Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: RALP NORBERTO ALVES BEZERRA DECISÃO
EXECUTADO: RALP NORBERTO ALVES BEZERRA, por meio do sistema SISBAJUD, limitada ao valor de R$ 39.597,18, com o uso da ferramenta de reiteração programada. Além disso, determino a implementação de pesquisas através das ferramentas RENAJUD e INFOJUD. No tocante ao RENAJUD, em caso de resultado positivo, sobre eventual veículo encontrado deverá ser incluída restrição de intransferibilidade. Já em relação ao INFOJUD, a requisição restringir-se-á à última declaração de imposto de renda do(a)(s) executado(a)(s). Além disso, conforme o art. 782, §3º, do CPC, preceitua que o juiz, a pedido do exequente, poderá determinar a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes. Destarte, servindo o SERASAJUD àquela finalidade, pois criando exatamente para facilitar e melhorar a tramitação de ofícios entre o Poder Judiciário e o Serasa Experian, imperiosa a concessão da medida requestada. Diante de todo o exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0184503-92.2015.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo Vistos em interlocutória. Trata-se um(a) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta pelo EXEQUENTE BANCO DO BRASIL S.A. em face do EXECUTADO RALP NORBERTO ALVES BEZERRA. Citado o executado.(ID.94546615) A parte exequente requereu a utilização dos sistemas conveniados com a finalidade de encontrar bens ou direitos que possam satisfazer a dívida. É o relatório. Decido. Diante da inércia do(a)(s) executado(a)(s), devidamente citado(a)(s), e da ausência de pagamento voluntário da dívida e da nomeação de bens à penhora, pertinente o acolhimento do(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a)(s) exequente(s) para que sejam utilizados os sistemas conveniados ao Poder Judiciário com a finalidade de encontrar bens e direitos penhoráveis. Isso posto, com fulcro no(s) art(s). 854 do CPC, DEFIRO o pedido do exequente, determinando a penhora on line de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do(a)(s) executado(a)(s) DEFIRO o cadastro do(s) executado(s) via SERASAJUD Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: RALP NORBERTO ALVES BEZERRA DECISÃO
EXECUTADO: RALP NORBERTO ALVES BEZERRA, por meio do sistema SISBAJUD, limitada ao valor de R$ 39.597,18, com o uso da ferramenta de reiteração programada. Além disso, determino a implementação de pesquisas através das ferramentas RENAJUD e INFOJUD. No tocante ao RENAJUD, em caso de resultado positivo, sobre eventual veículo encontrado deverá ser incluída restrição de intransferibilidade. Já em relação ao INFOJUD, a requisição restringir-se-á à última declaração de imposto de renda do(a)(s) executado(a)(s). Além disso, conforme o art. 782, §3º, do CPC, preceitua que o juiz, a pedido do exequente, poderá determinar a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes. Destarte, servindo o SERASAJUD àquela finalidade, pois criando exatamente para facilitar e melhorar a tramitação de ofícios entre o Poder Judiciário e o Serasa Experian, imperiosa a concessão da medida requestada. Diante de todo o exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0184503-92.2015.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo Vistos em interlocutória. Trata-se um(a) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta pelo EXEQUENTE BANCO DO BRASIL S.A. em face do EXECUTADO RALP NORBERTO ALVES BEZERRA. Citado o executado.(ID.94546615) A parte exequente requereu a utilização dos sistemas conveniados com a finalidade de encontrar bens ou direitos que possam satisfazer a dívida. É o relatório. Decido. Diante da inércia do(a)(s) executado(a)(s), devidamente citado(a)(s), e da ausência de pagamento voluntário da dívida e da nomeação de bens à penhora, pertinente o acolhimento do(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a)(s) exequente(s) para que sejam utilizados os sistemas conveniados ao Poder Judiciário com a finalidade de encontrar bens e direitos penhoráveis. Isso posto, com fulcro no(s) art(s). 854 do CPC, DEFIRO o pedido do exequente, determinando a penhora on line de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do(a)(s) executado(a)(s) DEFIRO o cadastro do(s) executado(s) via SERASAJUD Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/09/2025, 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 14:37
Decurso de Prazo
02/09/2025, 04:42
Decurso de Prazo
02/09/2025, 04:42
Decurso de Prazo
02/09/2025, 04:38
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:19
Publicação
18/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 14:12
Mero expediente
12/08/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 11:17
Decurso de Prazo
27/06/2025, 04:01
Decurso de Prazo
27/06/2025, 04:01
Publicação
03/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/05/2025, 17:55
Outras Decisões
29/05/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 16:35
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:12
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:12
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:12
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:03
Publicação
09/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
07/10/2024, 16:13
Outras Decisões
04/10/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 20:38
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2024, 22:04
Ato ordinatório
09/02/2024, 02:59
Ato ordinatório
08/02/2024, 17:11
Ato ordinatório
08/02/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 16:59
Redistribuição (sorteio)
06/02/2024, 17:55
Remessa (outros motivos)
10/01/2024, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2023, 11:30
Incompetência
13/11/2023, 11:06
Conclusão
23/10/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 14:36
Ato ordinatório
03/10/2023, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 09:29
Documento (Certidão)
28/09/2023, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2023, 22:08
Ato ordinatório
16/09/2023, 18:59
Mero expediente
09/09/2023, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 07:47
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:43
Ato ordinatório
13/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 20:09
Ato ordinatório
30/05/2023, 01:40
Ato ordinatório
29/05/2023, 16:40
Mero expediente
27/05/2023, 10:48
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2023, 16:39
Ato ordinatório
03/03/2023, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2023, 16:55
Documento (Certidão)
22/02/2023, 16:55
Ato ordinatório
21/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2023, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2023, 15:57
Ato ordinatório
08/02/2023, 15:53
Mero expediente
04/02/2023, 07:12
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 07:32
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2022, 09:44
Decurso de Prazo
21/11/2022, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 19:14
Ato ordinatório
14/10/2022, 01:36
Ato ordinatório
13/10/2022, 15:28
Mero expediente
11/10/2022, 10:17
Ato ordinatório
23/09/2022, 11:04
Conclusão
16/09/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 20:42
Ato ordinatório
26/08/2022, 11:33
Ato ordinatório
26/08/2022, 11:14
Mero expediente
24/08/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2022, 08:01
Mero expediente
04/02/2022, 16:24
Conclusão
10/12/2021, 16:16
Ato ordinatório
15/07/2020, 19:30
Remessa (outros motivos)
14/05/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2019, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2019, 13:38
Ato ordinatório
08/03/2019, 12:05
Suscitação de Conflito de Competência
01/03/2019, 15:42
Conclusão
26/02/2019, 11:28
Conclusão
20/02/2019, 16:18
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 10:38
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
27/12/2017, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)