Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM
APELADO: JUVENAL HOLANDA BRASIL NETO RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR DE ALÇADA. ULTRAPASSA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO LOCALIZADO BENS DO EXECUTADO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980. SÚMULA 314 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sustenta o MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada; 2. À evidência, para fins de incidência da prescrição intercorrente no âmbito de uma ação de execução fiscal mister a observância dos requisitos delineados no art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem assim o estatuído pelo STJ quando do julgamento do RESP nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos; 3. Analisando os fólios, inexiste qualquer mácula no procedimento adotado pelo Juízo sentenciante, uma vez que tendo sido observadas todas as regras procedimentais aplicáveis à espécie, mormente os princípios do contraditório e da ampla defesa, incidiu a prescrição intercorrente; 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008984-71.2011.8.06.0154 COMARCA: QUIXERAMOBIM - 2ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença para, no mérito, conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, visando reformar sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Quixeramobim/CE, em sede de Ação Execução Fiscal ajuizada em face de JUVENAL HOLANDA BRASIL NETO, que extingui o feito com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), decretando a ocorrência da prescrição intercorrente. Nas razões recursais (ID nº 19460938), aduz que a sentença merece ser reformada, porquanto o magistrado sentenciante inobservou o Tema Repetitivo nº 566, tocante à delimitação dos marcos legais para a contagem da prescrição intercorrente, sobretudo quanto ao prazo de suspensão do processo por 1 ano, nem ao início da prescrição de 5 anos, asseverando ser genérica a sentença e carente de fundamentação, requestando sua nulidade, por ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. Defende que diferentemente do que arguido na sentença, não há que se falar em prescrição pela falta de localização de bens penhoráveis do executado, isso porque a condução do processo, por muito tempo, foi marcada por estagnação processual e pela ausência de processamento das diligências previamente requeridas pelo ente municipal apelante. Narra ser incabível, na espécie, sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência, devendo a parte executada, fulcrada no princípio da causalidade, arcar com a verba de sucumbência. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente apelatório, a fim de declarar a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal, uma vez que não ocorreu a prescrição intercorrente. Requesta, ainda, a condenação do executado na verba de sucumbência. A parte executada não foi localizada, motivo pelo qual a Defensoria Pública Estadual interveio na qualidade de curador especial, apresentando contrarrazões ao apelatório (ID nº 19460932). A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Órgão Ministerial, à luz do preceituado no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial. VOTO PRELIMINAR Sustenta o MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, sob pálio de que inobservou o Tema Repetitivo nº 566, tocante à delimitação dos marcos legais para a contagem da prescrição intercorrente, sobretudo quanto ao prazo de suspensão do processo por 1 ano, nem ao início da prescrição de 5 anos, violando os arts. 5º, XXXV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. Cediço que, segundo dispõe o art. 93, IX, da CF/88, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão. Referido dispositivo constitucional, volta-se, num primeiro momento, ao sucumbente, que terá melhores condições na elaboração de seu recurso, noutro giro, a fundamentação se mostra imprescindível para que o Órgão jurisdicional competente com vistas ao julgamento do recurso possa analisar o acerto ou equívoco do decisum impugnado e, por fim, tem-se o aspecto político de sua observância, porquanto se presta a demonstrar a correção, imparcialidade e lisura do Judicante ao proferir a decisão judicial, permitindo o controle também por toda a coletividade. Conclui-se, portanto, que uma decisão judicial desprovida de fundamentação contém vício sério, por que além de afrontar o texto constitucional expresso (art. 93, IX, CF/88), impede o acesso da parte sucumbente aos Tribunais, a atuação da Instância superior na sua revisão e permite ilações acerca da imparcialidade e lisura do Magistrado, sendo eivada de nulidade absoluta. Porém, o STJ1 vem decidindo que não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para o deslinde da demanda, fato ocorrido na presente lide, posto que o Juízo planicial enfrentou a questão de mérito tocante à prescrição intercorrente, a meu viso, satisfatória e suficiente com vistas à solução da demanda, mencionando as datas de protocolo da lide, interrupção do prazo prescricional, as tentativas infrutíferas de penhora e a suspensão do processo, razão pela qual não merece respaldo a tese do ente municipal recorrente de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Destarte, afasto referida preliminar. MÉRITO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso voluntário, posto que atendidos os requisitos legais próprios (art. 1.010, § 3º, CPC).
No caso vertente, o MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM ajuizou Ação de Execução Fiscal (27.05.2011) em face de JUVENAL HOLANDA BRASIL NETO, relativa a débito de TLF do período de 2009 a 2010 no importe de R$ 682,70 (seiscentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), consoante CDA (ID nº 19460791). Na sentença, o magistrado extingue com resolução de mérito a execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente, art. 40, da Lei nº 6.830/80 e art. 487, II, do CPC. Pois bem. À evidência, o objeto da execução fiscal é a satisfação do crédito, cuja natureza é eminentemente pública e, por conseguinte, alcançada pela indisponibilidade. Nesse trilhar, referidas ações são regidas por rito processual específico delineado na Lei nº 6.830/80, tendo o Código de Processo Civil aplicação subsidiária. Cediço que, a base normativa regente da prescrição tributária é o Código Tributário Nacional, art. 1742, o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública cobrar judicialmente seus créditos tributários, respaldado pela Constituição Federal, art. 146, III, "b"3, que reserva à lei complementar disciplinar acerca da referida matéria. Acerca da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, impende a transcrição do art. 40 da Lei nº 6.830/80: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Referido dispositivo trata da prescrição intercorrente, de maneira que, nos dizeres da Ministra Eliana Calmon, no RESP nº 1.128.0099, "é resultante de construção doutrinária e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais. Assim, quando determinado processo administrativo ou judicial fica paralisado por um tempo longo, por desídia da Fazenda Pública, embora interrompido ou suspenso o prazo prescricional, este começa a fluir novamente. Portanto, a prescrição intercorrente pressupõe a preexistência de processo administrativo ou judicial, cujo prazo prescricional havia sido interrompido pela citação ou pelo despacho que ordenar a citação, conforme inciso I, do parágrafo único do art. 174 do CTN, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 118, de 9-2-2005." Nesse sentido, leciona Leandro Paulsen4: A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, deixar o Fisco de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte. A teleologia de citado instituto consiste, portanto, em sancionar o credor que não adota postura ágil e cuidadora visando à defesa de seus interesses, evitando a eternização do processo de execução e afastando o risco da segurança jurídica do executado. Acerca da prescrição intercorrente e do termo a quo para contagem do lustro temporal (5 anos), o STJ, sob julgamento dos recursos repetitivos, RESP nº 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 12.09.2018, DJe 16.10.2018, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Consoante entendimento do STJ suso mencionado, havendo ou não petição da Fazenda Pública, ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual o feito permanecerá arquivado sem baixa na distribuição, nos moldes preconizados no art. 40, § § 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80. Expirado este, o judicante, após ouvir a Fazenda Pública, poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente. À evidência, para fins de incidência da prescrição intercorrente no âmbito de uma ação de execução fiscal mister a observância dos requisitos delineados no art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem assim o estatuído pelo STJ quando do julgamento do RESP nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos anteriormente mencionado, a saber: i) inobstante envidados todos os esforços, não serem encontrados o devedor e/ou bens seus para garantia da execução; ii) suspensão do feito por 1 (um) ano; iii) após esse lapso temporal de suspensão, que é o termo a quo de contagem prescricional, o juízo determina o arquivamento provisório, dando ciência ao ente público exequente; e por fim, iv) decorrido o lustro temporal, ouvir previamente a Fazenda Pública acerca da prescrição intercorrente, para somente depois, porventura assim entenda, seja decretada sua ocorrência. Observados os termos desse acórdão transitado em julgado, é possível verificar que o Superior Tribunal de Justiça retirou do Juiz e das partes o controle sobre a fluência do prazo prescricional, sendo certo que considerou automaticamente iniciado o prazo de suspensão do processo 1 (um) ano após a ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens passíveis de penhora no endereço do réu. Destarte, definiu-se que sendo infrutífera a tentativa de citação do devedor e/ou da primeira diligência de localização de bens do devedor, e, ainda, ciente inequivocamente a Fazenda Pública dessa realidade, abre-se ensejo ao termo inicial do prazo de um ano de suspensão do processo executivo, findo o qual será contado o prazo prescricional de cinco anos. Conclui-se, portanto, restando infrutífera a localização do devedor, alinhada a não localização de seus bens com vistas à garantia da execução fiscal, cientificando a Fazenda Pública exequente, inicia-se o lapso temporal de 1 (ano) de suspensão do processo, independentemente de declaração do judicante. Da análise dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 27.05.2011, não sendo localizado o executado e seus bens, em que pese a citação ter corrido por edital, com nomeação da Defensoria Pública Estadual na qualidade de curador especial. Oportuno destacar restaram infrutíferas as penhoras e/ou outras medidas constritivas via BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Diante disso, a Fazenda Pública foi intimada da não localização de bens da devedora, iniciando-se em 26.03.2015 a suspensão do feito por 1 (um) ano (ID nº 19460831), sendo 26.03.2016 o termo a quo da prescrição intercorrente, ocorrendo o lustro temporal em 26.03.2021, tendo o Judicante planicial proferido sentença declarando a ocorrência da prescrição intercorrente em 04.10.2024 (ID nº 19460932). À evidência, consoante jurisprudência do STJ citada anteriormente, RESP nº 1.340.553/RS, sob julgamento dos recursos repetitivos, o prazo da prescrição intercorrente somente começa a fluir após o lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão do feito, seguido da ordem de arquivamento provisório sem baixa na distribuição e ciência da Fazenda Pública. Na espécie, resta forçoso ratificar o édito sentencial, porquanto observou a legislação de regência e a jurisprudência do STJ com vistas à decretação da prescrição intercorrente, que de fato ocorreu. Cumpre destacar que uma exegese diversa da perfilhada nestes autos levaria ao absurdo de termos uma ação judicial ad aeternum, posto que o feito ficaria suspenso e arquivado provisoriamente por tempo indefinido, afrontando a sistemática constitucional, na medida em que o nosso ordenamento jurídico somente admite a imprescritibilidade de direitos expressamente previstos na Carta Magna, como também violaria a própria teleologia do CTN, art. 1745, e art. 156, V6. Desta feita, analisando os fólios, inexiste qualquer mácula no procedimento adotado pelo Juízo a quo, uma vez que tendo sido observadas todas as regras procedimentais aplicáveis à espécie, mormente os princípios do contraditório e da ampla defesa, incidiu a prescrição intercorrente, consoante dispõe o verbete sumular nº 3147 da Corte Infraconstitucional Superior. No que pertine ao pleito de condenação do executado na verba de sucumbência, a bem da verdade, sequer houve estabilização da demanda, isto é, o devedor não fora localizado, sendo citado por edital, com nomeação de curador especial (Defensoria Pública Estadual), afigurando-se incabível a condenação do demandado em honorários advocatícios de sucumbência. EX POSITIS, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação para, no mérito, conhecer da apelação cível, negando-lhe provimento. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1RMS 44510/GO, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, DJe 16.03.2015 2Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 3Art. 146. Cabe à lei complementar: (…) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (grifei) (…) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (grifei) 4Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 13ª ed., 2011, p. 1.271. 5Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 6Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) V - a prescrição e a decadência; (...) 7Súmula 314 STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.