Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO JALES DOS SANTOS JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3004535-02.2025.8.06.0001 [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia]
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Vistos e examinados os presentes autos. A parte autora busca afastar sua eliminação no certame para o cargo de Soldado do concurso público destinado ao provimento de 1.000 (mil) vagas para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM da Policia Militar do Ceará - PMCE, conforme Edital Nº 001/2022. Ocorre, porém, que o referido certame está concluído e com sua execução já realizada. A ação em tela perde seu objeto, quando o interesse pleiteado já fora alcançado pelo decurso de prazo. Observe-se que o autor ajuíza a presente visando a reclassificação para habilitar-se para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM da Policia Militar do Ceará - PMCE, nos termos do Edital de Nº 001/2022. O Edital Nº 001/2022 da PMCE para o Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) se exauriu. As vagas oferecidas nesse edital foram preenchidas, e atualmente, há um novo concurso em vigor, regido pelo Edital Nº 001/2025. Logo, deixa de existir substrato lógico ao prosseguimento do feito. As condições da ação devem se fazer presente não só no ajuizamento da ação, mas também no ato do julgamento. A perda superveniente do interesse de agir implica em extinção do processo sem resolução do mérito. A doutrina entende que "o interesse de agir deve se confirmar não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei que permaneça presente durante todo o curso da relação jurídico-processual, até a sentença. Na hipótese de as condições da ação estarem presentes no momento da postulação, desaparecendo no curso do processo, a consequência é a mesma: extinção do processo sem a resolução do mérito"[1]. Na mesma esteira, no que pertine ao assunto, assim já se posicionou o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 28ª ed., Rio de Janeiro: Forense, pág. 314: "As condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo. Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação isto é, sem apreciação do mérito". Assim, resta cristalino que a demanda perdeu seu objeto, pois, em seu curso, a pretensão deixou de ser exigível, tendo em vista que o objeto do certame já se exauriu - Edital Nº 001/2022 da PMCE para o Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM). Assim, a ação passou a carecer de uma de suas condições, interesse de agir, marcadamente reconhecida na doutrina pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; É esse, inclusive, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: Desaparecendo os fatos que deram causa à ação, desaparece o objeto, ocasionando a superveniente falta de interesse de agir. Devendo o presente feito ser extinto por perda superveniente do objeto. (TJES - MS 100030035396 - TP - Rel. Des. Amim Abiguenem - J. 19.02.2004). Ademais, entendo despiciendo a intimação pessoal do autor, eis que o presente feito rege-se pela Lei 9.099/95, que tem dispositivo específico para o tema: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Enunciado FONAJEF 176 A previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais (Aprovado no XIII FONAJEF).
Diante do exposto, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito nos termos do artigo supracitado. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se Fortaleza, 26 de Maio de 2025. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito [1] MONTENEGRO FILHO, Misael. In. Código de processo civil comentado e interpretado. São Paulo: Atlas, 2008, pág. 34.