Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040129-61.2007.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BEC S.A.
APELADO: FRANCISCO CORREIA DE OLIVEIRA EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PERCENTUAL DE 26,06% APLICÁVEL AOS SALDOS COM ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DE JUNHO/1987. SUSPENSÃO INDEFERIDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA OU DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por poupador, condenando o banco ao pagamento das diferenças de correção monetária sobre caderneta de poupança em razão do Plano Bresser, aplicando-se o índice de 26,06%, com abatimento do percentual efetivamente pago, acrescido de correção monetária pelo INPC, juros remuneratórios de 6% a.a. até 10/01/2003 e 12% a.a. a partir de 11/01/2003, juros capitalizados, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. 2. O pedido de sobrestamento com fundamento em repercussão geral deve ser indeferido, uma vez que inexiste atualmente ordem de suspensão nacional referente ao Plano Bresser, conforme reconhecido em decisão recente da Ministra Cármen Lúcia no RE 626.307/SP. 3. O direito adquirido do poupador à aplicação dos índices originalmente pactuados é assegurado pela jurisprudência do STJ, que afastou a tese de que normas supervenientes dos planos econômicos afastariam direitos oriundos da relação contratual firmada sob a égide da legislação anterior. A correção monetária pelo índice de 26,06% é devida aos saldos com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, conforme fixado no julgamento dos REsp 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. 4. A incidência de juros remuneratórios sobre o valor do expurgo inflacionário reconhecido é admitida, porém o termo final dessa incidência deve observar o encerramento da conta poupança, ou, na ausência de comprovação desse marco pelo banco depositário, a data da citação, nos termos da tese repetitiva firmada no REsp 1.877.300/SP (STJ, Segunda Seção). 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Reforma parcial da sentença para ajustar o termo final dos juros remuneratórios, preservando os demais parâmetros fixados pelo juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO O Banco Bradesco S.A. interpôs o presente recurso de apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada por Francisco Correia de Oliveira contra o Banco do Estado do Ceará (atualmente incorporado ao Banco Bradesco S.A). Na sentença, o juiz julgou procedente a ação, condenando o requerido a pagar ao requerente as diferenças de correção monetária sobre o saldo depositado em sua caderneta de poupança no período do Plano Bresser, com base nas alíquotas de 26,06%, abatidos os percentuais anteriormente aplicados, acrescido de correção monetária pelo INPC, juros remuneratórios de 6% a.a. até 10.01.2003 e 12% a.a. a partir de 11.01.2003, juros capitalizados conforme aplicação regulada pelo requerido e de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação. O Banco Bradesco S.A., inconformado com a sentença, sustenta que a demanda trata de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, motivo pelo qual pleiteia a suspensão do feito, em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF. Argumenta que seguiu a legislação vigente à época, que determinava a correção das poupanças com base no rendimento das LFTs, não havendo ilegalidade em sua conduta. Impugna a condenação ao pagamento de juros remuneratórios até o efetivo pagamento, defendendo que tais juros devem incidir apenas até o encerramento da conta, conforme precedentes do STJ. Por fim, sustenta que a cumulação de juros com a correção monetária configura bis in idem e enriquecimento sem causa. Devidamente intimada, a parte não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Em juízo prévio de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ocasião em que passo a análise de seu mérito. Passo ao exame detido de cada uma das arguições apresentadas pela instituição bancária apelante. No caso sob reexame, ressalto, entretanto, que a maioria das teses delineadas pelo Banco Bradesco S/A já foram devidamente apreciadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento conjunto do REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, recursos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, de forma que o entendimento do STJ deve ser aplicado ao presente caso com base nos arts. 927, inc. III, 928 e 985, inc. I, § 1.º, todos do atual Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de sobrestamento formulado pelo recorrente, adianto que não merece respaldo. Explico. Em simples consulta, verifica-se que não mais subsiste a ordem de suspensão para os processos que versem sobre os planos Bresser e Verão. Em primeiro lugar, destaco que a última ordem de suspensão sobre tais temas previu como termo final o dia 17.12.2019. Em segundo lugar, destaco a decisão mais recente da Ministra Cármen Lúcia, Relatora do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, que, apreciando novo pedido de suspensão, pronunciou-se: A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos "Bresser" e "Verão", estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos "Bresser" e "Verão", se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. (…) Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018.
Diante do exposto, o pedido de sobrestamento do feito não merece prosperar. Relativamente à alegação de inexistência de direito adquirido do autor/apelado, não tem razão o banco apelante. Insurge-se o recorrente argumentando que o direito adquirido não abrangeria as matérias de direito público a respeito das quais os contratantes não podiam convencionar. Afirma que agiu em conformidade com a lei, aplicando de imediato as regras cogentes, imperativas e constitucionais advindas dos planos econômicos que atingiram todos os agentes, modificando o panorama de avanço incontrolável da inflação, pelo que não se poderia cogitar de direito adquirido nessas circunstâncias. O Banco sustenta que os planos econômicos tutelam direitos fundamentais. Assim, supostamente inexistiria ato jurídico perfeito ou direito adquirido ao recebimento dos valores pleiteados. Todavia, a relação jurídica estabelecida entre as partes, cujo objeto era o depósito em caderneta de poupança, possuía índices referentes aos juros e correção monetária previamente acordados e estabelecidos conforme legislação vigente à época. Desse modo, as normas supervenientes à contratação, não podem prejudicar os poupadores, que possuem direito adquirido aos índices previamente pactuados a título de juros e correção monetária. Consoante restou decidido pelo Superior Tribuna de Justiça, não há de se falar que, por força da incidência de normas cogentes de direito econômico, de vigência imediata, estaria desprezada a garantia do direito adquirido, uma vez que a norma "interferiu, de forma imediata e direta, no vínculo obrigacional estabelecido entre as instituições financeiras e os depositantes de cadernetas de poupança", redundando "em prejuízo dos investidores e em favorecimento das entidades captadoras, o que repugna o senso de equilíbrio social e estabilidade das relações buscado pelas sociedades evoluídas", de modo que "haveria a completa inversão da finalidade das normas de ordem pública, que gozam da prerrogativa de sobrepujarem até mesmo os direitos adquiridos exatamente em razão de trazerem ínsita, como condição essencial, a salvaguarda dos interesses da maioria da sociedade que, à toda evidência, não é constituída pelas entidades financeiras" (REsp nº 26.864-7-RS), conjunto do REsp nº 1.107.201/DF e do REsp 1.147.595/RS. Logo, o autor tem direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo de suas contas, tendo em vista o disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88. Eis por que rejeito a presente alegação. No tocante ao argumento de que o banco apelante efetuou a correta aplicação dos índices estabelecidos no Plano Bresser, é evidente que tal alegação merece ser afastada. Nos casos como este, que diz respeito ao Planos Bresser, o c. Superior Tribunal de Justiça STJ, por meio de julgamento conjunto do REsp 1.107.201/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidando jurisprudência já antes formada, manifestou-se sobre os percentuais que deverão ser aplicados nos casos envolvendo o índice de atualização monetária da caderneta de poupança nos planos econômicos (Temas 303 e 304). Vejamos: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACROLIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...) 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). (...)(REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) Dessa forma, considerando que no Plano Bresser as complementações são devidas para as cadernetas iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena do mês, como
no caso vertente, correta a decisão do magistrado sentenciante, que determinou a complementação em prol do poupador, ora apelado. "O percentual de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança com vencimento até o dia 15 de junho de 1987 (Plano Bresser) é o do IPC de 26,06%" Convém ressaltar, ainda, que tais correções representam justamente a diferença havida entre os índices de inflação oficialmente reconhecidos pelo governo e a inflação real verificada nos períodos em destaque, de modo que a sua incidência torna-se imperativa no cálculo do débito para que a correção monetária buscada efetivamente retrate os índices inflacionários praticados nos citados meses. O contrato de conta-poupança possui natureza sucessiva, com renovação automática em ciclos mensais de 30 dias, ao final dos quais os juros remuneratórios são incorporados ao saldo da aplicação, compondo o capital para o período seguinte. Desse modo, reconhecida a existência de expurgos inflacionários, os juros remuneratórios devem ser compreendidos como parcela integrante da rentabilidade da aplicação. A cada renovação mensal, tais valores se capitalizam, sendo imprescindível sua inclusão no cálculo do montante devido aos poupadores, à razão de 0,5% ao mês, desde o surgimento das diferenças. A capitalização, portanto, é inerente à própria sistemática do contrato de poupança, não podendo ser afastada. Por fim, registra-se que o termo final dos juros remuneratórios é a data do encerramento da conta-poupança, quando cessa a obrigação da instituição financeira, ou, em caso de não comprovação, a data da citação: PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTA. COMPROVAÇÃO. ENCARGO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE REPETITIVA DEFINIDA. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses:I - "Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer"; II - "Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença".2. No caso concreto, dá-se provimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido fixou a data do efetivo pagamento como termo final da incidência dos juros remuneratórios, em desarmonia com o entendimento acima consolidado. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1877300 SP 2020/0129240-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) DISPOSITIVO. Com base nos termos expostos, CONHEÇO do presente recurso, mas para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença somente quanto ao termo final dos juros remuneratórios, que deverão incidir até o encerramento da conta, ou, subsidiariamente, até a citação. Por oportuno, previno de que a interposição de recurso de embargos de declaração contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. É como voto. Fortaleza, 6 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora