aplicada a sanção administrativa de multa, a qual, segundo os parâmetros legais e circunstâncias agravantes, foi aplicada no valor de 22.400 UFIRs para cada empresa reclamada. Interposto o recurso administrativo, a multa foi reduzida para 15.000 UFIRs para cada empresa. 3. No concernente ao valor da multa, foram consideradas com minúcias as circunstâncias agravantes de acordo com o Decreto nº 2.181/97 e com a Lei nº 8.078/1990, levando-se em consideração, ainda, o valor do bem, por certo que, como sobredito, o montante ainda sofreu redução em grau de recurso, não se distanciando dos parâmetros da razoabilidade. 4. Verifica-se, pois, que ao contrário do alegado pelo apelante, a decisão administrativa afigurou-se devidamente motivada e legalmente fundamentada, aludindo às provas produzidas e declarações prestadas, de forma que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade a reclamar a intervenção do Judiciário no caso. 5. Não se detectando ilegalidade a reclamar o controle jurisdicional do ato administrativo de aplicação de multa, impõe-se a ratificação da improcedência dos Embargos à Execução Fiscal. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação nº 0845899-55.2014.8.06.0001; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2019; Data de registro: 17/04/2019) (gn) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE SANÇÃO APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON-CE). VÍCIOS DE LEGALIDADE NÃO EVIDENCIADOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. VALOR DA MULTA ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEITUADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO DECRETO Nº 2.181/97. SUSPEIÇÃO NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EMITIDO EM PROL DE VARA DIVERSA DO LOCAL ONDE TRAMITA A AÇÃO ORIGINÁRIA. CONTRA CAUTELA QUE NÃO SE MOSTRA APTA A AMPARAR O PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.019, I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0628025-73.2016.8.06.0000; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/12/2017; Data de registro: 04/12/2017) (gn) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90. MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO REGULAR. RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. QUANTUM OBSERVA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Tem-se apelação interposta contra a sentença de improcedência proferida nos autos de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta pela empresa ora recorrente objetivando a anulação da multa aplicada pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON/Fortaleza, em sede do procedimento administrativo F.A. nº 23.002.001.18-0010196. 2. O PROCON Fortaleza é um órgão integrante da estrutura do Município, regulamentado pelo Decreto 13.510/14, com diretrizes previstas no Decreto 2.181/97, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e visa a aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078/90; e, nessa senda, detém atribuição para apurar as infrações à legislação consumerista e aplicar as penalidades administrativas correspondentes. 3. A interferência jurisdicional nos atos administrativos deve se dar em caráter excepcional, em casos de inconstitucionalidade ou ilegalidade, não verificadas in casu. Os fundamentos alegados pela apelante já foram enfrentados pelo PROCON em estrita legalidade. Multa aplicada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível- 0208109-08.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) (gn) In casu, foi instaurado Reclamação Administrativa nº 23.001.001.21-0004348 (id.64244650 a 64244658), na qual a consumidora relata que: "...adquiriu em 07/11/2020 uma TV 50 POLEGADAS LG SMART PRETA LED, junto ao estabelecimento SOLAR MAGAZINE, pelo qual pagou a importância de R$ 2.499,00, conforme nota fiscal de n° 000.030.210. Ocorre que esse produto apresentou vício, motivo pelo qual a consumidora levou o aparelho até a autorizada, conforme ordem de serviço de n° 0196644, porém foi alegado perda de garantia por oxidação, fato esse que a mesma discorda tendo em vista que
trata-se de uma aparelho novo pelo qual, tem todo cuidado com o mesmo e até a presente data nada foi resolvido. " Findo o procedimento administrativo, foi aplicada multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCE, totalizando o valor de R$ 7.779,37 (sete mil setecentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos) em desfavor da autora, em razão da infração aos artigos 6º, IV e VI, e art. 18, §1º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Dessa decisão, a reclamada interpôs recurso administrativo perante a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - JURDECON, o qual foi desprovido, mantendo-se a multa cominada. No caso em análise, pelas provas juntadas, não observo ofensa ao princípio do devido processo legal resultando na sanção administrativa delineada no veredito do órgão de defesa do consumidor. Pois, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o Decon, nas suas decisões administrativas, fundamentou e motivou as conclusões obtidas ao final, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição da penalidade. Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos no Id.80019620, tendo sido assegurado, portanto, o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante das razões acima explicitadas, considerando que a empresa requerente foi devidamente notificada da reclamação, tendo apresentado tanto defesa quanto recurso administrativo, deduz-se que não haver contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade. Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios previstos no art.57 da lei 8.078/90, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada, em desfavor da autora, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) a 3.000.000 (três milhões) UFIRCES, afigurando-se suficiente e adequado ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor. Pelos fundamentos expostos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC/15. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas (já recolhidas - conforme comprovantes de id. 68604172), e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC/15. P.R.I.C., transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 13744020306/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3025206-17.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: SOLAR MAGAZINE LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e analisados,
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA promovida por SOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA. em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo: (I) Que seja deferida a tutela provisória de urgência requerida a fim de oficiar o DECON/MP-CE para informar se ocorreu a inscrição da parte Requerente em sua dívida ativa e, caso tenha ocorrido, que retire a mesma, até a decisão definitiva do presente processo, bem como se abstenha de proceder com a inscrição da requerente em dívida ativa e no Cadastro de Reclamações Fundamentadas; (II) Que, não sendo este o entendimento, que seja concedida a possibilidade de revisão da decisão sobre a tutela de urgência caso haja o depósito em garantia ou seguro garantia do valor da multa aplicada (CTN, artigo 151, inciso II), devendo o juízo suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, em caso de garantia; (III) Que seja julgado procedente o pedido exordial, para o fim de declarar nula de pleno direito a decisão administrativa prolatada pelo DECON/MP-CE, que aplicou multa indevida e desproporcional à requerente. Despacho (id. 64273048), determinando a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a petição inicial diligenciando no sentido de pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC. Juntada da guia e comprovante de pagamento das custas iniciais (id. 68604172). Decisão interlocutória (id.71963698), indeferindo da tutela provisória de urgência. Contestação do Estado do Ceará (id. 80020698), alegando, dentre outros fatos no mérito, a Impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no Mérito Administrativo - Regularidade da Aplicação da Multa e; a Competência do Procon para aplicação de sanções e obediência ao Devido Processo Legal Administrativo. Em réplica de id. 105258622 a autora repete os argumentos da exordial. Despacho (id. 127774537), determinando intimação das partes para, querendo, manifestarem interesse na produção novas provas, no prazo de 5(cinco) dias, especificando-as em caso afirmativo. Manifestação da parte autora, conforme petição de id.133264243, informando que não possui provas novas para apresentar. Parecer do Ministério Público (id. 136854375), pela improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Mérito. O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade da decisão Administrativa proferida nos autos do processo administrativo de nº 09.2021.00016314-9, no âmbito do DECON, que culminou na aplicação de penalidade pecuniária de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCE's, totalizando o valor de R$ 7.779,37 (sete mil setecentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos) em desfavor da autora. No caso em espécie, vislumbro que foi assegurada ampla defesa e contraditório no âmbito do DECON, conforme se depreende dos documentos acostados na inicial no Id. 64244650 a 64244655, de modo que a multa foi fixada dentro dos parâmetros dos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e do devido processo legal. Senão vejamos: O DECON é um órgão público, responsável pela proteção e defesa do consumidor, na dicção do inciso XXXII, do art. 5º, c/c o inc. V. do art. 170, todos da Constituição Federal, via de consequência, tratando-se a defesa do consumidor de uma garantia e direito fundamental do cidadão, tido por vulnerável no mercado de consumo (Art. 4º, inc. I, CDC) e, portanto, ao albergue da proteção dos correspondentes PROCON'S e DECON'S. Destaco de pronto, ser competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, a aplicação de sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo. Vejamos: art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a empresa autora busca discutir procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa em seu desfavor. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que, estaria restrita, à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. Vejamos entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO REGULAR. RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO. INDEFERIMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa agravante. 2. Como sabido, o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, está limitado à fiscalização da legalidade devendo restringir-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 3. No caso, como bem pontuou a magistrada a quo, o Órgão de Defesa do Consumidor procedeu de forma correta, pois em todo o procedimento administrativo possibilitou a intervenção do banco agravante, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório ou a ampla defesa. 4. Deste modo, pelo menos neste momento de delibação processual, não se vislumbra qualquer mácula capaz de infirmar a decisão administrativa proferida ou mesmo suspender seus efeitos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente" (Agravo Interno no REsp nº 1350922/PB, rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 13/12/2017), hipótese não verificada nos autos. - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0630987-98.2018.8.06.0000, Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de registro: 08/04/2019) (gn) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DO PROCON QUE APLICOU MULTA À EMBARGANTE EM RAZÃO DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. DESPROVIMENTO RECURSAL. 1. Os Embargos à Execução em exame se originaram da instauração do Procedimento Administrativo nº 0109-022-556-4 no Procon, movido por consumidora contra Fazauto Fortaleza Automotores Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., visando à substituição do veículo Gol 1.6 08/09, o qual apresentou vícios de fabricação que não foram sanados, ou a devolução do valor do bem, corrigido monetariamente. 2. Ao final da decisão do Procon, foi aplicada a sanção administrativa de multa, a qual, segundo os parâmetros legais e circunstâncias agravantes, foi aplicada no valor de 22.400 UFIRs para cada empresa reclamada. Interposto o recurso administrativo, a multa foi reduzida para 15.000 UFIRs para cada empresa. 3. No concernente ao valor da multa, foram consideradas com minúcias as circunstâncias agravantes de acordo com o Decreto nº 2.181/97 e com a Lei nº 8.078/1990, levando-se em consideração, ainda, o valor do bem, por certo que, como sobredito, o montante ainda sofreu redução em grau de recurso, não se distanciando dos parâmetros da razoabilidade. 4. Verifica-se, pois, que ao contrário do alegado pelo apelante, a decisão administrativa afigurou-se devidamente motivada e legalmente fundamentada, aludindo às provas produzidas e declarações prestadas, de forma que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade a reclamar a intervenção do Judiciário no caso. 5. Não se detectando ilegalidade a reclamar o controle jurisdicional do ato administrativo de aplicação de multa, impõe-se a ratificação da improcedência dos Embargos à Execução Fiscal. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação nº 0845899-55.2014.8.06.0001; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2019; Data de registro: 17/04/2019) (gn) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE SANÇÃO APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON-CE). VÍCIOS DE LEGALIDADE NÃO EVIDENCIADOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. VALOR DA MULTA ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEITUADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO DECRETO Nº 2.181/97. SUSPEIÇÃO NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EMITIDO EM PROL DE VARA DIVERSA DO LOCAL ONDE TRAMITA A AÇÃO ORIGINÁRIA. CONTRA CAUTELA QUE NÃO SE MOSTRA APTA A AMPARAR O PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.019, I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0628025-73.2016.8.06.0000; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/12/2017; Data de registro: 04/12/2017) (gn) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90. MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO REGULAR. RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. QUANTUM OBSERVA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Tem-se apelação interposta contra a sentença de improcedência proferida nos autos de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta pela empresa ora recorrente objetivando a anulação da multa aplicada pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON/Fortaleza, em sede do procedimento administrativo F.A. nº 23.002.001.18-0010196. 2. O PROCON Fortaleza é um órgão integrante da estrutura do Município, regulamentado pelo Decreto 13.510/14, com diretrizes previstas no Decreto 2.181/97, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e visa a aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078/90; e, nessa senda, detém atribuição para apurar as infrações à legislação consumerista e aplicar as penalidades administrativas correspondentes. 3. A interferência jurisdicional nos atos administrativos deve se dar em caráter excepcional, em casos de inconstitucionalidade ou ilegalidade, não verificadas in casu. Os fundamentos alegados pela apelante já foram enfrentados pelo PROCON em estrita legalidade. Multa aplicada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível- 0208109-08.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) (gn) In casu, foi instaurado Reclamação Administrativa nº 23.001.001.21-0004348 (id.64244650 a 64244658), na qual a consumidora relata que: "...adquiriu em 07/11/2020 uma TV 50 POLEGADAS LG SMART PRETA LED, junto ao estabelecimento SOLAR MAGAZINE, pelo qual pagou a importância de R$ 2.499,00, conforme nota fiscal de n° 000.030.210. Ocorre que esse produto apresentou vício, motivo pelo qual a consumidora levou o aparelho até a autorizada, conforme ordem de serviço de n° 0196644, porém foi alegado perda de garantia por oxidação, fato esse que a mesma discorda tendo em vista que
trata-se de uma aparelho novo pelo qual, tem todo cuidado com o mesmo e até a presente data nada foi resolvido. " Findo o procedimento administrativo, foi aplicada multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCE, totalizando o valor de R$ 7.779,37 (sete mil setecentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos) em desfavor da autora, em razão da infração aos artigos 6º, IV e VI, e art. 18, §1º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Dessa decisão, a reclamada interpôs recurso administrativo perante a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - JURDECON, o qual foi desprovido, mantendo-se a multa cominada. No caso em análise, pelas provas juntadas, não observo ofensa ao princípio do devido processo legal resultando na sanção administrativa delineada no veredito do órgão de defesa do consumidor. Pois, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o Decon, nas suas decisões administrativas, fundamentou e motivou as conclusões obtidas ao final, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição da penalidade. Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos no Id.80019620, tendo sido assegurado, portanto, o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante das razões acima explicitadas, considerando que a empresa requerente foi devidamente notificada da reclamação, tendo apresentado tanto defesa quanto recurso administrativo, deduz-se que não haver contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade. Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios previstos no art.57 da lei 8.078/90, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada, em desfavor da autora, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) a 3.000.000 (três milhões) UFIRCES, afigurando-se suficiente e adequado ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor. Pelos fundamentos expostos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC/15. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas (já recolhidas - conforme comprovantes de id. 68604172), e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC/15. P.R.I.C., transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13744020305/03/2025, 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/03/2025, 13:15
Julgado improcedente o pedido28/02/2025, 13:12
Conclusos para julgamento27/02/2025, 10:39
Juntada de Petição de petição21/02/2025, 09:41
Expedição de Outros documentos.17/02/2025, 15:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 08:34
Juntada de Petição de petição (outras)23/01/2025, 15:40
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 12777453721/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 12777453721/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 12777453717/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3025206-17.2023.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: SOLAR MAGAZINE LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, sigam os autos com vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito17/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12777453716/01/2025, 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/01/2025, 09:54
Proferido despacho de mero expediente07/01/2025, 15:54
Conclusos para despacho27/09/2024, 16:16
Juntada de Petição de réplica19/09/2024, 18:05
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 8669970729/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 8669970728/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3025206-17.2023.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: SOLAR MAGAZINE LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação de ID 80020698. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito28/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8669970727/08/2024, 09:09
Proferido despacho de mero expediente24/08/2024, 09:46
Conclusos para despacho12/03/2024, 12:36
Juntada de Petição de contestação21/02/2024, 19:03
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 11:05
Não Concedida a Medida Liminar14/12/2023, 12:22
Conclusos para despacho16/11/2023, 13:23
Juntada de Petição de petição04/09/2023, 10:07
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 6427304814/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3025206-17.2023.8.06.0001.
AUTOR: SOLAR MAGAZINE LTDA POLO PASSIVO:
REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO:
Vistos, etc. Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida a petição inicial, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do11/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 6427304811/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/08/2023, 09:30
Proferido despacho de mero expediente14/07/2023, 11:04
Conclusos para despacho14/07/2023, 09:35
Distribuído por sorteio13/07/2023, 15:18