Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA SALESREU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE 1. RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0050963-10.2021.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO FERREIRA SALES em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE. A parte autora alegou, em síntese, que no mês de março de 2020, a fatura da unidade consumidora de nº 026191539 foi emitida com valor excessivo e injustificado, R$ 1853,73 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), muito superior à média mensal de consumo da residência. Relatou ter registrado protocolo de reclamação junto à ré (nº 145206211 e 14723142), os quais resultaram uma visita técnica, na qual o técnico da CAGECE alegou que não havia vazamentos e o relógio não estava com problemas, sugerindo que a leitura estava correta. Informou, ainda, que o fornecimento de água foi suspenso, o que agravou a situação. Com base nesses fatos, requereu: (I) que seja declarada nula a cobrança referente ao mês de março de 2020 e confirmar o erro de leitura cometido, retificando-se o valor para a média de consumo, manter regularizado seu fornecimento de água, abster-se de inserir o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito em razão da guerreada cobrança, bem como ser feita a troca de hidrômetro e instalação de eliminador de ar na tubulação da unidade consumidora da Autora; (II) indenização por nado material no valor de R$ 1.853,73 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos); (III) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (IV) tutela de urgência, para determinar que a Requerida se abstenha de interromper o fornecimento de água na residência da Requerente em relação à fatura do mês de março/2020 até que se finde a presente demanda. A Decisão de id 109278833 deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré, em razão do débito controverso e indicado na inicial, que se abstenha de promover interrupção ou, caso já feito, promova a imediata religação do serviço, prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$5.000,00. Fica a parte ré OBRIGADA a disponibilizar a cobrança da supracitada fatura pela MÉDIA SEMESTRAL (art. 90, §1º, da Resolução 130 da ARCE), assim consideradas as faturas imediatamente anteriores ao primeiro período questionado. Intime-se a parte autora de que o não pagamento da fatura fixada pela média importará revogação da tutela de urgência." A parte ré apresentou contestação no id 109278841, na qual defendeu a regularidade da cobrança e do serviço prestado. Sustentou que os valores cobrados correspondem ao consumo real da unidade, conforme registros de leitura. Pugnou pela total improcedência da demanda. A autora apresentou réplica no id 109278851, na qual impugnou os argumentos da defesa, reafirmando a ausência de justificativa plausível para o aumento súbito no valor da fatura, além de reiterar os pedidos iniciais. Audiência de conciliação infrutífera (id 109278866). Intimadas para se manifestarem quanto a produção de provas, a parte requerida manifestou o seu desinteresse, conforme petição de id 109485811, e a parte autora não apresentou manifestação. Eis o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 355, do Código de Processo Civil, em seu inciso I, prevê a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas". Nesse contexto, o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pedidos e nenhum dos litigantes manifestou interesse em produzir outras provas. Ausentes preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito da demanda. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se existiu irregularidade no faturamento do consumo de água do autor no período impugnado, bem como analisar se o requerente sofreu danos materiais e danos morais passíveis de indenização. A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora da ação no conceito de consumidor, e a requerida, no conceito de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide. Ressalta-se que a demandada é concessionária de serviço público, dessa forma, e sujeita ao regime de responsabilidade civil objetiva, por força do preceito contido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. In verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Além disso, não obstante o esteio constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista em razão de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. (Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014). Cita-se o artigo: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total, ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. Assim, a prestadora dos serviços públicos responde pela reparação dos danos que a execução do serviço causar, independentemente de culpa, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3º, do CDC. In casu, a parte requerente afirmou que foi surpreendida com fatura de valor exorbitante, referente ao mês de março de 2020, o que não corresponderia com o seu consumo real. Compulsando os autos e analisando o histórico de consumo de água da parte autora, constata-se que, de fato, houve considerável elevação do consumo de água na unidade consumidora da parte autora no mês de março de 2020 (R$ 1.853,73 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), enquanto a média aproximada era de R$ 112,00 (cento e doze reais), conforme faturas de ids 109279432 e 10927943, de modo que absolutamente justificada a irresignação da parte requerente. Com efeito, era ônus da concessionária comprovar a regularidade do aumento exorbitante da cobrança das faturas de águas, contudo não se desincumbiu do seu ônus probatório, limitando-se a sustentar a regularidade da cobrança, sem produzir provas robustas para confirmar a sua alegação. Corroborando com esse entendimento, transcreva-se precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. FATURAS COM VALORES EXORBITANTES E DESTOANTES DA MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. ILEGALIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL FIXADO CONFORME OS PRECEDENTES DESTA CORTE. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS VALORES GASTOS COM TRANSPORTE E GASOLINA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ Cagece e Adrielly Mendes Viana, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 10a Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Anulação de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido feito na inicial, para declarar nula a fatura de fevereiro/2021, devendo ocorrer o refaturamento do consumo com base na média dos 12 (doze) meses anteriores ao aumento injustificado. No ensejo condenou a requerida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.819,71 (um mil oitocentos e dezenove reais e setenta e um centavos), e o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, a título de dano moral, sendo tudo devidamente corrigido. Ambas as partes recorreram, pleiteando a parte autora a condenação da requerida em danos materiais relativos ao valor do combustível gasto em idas até o estabelecimento da ré para resolução do conflito, bem como na majoração dos danos morais. Por outro lado, a requerida pleiteia o reconhecimento da legalidade na cobrança, bem como a reforma da decisão e a improcedência de todos os pedidos. 2. Inicialmente, tem-se que a parte autora narra que fora surpreendida com o corte repentino do abastecimento de água em sua residência, constatando três faturas em aberto, referentes aos meses de dezembro de 2020, janeiro e fevereiro de 2021. Sustenta que imediatamente quitou as faturas de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, mas que, no entanto, não quitou a de fevereiro tendo em vista o valor exorbitante de R$ 1.819,71. (um mil oitocentos e dezenove reais e setenta e um centavos). 3. Conforme análise das contas de consumo de água da parte autora (fls. 43/52.(, tem-se que é notório o desvio de padrão de consumo, conforme exposto a seguir: Abril/2020 (6m3); maio/2020 (6m3); junho/2020 (8m3), julho/2020 (8m3), setembro/2020 (11m3), outubro/2020 (7m3), dezembro/2020 (5m3), janeiro/2021 (8m3). Já em fevereiro de 2021 (fl. 306) aponta para um consumo de 75m3, o que corresponde a R$ 1.819,71 (um mil oitocentos e dezenove reais e setenta e um centavos), confrontado com a fatura de março/2021, a seguinte à fatura impugnada, que veio com o valor e consumo normalizado de 7m3, nota-se o grave desvio no padrão de consumo. 4. Nesse contexto, há de se ressaltar que era ônus da empresa comprovar a regularidade do aumento exorbitante da cobrança das faturas de águas, sob pena de impor à consumidora a produção de prova negativa quanto à ausência de consumo, mas a CAGECE não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a sustentar a regularidade do hidrômetro, sem produzir provas robustas para confirmar a sua tese. 5. Demonstrada a cobrança indevida, faz-se necessária o ressarcimento ao consumidor do valor indevidamente cobrado, nos termos determinados pela sentença, bem como a manutenção da condenação da CAGECE em danos morais, em razão do corte indevido de abastecimento de produto essencial, somado a demora na religação do serviço, perdurando por aproximadamente 30 (trinta dias). 6. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o método mais adequado para um arbitramento razoável o quantum indenizatório deve considerar dois elementos principais: os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. Conforme consignado na ementa do Recurso Especial 1.473.393/SP, este método mostra-se o mais adequado, uma vez que: (...) atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado (¿). A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos de suspensão indevida de fornecimento de água, possui julgados arbitrando o quantum indenizatório entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desta via, entendo que valor fixado em primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se nos padrões desta Corte, levando-se em conta o caso concreto narrado. 7. Por fim, quanto ao pedido de danos materiais formulado pela parte autora, buscando o ressarcimento dos valores gastos em combustível, entendo que não há nos autos prova suficiente do alegado, demonstrando a falha no ônus probatório que lhe incumbia, impossibilitando, portanto, que esta Corte acolhe o pedido de danos materiais. 8. Apelações conhecidas e não providas. Sentença mantida em seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Recursos de Apelação interpostos, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0234964-58.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA. FATURAS COM VALORES EXORBITANTES. QUANTIAS QUE MUITO DIVERGEM DO HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE. VAZAMENTO NO IMÓVEL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS AFERIÇÕES E DE QUE AS COBRANÇAS REFLETEM O REAL CONSUMO. ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária que contesta a cobrança de duas faturas emitidas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por considerá-las exorbitantes, em comparação com o histórico de consumo da unidade em questão. 2. A concessionária do serviço público interpôs o presente recurso de Apelação defendendo, em síntese, a inexistência de ato ilícito, uma vez que o protesto realizado foi baseado nos débitos não adimplidos pelo autor, em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátrias. 3. Constata-se que as faturas de água das competências de fevereiro e março de 2020 foram nos valores de R$ 1.101,82 (um mil cento e um reais e oitenta e dois centavos) e R$ 2.540,36 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), respectivamente ¿ fl. 74. Ocorre que tais valores destoam completamente das faturas dos 12 (doze) meses anteriores - de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020 - com média de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais). Antes dos meses de fevereiro e março de 2020, o consumo da unidade estava sempre variando entre 10 e 18 m3 de água, que certamente é muito inferior ao volume supostamente consumido no período questionado ¿ 53 e 94 m3. Ressalte-se que nos 7 (sete) meses posteriores - abril de 2020 a outubro de 2020 - a média de consumo ficou em 10 m3. 4. Ademais, realizada verificação de consumo pela apelante/promovida no local, foi concluído que não havia vazamentos internos na unidade (fls. 79/80), a justificar o aumento repentino nas faturas. 5. Tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento repentino e exacerbado do consumo, o que não restou comprovado nos autos, restando configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 3a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (Apelação Cível - 0274065-39.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023) Portanto, entende-se que a fatura do mês de março de 2020, deve ser refaturada, uma vez que está muito acima da média de consumo do imóvel, tendo como base a média do que foi cobrado pelo consumo da unidade durante os doze meses que antecederam o período impugnado, confirmando-se a tutela de urgência deferida. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, referente ao valor de R$ 1.853,73 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), alegadamente cobrado de forma indevida, entendo que este não merece acolhimento. Isso porque a própria parte autora reconheceu que não efetuou o pagamento da mencionada quantia, tendo este Juízo, inclusive, deferido em sede de tutela de urgência, o refaturamento do débito com base na média de consumo. Assim, ausente qualquer desembolso financeiro por parte da autora, não há que se falar em prejuízo patrimonial a ser ressarcido, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não merece acolhimento. Embora se reconheça o desconforto e o abalo emocional decorrente da emissão de fatura de consumo de água em valor manifestamente excessivo, tal fato, por si só, não configura violação aos direitos da personalidade capaz de ensejar reparação moral. No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, tampouco se verificou a efetiva suspensão no fornecimento de água. Ausente, portanto, demonstração de ofensa concreta e relevante à esfera extrapatrimonial da parte autora, impõe-se o indeferimento do pedido de compensação por dano moral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, EXTINGUINDO-SE O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida, para que a promovida refature a cobrança relativa ao mês de março de 2020, pela média dos valores cobrados pelo consumo do imóvel durante os seis meses que antecederam o mês impugnado; b) indeferir o dano material; c) indeferir o dano moral. Haja vista que a parte promovente sucumbiu minimamente aos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas a anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito